Processo 3649/21.4T8FAR.E1.S1
Da união de facto não decorre qualquer situação de compropriedade dos bens da titularidade de um só dos seus membros.

Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Da união de facto não decorre qualquer situação de compropriedade dos bens da titularidade de um só dos seus membros.

Só a convergência da negligência do condutor, eventualmente “perdido nos seus pensamentos, preocupações ou investigações mecânicas” com a negligência da sinistrada tornaram possível o acidente, mostrando-se proporcional a repartição de culpas em 80% para o condutor do veículo e em 20% para a vítima mortal.

I. Não ocorre a nulidade da decisão por omissão de pronúncia sempre que a matéria tida por omissa tenha ficado implícita ou tacitamente decidida no julgamento da matéria com ela relacionada.
II. O novo art. 878º do CPC – tutela da personalidade – não prevê qualquer regra quanto ao que à legitimidade passiva diz respeito, pelo que a redacção deste artigo se aproximou muito mais, sendo mesmo semelhante, da redacção do nº 2 do art. 70º do
CC.
III. Hoje, é possível requerer o decretamento de providências tuteladoras da personalidade contra qualquer pessoa, desde que tal se mostre adequado a evitar, na concreta situação, a consumação de qualquer ameaça ou a atenuar, ou fazer cessar, os efeitos da ofensa já cometida.
IV. Assim, têm os Réus/senhorios legitimidade substantiva na acção em que os Autores os demandam visando a sua condenação, designadamente, “a não emitirem, ou a não permitirem a emissão, a partir do prédio …de que são proprietários” e que deram de arrendamento a terceiros (in casu, por contratos de curta duração, em regra estudantes de Erasmos), “de ruídos que perturbem ou afectem significativamente os direitos de personalidade dos autores, como seja o direito ao sono, à tranquilidade e ao descanso, mormente decorrentes de festas e/ou outros eventos ocorridos no período compreendido entre as 22 horas e as 07 horas” (acção de tutela de personalidade fundada em ruído de vizinhança produzido pelos arrendatários).
V. Uma decisão de condenação numa determinada ação ou omissão deve sempre nortear-se pela necessidade de certeza e segurança jurídicas, de forma a garantir que a parte condenada saiba a que conduta está obrigada e que a parte activa nesta relação saiba o que exigir da parte condenada.
VI. Como tal, a sentença condenatória não pode ser vaga, nem genérica, devendo zelar pela definitividade e certeza da composição de interesses realizada na ação e a efectividade da tutela alcançada pelo demandante.

Não existindo no rol de factos provados, qualquer facto que sustente a condenação do Réu no pagamento de determinada quantia pecuniária, o acórdão enferma de erro na aplicação do direito aos factos e não de nulidade.

É de imputar a uma sociedade o abuso do direito no pedido de restituição de um imóvel de que é proprietária, quando os factos demonstrativos do abuso se verificam na pessoa do administrador e foi com base em decisões dele que o imóvel transitou da titularidade dele para a da sociedade.

De acordo com o artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Judiciais, nas causas com valor superior a € 275.000 o juiz pode dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça sempre que, atendendo às circunstâncias do caso, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, entenda que tal dispensa e adequada.

I - A excepção de caso julgado constitui fundamento de recurso, independentemente do valor da causa ou sucumbência, mas o seu âmbito circunscreve-se à apreciação dos requisitos atinentes a essa mesma excepção.
II - No caso vertente inexiste caso julgado, uma vez que as decisões em causa não são contraditórias e o segmento decisório é idêntico.

I - Entre as partes foi celebrado um contrato de empreitada, sendo que, nos termos do disposto no art.1208º do C.C., o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.
II - A conduta da A. - ao não responder às solicitações da R. para que eliminasse os defeitos na obra, inclusivamente, deixando de lhe atender o telefone - demonstra, de forma inequívoca, uma intenção de não querer eliminar os defeitos detectados na obra pertencente à R., sendo equiparável, quanto a nós, a uma declaração expressa de não cumprimento, permitindo que este comportamento tácito e omissivo por parte da A. seja qualificado como de incumprimento definitivo e possibilitando à R., por via disso, demandar a A. (como o fez, por via reconvencional) para que lhe seja feito um pagamento indemnizatório, quanto ao valor correspondente à eliminação dos defeitos, sem necessidade de ser realizada uma interpelação admonitória à A. para esse efeito.

I - Não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão da 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, quer estejam em causa penas parcelares, quer penas conjuntas ou únicas resultantes de cúmulo jurídico.
II - Precludido fica ainda, em consequência, o conhecimento em recurso de todas as questões conexas, processuais ou substanciais, que digam respeito a essa decisão, tais como os vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, respetivas nulidades e aspectos relacionados com o julgamento dos crimes que constituem o seu objeto, aqui se incluindo as questões atinentes à obtenção e apreciação da prova, à qualificação jurídica dos factos e com a determinação das penas parcelares ou única, bem como questões de inconstitucionalidade suscitadas nesse âmbito.
III - No caso, só a pena única excede 8 anos de prisão e só a matéria de direito que foi alvo de impugnação em recurso pode constituir objecto de apreciação, devendo o recurso ser rejeitado na parte restante.
IV- Dentro da moldura abstrata de 4 anos e 6 meses (pena mais elevada das penas parcelares) e 25 anos de prisão (já que o somatório das penas em concurso atinge os 51 (cinquenta e um) anos e 1 (um) mês, não podendo ser aplicada pena superior à de 25 (vinte e cinco) anos de prisão – art.º 77º, n.º 2 do C.P.), englobando o ilícito de conjunto, 31 (trinta e um) crimes, sendo 19 (dezanove) de burla qualificada, 11 (onze) de burla e 1 (um) de branqueamento, justifica-se confirmar a pena única de 13 anos de prisão, em que o recorrente foi condenado, pena que se mostra justa, equilibrada e proporcional, necessária a acautelar as exigências de prevenção geral e especial no caso sentidas sem exceder os limites da culpa

I - Nos termos do disposto no art. 203.º da LEOAL compete ao juiz da comarca, em processo instruído pelo MP, com recurso para a secção criminal do STJ, aplicar as coimas correspondentes a contraordenações cometidas por eleitos locais no exercício das suas funções.
II - A esse processo aplica-se, subsidiariamente, o RGCO, designadamente o disposto no seu art. 50.º.
III - No caso dos autos o direito de defesa estabelecido nessa norma só pode ser devidamente cumprido depois de, terminada a instrução, o MP ter fixado os factos que são imputados ao arguido bem como a sanção em que mesmo incorre.
IV - Para se optar por decisão mediante simples despacho (ou seja, sem realização de audiência) é necessário, face ao disposto no n.º 2 do art. 64.º do RGCO, que a tal não se oponham o arguido e o MP.
V - A não observância do disposto nos arts. 50.º e 64.º, n.º 2, do RGCO constitui a nulidade insanável estabelecida no art. 119.º, al. c), do CPP, a qual invalida o despacho recorrido e todos os que se lhe seguiram.

I. Nos casos como o presente, em que a competência do STJ se funda no art. 432º nº 1 b) e 400º nº1 f), a contrario, o recurso para o STJ não pode ter por fundamento algum dos vícios ou nulidades previstos nos nºs 2 e 3 do art. 410º CPP sem prejuízo de o STJ poder/dever conhecer de algum dos vícios do art. 410º nº2 ex officio, quando tal conhecimento seja imprescindível para decidir da matéria de direito do recurso, ou seja, quando tal se revele indispensável para poder decidir da matéria de direito que integra necessariamente o seu objeto, pelo que não se conhecerá dos vícios e nulidades previstos nos nºs 2 e 3 do art. 410º com que o recorrente pretende fundamentar o presente recurso.
II. Apesar de a invocada validade/nulidade da busca implicar a interpretação das normas jurídico-processuais que a regulam, a relevância da dita nulidade no caso concreto – como nas situações similares – respeita à fundamentação da decisão da matéria de facto (art. 374º nº 2 CPP), na medida em que está em causa o contributo probatório da busca e subsequentes apreensões para a prova dos factos em que assenta a decisão das diversas questões de direito penal e civil a que se reportam as alíneas do nº2 do art. 368º CPP.
III. São estas questões de direito que podem ser reexaminadas em 2º grau de recurso pelo STJ, nos termos do art. 434º, e não a prova dos enunciados que compõem os motivos de facto que integram a decisão, sendo certo que o efeito direto da invocada nulidade da busca sempre visaria eventual modificação da decisão sobre determinado ponto da matéria de facto, sob pena de irrelevância do recurso nessa parte, o que não é enquadrável no reexame da matéria de direito a que se reporta o citado art. 434º.
IV. A invocada violação do preceituado nos artigos 129º e 130º respeita à validade de meios de prova e à possibilidade da sua valoração, tal como se refere no acórdão do TRE ora recorrido, pelo que sempre seria insuscetível de fundamentar o presente recurso para o STJ na medida em que a alegada violação concerne à decisão da matéria de facto e o presente recurso limita-se ao reexame de matéria de direito nos termos do art. 434º, como vimos.
V. É atualmente entendimento generalizado que o processo penal português, como a generalidade dos ordenamentos jurídico-processuais, reconhece valor à prova indiciária, ou seja, à prova dos factos que integram o tema da prova com base em factos indiciários ou instrumentais, que são os factos “… que permitem, com auxílio de regras da experiência, uma ilação quanto à verificação dos [factos diretos] (…) A prova do facto probando reside fundamentalmente na inferência do facto conhecido – indício ou facto indiciante – para o facto desconhecido a provar, ou tema último da prova.” - Cfr Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal
II. Reimpressão da Universidade Católica, 1981 pp. 288-295.
VI. A lei processual portuguesa não faz sequer depender o valor probatório dos indícios de especiais características dos mesmos, contrariamente ao que sucede com o C.P. Penal italiano, cujo art. 192º nº 2 estabelece que, “ A existência de um facto não pode ser inferido de indícios a menos que estes sejam graves, precisos e concordantes” (Tradução da responsabilidade do relator.), nem tão pouco lhes são fixados limites, quer do ponto de vista dos factos objeto da prova, quer de ordem quantitativa, como sucedia no antigo sistema de provas legais, valendo plenamente o princípio da legalidade ou liberdade de prova estabelecido no artigo 125º CPP, no âmbito do qual nada obsta ao julgamento da matéria de facto base em prova indireta, indiciária ou circunstancial, contrariamente ao que pretenderá o recorrente.
VII. Não é cognoscível pelos tribunais ordinários, tal como pelo tribunal constitucional, a invocada inconstitucionalidade da decisão recorrida, pois o arguido não invoca inconstitucionalidade de norma da Constituição, ainda que fosse por referência a uma dada interpretação concretamente adotada em decisão judicial, mas antes, de forma inequívoca, a inconstitucionalidade da própria decisão de que recorre, o que não é permitido entre nós, como refere por todos Carlos Lopes do Rego, expressando entendimento pacífico sobre a questão.
VIII. Perante alegação de tratamento desigual de situações iguais ou de tratamento igual do que seja desigual, sempre importa ter em consideração dois aspetos desta questão : - Em primeiro lugar, dificilmente se verificará igualdade na configuração das situações de facto relativas a diferentes arguidos, tanto no que respeita à configuração dos respetivos ilícitos típicos como dos dados relativos à vida pessoal dos agentes relevantes para a pena – v.g. enquadramento familiar ao longo da sua vida pretérita, vivência da escolaridade, enquadramento laboral ou profissional, eventuais antecedentes criminais -, tal como se comprova pelo caso concreto; -Em segundo lugar, mesmo que da comparação entre os factos relativos à vida pessoal e à ilicitude e culpa pelo facto, determinantes da medida concreta da pena aplicada ao arguido recorrente e dos termos da condenação de outro(s) arguido(s), pudesse concluir-se pela efetiva violação do princípio da igualdade em desfavor do recorrente, não poderia diminuir-se-lhe a pena aplicada com esse fundamento estrito, porquanto toda a matéria relativa à determinação da pena está sujeita ao princípio da legalidade e encontra-se subordinada à prossecução das finalidades das penas no momento da sua aplicação, tal como estabelecidas no artigo 40º do
C. Penal, cumprindo respeitar os critérios e fatores legalmente previstos para a determinação concreta da pena, máxime no artigo 71º do
C. Penal, pelo que é vedado subir ou descer uma dada pena concreta com fundamento em que, por violação do princípio da igualdade ou da proporcionalidade, teria sido aplicado pena mais favorável a outro arguido.
IX. In casu, dadas as singelas menções da factualidade provada à atuação individual, sobretudo singular, do recorrente, não pode ter-se por verificada a maior gravidade da ilicitude do facto do arguido AA com fundamento na suposta forma organizada de atuar, ultrapassando a mediania do modus de tráfico, pois tal não resulta da factualidade provada. Assim, tendo presente a referida falta de correspondência entre a factualidade provada e a afirmada atuação organizada do ora recorrente e os seus reflexos sobre a valoração da ilicitude do facto para efeitos de determinação concreta da pena (art. 71º nº1 C.Penal), bem como as apontadas referências a outros aspetos da ilicitude e da culpa pelo facto, com reflexos nas necessidades de prevenção geral e especial decorrentes da factualidade provada, concluímos pela procedência parcial do recurso interposto pelo arguido AA, decidindo reduzir em um ano a medida de 9 anos e 6 meses de prisão aplicada pela 1ª instância e confirmada pelo acórdão recorrido.

Completando-se o prazo máximo de 2 anos a que se reporta o artigo 215º nº 2 CPPsó em 11.07.2025, tal como já constava da revisão das medidas de coação feita na parte final do Acórdão condenatório e é destacado na informação judicial a que respeita o artigo 223º nºs 1 e 2 do CPP, sem que o arguido lhe faça qualquer referência, não hesitando em intentar a presente providência não obstante a manifesta fala de fundamento da mesma resultar claramente das disposições legais citadas e da referida parte final do acórdão condenatório de 1ª Instância, indefere-se o presente pedido de habeas corpus por manifesta falta de fundamento, nos termos do art. 223º nº 4 a) CPP, e condena-se o peticionante a pagar a soma de 9 UC nos termos do artigo 223º nº 6 CPP, por ser a providência manifestamente infundada.

I. A relevância jurídica prevista no art.º 672.º, n.º 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros.
II. Apesar de nos movermos no âmbito específico da aviação comercial, somos direcionados, essencialmente, para a análise e decisão judicial de um litígio concreto e de cariz privado, que, na perspetiva discordante da Ré, lhe impõe que admita a frequência de um curso de formação de um determinado tripulante de cabine com vista à sua promoção a Chefe de Cabine [o aqui Autor], por vícios formais verificados no procedimento formal do concurso e por força de uma interpretação incorreta, porque literal e não restritiva, e subsequente aplicação da regulamentação coletiva [Acordo de Empresa] que regula tal matéria, apesar de, cumulativamente com tais irregularidades processuais, o júri do dito Concurso ter considerado o Autor inapto para ascender aquela nova Categoria Profissional e às correspondentes funções.
III. A temática exposta não se traduz numa controvérsia cotidiana, prática, doutrinária e jurisprudencial com abrangência quantitativa assinalável e numa repercussão qualitativa futura em termos jurídicos, que, pelo seu significado, novidade e benefício para o segmento constituído pelo setor da aviação e pela comunidade jurídica que se move no seu seio, justifiquem a intervenção e o julgamento extraordinário por parte deste Supremo Tribunal de Justiça, para os efeitos da alínea a) do número 1 do artigo 672.º do NCPC.
IV. O quadro factual e jurídico que deixámos traçado permite-nos afirmar que não se mostra preenchido o requisito da alínea a) do número 1 do artigo 672.º do NCPC, dado não nos depararmos com uma temática «cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
V. Os interesses de particular relevância social respeitam a aspetos fulcrais da vivência comunitária, suscetíveis de, com maior ou menor repercussão e controvérsia, gerar sentimentos coletivos de inquietação, angústia, insegurança, intranquilidade, alarme, injustiça ou indignação.
VI. Idêntica posição se tem quando à integração da questão dos autos no âmbito da alínea b) do mesmo número 1 do artigo 672.º, dado tal problemática, por um lado, não ser suscetível de causar um mínimo alarme ou impacto social, sendo certo, por outro lado, que, para a lei, não bastará estar envolvida uma pessoa singular ou coletiva com renome público [como é caso da Ré] para se poder falar do preenchimento de interesses de particular relevância social, com a configuração jurídica antes exposta.

I - No procedimento contraordenacional nas situações previstas no n.º 3 do artigo 203º da Lei Eleitoral dos Órgãos da Administração Local (LEOAL), por razões de coerência com a respetiva justificação e de respeito pelos princípios constitucionais e legais que orientam e a que se subordina toda a atividade judicial, fica completamente arredada a intervenção de qualquer autoridade administrativa, salvo quanto ao dever geral de todas as autoridades de denúncia ao Ministério Público de factos suscetíveis de constituir infração contraordenacional daquela natureza, como decorre do princípio da legalidade a que a atividade da administração em geral também está subordinada, nos termos do artigo 266º da CRP e, com as necessárias adaptações, da conjugação dos artigos 48º do RGCO e 242º e ss do CPP, na medida em que o ilícito de mera ordenação social participa do direito sancionatório público de exercício oficioso, sem necessidade, portanto, mas não excludente do impulso dos particulares.
II – Essa “judicialização ab initio e ope legis” do procedimento aproxima a intervenção do Ministério Público, na direção da fase de instrução, do papel que desempenha no âmbito do inquérito criminal, em conformidade com a Diretiva da PGR n.º 4/2021, e impõe ao juiz a condução do processo em conformidade com os ditames dos artigos 63º e ss. do RGCO, à semelhança do que sucederia no processo penal, nos termos dos artigos 311º e ss. do CPP, estando-lhe vedado decidir o caso, condenando o arguido, por simples despacho, sem a sua prévia audição sobre o teor da proposta de aplicação de coima/”acusação” formulada pelo Ministério Público e sem lhe dar oportunidade de se pronunciar sobre a oposição ou não à decisão por simples despacho, ou seja, sem realização de audiência, o que pode constituir vício invalidante do procedimento.
III - Não colhendo, por isso, qualquer justificação ou sentido garantir uma dupla apreciação jurisdicional da matéria de facto, a qual, tendo sido apreciada e fixada por um tribunal de primeira instância, se afigura bastante para cumprimento do direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, mantendo-se o STJ, à semelhança do que sucede com a Relação no procedimento comum, como tribunal de revista com poderes de cognição limitados à matéria de direito, como decorre do artigo 75º do RGCO e dos artigos 432º a 434º do CPP, aliás, em termos idênticos ao que sucede nos recurso diretos para o STJ dos acórdãos proferidos por tribunal de júri ou coletivo, nos termos do seu artigo 432º, n.ºs 1, al. c), e 2, donde resulta também a insustentabilidade de aí se realizar audiência de julgamento com produção de prova, como pede o recorrente.
IV – A notificação efetuada ao arguido, por determinação do Ministério Público, logo após a abertura do procedimento, com cópia da participação recebida da CNE, para, em determinado prazo, se pronunciar sobre o conteúdo daquela e, querendo, indicar prova a produzir na fase de instrução que correu sob a sua direção, não contendo a imputação sequencial e circunstanciada dos elementos típicos, objetivos e subjetivos, da infração imputada, os quais só ficaram cabalmente apurados com a posterior produção de prova durante a instrução e condensados naqueles termos na proposta de aplicação de coima com a qual o Ministério Público encerrou a fase instrutória, mandando apresentar os autos ao juiz da comarca para apreciação e decisão de tal proposta, da qual o arguido só teve conhecimento com a notificação da decisão condenatória objeto do presente recurso, proferida sem que lhe tivesse sido dada a oportunidade de exercer o direito de audiência e defesa, não consubstancia o cumprimento do artigo 50º do RGCO, interpretado à luz do artigo 32º, n.º 10, da CRP, nos termos expostos no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 99/2009.
V - Cumpre, pois, reconhecer e declarar o incumprimento, no caso em apreço, do disposto no artigo 50º do RGCO, em prejuízo dos direitos de audição e defesa consagrados no artigo 32º, n.º 10, da CRP, nos termos e com a amplitude material antes referidos, o que, de acordo com a doutrina e a jurisprudência constitui nulidade do procedimento, embora sem consenso quanto à respetiva natureza absoluta ou relativa, aqui indiferente, uma vez que foi tempestivamente arguida pelo recorrente na sua peça recursiva.

I - O instituto do recurso de revisão de uma decisão transitada, visa estabelecer um ponto de equilíbrio entre valores da segurança e certeza jurídicas, impostos pelo caso julgado, perante os interesses da verdade e da justiça através do reconhecimento de que o caso julgado terá de ceder, em casos excecionais e taxativamente enumerados, tendo como substrato o conhecimento da falibilidade humana;
II - Através do recurso de revisão visa saber-se se deve ser autorizado um novo julgamento da causa, relativa à mesma causa já julgada, e tem por fundamento e legitimação a Constituição da Republica Portuguesa (artº 29º nº 6 ) e de outros instrumentos internacionais, como a CEDH- Protocolo 7º, artº 4º nº2, e sua regulamentação decorre dos artºs 449º a 466º CPP, e os seus fundamentos constam do artº 449º CPP.
III - Atenta a natureza excecional deste recurso, ao dever de lealdade processual e à inércia do arguido que sabendo daqueles meios ou factos não os trouxe ao processo, quer em face da defesa orquestrada quer por outros fatores não impeditivos da sua apresentação, é de considerar novos os meios de prova que não foram apresentados ao tribunal para apreciação e que não eram conhecidos do recorrente ou sendo-o estava impossibilitado de os apresentar, o que deverá ser comprovado.
IV - Estando em causa a qualificação jurídica dos factos (crime ou contraordenação) pelo qual o arguido sempre teria de ser condenado, ocorrendo esta, não estamos perante uma grave dúvida sobre a justiça da condenação, pois esta sempre ocorreria.
