Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 2074/19.1T8PNF.P1.S1

2025-01-30 Supremo Tribunal de Justiça STJ Civil Revista Proc. 2074/19.1T8PNF.P1.S1 Rel. CATARINA SERRA

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STJ - Revista n.º 2074/19.1T8PNF.P1.S1
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Notificados do Acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça em 12.12.2024, veio a ré / recorrente Ageas Portugal – Companhia de Seguros S.A., apresentar requerimento em que pode ler-se o seguinte:

“Os presentes autos têm o valor total e ampliado de € 880.000,00, pelo que, sendo o valor da causa superior a € 275.000,00, haveria lugar, de acordo com o disposto no art. 6º, nº 7 do RCP, a final, ao pagamento do remanescente da taxa de justiça.

No preâmbulo do RCP o legislador justificou a inovação prevista no art. 6º, nº 7 (cobrança da taxa remanescente) com a intenção de implementar uma repartição mais justa e adequada dos custos da justiça e adotar critérios de tributação mais claros e objetivos.

Na verdade, a propósito do princípio da proporcionalidade da taxa de justiça, já o TC se pronunciou em 09/11/1999, dizendo que o mesmo reveste pelo menos três sentidos: o de equilíbrio entre a consagração do direito de acesso ao direito e aos tribunais e os custos inerentes a tal exercício; o de responsabilização de cada parte pelas custas de acordo com a regra da causalidade, da sucumbência ou do proveito retirado da intervenção jurisdicional; e o do ajustamento dos quantitativos globais das custas a determinados critérios relacionados com o valor do processo, com a respetiva tramitação, com a maior ou menor complexidade da causa e até com os comportamentos das partes.

Ora, tendo em conta que os presentes autos contêm apenas, em termos de articulados, a petição inicial, a contestação, os articulados de liquidação / ampliação do pedido e as respetivas resposta, não tendo sido deduzidos outros articulados supervenientes ou quaisquer incidentes, tendo em conta que a prova produzida não excedeu a prova comummente existente em qualquer ação de valor igual ou inferior aos citados € 275.000,00, tendo ainda em consideração que o tempo médio de inquirição de cada uma das testemunhas não ultrapassou a normalidade, que apenas se realizaram duas uma sessões de julgamento, que a matéria em discussão nos autos (responsabilidade civil extracontratual) não é especialmente complexa, acrescendo ainda o facto de a conduta processual das partes não merecer qualquer censura por ter sido irrepreensível e colaborante, crê-se que o montante dos € 1.632,00 pagos pela R. a título de taxa de justiça inicial, acrescidos dos € 816,00 pagos pela R. com cada uma das alegações nos recursos interpostos, dois pela R., outro pelo A., é proporcional ao serviço prestado, pelo que se requer a Vossas Excelências se digne proferir despacho a determinar a dispensa do pagamento de taxa de justiça remanescente, nos termos do art. 6º, nº 7, 2ª parte do RCP.

Caso assim não se entenda, sempre o valor remanescente a pagar deverá ser substancialmente reduzido em respeito ao já citado princípio da proporcionalidade”.

***

Através do presente requerimento, vem, em suma, a ré / recorrente requer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Aprecie-se.
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Dispõe-se no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Judiciais (doravante RCP):

“Nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.

Como se sabe, a taxa de justiça devida pelos recursos é paga pelo recorrente com as alegações e pelo recorrido que contra-alegue, com a apresentação das contra-alegações (cfr. artigo 7.º, n.º 2, do RCP).

Não havendo dúvidas de que o valor da causa é superior a € 275.000, passe-se à oportunidade do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

É ponto assente, em face do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2022, proferido em 10.10.2021 (Proc. 1118.16.3T8VRL-B.G1.S1-A), que o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça pode ser efectuado até ao trânsito em julgado da decisão.

Consagrou-se aí o seguinte segmento uniformizador:

“[a] preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo”.

É compreensível que o momento adequado para decidir este tipo de questões seja o final do processo, pois só aí se pode fazer uma apreciação global de todas as circunstâncias relevantes para este efeito.

Logo se configura, porém, a questão de saber a quem compete decidir.

Não se desconhecendo a existência de divergências na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça acerca desta competência, a verdade é que como ilustra, por exemplo, o Acórdão da Formação de 28.10.2022 (Proc. 537/19.8T8VNF-B.G1.S1), tem vindo a ser decidido que, sendo proferida decisão pelo Supremo Tribunal de Justiça que conheça do mérito do recurso, tem este Tribunal competência para dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça em todas as instâncias.

Proceda-se, assim, a este juízo de proporcionalidade.

Para aferir da proporcionalidade da taxa de justiça, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 7, do RCP, cabe atender, entre outras elementos que seja adequado, consoante as circunstâncias, convocar, à complexidade da causa e à conduta processual das partes.

Tendo em conta, designadamente, que, no presente caso:
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- as questões fundamentais em discussão não são de extraordinária complexidade no plano técnico-jurídico;

- as alegações das partes são, de um modo geral, de extensão razoável e adequada à exposição das suas pretensões; e

- a conduta das partes ao longo do processo não suscita censura ou reprovação, contendo-se dentro dos limites da boa-fé, lealdade e da cooperação processual,

entende-se que as partes devem ser dispensadas do pagamento do remanescente da taxa de justiça em todas as instâncias.

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DECISÃO

Pelo exposto, defere-se o presente requerimento, determinando-se a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça em todas as instâncias (cfr. artigo 6.º, n.º 7, do RCP).

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Sem custas.

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Lisboa, 30 de Janeiro de 2025

Catarina Serra (relatora)

Fernando Baptista

Orlando Nascimento