Processo 3346/22.3T8LRA-A.L1.S1
Não admite revista excepcional o acórdão da Relação, confirmatória da decisão de 1ª instância que julgou inidónea a caução apresentada pelo recorrente para conseguir o efeito suspensivo no recurso de apelação.

Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Não admite revista excepcional o acórdão da Relação, confirmatória da decisão de 1ª instância que julgou inidónea a caução apresentada pelo recorrente para conseguir o efeito suspensivo no recurso de apelação.

I – As marcas são signos ou sinais suscepíveis de representação gráfica destinados a distinguir certos produtos ou serviços de outros idênticos ou afins, com uma função essencialmente distintiva, associada à intenção de garantir a qualidade dos mesmos, publicitando-os.
II – Considera-se existir imitação ou usurpação de uma marca com prioridade de registo, desde que ambas se destinem a assinalar produtos idênticos ou afins, desde que tenham semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma a que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto.
III – A apreciação das marcas em confronto, deve fazer-se no seu conjunto e apenas se pode passar a uma apreciação analítica se dessa visão de conjunto não resultar um resultado claro.
IV – Nesta visão de conjunto deve atender-se ao elemento dominante de cada marca, ao seu núcleo essencial, dar primazia a um critério de impressão global, por recurso a uma comparação em condições análogas àquelas em que se encontra o comprador que, ao adquirir certo produto, visualiza apenas a marca do produto que tem à sua frente e apelando à sua memória para visualizar/imaginar a marca ali guardada.
V – Relativamente a cada um dos tipos de marca, há que realçar os aspectos mais relevantes sendo que, como no caso sucede, tratando-se de marcas essencialmente nominativas assume maior relevo o da semelhança/dissemelhança fonética, tendo por referência as sílabas que as compõem e o som assim obtido.
VI – O risco de confusão entre marcas deve aferir-se por referência ao “consumidor médio”, por reporte aos produtos ou serviços que a marca visa publicitar, devendo identificar-se as características dos consumidores típicos dos produtos ou serviços em causa, grau de instrução, hábitos de consumo, expectativas e preocupações, preço do bem a adquirir e frequência com que o adquirem e tendo em linha de conta que, por regra, os consumidores médios de um tipo de serviços ou produtos são avisados e estão normalmente informados e razoavelmente atentos.
VII – Deve, ainda, entrar-se em linha de conta com a verificação do risco de associação com uma marca anteriormente registada, que existe quando entre ambas as marcas existem diferenças entre elas para que os consumidores se apercebam de que se trata de diferentes marcas, mas potenciando no público consumidor a ideia de que poderão ser usadas por uma mesma empresa ou que entre elas exista qualquer relação comercial ou económica.
VIII – Embora no caso em apreço, estejamos em presença de sinais mistos, o elemento mais forte, mais decisivo, é o nome dos estabelecimentos em causa, que fica mais facilmente na memória do que a representação gráfica que os acompanha, pelo que os nomes dos estabelecimentos em comparação, “The Chocolate Story” e Choco-Story”, ambos se referindo a museus dedicados ao chocolate, são aptos a causar risco de confusão ou associação entre ambas as marcas em confronto.

I. Uma hipoteca constituída sobre prédios determinados, para garantia de um mútuo concedido para financiar a construção de um empreendimento urbanístico, estende-se aos prédios urbanos que vierem a ser edificados e às respectivas fracções autónomas, uma vez instituída a propriedade horizontal, e é oponível aos seus adquirentes.
II. Numa hipoteca contratualmente constituída como divisível, sem que essa constituição tenha sido acompanhada ou seguida da fixação do critério de divisibilidade, o que é razoável entender é que a vontade hipotética das partes seria a de que as fracções dos prédios que foram construídos garantiriam proporcionalmente a dívida protegida pela hipoteca; que essa proporção se deveria aferir em relação à dívida inicial, portanto; que, todavia, tendo sido parcialmente amortizada, as fracções ainda oneradas não garantem, nem quantia superior à que lhes cabia, nem à que ainda se encontra em dívida.
III. Incidindo a hipoteca sobre um único prédio constituído em regime de propriedade horizontal, a proporção há-de corresponder à permilagem definida no título constitutivo, reconhecendo-se, todavia, ao credor hipotecário o direito de promover a avaliação das fracções.
IV. Incidindo sobre fracções autónomas de prédios diferentes, essa proporção deve ser aferida como se de um único prédio se tratasse, procurando encontrar a permilagem que nele teriam.
V. Só por esta via se garantiria o respeito pela divisibilidade da hipoteca e se conciliaria a protecção do credor hipotecário com a dos adquirentes das fracções autónomas, tendo em conta que a hipoteca (global) se encontrava registada quando as adquiriram
VI. Não se provando que o credor hipotecário aceitou a indicação do montante garantido por cada fracção que conste do documento de compra e venda correspondente, essa indicação não o vincula.
VII. Cabe ao credor hipotecário que instaura uma execução contra o proprietário de fracções de um dos prédios urbanos que ainda se encontram oneradas pela hipoteca, contra a qual são deduzidos embargos de executado opondo a divisibilidade, o ónus da prova dos elementos de que depende a aplicação do critério de divisibilidade, uma vez que, no contexto dos embargos, desempenham o papel de factos constitutivos de crédito do exequente.

Se o acórdão recorrido confirma, por unanimidade, a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, a diferença na fundamentação de facto só descaracterizará a dupla conforme desde que determine uma diferença essencial na fundamentação de direito.

A sujeição do direito de indemnização ao prazo alongado do nº 3 do art. 498º do CCivil, exige que o autor alegue e prove que os factos em que baseia o pedido constituem crime cujo prazo de prescrição é superior a três anos.

I - O art. 80.º do CP é uma norma de natureza substantiva que estabelece o princípio do desconto e pressupõe, em termos de aplicação, a condenação do arguido, como claramente se alcança da sua simples leitura ao consagrar “são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão”, incluindo-se nesse desconto a prisão preventiva, detenção e obrigação de permanência na habitação, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente.
II - No processo de extradição, o detido apenas está à disposição do Estado Português após a entrega do mesmo pelo Estado requerido. Não estando o detido à ordem das autoridades portuguesas, não podem aplicar-se os prazos de prisão preventiva estabelecidos no CPP, por ausência de jurisdição, a qual pertence ao Estado requerido.
III - Os prazos de prisão preventiva pressupõem que o detido esteja à ordem das autoridades portuguesas e os mesmos apenas respeitam ao processo à ordem do qual a prisão preventiva foi aplicada, como resulta do art. 217.º, n.º 1, do CPP, no qual se estatui que: “o arguido sujeito a prisão preventiva é posto em liberdade logo que a medida se extinguir, salvo se a prisão dever manter-se por outro processo”.
IV - Não é possível incluir nos prazos de prisão preventiva estabelecidos no art. 215.º do CPP o tempo decorrido na detenção provisória para extradição sofrido no estrangeiro.
V - O art. 13.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31-08, com a remissão para o CP, consagra o princípio do desconto em matéria de privação da liberdade ocorrida no estrangeiro. Tudo se passa, para efeitos de desconto, como se a prisão preventiva tivesse sido sofrida em Portugal, devendo o tempo de detenção sofrido no estrangeiro ser descontado na pena em que o detido venha a ser condenado, nos termos do referido art. 80.º do CP. O referido desconto apenas será efectuado se o requerente vier a ser condenado e após o trânsito em julgado da decisão.

I - O Supremo não pode controlar a prudência ou a imprudência da convicção das instâncias sobre a prova produzida, sempre que se trate de provas submetidas ao princípio da liberdade de apreciação, i.e., que assenta na prudente convicção que o tribunal tenha adquirido das provas produzidas, apenas dispondo de competência funcional ou decisória para controlar a actuação da Relação nos casos de prova vinculada ou tarifada, ou seja, quando está em causa um erro de direito.
II - O Supremo dispõe, porém, de competências de controlo sobre o uso – ou uso incorrecto - ou não uso pela Relação dos seus poderes específicos sobre a matéria de facto: o poder de correcção da decisão recorrida, o poder de controlo sobre os meios de prova e o poder de anulação da decisão impugnada.
III - A Relação exerce correctamente os seus poderes de controlo da correcção da decisão da matéria de facto da 1.ª instância quando aprecia, com a completude exigível, toda a decisão sobre a matéria de facto impugnada, quando reavalia, com a completude exigível, as provas adquiridas para o processo, e quando fundamenta, com a completude exigível, a decisão da matéria de facto impugnada, em termos que permitam, objectivamente, compreender o percurso racional subjacente à reapreciação da prova.
IV - Tendo a revista por único objecto o mau uso ou um uso incorrecto pela Relação dos seus poderes de controlo relativamente à decisão da matéria de facto, concluindo-se pela improcedência do fundamento correspondente, aquele recurso deve, sem mais, ser julgado improcedente.

No âmbito da acção de prestação de contas só existe mora e contagem de jutos a partir do apuramento de um saldo credor

I - Se a interrupção da prescrição resultar de citação, o novo prazo prescricional não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (n.º 1 do art. 327.º do CC).
II - Quando, porém, a instância seja considerada deserta, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o ato interruptivo (n.º 2 do art. 327.º do CC).
III - Permitindo o art. 281.º, n.º 5, do CPC, para o processo de execução, a deserção da instância independentemente de qualquer decisão judicial, não dispensa na sua fórmula, uma apreciação da negligência, um juízo de imputação subjetiva da paralisação processual.
IV - Negligência a ser avaliada primacialmente em função dos elementos objetivos que resultem do processo e cuja competência cabe ao agente de execução.
V - Logo, pressupõe que a deserção da instância seja expressa.
VI - Na data da decisão de extinção por falta de pagamento das quantias devidas ao agente de execução, tendo já decorrido prazo para declarar deserta a instância, mas não tendo o agente de execução optado pela deserção, e não tendo os ali executados reagido, não podem num outro processo beneficiar de uma deserção, nunca declarada.

I. Verificados que estejam os pressupostos gerais de recorribilidade atinentes à alçada e à sucumbência, é admissível revista excecionalíssima de acórdão da Relação que tenha revogado o despacho do juiz de execução, proferido em embargos de executado, que julgara extinta a execução por falta de título executivo e ordenado (a Relação) a prossecução dos autos, fundando-se (a revista) na existência de contradição entre o acórdão recorrido e um outro acórdão da Relação (art.º 629.º n.º 2 alínea d) do CPC).
II. Porém, a revista deve ser rejeitada se entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento existem diferenças relevantes, que obstam a que entre eles se verifique a contradição necessária para o efeito do recebimento da revista excecionalíssima prevista no art.º 629.º n.º 2 alínea d) do CPC.
III. Existe essa falta de contradição se: a) O acórdão recorrido foi proferido no âmbito de uma ação de execução, sendo a questão da ocorrência da exceção de uso indevido de procedimento de injunção fundamento para a resolução da questão central, que era a existência (ou não) de um verdadeiro e próprio título executivo; b) Pelo contrário, o acórdão fundamento foi proferido na sequência de decisão proferida no próprio procedimento de injunção, após ter sido deduzida oposição, a qual teve como único e exclusivo efeito a cessação do próprio procedimento, pela verificação de uso indevido de injunção; c) O acórdão recorrido incidiu sobre um contrato de empreitada celebrado entre duas empresas, o que suscitou a análise do regime específico dos procedimentos de injunção assentes em transações comerciais, previsto pelo Dec.-Lei n.º 62/2013, de 10.5. - e o valor reclamado era superior a metade da alçada da relação, pelo que, nos termos do art.º 10.º n.º 2 do aludido regime, a dedução de oposição, se existisse, acarretaria a remessa da injunção para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum – aspeto relevante a considerar para ajuizar sobre a vexata quaestio sub judice; d) Pelo contrário, o acórdão fundamento recaiu sobre uma empreitada outorgada entre uma empresa e um condomínio – do que decorria a inaplicabilidade do regime previsto pelo Dec.-Lei n.º 62/2013. Assim, deduzida oposição, o processo seguiria nos termos simplificados previstos nos artigos 3.º e seguintes do anexo do Dec.-Lei n.º 269/88, de 01.9 (ex vi art.º 17.º n.º 1 do anexo) – o que também interfere com a análise da questão sub judice.

Sumário elaborado pelo relator nos termos do art.º 663.º, n.º 7, do CPC
I - A nulidade a que se reporta o artigo 615.º, n.º 1, c), do CPC, só ocorre quando se verifica “contradição lógica” entre os fundamentos e a decisão.
II - A nulidade por omissão de pronúncia [artigo 615.º, n.º l, d)], sancionando a violação do estatuído no n.º 2 do artigo 608.º, apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer “questões temáticas centrais”, ou seja, atinentes ao thema decidendum, que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e excepções.
III- A nulidade a que se reporta a alínea e), do n.º 1, do art.º 615.º, do C.P.C., só se verifica quando o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
IV- A interferência do STJ, na qualidade de tribunal de revista, no julgamento da matéria de facto é residual, circunscrevendo-se à sindicância da desconformidade com direito probatório material (art. 674.º/3 do CPC), à possibilidade de ordenar a ampliação da matéria de facto com vista a que a mesma constitua base suficiente para a decisão de direito ou à possibilidade de ordenar a sanação de contradições da matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito (art. 682.º, n.os 2 e 3, do CPC).
V- No confronto entre “procuração” e “mandato”, a procuração inclui sempre e apenas poderes representativos, ao passo que o mandato, ligado à ideia de agir por conta doutrem, pode ou não envolvê-los.
VI - A procuração é um negócio jurídico formal e unilateral, que outorga poderes de representação (art. 262.º do CC), cuja interpretação está sujeita às regras definidas pelo art. 238.º do CC (…)”.
VII- O mandato é um contrato; a procuração é um acto unilateral. O primeiro impõe a obrigação de celebrar actos jurídicos por conta de outrem. O segundo confere o poder de os celebrar em nome de outrem.

I – Nas competências do Supremo Tribunal de Justiça cabe verificar se a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto levada a cabo pelo Tribunal da Relação respeitou as normas de direito probatório aplicáveis (arts. 674º/1/b/3, e 682º/3, do CPCivil).
II – Daí que não possa censurar a convicção a que as instâncias chegaram sobre a matéria de facto submetida ao princípio geral da prova livre, a que alude o art. 607.º/5 do CPCivil.

I. A admissibilidade de uma sentença de condenação condicional tem sido aceite pela doutrina e pela jurisprudência, ao contrário da sentença condicional.
II. Na pendência da condição, “o credor condicional não tem ainda um direito exercitável em relação ao devedor, embora as partes estejam já vinculadas, de tal modo que estão sujeitas à produção dos efeitos do negócio, uma vez verificado o evento condicionante.”
III. A produção de efeitos da conversão pode ficar, por determinação judicial, dependente da verificação de eventos futuros e incertos.
IV. A aferição camarária do preenchimento dos pressupostos do destaque, tendo em vista a prática de um ato administrativo de natureza certificativa, tem, necessariamente, com vista ao estrito cumprimento das normas urbanísticas, de ser atualista, reportando-se ao momento temporal de realização do pedido de emissão de certidão – e não a um momento passado.

I. Os vícios de atos processuais previstos no artigo 195º CPC não se podem confundir com as nulidades da decisão previstas no artigo 615.º do CPC, tendo regimes diferentes de arguição, nomeadamente em matéria de prazos.
II. Como se sabe, da matéria de facto não cabe, em regra, recurso para o STJ. Neste âmbito, estão dentro dos poderes de cognição do STJ, as situações em que estejam “em causa as regras de direito que condicionam a admissibilidade ou estabelecem a força probatória de certo meio de prova”; “as regras de repartição do ónus de prova” ou “o procedimento processual que condiciona a aplicação do artigo 662º CPC” (artigos 674º/3; 682º/1 e 2 e 662º, todos do CPC). Não são, pois sindicáveis pelo Supremo Tribunal de Justiça os argumentos que se situam no âmbito da livre apreciação das provas.
III. À luz da orientação do AUJ 8/22, mutatis mutandis, cabe aos AA., enquanto investidores, a produção de prova de que foi omitida a informação devida acerca da natureza, dos riscos e dos benefícios de cada um dos produtos financeiros em causa.

I. A arguição de nulidades do acórdão da Relação, proferido em recurso, não constitui pressuposto de admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
II. O procedimento de reação contra nulidades imputadas a acórdão da Relação irrecorrível é a arguição perante o próprio tribunal que o proferiu.
III. Não é admissível recurso de acórdão da Relação, proferido em recurso, com fundamento em erros-vício e nulidades processais não sanadas.
IV. O trânsito em jugado do acórdão recorrido é pressuposto insuperável dos recursos extraordinários para fixação de jurisprudência e de revisão.
