Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, intentou a presente acção declarativa contra BB, CC, DD, EE e FF, pedindo a condenação solidária dos RR: “a) No pagamento ao Autor da quantia de 13.654,20€, a título de indemnização pelos valores de pensões de sobrevivência a que o Autor tinha direito e que deixou de receber entre 2010 e 2016 por terem sido recebidas indevidamente pela GG e pela 5ª Ré; e b) Os 1º a 4º Réus no pagamento ao Autor da quantia total de 41.210,26€ a título de indemnização pelos valores de pensão de sobrevivência, prestações sociais e familiares e respetivas bonificações /majorações a que o Autor tinha direito e que deixou de receber entre 2001 e 2016 por não terem sido requeridas ou terem sido recebidas indevidamente pela GG e/ou de que o Autor não beneficiou; e c) Na proporção da respetiva responsabilidade, no pagamento ao Autor da quantia de 50.000€, a título de indemnização de outros danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo Autor; e d) Ainda na proporção da respetiva responsabilidade, em juros de mora sobre as quantias peticionadas em a), b) e c) desde a data da prática do respetivo facto ilícito, até integral e completo cumprimento”. Os RR. contestaram invocando, por excepção, a ineptidão da petição inicial, a prescrição do crédito do A. e a ausência de requisitos de que depende a responsabilidade civil extracontratual por omissão, e bem assim impugnaram parte da factualidade alegada na p.i. Findos os articulados, foi proferido despacho saneador que desatendeu as excepções e de ineptidão da p.i., de prescrição, julgou válida a instância e identificou os temas de prova. Desta decisão interpôs recurso a Ré CC no sentido da procedência parcial da excepção de prescrição e totalmente procedente a exceção de nulidade do processo por ineptidão da petição inicial. Por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12.11.2024, foi a apelação julgada em parte procedente e alterada a sentença, decidindo-se: a) declarar prescritos relativamente à recorrente CC os créditos peticionados quanto ao não pagamento da pensão de sobrevivência por óbito do pai do A. entre 15.05.2010 e 08.04.2016, no montante de € 13.654,20; à bonificação por deficiência do abono de família a partir de 30 junho de 2010, no montante de € 7150,20, à bonificação de família monoparental, no montante de € 706.21 e juros moratórios respetivos, indo, nessa parte, revogada a decisão recorrida; b) revogar o despacho recorrido na parte em que, relativamente à recorrente, quanto aos demais créditos cuja condenação no pagamento se pretende, considerou não estarem prescritos, determinando-se que o conhecimento dessa matéria apenas tenha lugar na decisão final, após ser produzida prova quanto ao que foi alegado suscetível de relevar para efeitos do disposto no art. 498.º, n.
Jurisprudência
Processo 840/23.2T8LRA-A.C1.S1
ºs 1 e 3 do Código Civil, devendo ser aditados ao despacho saneador as alterações que se justifiquem quanto ao objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova; c) confirmar, no demais, a decisão recorrida. É a vez do Autor interpor recurso de revista, tendo formulado as seguintes conclusões: a) O recurso é interposto quanto à alínea a) da decisão recorrida, pela qual se declararam prescritos relativamente à CC os créditos peticionados quanto ao não pagamento da pensão de sobrevivência por óbito do pai do Autor/recorrente entre 15.05.2010 e 08.04.2016, no montante de € 13.654,20; à bonificação por deficiência do abono de família a partir de 30 junho de 2010, no montante de € 7150,20, à bonificação de família monoparental, no montante de € 706.21 e juros moratórios respetivos, e, nessa parte, foi revogada a decisão recorrida; b) Os factos alegados pelo Autor/recorrente na petição inicial são factos que podem em abstracto caber em vários dos tipos legais de crime contra o património, como por exemplo um ou mais crimes de abuso de confiança e/ou de burla e/ou de furto, eventualmente nas respetivas formas agravadas – e não apenas no crime de abuso de confiança como foi configurado; c) É incorreto afirmar-se, como faz o acórdão recorrido, que as condutas omissivas de GG não tenham dado lugar ao recebimento de qualquer quantia, nem os factos alegados nos articulados ou sequer o estado dos autos permitem excluir essa possibilidade; d) Os factos alegados indiciam que a conduta da GG que levou em particular a que o Autor/recorrente deixasse de estar habilitado e tenha perdido em 2010 o seu direito à pensão de sobrevivência por óbito do pai, e que foi revertido na integralidade a favor da sua irmã, poderá com elevada probabilidade ter beneficiado a GG, por terem sido também pagos numa conta titulada por esta, situação que não se pode descartar; e) O Autor/recorrente alega, sem margem para dúvidas e ao contrário do que consta do acórdão recorrido, que ocorreu um benefício ilegítimo da GG e/ou da sua irmã de tais montantes, decorrente da reversão operada na pensão de sobrevivência; f) Esse factualidade suporta, pelo menos indiciariamente e sem prejuízo de prova que venha a ser feita mais tarde, o alargamento do prazo de prescrição do seu direito, ao abrigo do art. 498º, n.º 3 do Código Civil, ao prazo previsto na lei penal – o que levaria, como bem entendeu o despacho saneador, a verificar-se que os referidos créditos não estão prescritos uma vez que esse prazo apenas ocorreria em 2026; g) Não tendo nem considerado que os créditos não estão prescritos e julgado improcedente a excepção da prescrição, nem remetendo essa questão para momento posterior à produção de prova, entende o Autor/recorrente que na parte em que vem interposto este recurso o douto acórdão recorrido interpretou e aplicou incorretamente o art. 498º do Código Civil. Não foram apresentadas contra alegações.
/// Fundamentação. Constitui objecto do recurso o segmento do acórdão recorrido que julgou prescrito, quanto à Ré CC, o direito do Autor relativo ao não pagamento das seguintes prestações sociais: i) pensão de sobrevivência por óbito do pai do Autor entre 15.05.2010 e 08.04.2016, no valor de €13.654,20; ii) o direito à bonificação por deficiência do abono de família a partir de 30 junho de 2010, no montante de € 7150,20; iii) à bonificação de família monoparental, no montante de € 706.21 e juros moratórios. Decisão que a Relação justificou do seguinte modo: “Toda a causa de pedir relativa à Ré recorrente foi construída no pressuposto da responsabilidade civil decorrente de atos ilícitos, ativos e omissivos, de sua mãe – GG (avó materna do A.) Não foi indicado nenhum facto ilícito gerador de responsabilidade praticado pela Ré recorrente CC. Ainda seguindo o que foi escrito na petição inicial, esses factos ilícitos ocorreram entre a data em que foi aplicada ao A. a medida de proteção, com a sua colocação à guarda da avó GG, da Ré DD e do marido desta (07.02.2001) e a data em que o A. atingiu a maioridade (15.05.2010). Estatui-se no n.º 1 do art. 298º do Cód. Civil que "estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição". (…). Na situação dos autos, como já atrás ficou dito, estamos inseridos no âmbito de responsabilidade civil extracontratual. Conforme preceitua o n.º 1 do art. 498.º do C.C., o prazo prescricional normal para a obrigação de indemnizar resultante de responsabilidade extracontratual é de 3 anos. Por seu lado, de acordo com o disposto no art. 320.º, n.º 1, parte final, do Cód. Civil, a prescrição nunca se completaria antes de o A. completar os 19 anos de idade, ou seja, 15.05.2011. Mais: ainda que não tenha sido nomeada pessoa que representasse o A. ou administrasse os seus bens, tão só a sujeição a uma medida de promoção e proteção que não implicasse esses efeitos, o prazo prescricional só começaria a correr com o atingir da maioridade pelo A., ou seja, em 15.05.2010 (cfr. 1.ª parte do último dos normativos citados). Seja como for, tendo sido alegado que o conhecimento dos factos ilícitos apenas ocorreu em (data não indicada de) 2016, a prescrição ocorreria no ano de 2019, sendo que a ação foi intentada em 27.02.2023.(…)
Assim, quanto às condutas omissivas de GG, as quais, recorde-se, não deram lugar ao recebimento de qualquer quantia e, consequentemente, à entrega e apropriação por parte da mesma, é de rejeitar em absoluto que integrem a prática do crime de abuso de confiança, sendo que também não foram alegados factos que permitam o preenchimento de qualquer outro tipo de ilícito. Estão nesta situação os valores relativos - ao não pagamento da pensão de sobrevivência por óbito do pai do A. entre 15.05.2010 e 08.04.2016, no montante de € 13.654,20; - à bonificação por deficiência do abono de família a partir de 30 junho de 2010, no montante de € 7150,20, e - à bonificação de família monoparental, no montante de € 706.21.” O Recorrente defende que os factos que alegou podem, em abstracto, preencher crimes contra o património, tais como abuso de confiança e/ou burla, e/ou de furto, em face do que o prazo prescricional a considerar é não o de 3 anos previsto no nº1 do art. 498º do CCivil, mas sim o prazo prescricional fixado na lei penal, nos termos do 4º segundo a qual “se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.” Vejamos se lhe assiste razão. A prescrição consiste no instituto por virtude do qual a contraparte pode opor-se ao exercício de um direito, quando este não se verifique durante certo tempo indicado na lei e que varia consoante os casos (art. 304º, nº1, do CCivil). O regime da prescrição do direito de indemnização baseado na responsabilidade extracontratual consta do art. 498º do CCivil: 1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso. 2. (…). 3. Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável. 4. (…). Do nº3 citado decorre, pois, que o prazo de prescrição será o do procedimento criminal se o ilícito civil for também um ilícito criminal e aquele for superior a três anos. Como observa Ana Prata, anotação ao art. 498º, Código Civil Anotado, Almedina, “esta alteração de prazo de prescrição não depende de o processo penal ter sido ou vir a ser iniciado, mas apenas da qualificação dos factos.” No mesmo sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil anotado, 4ª edição, pag. 504.
A jurisprudência deste STJ vai também no mesmo sentido, como se vê do acórdão de 12.09.2013, P. 157/07, Sumários, 2013, pag. 533: “A aplicação do prazo prescricional a que se refere o nº3 do art. 498º do CC não está dependente de, previamente, ter ocorrido processo-crime e, muito menos, de existência de condenação penal(…); O que releva é que o lesado alegue, e prove, na acção cível, que a conduta do lesante, em concreto, constitui crime cujo prazo de prescrição é superior aos 3 anos previstos no art. 498º, nº1 do CC.” Revertendo ao caso concreto. Em síntese, temos a seguinte situação: o Autor, é filho da 2ª Ré, a recorrida CC, neto de GG, já falecida, e irmão da 5ª ré, FF. Nasceu em ........1992 com paralisia cerebral distónica, tendo, na sequência do óbito do pai e da detenção da mãe em estabelecimento prisional, sido sujeito a medida de protecção e colocado à guarda da avó GG, com quem passou a residir desde ........2001, e durante toda a menoridade. A GG, nomeada curadora especial do Autor, requereu à CGA, diversos benefícios e prestações sociais e familiares, em nome do Autor. Para o que interessa à questão decidenda, saber se os créditos peticionados quanto ao não pagamento da pensão de sobrevivência por óbito do pai do A. entre 15.05.2010 (data em que atingiu a maioridade) e 08.04.2016, no montante de € 13.654,20, se encontram prescritos, alegou o Autor com utilidade: - Em 30.03.2001, a GG requereu que o A. fosse habilitado à pensão de sobrevivência da CGA, (15); - A 3ª Ré, em 25.05.2001, requereu que o Autor e a 5ª Ré fossem habilitados à pensão de sobrevivência da CGA, por óbito do pai de ambos (16); - As referidas pensões de sobrevivência foram deferidas pela CGA, que passou a pagar mensalmente (…), com efeitos a partir de 19.01.2001, por crédito em conta bancária (17); (…) - Imediatamente, após o Autor atingir a maioridade, a CGA remeteu em 13.07.2010, uma comunicação escrita à GG a informar que, para facilitar a prova da situação escolar do Autor, a matrícula do Autora para o ano lectivo 2010-2011 no estabelecimento de ensino deveria ser realizada com indicação do seu número de beneficiário da CGA (art. 29); - No entanto, a GG não providenciou que a matrícula do A. para o ano lectivo 2010-2011 no estabelecimento de ensino fizesse menção desse número de beneficiário da CGA, como também não o fez nos anos lectivos de 2011-2012 e 2012-2013 (30); - A GG também não enviou à CGA, por qualquer forma, comprovativo ou prova de que o Autor esteve matriculado e frequentou o dito estabelecimento escolar naqueles anos lectivos (31);
- Em consequência dessa actuação da GG, e apesar de o A. ser titular de pensão social por invalidez, atribuída pela Segurança Social desde 01.07.2010, o Autor deixou de estar habilitado e perdeu o seu direito à pensão de sobrevivência por óbito do pai (32); - Pensão essa que reverteu, na sua totalidade, para a 5ª Ré, com efeitos a partir de 15.05.2010, porquanto a partir dessa data a CGA aplicou o mecanismo de reversão previsto no art. 46º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência (…) (33); - Ora, apenas a partir de 08.04.2016 é que o Autor voltou a ter direito a pensão de sobrevivência atribuída pela CGA (34); Pensão essa que, após 08.04.2016 e até ao presente está a ser paga directamente ao Autor pela CGA (36); - Porém, no período em causa foram a GG e/ou a 5ª Ré que beneficiaram, em exclusivo e na totalidade, em consequência da reversão operada, da pensão de sobrevivência atribuída pela CGA por óbito de HH (37); - Decorrente da factualidade descrita, o A. ficou privado das quantias respeitantes a metade da pensão de sobrevivência atribuída pela CGA, no período entre 15.05.2010 e 08.04.2016, a que tinha direito, pagas anualmente, em 14 prestações mensais nesse período, incluindo subsídios de férias e de Natal, e que em 2010 estavam fixadas em €325,10 cada. (40). - Ou seja, o A. ficou privado de 9 prestações em 2010, 14 em 2011, 14 em 2012, 14 em 2013 (…) e 5 prestações em 2016, cujos valores no período em causa mantiveram-se inalteráveis, pelo montante total de €13.654,20. (41). Relativamente ao direito à bonificação por deficiência do abono de família, a que tinha direito até aos 24 anos, por ser portador de deficiência (IPP de 80%), no período entre Julho de 2004 e Junho de 2016, alegou que nada recebeu, por a sua avó GG “não ter comunicado à Segurança Social tal situação” (art. 52º da p.i.). Deixou também de receber a bonificação de família monoparental por a sua avó GG não ter requerido tal prestação à Segurança Social, tendo por esse motivo deixado de receber a quantia de €706,21 entre 2008 e 2016 (artigos 56 e 57 da p.i.) Exposta a factualidade em que o Autor baseou os pedidos formulados, é patente que os comportamentos que imputa à falecida GG, não integram a previsão dos crimes de “abuso de confiança, e/ou de burla e/ou de furto”, atenta a tipificação dos mesmos nos artigos 205º, 217º e 203º, respectivamente, do Código Penal. Com efeito, o que o Autor imputa à falecida GG é não ter requerido ou informado a Segurança Social da sua situação, seja a decorrente da orfandade, da deficiência de que é portador, ou de integrar uma família monoparental, assim tendo deixado de receber as prestações sociais a que tinha direito. Nada disto preenche a previsão dos crimes contra o património que o Recorrente indica.
A Relação decidiu correctamente quando julgou verificada a prescrição, pelo decurso do prazo de 3 anos, não sendo de aplicar prazo superior, subscrevendo-se inteiramente o acórdão recorrido quando afirma: “Quanto às condutas omissivas de GG, as quais, recorde-se, não deram lugar ao recebimento de qualquer quantia e, consequentemente, à entrega e apropriação por parte da mesma, é de rejeitar em absoluto que integrem a prática do crime de abuso de confiança, sendo que também não foram alegados factos que permitam o preenchimento de qualquer outro tipo de ilícito.” Com o que improcedem na totalidade as conclusões da revista. Decisão. Face ao exposto, nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 27.03.2025 Ferreira Lopes (relator) Arlindo Oliveira Nuno Pinto Oliveira