I - Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, sem prejuízo de poder retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença (art. 613.º do CPC, ex vi arts. 4.º, 379.º e 380.º do CPP, que, nesta matéria, contém disciplina própria). Esgotado o poder jurisdicional, não tendo que retificar erros ou suprir nulidades, o juiz (o tribunal recorrido) só readquire poderes jurisdicionais, limitados em função da decisão de recurso, se, aberta a instância de recurso, nessa instância for reconhecido erro ou anomalia da decisão que, em cumprimento de acórdão do tribunal de hierarquia superior, devam ser corrigidos, caso em que a sentença proferida deve ser modificada nos termos que forem determinados.
II - Assim delimitados os poderes do tribunal a quo, mantendo-se o procedimento, está-lhe vedada a possibilidade de, em nova decisão, conhecer de outros factos; não sendo o recurso um novo julgamento, mas apenas um meio processual de verificação da regularidade e legalidade da decisão recorrida e de correção de erros in procedendo ou in judicando, delimitado pela pretensão do recorrente e pelos poderes de cognição do tribunal ad quem, não pode este tribunal conhecer de questões que não tenham sido ou que não devessem ser apreciadas na decisão recorrida.
III - A apreciação do recurso da sentença reformada (art. 684.º, n.os 2 e 3, do CPC, ex vi art. 4.º do CPP), que deve corresponder à anterior com as modificações impostas em recurso, limita-se às questões suscitadas com base na situação existente à data da audiência para a realização do cúmulo jurídico no acórdão anulado, descrita no acórdão reformado, desconsiderando-se os factos posteriores alegados pelo recorrente que, na sua pretensão, seriam relevantes para efeitos de não consideração das penas de prisão suspensas na sua execução, por extinção ou decurso do prazo de suspensão, ou para efeitos de prescrição das penas.
IV - Estando os crimes numa relação de concurso e a decorrer o período de suspensão à data do conhecimento superveniente do concurso, deverá a pena de prisão substituída concorrer para a determinação da pena única, nos termos do art. 77.º, n.º 2, do CP.
V - Sendo aplicada uma pena conjunta, releva, para efeitos de prescrição, a pena conjunta, por ter ganho autonomia relativamente a cada uma das penas parcelares. Isto sem prejuízo de, sendo as penas aplicadas em decisões autónomas, o prazo de prescrição correr separadamente relativamente a cada uma das decisões, a partir do respetivo trânsito em julgado, o que, se fosse o caso, impossibilitaria a inclusão de uma pena prescrita em processo separado numa decisão de conhecimento superveniente do concurso.
VI - As penas agora em questão foram, conjuntamente com as penas correspondentes a outros crimes, objeto de uma mesma decisão, pelo que o prazo de prescrição se conta com referência à pena conjunta e à data do trânsito da decisão que a aplicou, e não com referência a cada uma delas, não importando solução diversa a circunstância de, por necessidade de efetivação de cúmulo superveniente, esse cúmulo dever ser reformulado.
VII - Na presença dos elementos da motivação em matéria de direito e da motivação em matéria de facto, carece de justificação a alegação do recorrente de que o acórdão sofre de nulidade por falta de fundamentação, a qual só ocorre nas situações em que, com as devidas adaptações, este não contém as menções referidas no n.º 2 e na al. b) do n.º 3 do art. 374.º do CPP [al. a) do n.º 1 do art. 379.º].
VIII - Considerando, em conjunto, a elevada gravidade dos factos praticados, evidenciada pela sua reiteração e prolongamento no tempo e pelo impacto financeiro das suas consequências, pela frequência da repetida violação dos deveres contributivos que ao arguido se impunham e pela persistência da intenção criminosa, bem como as caraterísticas de personalidade neles manifestada, a revelarem acentuadas necessidades de prevenção especial, aparentemente favorecidas pelas condições sociofamiliares mantidas na atual situação de reclusão, e tendo em conta todas as circunstâncias referidas, relevando por via da culpa e da prevenção nos termos dos arts. 71.º e 77.º do CP, não se mostra que a pena única, de 9 anos de prisão, tenha sido fixada em violação do critério de proporcionalidade legalmente imposto, pelo que não se justifica uma intervenção corretiva na medida da pena.
IX - A limitação do benefício do perdão de pena concedido pela Lei n.º 38-A/2023, de 2-08, a pessoas que tenham entre 16 e 30 anos à data da prática do facto (art. 2.º, n.º 1) não viola o princípio da igualdade estabelecido no art. 13.º, n.º 2, da CRP.
X - Não merece censura o acórdão recorrido que, seguindo a jurisprudência do STJ, não determinou a efetivação do desconto, a que se referem os arts. 78.º, n.º 1, e 81.º do CP, das penas de prisão suspensas na sua execução, por, num caso, não terem sido impostas obrigações ou regras de conduta e por, noutro caso, a suspensão com regime de prova não comportar a imposição de regras de conduta restritivas da liberdade, na consideração de que o desconto «equivaleria a premiar o decurso do tempo sem qualquer punição» ou «a prémio pelo simples decurso do tempo».