Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 10057/23.0T8PRT-A.P1.S2

2025-04-02 Supremo Tribunal de Justiça STJ Laboral Revista Excepcional Proc. 10057/23.0T8PRT-A.P1.S2 Rel. JÚLIO GOMES

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STJ - Revista Excepcional n.º 10057/23.0T8PRT-A.P1.S2
Processo n.º 10057/23.0T8PRT-A.P1.S2
Acordam na Formação prevista no artigo 672.º n.º 1 do Código de Processo Civil junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,

Ryanair Designed Activity Company Dac e Crewlink Ireland, Ltd., Rés na presente ação declarativa comum em que é Autor AA, vieram interpor recurso de revista excecional do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 05.11.2024, ao abrigo do disposto no artigo 672.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, invocando como fundamento o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a 16.03.2016, no processo n.º 117/14.4TTLRS.L1-4.

A questão relativamente à qual haveria contradição de julgados atém-se à interpretação do disposto no artigo 323.º n.º 2 do Código Civil, quanto esta norma na sua parte final dispõe que “tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”: deve ter-se por interrompida a prescrição ao quinto dia, contando o próprio dia do requerimento ou, ao invés, não deverá contar o dia em que o requerimento foi realizado, pelo que a interrupção da prescrição só ocorrerá passados 5 dias sobre esta data?

No Acórdão recorrido pode ler-se o seguinte:

“Conforme suprarreferido o contrato de trabalho cessou em 01 de junho de 2022.

A ação deu entrada no dia 28 de maio de 2023.

Não é conhecida a data exata em que as Rés foram citadas, mas tal citação ocorreu necessariamente após o dia 14.06.2023.

O prazo prescricional de um ano, cujo início tem lugar no dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro do ano seguinte, a essa data.

Ou seja, o prazo prescricional iniciou-se no dia 02 de junho de 2022 e findou às 24H do dia 02 de junho de 2023, considerando-se os créditos prescritos às 00.01 horas do dia 03 de junho de 2023.

As Rés foram citadas após o dia 14.06.2023, e, numa prima facie a prescrição teria operado.

Contudo é cristalino que a ação foi instaurada pelo Autor no dia 28.05.2023, e que o termo do prazo prescricional do aludido artigo 337.º ocorreu às 24H00 do dia 02.06.2023.

Destarte fez assim funcionar a ficção da citação no 5.º dia posterior (às 00H01 do dia 02.06.2023), bastando para tal que a citação seja requerida com a antecedência mínima de 5 dias em relação ao termo do prazo prescricional”.

O Tribunal decidiu, assim, que a interrupção da prescrição tinha operado às 00H01 do dia 02.06.2023, considerando que os cinco dias decorridos eram 28.05, 29.05, 30.05, 31.05 e 01.06.
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Já no Acórdão fundamento pode ler-se que:

“A ação deu entrada em juízo em 10-02-2014. A lei – art. 279.º b) do C.Civil – determina que “[N]a contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr.” (sic) E assim sendo, e dado que a lei considera a prescrição interrompida logo que decorram os cinco dias, apenas às 24.00 horas do 5º dia se dá a interrupção. No presente caso, tendo a ação entrado em juízo no dia 10-02-2014, iniciando-se o prazo dos cinco dias apenas no dia 11-02-2014, esses cinco dias decorreram às 24 horas do dia 16-02-2014” (sublinhado no original).

Em suma, o Tribunal no Acórdão fundamento não considerou o dia da entrada em juízo da ação para a contagem dos cinco dias.

Existe, pois, a contradição invocada pelo que deve ter-se por preenchida a alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC.

Decisão: Admite-se a presente revista excecional.

Custas a decidir a final.

Lisboa, 2 de abril de 2025

Júlio Gomes (Relator)

Mário Belo Morgado

José Eduardo Sapateiro