I – Perante os elementos de facto relativos ao teor da contabilidade da empresa-mãe (SGPS) – sem nunca ter sido invocada a sua falsificação ou adulteração -, integrando a recorrente o mesmo grupo de empresas que são, todas em conjunto, dominadas pela vontade única da mesma pessoa, e especialmente face ao que se dispõe nos artigos 29º e 44º do Código Comercial (respeitante à força probatória da escrituração comercial, elaborada de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística aprovado pelo Decreto-lei nº 158/2009, de 13 de Julho), demonstrando-se que a contabilidade da empresa mãe apresenta um crédito sobre a ora recorrente, competia a esta última o ónus de prova de que, não obstante o registo que nela se atesta, não há fundamento factual para a menção formal a esse crédito, carecendo o mesmo de fundamentação fáctica que o justificasse.
II – Alegando basicamente a recorrente que tudo se deveu a um lapso na inscrição do montante no balancete contabilístico ou da ausência da menção a outra documentação que o reduziria a zero, deveria tê-lo provado por qualquer meio de prova admissível, o que estaria perfeitamente ao seu alcance na medida em que tudo se terá passado no âmbito do circuito interno e muito próximo de relacionamento entre um conjunto de empresas dirigidas pela mesma entidade comum que supervisionava e superintendia toda a sua actividade global.
III – O Supremo Tribunal de Justiça não detém competência para intervir no âmbito do julgamento da matéria de facto, conforme liminarmente resulta dos artigos 674º, nº 3 e 682º, nº 2, do Código de Processo Civil, sendo que as questões essenciais suscitadas no âmbito do presente recurso de revista enquadram-se e confinam-se exclusivamente à discussão sobre o juízo de facto emitido pela sentença e sua sindicância pelo Tribunal da Relação, que manteve integralmente a decisão nesse domínio.
IV – Justifica-se a redução da taxa de justiça remanescente em 75% (setenta e cinco por cento) do remanescente da taxa de justiça para além do valor de € 275.000,00, tal como previsto no artigo 6º, nº 7, do Regulamento das Custas Judiciais, quando não é elevada a complexidade da causa; o processado desenrolou-se de foram totalmente escorreita e linear, sem complicações sensíveis ou dificuldades acrescidas; as partes agiram num espírito de total correcção, lealdade e cooperação na legítima defesa das suas posições processuais e sucedeu a focalização das questões jurídicas suscitadas, o que simplificou acentuadamente a sua apreciação e julgamento.