Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 103/06.8TBMNC-G.S1-A

2025-04-29 Supremo Tribunal de Justiça STJ Civil Recurso Uniformização De Jurisprudência (Cível) Proc. 103/06.8TBMNC-G.S1-A Rel. MARIA OLINDA GARCIA

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STJ - Recurso Uniformização De Jurisprudência (Cível) n.º 103/06.8TBMNC-G.S1-A
Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

*1. O recorrente, AA, interpôs recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, alegando que o acórdão da Conferência, proferido em 26.11.2024, estaria em oposição com o acórdão do STJ, proferido em 10.03.2022 (Relator Fernando Baptista), no processo n.º 4391/20.9T8FNC-A.L1.S1.

2. Nas suas alegações de recurso formulou as seguintes conclusões:

«- O presente processo de inventario foi iniciado em 2006, por 4 irmãos/herdeiros do Recorrente e seus cônjuges, representados por mandatário comum, a quem atribuíram poderes especiais.

- O recorrente apenas foi notificado em 2007, por o seu domicílio ter sido indicado ao tribunal com uma deficiência de troca de Rua por Praceta, que muito bem os restantes herdeiros sabiam não corresponder à verdade.

Pois que várias vezes tinham estado na casa do aqui recorrente, tomado refeições e até pernoitado quando se deslocavam a Portugal vindo dos países de emigração.

- Tal expediente (involuntário?) teve como consequência já ter sido ilegitimamente nomeada Cabeça de Casal uma irmã mais nova, que o tribunal se recusou a substituir após reclamação.

- A cônjuge do agora recorrente nunca foi notificada para participar no processo, e por isso também não esteve presente na Conferencia de Interessados, realizada em 11-09-2014, onde seu marido e herdeiro legitimário não licitou, apresentando exposição/reclamação, tendo a Meritíssima Juiz informado o Mandatário dos restantes herdeiros e seus cônjuges para se pronunciar em 10 dias.

Direito que este não exerceu, pelo que segundo os artigos n°s 358°, 371° e seguintes do C.C. confirma a autenticidade do documento e a aceitação da exposição/reclamação da Conferência de Interessados.

E da sua nulidade conforme artigos n°s 234° n° 1 e 3, e 479° do C. Civil.

- Nulidades também confirmadas pela Decisão Judicial/Sentença, de 10-07-2019, após a cônjuge do aqui recorrente ter intervindo no processo, em 22-11-2016, na qualidade de cônjuge com interesse no processo, o que fez arguindo a sua falta de citação.

Tal intervenção foi indeferida em 13-06-2018, por ter sido na qualidade de “incidente de intervenção provocada”.

- Em 27-05-2019, veio novamente a respetiva cônjuge intervir, após nomeação de novo patrono, deduzir Incidente de Assistência nos termos dos artigos 326° e seguintes do CPC, cujo resultado foi a Decisão Judicial/Sentença de 10-07-2019,
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Dando razão à autora, que além do reconhecimento da falta de citação,

- Ainda lhe reconheceu o direito às verbas n°s 30 e 38 do inventario, por lhes terem sido doadas por seus pais/sogros em 1968, data em que toda a família foi viver para propriedades suas em Angola, além de que;

E, também lhe foi reconhecido o direito a receber as benfeitorias, efetuadas pelo seu agregado familiar, e que não podem ser levantadas no valor de €50.000,00.

- Todos estes factos, foram alegados em diversos Recursos e Reclamações, que incompreensivelmente nunca lhes foram reconhecidas posteriormente pelos tribunais.

Contrariando e em oposição à Lei, Jurisprudência e Doutrina, pacificamente aceites pelos Tribunais Superiores, e sempre invocadas e fundamentadas.

E é por esses factos que agora o recorrente vem requerer o presente Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, invocando a contradição do Acórdão deste Digno Tribunal Superior, datado de 26-11-2024, com o Acórdão Fundamento da mesma matéria jurídica de nulidade, decidido também neste Tribunal Superior, pelo Exmo. Juiz Conselheiro Fernando Baptista, sobre a mesma questão material de falta de citação para o cônjuge de herdeiro legitimário, casado em regime de comunhão de adquiridos, intervir no processo de Inventario, decidido e transitado em julgado, e datado de 10-03-2022 com o n° de processo 4391/20.9T8FNC-A.L1 .S1 -2ª Secção. Assim;

- E por todo o exposto corresponder à verdade, e estar legitimado pela Razão e pela Lei, vem;

Termos em que, se requer a V. Exas. que se dignem admitir o Recurso agora interposto, por o mesmo ser o meio idóneo e legal de defesa do aqui Recorrente, decidindo-se a final conforme peticionado no Requerimento inicial apresentado; espera, muito respeitosamente, deferimento.»

3. O agora recorrente havia apresentado, na primeira instância, um recurso extraordinário para revisão da sentença de homologação de partilhas datada de 11.02.2021, tendo invocando o disposto no artigo 696º, alíneas c) e e) do CPC.

Dirigiu esse recurso ao STJ pretendendo que fosse tratado como um recurso “per saltum”.

O tribunal da primeira instância, por despacho de 08.07.2024, não admitiu a subida do recurso. Na fundamentação desse despacho entendeu-se que, por um lado, não se verificava a hipótese prevista na alínea c) do art.º 696º, porque o recorrente não identificava nem juntava qualquer documento para justificar a sua pretensão e, por outro lado, que o recorrente não tinha legitimidade para apresentar o recurso invocando o facto de a sua mulher não ter sido citada, pois o interesse processual em agir seria desta, e não do recorrente (seu marido), pelo que não se verificava a hipótese prevista na alínea d).

O recorrente apresentou reclamação contra o referido despacho, com base no artigo 643º do CPC.
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No STJ, por decisão da relatora, de 09.10.2024, foi a reclamação indeferida (mantendo-se a decisão reclamada que não havia admitido a subida do recurso).

O reclamante-recorrente reclamou para a Conferência, a qual, por acórdão de 26.11.2024, manteve a decisão reclamada.

4. Contra este acórdão da conferência, que não admitiu o errado recurso de revisão “per saltum”, o recorrente veio pedir uniformização de jurisprudência, alegando a existência de oposição com o decidido no referido acórdão fundamento.

5. Por decisão, de 24.02.2025, proferida nos termos do artigo 692.º, n.º 1 do CPC, esse recurso para uniformização de jurisprudência foi indeferido, por se ter entendido não existir a contradição de acórdãos alegada pelo recorrente.

6. Contra essa decisão, vem agora o recorrente reclamar para a Conferência.

Cabe apreciar.

*

II. FUNDAMENTOS

1. Nos termos do art.º 688.º, do CPC: «1 - As partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

Como a jurisprudência do STJ tem reiteradamente entendido, a questão jurídica subjacente à alegada contradição de acórdãos deve ter carácter fundamental para a solução de cada um dos casos em confronto, e deve assentar em factualidades equiparáveis. Veja-se, por exemplo, o acórdão do STJ de 20.11.2019, recurso para uniformização de jurisprudência n.º 433/11.7TVPRT.P1.S2-A.

2. Procedendo ao confronto entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, facilmente se constata que a factualidade subjacente a cada um deles não é minimamente equiparável, e que as questões jurídicas que integraram o objeto de cada uma destas decisões também são completamente distintas. Aliás, o recorrente não demonstra minimamente em que medida o objeto do acórdão recorrido estaria em oposição com o objeto do acórdão fundamento.

A matéria apreciada no acórdão fundamento foi sumariada nos seguintes termos:

«1. A modalidade de notificação pessoal com as regras da citação pessoal para a situação prevista no artº 291º, nº 3 do CPC (notificação da sentença homologatória de transacção ao mandante sem poderes especiais), compreender-se-ia na vigência do primitivo artigo 256º do anterior Código, antes da reforma de 1995, mas já não em face da redacção atualmente em vigor do artigo 250º do CPC.
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2. Com efeito, a partir da reforma introduzida pelo DL nº 329-A/95, o legislador, ao alterar a redacção do artº 256º do CPC então em vigor, quis claramente excluir as regras da citação pessoal no caso da notificação para efeitos do disposto no artº 301º, nº 3. E igual intenção teve o legislador do novo código ao manter idêntico procedimento nos actuais artºs 250º e 291º, nº 3.

3. A regra estabelecida pela primeira parte do artº 250º do CPC deve ser interpretada no sentido de admitir outros casos especialmente previstos e para os quais deve ser usada a formalidade da citação pessoal, na notificação às partes, desde que o recurso a essa formalidade esteja expressamente previsto na lei para tais casos.

4. O mesmo é dizer que, após aquela reforma, somente nos casos “especialmente previstos”, aludidos no artº 250º do CPC (anterior artº 256º) – tudo casos de notificações pessoais destinadas ao primeiro chamamento da parte, para intervir nos autos – é aplicável à notificação pessoal a modalidade prevista para a citação pessoal.

5. O disposto no artº 250º do CPC, sendo norma excepcional (já que a regra para a notificação pessoal às partes é a que agora decorre do disposto no nº 2 do artº 247º), não admite integração e interpretação analógica, de modo a integrar a aparente lacuna quanto à aplicação da formalidade da citação pessoal aos casos de notificação pessoal à parte, para efeitos do disposto no artº 291º, nº 3 do CPC.»

O acórdão recorrido, como supra relatado, foi proferido num incidente de reclamação previsto no artigo 643º do CPC, tendo, por isso, versado apenas sobre a admissibilidade de um recurso, e não sobre qualquer das questões tratadas no acórdão fundamento.

É, assim, absolutamente manifesta a ausência de qualquer oposição entre o objeto do acórdão recorrido e o objeto do acórdão fundamento.

3. Face a esta manifesta ausência de identidade entre o objeto do acórdão recorrido e do acórdão indicado como fundamento, tem de se concluir, como se concluiu na decisão reclamada, que a alegada contradição de decisões que, na tese do recorrente, sustentaria o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência não se verifica, sendo este recurso completamente destituído de fundamento.

DECISÃO: Pelo exposto, indefere-se a reclamação, por infundada, e confirma-se a decisão reclamada.

Custas pelo recorrente-reclamante.

Lisboa, 29.04.2025

Maria Olinda Garcia (relatora)

Rosário Gonçalves

Luís Espírito Santo