I. A omissão é, ao lado da ação, uma das formas de realização típica do crime (artigo 10.º, n.º 1, do CP): o tipo de crime tanto se realiza através da prática da ação proibida como através da omissão de um comportamento juridicamente exigido para afastar um resultado típico.
II. A tipicidade legal resulta, nestes casos, de uma cláusula geral de equiparação da omissão à ação se esta compreender «um certo resultado» (n.º 1 do art.º 10.º), como sucede no caso do homicídio (artigos 131.º e 132.º do CP), o que só sucede se e quando sobre o agente recaia um dever jurídico de evitar ativa e positivamente a verificação do resultado típico, isto é, um dever de garante (n.º 2 do artigo 10.º).
III. São elementos do tipo incriminador objetivo do crime de omissão imprópria: a «situação típica» e a ausência da ação devida ou esperada; a possibilidade fática de ação; a imputação objetiva do resultado, e a posição de garante.
IV. O critério normativo de adequação estabelecido no artigo 10.º, n.º 1, do CP, fundado num juízo de prognose póstuma (ex ante) segundo as regras de experiência comum, identifica os elementos essenciais de imputação do resultado à conduta omissiva do agente vinculado pelo dever de evitar esse resultado (a morte da vítima, no homicídio).
V. Verificando-se que, nas circunstâncias concretas de tempo e lugar da pessoa adstrita ao dever de garante e tendo em conta os seus conhecimentos, era previsível, segundo as regras da experiência, que da situação em desenvolvimento adviria o resultado, dever-se-á concluir que essa pessoa se deparou com uma situação de risco para o resultado verificado, que a obrigava a agir no sentido de diminuir ou evitar esse risco, e que, não agindo, como devia, deve ser objetivamente imputado tal resultado à sua conduta (omissiva), a não ser que, ex post, após a verificação do resultado típico (a morte da vítima, no caso de homicídio), se deva concluir, para além de qualquer dúvida razoável, que a diminuição do risco pela conduta devida não o evitaria, o que implica a comprovação de que tal conduta seria ineficaz.
VI. Sendo mãe da vítima, que com ela vivia, e tendo a vítima três anos de idade, encontrava-se a arguida, pela relação de coabitação e proximidade e pelos especiais deveres de proteção e assistência a que estava obrigada, numa posição de garante, fonte do dever jurídico de garante para com a menor, fruto do vínculo jurídico familiar entre pais e filhos reconhecido nos artigos 1874º, n.º 1, 1877.º, 1878.º do Código Civil.
VII. Sendo a arguida conhecedora dos riscos que a sua filha corria, estando e continuando entregue aos cuidados dos coarguidos, impunha-se que agisse no sentido de garantir a integridade física, a saúde e a segurança desta, assistindo-a e prestando-lhe e diligenciando para que lhe fossem prestados todos os cuidados requeridos pela dependência própria da sua idade e pela gravidade do seu estado de saúde e do risco de vida em que se encontrava.
VIII. Não subsiste dúvida de que, perante os factos provados, se deve concluir que a omissão da arguida recorrente constituiu uma omissão da ação devida e adequada a evitar a morte da vítima. Não se identificando qualquer impossibilidade fática de intervir, tal atuação integra a sua participação em toda a atuação delituosa dos coarguidos que levou à morte da vítima, não obstante a possibilidade de poder intervir no processo de execução do crime, impedindo ou interrompendo o processo que conduziu à verificação do resultado morte.
IX. O artigo 132.º do Código Penal contém um tipo qualificado do crime de homicídio previsto no artigo 131.º por uma cláusula geral que fixa um critério generalizador determinante de um especial tipo de culpa, agravada pelas circunstâncias do caso, combinando-se essa cláusula geral com a enumeração, no n.º 2, de um conjunto de exemplos-padrão, indiciadores de um grau especialmente elevado de culpa que, não sendo de funcionamento automático, determinarão a concretização da especial censurabilidade ou perversidade relativas ao facto e ao agente.
X. A concretização da circunstância da al. c) do n.º 2 do artigo 132.º do CP resulta da idade da vítima, que tinha apenas três anos de idade, a qual, por esse motivo, se encontrava na total dependência de terceiros para sobreviver das intermináveis, violentas e cruéis agressões sofridas (no interior da habitação das pessoas a quem foi entregue pela sua própria mãe). Perante a evidência dos graves ferimentos sofridos pela vítima, impossibilitada de, por si, obter auxílio, o comportamento omissivo da mãe justifica um juízo de censura agravado, não só pelas caraterísticas pessoais particularmente desvaliosas projetadas na omissão de agir, mas também na especial censurabilidade dessa omissão.
XI. A concretização da circunstância da al. h) do n.º 2 do artigo 132.º do CP afirma-se num quadro de comparticipação dos arguidos na realização do resultado. Numa valoração abrangente das condutas dos vários arguidos, verifica-se que o resultado morte ocorreu em razão dos ferimentos causados e das condutas, por ação e omissão, dos coarguidos: ao omitir a conduta salvadora que lhe era exigida, de forma prolongada e repetida no tempo, agindo de livre vontade e com consciente aceitação do resultado, que também quis, o comportamento da recorrente traduz uma adesão à ação dos demais arguidos, podendo concluir-se que ocorre a relação de comparticipação de, pelo menos, três pessoas, o que permite afirmar que a arguida, com a sua omissão, «agiu conjuntamente juntamente com outros», na aceção do artigo 26.º (autoria) do CP.
XII. A qualificação do crime de homicídio pela al. a) do n.º 2 do artigo 132.º do CP, decorrente, como é geralmente reconhecido, do facto de o agente vencer os «motivos inibitórios» ou as «contra motivações éticas» inerentes a essa relação familiar, resulta da circunstância de a recorrente ser mãe da vítima. Embora o elemento formal da circunstância de agravação da culpa e o elemento formal do elemento do tipo de ilícito de homicídio comissivo por omissão – isto é, a relação de filiação – sejam coincidentes, não se verifica uma violação do princípio da proibição da dupla valoração.
XIII. No caso, a violação do dever de garante (elemento do tipo de ilícito omissivo), que compreende, mas não se reduz ao elemento formal da relação de filiação, assumiu uma gravidade merecedora de especial censura (como elemento do tipo de culpa), pela energia criminosa que levou a vencer as contramotivações impostas por essa relação de filiação.
XIV. Inexistindo quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, constituiu-se a arguida autora de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos artigos 10.º, n.ºs 1 e 2, 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, als. a), c) e h), do Código Penal.
XV. A extrema gravidade da atuação da arguida, a levar em conta na determinação da pena, revela-se com particular nitidez na situação, prolongada no tempo, que conduziu à morte, e na qual se define um quadro de comparticipação criminosa: a morte da vítima apresenta-se como o resultado das condutas dos vários arguidos, por ação ou omissão, que, voluntariamente e de forma convergente, produziram esse resultado.
XVI. A sequência dos factos mostra que a omissão da arguida ocorreu num contexto em que esta também podia «dominar o facto», intervindo ativamente no processo que conduziu à morte, não voltando a entregar a sua filha, sabedora dos riscos que ela corria, e não retirando ou providenciando para que a sua filha fosse retirada da companhia das pessoas que causaram ou permitiram que fosse causadas as graves lesões de que resultou a morte e do local em que essas lesões ocorreram, circunstância que milita severamente contra a arguida na omissão do dever de agir perante a situação criada, para que contribuiu, revelando a essencialidade do seu contributo para o resultado verificado.
XVII. Face à extrema gravidade dos factos provados, tendo em conta as características desvaliosas da personalidade da arguida neles projetada, a gravidade das circunstâncias relevando por via da culpa e da prevenção, não se encontra fundamento que justificadamente permita constituir uma base de discordância quanto à pena aplicada, de 25 anos de prisão, no respeito pelos critérios de adequação ou proporcionalidade que presidem à sua determinação.