Acordam no Supremo Tribunal de Justiça *** AA instaurou, por apenso à acção declarativa, com processo comum, acção executiva contra Rodripeixe Lda. apresentando como título executivo uma sentença proferida em 13 de Julho de 2021, por forma a obter o pagamento coercivo da quantia de € 107.544,68 (sendo € 102.549,27 a título de capital e € 4.995,41 a título de juros de mora vencidos, contados até à data de entrada em juízo do requerimento executivo), acrescida de juros de mora vincendos, calculados à taxa supletiva legal, contados sobre a quantia de capital, desde 5 de Março de 2022 até integral pagamento. Em 28 de Abril de 2023, foi proferido despacho do seguinte teor: «Atento o teor do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 05/05/2022, superiormente confirmado e transitado em julgado em 23/01/2023, nos termos do qual foi concedido provimento à apelação, decidindo-se pela revogação do despacho proferido em 17/06/2021 e, consequentemente, pela revogação do despacho e sentença que foram subsequentes, proferidos em 13/07/2021, inexistindo, por consequência, título executivo (sentença), determina-se a extinção da presente execução, ordenando-se o imediato levantamento de todas as penhoras efetuadas, quer no âmbito da presente execução quer daquela que com o n.º 2551/18.1... se encontra igualmente apensa e em que exequente e executada são os mesmos». Inconformado, o exequente interpôs competente recurso. O Tribunal da Relação de Guimarães., por acórdão de 28.9.2023, julgou totalmente improcedente o recurso de apelação e confirmou integralmente a a apelação e confirmou integralmente a decisão recorrida. Em 2.11.2023 o exequente interpôs recurso de revista, «atendendo a que o despacho recorrido foi proferido contra caso julgado formal (despacho de 17/06/2021), por não considerar que existe caso julgado de tal despacho, que o douto Acórdão recorrido, assim, profere decisão com ofensa de caso julgado, sendo a presente Revista interposta, nos termos do Art.º 629º, n.º 2, al. a) “in fine”. (…). Os fundamentos da revista interposta, é a violação da lei de processo, quer na evidente revelia absoluta da Ré, quer no caso julgado do despacho de desentranhamento e rejeição da contestação, de 17/06/2021». Em 4.2.2024, o relator proferiu decisão singular que não admitiu o recurso. Em 19.2.2024, o recorrente reclamou para a conferência. Em 10.04.2024, foi proferido acórdão que indeferiu a reclamação e manteve a decisão do relator.
Jurisprudência
Processo 2551/18.1T8VCT.3.G1.S1-B
Em 26.4.2024, foi pedida a reforma do acórdão. Em 11.6.2024, foi, por acórdão, indeferida a reforma. Em 12.9.2024, o recorrente interpôs recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência. Por despacho de 18.2.2025, foi proferido despacho que não admitiu o recurso. Em 3.3.2025, o recorrente reclamou para a conferência pedindo a admissão do recurso. Esclarece que pretendeu invocar a oposição entre os acórdãos do STJ de 19.11.2015 e o acórdão proferido nestes autos no dia 10.4.2024. Cumpre apreciar Vejamos se o recurso deve ser admitido, ou se, pelo contrário, deve ser rejeitado. A opinio iuris tem afirmado que o recurso para uniformização de jurisprudência assenta em determinados vectores fundamentais, designadamente: i) Deve existir uma contradição entre o núcleo essencial do acórdão recorrido e o do acórdão fundamento; ii) A oposição tem de ser frontal, e não apenas periférica ou lateral; iii) A divergência relevante deve ser essencial para o resultado a que se chegou em ambos os acórdãos; iv) Não relevam para o efeito obter dicta ou argumentos de ordem suplementar. No acórdão fundamento - Ac. STJ de 19.11.2015, Proc. 271/14 – A instaurou contra B acção declarativa de condenação, emergente de contrato de trabalho, com processo comum. A autora intentou contra a ré acção declarativa de condenação, emergente de contrato de trabalho, com a forma de processo comum. Em 02.05.2014, foi proferido despacho a determinar o desentranhamento da contestação. Em 13.05.2014, a ré apresentou requerimento, no qual arguiu a nulidade daquele despacho, requerendo a admissão da tramitação não electrónica da contestação e, subsidiariamente, a readmissão da contestação ordenada desentranhar. Esse requerimento foi indeferido, «sendo o meio adequado de reagir ao despacho de fls. 81 a interposição de recurso».
Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente. Até 22.07.2014, a R. não interpôs qualquer recurso (mormente dos aludidos despachos de 02.05.2014 e de 15.05.2014). Em 23.07.2014, a R. interpôs recurso de apelação. Dando provimento ao recurso, o Tribunal da Relação de Coimbra procedeu à revogação do despacho de 02.05.2014 supra mencionado, determinando a sua substituição por outro, em que fosse fixado prazo para a ré apresentar a contestação. A trabalhadora interpôs revista, alegando a ofensa de caso julgado (artigo 629.º, 1 e 2, b), in fine, do CPC). O STJ julgou procedente a revista. Entendeu que o despacho de 02.05.2014 não foi autonomamente impugnado, tal como o não foi no prazo de 10 dias previsto no artigo 80.º/2, do CPT, pelo que transitou em julgado (artigo. 628.º, do CPC). Deste modo, ao revogar tal despacho, dotado de força obrigatória dentro do processo, a decisão recorrida violou o caso julgado formal a ele associado (artigo. 620.º, n.º 1, do mesmo diploma). O que cumpre dizer a propósito do acórdão recorrido? Dizer que o recorrente entendia estarem em oposição a decisão de 17.6.2021 que no processo declarativo ordenou o desentranhamento da contestação da ré, por um lado, e o ulterior despacho de 28 de Abril que determinou a extinção da execução e ordenou o imediato levantamento de todas as penhoras efectuadas. O primeiro despacho é do seguinte teor: «Pelo exposto, uma vez apresentada por quem não tinha poderes, nem podia estar, por si em juízo, ordena-se o desentranhamento da contestação apresentada nos autos». O STJ considerou que esta decisão não formou caso julgado material ex artigo 619.º,1 e que despacho de extinção da instância despida de qualquer valoração, não forma caso julgado, nem formal nem material. O que sucede no processo executivo é «que os actos constitutivos, quando não impugnados, se estabilizam como fonte de situações processuais» (Manual de Processo Civil, Volume II, AAFDL, Lisboa, 2022:416). Tendo passado a analisar se houve violação do caso julgado, o STJ considerou que «no caso dos autos, o despacho impugnado não se pronunciou quanto ao mérito da causa, mas apenas, como vimos, quanto a uma questão formal», e que «revogado o despacho que ordenou o desentranhamento da contestação e, consequentemente, o despacho e sentença posteriores a esse despacho, foi proferida decisão de extinção da execução ex artigo 704.º».
Conclui-se que o tribunal andou bem porquanto «só depois do trânsito do acórdão da Relação de 5 de Maio, se poderia considerar transitado o despacho de 17 de Junho. Porém, como este foi revogado, deixou de servir para contradizer o despacho de extinção ora impugnado» Ora não existe divergência relevante essencial entre os acórdãos. No acórdão fundamento, proferido em matéria laboral, por falta de impugnação autónoma e tempestiva da decisão de desentranhamento, esta transitou em julgado, julgado esse que devia ter sido respeitado. Foi esta, no essencial, a censura feita ao acórdão recorrido pelo STJ. No caso do acórdão recorrido, esteve em causa uma decisão de desentranhamento de uma contestação proferida em processo declarativo, a qual, ao contrário do que ocorreu no acórdão fundamento, não transitou, e, por isso pôde ser contrariada por decisão transitada ulterior, não impedindo a extinção da execução. O reclamante não invoca oposição relevante de acórdãos, antes pretende que seja revertida a decisão do acórdão recorrido, julgando-se agora que houve trânsito em julgado da decisão que, no processo declarativo, ordenou o desentranhamento da contestação com os consequentes efeitos em sede executiva, designadamente a manutenção da penhora. *** A reclamação está sujeita a tributação, conforme resulta do disposto no artigo 7.º, 4 do Regulamento das Custas Processuais. Quanto ao montante da taxa de justiça leva-se em consideração o penúltimo rectângulo da tabela II a que se refere aquela disposição legal. *** Pelo exposto, acordamos em indeferir a reclamação, e, consequentemente, em confirmar a decisão do relator. Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 2 UC, considerando o valor e a complexidade do incidente. *** 13.5.2025 Luís Correia de Mendonça (relator) Ricardo Costa Maria Amélia Ribeiro