Processo 1140/22.0PFSXL.L1.S1
I. A atual al. b) do n.º 2 do art. 132.º do CP, que se inseriu na linha dos trabalhos que conduziram à adoção da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul), resulta da alteração introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, que, entre as novas circunstâncias, incluiu a relação conjugal ou análoga, sem modificação de alcance ou de sentido da justificação da construção do tipo qualificado de homicídio.
II. A especial censurabilidade ou perversidade resulta, nestes casos, da particular energia criminosa revelada na violação de especiais deveres de cooperação, solidariedade e respeito mútuos inerentes a tais tipos de relacionamento, à «comunhão de vida», que pressupõe uma «união pessoal», que caracteriza a relação conjugal, fazendo emergir uma nova realidade em que se exige aos cônjuges uma especial e recíproca proteção.
III. Não releva saber se o ato foi mais pensado ou calculado ou resultante de impulso súbito, pois que, de um modo ou de outro, sempre se pode concluir que o agente venceu as contra motivações associadas ao laço conjugal, que, no contexto de vida apresentado na matéria de facto provada, mantinha força plena (os cônjuges não estavam separados, nem se provou que a relação entre eles se houvesse tornado particularmente conflituosa em resultado do quadro depressivo do recorrente, nem outra circunstância que pudesse levar a pôr em causa a força dos deveres conjugais).
IV. A atribuição de um efeito mitigador da responsabilidade criminal ao ciúme ou à desconfiança do agente sobre a fidelidade do cônjuge é absolutamente de rejeitar no ordenamento jurídico de um Estado de direito democrático; o direcionamento, com base neles, de ações violentas contra outrem, que o agente tem o dever de controlar, expressa um sentimento de posse ou uma incapacidade que não podem merecer valoração positiva.
V. Embora a emoção tenha surgido pela perceção de infidelidade que revela o ciúme e desencadeia o impulso de reação violenta, o agente continua a ser censurado por não ter controlado esse impulso, de uma forma minimamente ponderada, em respeito por valores jurídico-penalmente protegidos (a vida humana, no caso de homicídio) que se lhe impõem no sentido de não realizar ou evitar a prática do facto.
VI. Não havendo relevante motivo que possa explicar a reação violenta, não pode o facto criminoso, gerado pela emoção, beneficiar da compreensibilidade que justifica a atenuação da culpa sobre a qual se constrói o tipo de crime de homicídio privilegiado da previsão do art. 133.º do CP.
VII. As circunstâncias apontadas, dando apoio à caraterização do arrependimento como genuíno, não são bastantes, no conjunto das restantes, para diminuir a ilicitude, a culpa ou a necessidade da pena ao ponto de se impor a modificação da moldura penal nos termos dos arts. 72.º e 73.º do CP.
VIII. O «arrependimento» apenas se pode equacionar no âmbito de aplicação dos critérios de determinação da pena, como circunstância atenuante geral, nomeadamente face ao disposto no art. 71.º, n.º 2, als. d), e) e f), do CP (condições pessoais, conduta posterior ao facto, especialmente quando destinada a reparar as consequências do crime, e preparação para manter uma conduta lícita).
IX. Os aspetos subjetivos da sensibilidade à pena, que se inscrevem nas «condições pessoais» do agente [al. d)] e em que se incluem sentimentos de «arrependimento e vergonha», deverão ser considerados favoravelmente, quer por via da culpa, quer por via da prevenção especial.
X. No conjunto das circunstâncias identificadas impressiona particularmente a energia e o nível de violência da agressão, no quadro patológico descrito nos factos provados, de ansiedade, depressão e ciúme em que o facto ocorreu.
XI. Na determinação da medida da pena não podem ser considerados a «natureza do bem jurídico tutelado (a vida humana)», nem o «contexto de conjugalidade», por isso implicar violação da proibição de dupla valoração.
XII. Centrando a apreciação nas circunstâncias tidas em conta pelo tribunal da Relação e ponderando tais circunstâncias a favor e contra o arguido por via da culpa e da prevenção, não se identifica fundamento que permita formular um juízo negativo quanto ao respeito pelos critérios de adequação e proporcionalidade na determinação da medida da pena, que a 1.ª instância fixou em 17 (dezassete) anos e 6 (seis) meses de prisão, e que, em consequência, possa justificar uma intervenção corretiva na medida desta.
