Proc. 698/23.1T8STB.E1.S1 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça No dia 15.05.2025 foi proferido, por este Supremo Tribunal de Justiça, o acórdão antecedente, que decidiu nos seguintes termos, mas sem que se tivesse pronunciado sobre a responsabilidade sobre custas: “Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido”. Ora, e tendo em conta o disposto no art. 614º, nº 1, do CPC, há suprir tal omissão. Assim, e porque as custas da revista são, conforme art. 527º do CPC, da responsabilidade da Ré/Recorrente, Generali Seguros, S.A., retifica-se agora o mencionado acórdão, condenando-a nas custas da revista, o que se decide. Lisboa, 28.05.2025 Paula Leal de Carvalho (Relatora) Domingos José de Morais Mário Belo Morgado
Jurisprudência