I. É jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça a interpretação da exigência de que o documento, apresentado ao abrigo da alínea c) do artigo 696.º do Código de Processo Civil como fundamento de recurso de revisão, seja, “por si só, suficiente para modificar a decisão” cuja revisão se pretende “em sentido mais favorável à parte vencida”, no sentido de que é necessário que a sua eficácia probatória seja tal que, sem necessidade de conjugação com outros elementos probatórios, permita concluir que a decisão a rever deva ser alterada.
II. Em conformidade com esta exigência, o efeito de se considerar procedente o fundamento da revisão é o de se revogar a decisão a rever e de se proferir “nova decisão, procedendo-se às diligências absolutamente indispensáveis e dando-se a cada uma das partes o prazo de 20 dias para alegar por escrito” (al. a) do artigo 701.º do Código de Processo Civil.
III. A justificação substancial desta exigência encontra-se na protecção do caso julgado da decisão de cuja revisão se trate; sem que se possa desconsiderar o significado de que esta protecção se reveste para a segurança dos direitos e, em ultimo caso, para a paz social, merecendo a protecção constitucional que lhe é conferida.
IV. A interpretação extensiva advogada – e que equivale a entender a só por si significaria ainda que conjugado com outros meios de prova – não é conciliável, nem com a letra, nem com a razão de ser da exigência da eficácia só por si do documento.
V. O fundamento previsto na al. g) do artigo 696.º do Código de Processo Civil, que corresponde ao recurso extraordinário de oposição de terceiro, que era um recurso extraordinário autónomo até à reforma de 2007, abrange apenas, tal como sucedia com a oposição de terceiro, as hipóteses nas quais o próprio litígio que constituía o objecto da acção na qual veio a ser proferida a decisão a rever era simulado.
VI. Se o juiz tiver elementos para alcançar “a convicção segura” de que o litígio é simulado ou, ainda, de que as partes usam o processo para “conseguir um fim proibido por lei”, o artigo 612.º do Código de Processo Civil confere-lhe os poderes necessários para impedir o objectivo que visavam alcançar.
VII. Não tem fundamento a interpretação segundo a qual a referida al. g) abrange situações de alegação de fraude que uma das partes numa acção atribua à contraparte de uma acção que, entretanto, foi decidida com trânsito em julgado.
VIII. Não é exacto que a lei tolere a fraude, se provier de uma das partes. É sancionada pela lei substantiva e pela lei processual, neste último caso, nos termos da litigância de má fé (cfr. al. d) do n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil).
IX. Não se encontram em situações materialmente iguais os terceiros que têm legitimidade para interpor recurso de revisão de decisões proferidas em litígios simulados para os prejudicar e as partes de uma acção, na qual ficaram vencidas, e que consideram que a contraparte recorreu a fraude ou a conluios com terceiros para obter vencimento na acção.
X. A interpretação adoptada para a al. g) do artigo 696.º é adequada (protege terceiros em relação à acção a que são estranhos), necessária (por serem terceiros, será fácil que apenas tenham conhecimento da decisão que os prejudica após o trânsito em julgado) e proporcional em sentido estrito (confere direitos de anulação da decisão a terceiros que não foram partes na acção, em medida que não se considera excessiva por confronto com a situação das partes e, sobretudo, da segurança jurídica.
XI. Esta interpretação não viola, assim, os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade.