Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 1013/18.1T8FIG.C2.S2

2025-06-18 Supremo Tribunal de Justiça STJ Penal Revista Excepcional Proc. 1013/18.1T8FIG.C2.S2 Rel. JÚLIO GOMES

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STJ - Revista Excepcional n.º 1013/18.1T8FIG.C2.S2
Processo n.º 1013/18.1T8FIG.C2.S1
Acordam, em Conferência, na Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do Código de Processo Civil junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,

A Ré e Recorrente veio apresentar uma Reclamação do Acórdão proferido pela Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do Código de Processo Civil junto desta Secção Social, afirmando, designadamente, o seguinte:

“Tal não obstava a que a formação julgasse verificados os pressupostos da revista nos termos gerais, e determinasse a apresentação da revista ao relator para que procedesse ao respectivo exame preliminar, como impõe o nº.5 do artigo 672º. do CPC”

A 28 de março de 2025, o Ex.mo Relator neste Supremo Tribunal de Justiça proferiu o seguinte despacho:

“1. - A Ré, Fapricela-Indústria de Trefilaria, S.A., interpôs recurso de revista excepcional, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08.11.2024, proferido sobre a sentença da 1.ª instância de 13.05.2024, com fundamento no artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil (questão com relevância jurídica e interesses de particular relevância social).

2. - Vejamos se estão reunidos os requisitos gerais de admissibilidade do recurso:

O valor da causa foi fixado na sentença em € 156.824,76 e a sucumbência do Recorrente é superior a € 15.000,01 - artigo 629.º, n.º 1 do C.P.C.

Quem recorre é a Ré com legitimidade para o efeito, dado ter ficado vencida -artigo 631.º, n.º 1, do CPC.

As notificações do Acórdão foram remetidas em 11.11.2024, presumindo-se a respectiva notificação às partes no dia 14.11.2024.

O recurso foi apresentado em 04.12.2024, tendo a recorrente pago a multa pela apresentação das alegações no 3.º dia útil subsequente ao termo do prazo.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O prazo é de 15 dias, pelo que recurso é tempestivo – artigos 26.º, n.º 1, alínea e) e 80.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho.

3. - Dupla conforme.

O Tribunal da Relação confirmou a decisão da primeira instância com fundamentação que não é, essencialmente, diferente e sem voto de vencido.

Assim, após trânsito, remetam-se os autos à Formação para apreciação dos requisitos específicos de admissibilidade do recurso de revista excecional.”.
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Como se vê do teor deste despacho o Ex.mo Relator apreciou expressamente os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso, considerou que os mesmos estavam presentes e enviou o recurso para a Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, junto desta Secção Social para apreciação dos pressupostos específicos de admissibilidade da revista excecional.

No despacho afirma-se expressamente que “o Tribunal da Relação confirmou a decisão da primeira instância com fundamentação que não é, essencialmente, diferente e sem voto de vencido” e tal decisão não foi objeto de qualquer reclamação pelo Recorrente.

O exame preliminar referido no n.º 5 do artigo 672.º já foi realizado pelo Relator pelo que seria a prática de um ato inútil uma nova apresentação do recurso ao Relator.

Aliás o Recorrente interpôs inequivocamente o seu recurso exclusivamente como revista excecional – a revista excecional não era subsidiária como poderia ser – tendo assumido a existência de “dupla conforme” que em momento algum no seu recurso pôs em causa. Só a vem pôr em causa agora que a sua revista excecional não foi admitida…

Não há, pois, qualquer nulidade por omissão de pronúncia do Acórdão da Formação.

E, tão-pouco, há qualquer nulidade por omissão de fundamentação:

O Recorrente e ora Reclamante afirma que a questão que colocou era esta: “para melhor aplicação do direito, é necessário definir o substrato mínimo das normas que podem ser aplicadas, por impulso do n.º 1 do artigo 18º. da Lei n.º 98/2009, a um determinado caso que não tem qualquer regulamentação específica na lei? A inexistência de resposta a esta questão no Acórdão reclamado é objetivamente análoga à total omissão de fundamentação para inadmissibilidade da revista excecional”.

Antes de mais, importa recordar que a lei admite expressamente que a fundamentação da decisão da Formação possa ser sucinta (n.º 4 do artigo 672.º do CPC: “a decisão (…) sumariamente fundamentada”).

Depois, sublinhe-se que, ao contrário do que é sugerido na questão cuja resposta pretensamente seria necessária para uma melhor aplicação do direito, não há que atender apenas a normas legais, ou “regulamentação específica na lei”, porque o artigo 18.º da LAT não se refere a normas legais, mas sim a regras sobre a segurança e saúde no trabalho.

Pode ler-se, ainda, no Acórdão objeto da presente reclamação: “não estando no domínio da responsabilidade penal e sim no domínio da responsabilidade civil pode o intérprete, mormente o julgador, recorrer à analogia para preenchimento de lacunas, importa sobretudo ter presente que o atual artigo 18.º da LAT não faz referência a normas legais, mas sim a regras de segurança, bem podendo as mesmas resultar da experiência ou dos usos” e “[a] deficiente avaliação dos riscos (factos 18, 28 e 29) e verificação do estado dos equipamentos (facto 30) e até a conceção dos mesmos (factos 20, 22 a 26) demonstram inequivocamente a violação culposa de regras de segurança”.

Por outro lado, aderiu-se expressamente à fundamentação do Acórdão do Tribunal da Relação quanto à existência de responsabilidade agravada do empregador, dizendo-se que o Acórdão recorrido tinha “uma argumentação que reputamos de inteiramente convincente e muito bem articulada”. Isto significa que se concordou c e aderiu à decisão do Tribunal da Relação quanto às normas legais aplicáveis à situação concreta.
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Em suma, não era necessária – e muito menos “claramente necessária” – a intervenção deste Tribunal para a melhor aplicação do direito para responder à questão colocada pelo Reclamante na sua revista excecional.

E acrescentou-se que “não é certamente por se tratar de um acidente de trabalho que se justifica a admissão da presente revista excecional á luz da alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC”, porquanto “se assim fosse a revista excecional em matéria de acidentes de trabalho nada teria de excecional”, sendo que “a decisão de impor a responsabilidade agravada num caso como o presente não é suscetível de causar qualquer alarme ou comoção social”.

A decisão da Formação foi assim fundamentada, sendo que a lei, como já sublinhámos, permite expressamente uma argumentação sucinta (“sumariamente fundamentada”).

Pelas razões apresentadas não ocorre, tão-pouco, qualquer inconstitucionalidade, mormente por violação do disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

Decisão: Indefere-se a presente reclamação.

Custas pelo Reclamante.

18-06-2025

Júlio Gomes (Relator)

José Eduardo Sapateiro

Mário Belo Morgado