Processo 212/24.1SFLSB.L1.S1
I – Vem sendo entendimento pacífico e sedimentado que o recurso em matéria de pena, não é uma oportunidade para o tribunal ad quem fazer um novo juízo sobre a decisão em revista, sendo antes um meio de corrigir o que de menos próprio foi decidido pelo Tribunal recorrido e que sobreleve de todo o espetro decisório.
II - Em sede de medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico, apontando para que a intervenção do tribunal de recurso, se deve cingir à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e regularidade que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstrata determinada na lei.
III – Num contexto de concurso efetivo de crimes, existindo determinados crimes em que o quadro legal prevê e permite a aplicação de pena de multa, e outros não o consentindo, o juízo a fazer, sobre a preferência pela aplicação de uma pena de multa, em detrimento da pena privativa da liberdade, é completamente diferente quando, por causa de determinados ilícitos, o arguido esteja inevitavelmente sujeito a uma condenação em pena de prisão.
IV - O crime de homicídio, a par do crime de detenção de arma proibida, mormente por via do uso de uma faca, cujo acesso está absolutamente facilitado, são dos crimes que causam mais alarme e intranquilidade no tecido social, com repulsa, indignação e até revolta na comunidade.
V- Ante situação em que o arguido não transporta antecedentes criminais de qualquer tipo, apresentou predisposição para o esclarecimento dos factos e descoberta da verdade material, trabalhava como vigilante, dispõe de enquadramento familiar, revelou responsabilidade individual pelos comportamentos tidos e padece de problemas de saúde, numa moldura cabível entre um mês e quatro de prisão – crime de detenção de arma proibida – fixar-se a pena de dois anos e seis meses de prisão, parece completamente desajustado e desproporcional.
