Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 212/24.1SFLSB.L1.S1

2025-06-25 Supremo Tribunal de Justiça STJ Penal Recurso Penal Proc. 212/24.1SFLSB.L1.S1 Rel. CARLOS CAMPOS LOBO

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STJ - Recurso Penal n.º 212/24.1SFLSB.L1.S1
Acordam em Conferência na 3ª Secção Criminal

I – Relatório

1. No processo 212/24.1SFLSB.1 da Comarca de Lisboa – Juízo Central Criminal de ... - Juiz ..., figurando como arguido AA, filho de BB e de CC, natural de freguesia de ... e concelho de ..., nascido a ... de ... de 1969, divorciado, ..., residente na Rua ..., ..., ..., atualmente preso preventivo no Estabelecimento Prisional Regional instalado na Polícia Judiciária, realizado o julgamento, foi proferido acórdão em 17 de janeiro de 2025, onde se decidiu:

- condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, em concurso real e na forma consumada, de:

i) 1 (um) crime de homicídio qualificado, previsto e punido nos artigos 131.º e 132.º n.º 1 e 2 alínea b) do Código Penal, agravado nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 86.º do Regime Jurídico das Armas e Munições (Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro), na pena de 20 (vinte) anos de prisão.

ii) 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido no n.º 1, alínea d), do artigo 86.º do Regime Jurídico das Armas e Munições (Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro), por referência aos artigos 2.º n.º 1 alínea m) e 3.º, n.ºs 1 e 2, alínea ab) do mesmo diploma, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

- condenar o arguido AA na pena única de 21 (vinte e um) anos de prisão.

2. Inconformado com o decidido, o arguido interpôs recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que, por decisão sumária proferida em 28 de abril de 2025 – Referência Citius ......78 –, se considerou incompetente para pronunciamento e competente este STJ, nos termos do plasmado no 432º, nºs 1, alínea c) e 2 do CPPenal.

Da motivação apresentada pelo arguido recorrente, retiram-se as seguintes conclusões: (transcrição)

1 – O aqui Arguido foi condenado pelo Tribunal a quo: “(…) III Decisão. Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Colectivo julga a acusação pública procedente, por provada, e, em consequência, decide: III.A. Da responsabilidade criminal : Condenar o arguido AA pela práctica, em autoria material, em concurso real e na forma consumada, de: i) 1 (um) crime de homicídio qualificado, previsto e punido nos artigos 131.º e 132.º, nº 1 e 2 alínea b) do Código Penal , agravado nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 86º do Regime Jurídico das Armas e Munições (Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro), na pena de 20 (vinte) anos de prisão. ii) 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido no n.º1, alínea d), do artigo 86.º do Regime Jurídico das Armas e Munições (Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro), por referência aos artigos 2.º n.º 1 alínea m) e 3.º, n.ºs 1 e 2, alínea ab) do mesmo diploma, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. Operar o cúmulo jurídico das penas aplicadas e condenar o arguido AA na pena única de 21 (vinte e um) anos de prisão. (…)”
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2 - Acontece que, para determinar a medida concreta da pena, o juiz serve-se do critério global contido no artigo 71º, nº1 do Código Penal.

3 - Mas sempre ponderando a todos os circunstancialismos que militem a favor do arguido e das circunstâncias atinentes à produção daquele ilícito.

4 - E, muito embora o Recorrente esteja consciente da forte necessidade de se punir com rigor e uniformidade o crime de que vem condenado, a verdade é que entende que o Tribunal a quo pecou por excesso.

5 – O Recorrente não tem antecedentes criminais e está completamente integrado na sociedade prisional, logo estará apto para futuramente estar integrado na Sociedade.

6 – Não esquecendo que o aqui Recorrente fez uma confissão integral e sem reservas, mostrou-se profundamente arrependido e profundamente consciente que agiu indevidamente.

7 - No que concerne ao quantum da pena aplicada pelo Tribunal a quo ao aqui arguido, houve, salvo o devido respeito, violação do disposto no Artigo 71.º do Código Penal;

8 – É entendimento do Recorrente que o Tribunal deverá condenar o arguido numa pena mais harmoniosa, proporcional e justa face às circunstâncias acima expostas, de acordo com o disposto no Artigo 71.º do Código Penal, que deve passar por aplicar uma pena de prisão de 16 (dezasseis) anos, no que diz respeito ao crime de homicídio qualificado, previsto e punido nos artigos 131.º e 132.º n.º1 e 2 alínea b) do Código Penal, agravado nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 86.º do Regime Jurídico das Armas e Munições (Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro), e aplicar uma pena de multa até 480 dias no que diz respeito ao crime de detenção de arma proibida, previsto e punido no n.º1, alínea d),do artigo 86.º do Regime Jurídico das Armas e Munições (Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro), por referência aos artigos 2.º n.º1,alínea m) e 3.º, n.ºs 1e 2, alínea ab) do mesmo diploma, por entender que desta forma se realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, a protecção dos bens jurídicos ofendidos e a reintegração do agente na Sociedade.

Desta forma, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 71º do Código Penal.

(…) deverá ser concedido provimento ao presente Recurso, e revogar o douto Acórdão que condenou o recorrente (…) por ser desproporcionada às finalidades da punição e ser aplicada ao aqui Recorrente uma pena de prisão de 16 (dezasseis) anos, no que diz respeito ao crime de homicídio qualificado, previsto e punido nos artigos 131.º e 132.º n.º1 e 2 alínea b) do Código Penal, agravado nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 86.º do Regime Jurídico das Armas e Munições (Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro), e aplicar uma pena de multa até 480 dias no que diz respeito ao crime de detenção de arma proibida, previsto e punido no n.º1, alínea d),do artigo 86.º do Regime Jurídico das Armas e Munições (Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro), por referência aos artigos 2.º n.º1,alínea m) e 3.º, n.ºs 1 e 2, alínea ab) do mesmo diploma, por entender que desta forma se realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, a protecção dos bens jurídicos ofendidos e a reintegração do agente na Sociedade.

3. O Digno Ministério Público, junto do Tribunal de 1ª Instância, respondendo e defendendo a improcedência do recurso conclui: (transcrição)
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1 – Se é certo que a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade estão presentes nas finalidades da punição previstas no artigo 4.º, n.º 1, do Código Penal, também não é menos verdade que Existe um “conteúdo mínimo de prevenção geral de integração de que não se pode prescindir para que não sejam defraudadas as expectativas comunitárias relativamente à tutela dos bens jurídicos;

2 – Diga-se que não foi dado como assente que o arguido tenha feito uma confissão integral e sem reservas.

No que respeita à ausência de antecedentes criminais já foi devidamente tido em conta pelo Tribunal.

3 – Há que atentar à intensidade do dolo, que se mostra elevada, na modalidade de dolo directo, demonstrativo de clara indiferença perante o valor do bem supremo que é a vida humana, para com a sua ex-mulher, com quem foi casado desde ........1988 a ........2013 e que, após tal data até ........2024, se reconciliaram diversas vezes, com carácter não duradouro; que tiveram dois filhos; a motivação, ciúme despeito relativamente à vítima, entende-se que são muito elevadas as necessidades de prevenção geral, atento, tal como doutamente referido no acórdão, o número ed vezes em que desavenças entre conjugues e ex-cônjuges acabam num desfecho verdadeiramente trágico, bem como as necessidades de prevenção especial, no sentido em que é imperioso que o arguido se consciencialize e interiorize o enorme desvalor da sua conduta e igual desvalor do resultado, a fim de, no futuro, adequar a sua conduta às normas basilares de vida em sociedade.

4 - O Tribunal quando fixou a pena ao arguido fê-lo em obediência a uma criteriosa observância das regras e princípios atinentes à determinação da medida da pena, bem como de todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o arguido.

5 – Motivo pelo qual, consideramos que a pena é adequada e justa, subscrevendo o entendimento do Tribunal que, a nosso ver, não merece reparo.

4. Subidos os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416º do CPPenal, emitiu parecer aderindo ao posicionamento tomado pelo Digno Ministério Público em 1ª instância, pugnando pela improcedência do recurso interposto pelo arguido, defendendo: (transcrição)1

(…)

Por razões de economia expositiva damos por integralmente reproduzida a factualidade provada, a qual, por não padecer de quaisquer vícios nos termos do artigo 410.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal, deve considerar-se definitivamente fixada.

Conforme referido, o arguido insurge-se apenas contra as penas aplicadas invocando que fez uma confissão integral e sem reservas dos factos, mostrou-se profundamente arrependido, não tem antecedentes criminais, está completamente adaptado à instituição prisional e, como tal, apto para integrar a sociedade no futuro.
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Sem razão.

A resposta do Ministério Público junto do Tribunal a quo identifica detalhadamente todas as questões a dirimir, equacionando-as devidamente, e rebate de forma fundamentada e sólida os argumentos do recorrente, demonstrando a sua evidente falta de razão.

A solidez argumentativa e o acerto técnico-jurídico da resposta do Ministério Público na 1ª Instância dispensa-nos de acrescentar aqui razão, que sempre seriam redundantes e, por isso, desnecessárias.

(…) Examinados os fundamentos do recurso, sufragamos integralmente a argumentação do Senhor Procurador da República junto do Tribunal recorrido, que aqui damos por reproduzida e, por todo o exposto, emitimos parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente mantendo-se o acórdão recorrido.

(…)

O crime de homicídio qualificado, agravado por ter sido cometido com arma, é punido com pena de 16 a 25 anos de prisão (artigos 132.º, n.º 1, do Código Penal, e 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro).

O crime de detenção de arma proibida objeto da condenação é punido com pena de prisão de 1 mês a 4 anos ou com pena de multa de 10 a 480 dias (artigos 86.º, n.º 1, alínea d), do Regime Jurídico das Armas e suas Munições e 41.º, n.º 1, e 47.º, n.º 1, do Código Penal).

A concretização da pena envolve diversas operações.

Em primeiro lugar, perante crimes punidos, em alternativa, com pena privativa e pena não privativa da liberdade, o artigo 70.º do Código Penal impõe que o tribunal dê preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição previstas no artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, de proteção de bens jurídicos (prevenção geral) e de reintegração do agente da sociedade (prevenção especial).

Como ensina Jorge de Figueiredo Dias, «são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efectiva aplicação» (1).

Prosseguindo a operação, dispõe o artigo 71.º do Código Penal que o julgador fixa a pena de acordo com a culpa do agente e as exigências da prevenção (n.º 1), mensuradas com base em todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente (n.º 2):

a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

b) A intensidade do dolo ou da negligência;
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c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;

e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;

f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

«Neste elenco exemplificativo (…) encontramos circunstâncias que relevam para a culpa, outras para a prevenção geral, outras para a prevenção especial, mas há também fatores ambivalentes. (…) A maior parte dos fatores relativos à execução do facto [als. a, b) c)] terão relevância para o grau de culpa do agente (…); no entanto, estes fatores também têm influência na prevenção geral, na medida em que o modo de execução de um crime, relacionando-se com a intensidade da culpa do agente, tem reflexos no grau de instabilidade e alarme social provocado na sociedade e poderá também indiciar o maior ou menor grau de necessidades de prevenção especial, embora estas necessidades também dependam significativamente do comportamento anterior e, especialmente, posterior do agente. Já os fatores relativos à personalidade do agente [als. d) e f)] também poderão relevar para o grau de culpa do agente, mas ainda para a prevenção especial e, reflexamente, para a prevenção geral (…). Quanto aos fatores relativos à conduta do agente, anterior e posterior à prática do facto [al. e)], relevarão mais diretamente para a prevenção especial e, pelo menos reflexamente, para a prevenção geral, do que para a culpa»2.

A culpa, conforme imposto no artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal, define o máximo inultrapassável da pena.

A prevenção geral determina o mínimo da pena.

A prevenção especial serve para encontrar, dentro daqueles dois marcos, o quantum necessário da pena concreta.

Na síntese modelar do Supremo Tribunal de Justiça, «a pena, no mínimo, deve corresponder às exigências e necessidades de prevenção geral, de modo a que a sociedade continue a acreditar na validade da norma punitiva; no máximo, não deve exceder a medida da culpa, sob pena de degradar a condição e dignidade humana do agente; e, em concreto, situando-se entre aquele mínimo e este máximo, deve ser individualizada no quantum necessário e suficiente para assegurar a reintegração do agente na sociedade, com respeito pelo mínimo ético a todo exigível»3

Quanto à pena única, o artigo 77.º do Código Penal estatui que na sua determinação, dentro de uma moldura que tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos crimes em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas (n.º 2), são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (n.º 1, parte final).
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Na consideração do conjunto dos factos deve olhar-se para «a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma "carreira") criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)»4.

Para além deste critério especial, há ainda que ter em conta as exigências gerais da culpa e da prevenção a que manda entender o artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal bem como os fatores elencados no n.º 2 do mesmo normativo5

Refira-se, por fim, que segundo a lição da doutrina e a orientação da jurisprudência, as operações de determinação da medida da pena apenas são passíveis de correção pela via de recurso se ocorrer «errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de fatores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis» ou se «tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada»6.Regressando ao caso, há que valorar, com efeito agravante:

- O grau de ilicitude, modo de execução e gravidade das consequências do facto: o arguido muniu-se de uma faca «com o comprimento aproximado de 32 cm, medindo o cabo 11,5 cm e a lâmina, em metal, 20,5 cm, medindo na parte mais larga 4 cm» (facto provado 14), e com a mesma «desferiu um número não concretamente apurado, mas superior a 3 (três), de golpes incisos nas regiões corporais da face, pescoço, hemitórax, abdómen e perna» da vítima DD (facto provado 9), causando-lhe uma «ferida na face lateral esquerda do pescoço» que lacerou «a veia jugular externa esquerda», uma «ferida na face anterior do hemitórax direito» que lacerou «o diafragma e o fígado», uma «ferida na face anterolateral do terço proximal da coxa» que lacerou «a veia femoral profunda homolateral», duas «feridas na face» cinco «feridas no pescoço» e duas «feridas no abdómen, com atingimento da pele e tecido celular subcutâneo», uma «ferida no cotovelo direito», três «feridas na face palmar dos dedos da mão direita», quatro «feridas na face palmar» e uma «ferida na face dorsal da mão esquerda, com atingimento da pele e tecido celular subcutâneo», e «escoriações dispersas pela face, pescoço e membro superior direito» (facto provado 11), sendo que «as lesões traumáticas cervicais e do membro inferior esquerdo, com atingimento das veias jugular externa e femoral (…) geraram hemorragia maciça e foram causa directa e necessária da morte» daquela (facto provado 13), ocorrida ainda no local (facto provado 12);

O grau de violação dos deveres impostos ao agente: a vítima era ex-mulher do arguido (fator já considerado para efeitos de enquadramento dos factos no tipo de homicídio qualificado) mas também mãe dos seus dois filhos (factos provados 1 e 2);

- O dolo: o arguido agiu com dolo direto e intenso, evidenciado pela quantidade e violência dos golpes desferidos (factos provados 9, 10, 15 e 16);

- Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram: o arguido acometeu a vítima «sem que nada o fizesse prever» (facto provado 8) e depois de ambos terem estado a conversar e a consumir cocaína (facto provado 7);
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- As exigências de prevenção geral: bastante significativas em relação a ambos os crimes, o de detenção da arma proibida por estar intrinsecamente ligado à prática do crime de homicídio qualificado e este, legalmente reconhecido como crime especialmente violento (artigo 1.º, alínea l), do Código de Processo Penal), pelo fortíssimo alarme social que provoca. Como observa o Supremo Tribunal de Justiça, é «imperioso que a comunidade esteja certa de que as violações dos laços mais básicos de interacção social sejam penalizadas com adequada punição e, por tal forma, se tenha a noção de que a vida humana é um valor intocável»7.

Com influência positiva nas necessidades de prevenção especial devem ser consideradas:

- As condições pessoais e situação económica: o arguido residia com a mãe, por quem foi criado e educado, na casa desta, e trabalhava como ... no .... Tem o 6.º ano de escolaridade. Trabalhou desde os 13 anos em diversas áreas, e chegou a criar, com algum sucesso, juntamente com a vítima, uma empresa (F..., Lda). Consome regularmente cocaína desde há cerca de quatro anos mas vinha sendo observado no Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental do Hospital .... Encontra-se sob acompanhamento psicológico no meio prisional, é apoiado e visitado pela mãe, pela tia, pela prima e por uma vizinha e no futuro pretende concretizar um projeto de criação de uma quinta pedagógica (factos provados 20 a 46);

- A conduta anterior e posterior aos factos: o arguido não possui antecedentes criminais (facto provado 53), circunstância que demonstra que o episódio dos autos, embora bastante grave, representa um desvio pontual da sua trajetória de vida conforme ao Direito, e mantém um comportamento adequado às «regras institucionais» no meio prisional (facto provado 47);

Sopesando todos estes fatores, entendemos, primus, que a opção de punir a detenção de arma proibida, cujas exigências de prevenção geral, conforme previamente referido, por ter sido utilizada para executar um crime de homicídio qualificado, são bastante elevadas, com pena privativa de liberdade revela-se acertada, secundus, que a medida concreta das penas, parcelares e única, diante do elevado grau de censurabilidade que a conduta do recorrente desperta, das relevantes exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir, estas últimas mitigadas pelo facto de o arguido ser primário e estar inserido social e familiarmente (8), e da ausência de traços criminógenos na personalidade do arguido, ajusta-se equilibradamente aos critérios e finalidades emergentes dos artigos 40.º, 70.º, 71.º e 77.º do Código Penal.

Donde que, em concordância com a posição expressa no acórdão recorrido e na resposta da Sr.ª procuradora da República junto da 1.ª instância, se emita parecer no sentido da improcedência do recurso.

Não foi apresentada qualquer resposta.

5. Efetuado o exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.

II – Fundamentação
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1. Questões a decidir

Face ao disposto no artigo 412º do CPPenal, considerando a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de outubro de 19958, bem como a doutrina dominante9, o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo da ponderação de questões de conhecimento oficioso que possam emergir10.

Posto isto, e vistas as conclusões do instrumento recursivo trazido pelo arguido recorrente, entende-se serem as seguintes as questões suscitadas, ordenadas segundo um critério de lógica:

- penas parcelares aplicadas – sua adequação, proporcionalidade e justeza – tipologia / modalidade;

- pena única imposta – sua redução.

2. Apreciação

2.1. O Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: (transcrição)

1. Em ... de ... de 1988, o arguido AA (doravante designado AA) e DD (doravante designada DD)

casaram um com o outro e desse relacionamento tiveram dois filhos, EE, nascido a ... de ... de 2002, e FF, nascido a ... de ... de 1988.

2. Em ... de ... de 2013, o arguido AA e DD divorciaram-se

3. Desde essa data e até ao dia ... de ... de 2024, ocorreram entre ambos diversas reconciliações, de carácter não duradouro.

+

4. No dia ... de ... de 2024, o arguido AA e DD não mantinham qualquer relacionamento amoroso.

5. Nesse dia, cerca das 17h00, o arguido AA foi buscar DD à zona da ..., transportando-a na viatura automóvel com a matrícula ..-..-UT, da marca Opel, modelo Astra, até à ..., em ....

6. Chegados ao local a hora não concretamente apurada, o arguido AA imobilizou a viatura no parque de estacionamento ali situado.

7. No interior da viatura, ocupando o arguido AA o lugar do condutor e DD o lugar do pendura, entabularam conversação e consumiram cocaína.
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8. A dado momento, a hora não concretamente apurada mas antes das 22h00, sem que nada o fizesse prever, o arguido AA decide sair da viatura, dirigir-se à bagageira da mesma e munir-se de uma faca que detinha na sua posse, regressando imediatamente ao lugar do condutor com a mesma dissimulada do seu lado esquerdo.

9. Já no interior da viatura e com a faca na sua mão esquerda, o arguido AA desferiu um número não concretamente apurado, mas superior a 3 (três), de golpes incisos nas regiões corporais da face, pescoço, hemitórax, abdómen e perna de DD.

10. Perante tais golpes, DD procurou defender-se com as mãos o que, igualmente, lhe provocou cortes.

11. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido AA, DD sofreu as seguintes lesões traumáticas:

- 1 (uma) ferida na face lateral esquerda do pescoço, que segue um trajecto infiltrado de sangue da esquerda para a direita e da anterior para posterior, atravessa a pele e o tecido celular subcutâneo, os músculos platisma e esterno-cleido-mastoideu esquerdo, lacerando a veia jugular externa esquerda e terminando o seu trajecto anterior à bainha carotídea homolateral;

- 1 (uma) ferida na face anterior do hemitórax direito, que segue trajecto infiltrado de sangue da direita para a esquerda, da anterior para posterior e ligeiramente de baixo para cima, atravessa a pele e o tecido celular subcutâneo, fractura o 10.º arco costal anterior, lacera o diafragma e o fígado, condicionando o hemoperitoneu vestigial, terminando o seu trajecto a esse nível;

- 1 (uma) ferida na face anterolateral do terço proximal da coxa, que segue um trajecto infiltrado da esquerda para a direita e de anterior para posterior e de baixo para cima, atravessa a pele, o tecido celular subcutâneo e o músculo quadríceps femoral esquerdo, lacera a veia femoral profunda homolateral, terminando o seu trajecto a esse nível;

- 2 (duas) feridas na face, 5 (cinco) feridas no pescoço e 2 (duas) feridas no abdómen, com atingimento da pele e tecido celular subcutâneo;

- 1 (uma) ferida no cotovelo direito;

- 3 (três) feridas na face palmar dos dedos da mão direita e 4 (quatro) feridas na face palmar e 1 (uma) ferida na face dorsal da mão esquerda, com atingimento da pele e tecido celular subcutâneo;

- Escoriações dispersas pela face, pescoço e membro superior direito.

12. DD não resistiu aos golpes que o arguido lhe infligiu e faleceu no local.

13. Produzidas por acção de natureza cortoperfurante do arguido AA, as lesões traumáticas cervicais e do membro inferior esquerdo, com atingimento das veias jugular externa e femoral, profunda esquerda apuradas geraram hemorragia maciça e foram causa directa e necessária da morte de DD.
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14. A faca que o arguido detinha, e que usou para atingir o corpo de DD, possuía cabo em plástico de cor preta, com o comprimento total aproximado de 32 cm (trinta e dois centímetros), medindo o cabo 11,5 cm (onze centímetros e meio) e a lâmina, em metal, 20,5cm (vinte centímetros e meio), medindo na parte mais larga 4 cm (quatro centímetros).

15. Com a conduta apurada, desferindo golpes incisos, corto-perfurantes, designadamente na zona do pescoço, abdómen e na perna de DD, utilizando uma faca com as dimensões e características apuradas, o arguido agiu com o propósito, que concretizou, de tirar a vida a DD, bem sabendo que a sua actuação era idónea a tanto, tendo em conta os meios usados e as regiões do corpo por si visadas, atingindo veias e órgãos essenciais à vida.

16. O arguido conhecia as características da referida faca e bem sabia que a mesma, quando usada contra outrem, tinha capacidade de causar lesões graves e a morte, o que representou e concretizou quanto a DD.

17. O arguido sabia que DD era sua ex-mulher, mãe dos seus filhos EE e FF e, não obstante, quis e agiu da forma apurada.

18. O arguido sabia que a faca era destinada ao uso doméstico e que não podia trazê-la nas condições apuradas, por se encontrar fora do local do seu normal emprego e, ainda assim, quis e agiu da forma apurada.

19. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei criminal.

+

Da situação pessoal e condição sócio-económica do arguido.

20. À data de ... de ... de 2024, o arguido AA residia com a sua mãe, em casa desta na zona de ....

21. O arguido trabalhava como ... no ... há sensivelmente três/quatro meses.

22. AA nasceu em ... e é o mais velho de uma fratria de quatro irmãos.

23. A mãe casou muito nova e teve o primeiro filho aos 17 anos, tendo criado os quatros filhos sozinha, uma vez que o pai era pouco presente, mantendo relações em simultâneo com outras companheiras.

24. Ambos integrados em mercado de trabalho, o pai como ... na Fábrica ... e a mãe a trabalhar na mesma empresa, viviam do vencimento auferido por ambos.

25. Mais tarde o pai foi ... e abriu uma ... onde a mãe do arguido vendia ....

26. Durante 10 anos, a mãe esteve sozinha a gerir o negócio e a cuidar os quatro filhos garantindo todas as necessidades básicas aos mesmos.
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27. Aos três anos de AA, a tia materna fugiu com o pai do arguido, para constituir uma vida com o mesmo, tendo AA mais cinco irmãos consanguíneos.

28. A mãe ficou com os quatro filhos, tendo o pai sido ausente tanto da vida do arguido como dos irmãos, não mantendo uma relação com estes.

29. Apesar das dificuldades, AA descreve a educação que a mãe lhe deu como adequada e consonante com as regras e normas vigentes na sociedade em que estava inserido, bem como revela boa relação familiar com os irmãos e com a mãe.

30. AA autonomizou-se do agregado familiar de origem aos 17 anos, altura em que foi viver para casa dos pais da namorada, DD.

31. Durante dez anos, o arguido teve uma vida estruturada, organizada e cómoda, com estabilidade familiar e económica, vida social, a existência de bens imobiliários entre outros, viagens recorrentes para o estrangeiro.

32. Depois do divórcio, o arguido foi para o ..., onde manteve uma relação amorosa com GG, durante um ano e meio, tendo até planeado casar.

33. Findo este tempo, regressou a Portugal para junto da ex-mulher, DD.

34. O arguido completou o 6.º ano de escolaridade tendo abandonado a escola por dificuldades económicas, uma vez que a mãe não tinha possibilidades financeiras para o filho continuar os estudos.

35. Integrou mercado de trabalho aos 13 anos de idade, altura em que regista o seu primeiro emprego como aprendiz de bate chapa e pintura durante quatro meses. O seu trajeto laboral foi diversificado, tendo o arguido trabalho maioritariamente em gráficas e tipografias.

36. Em 1999, criou a sua própria empresa, “F..., Lda” onde a mulher era sócia, tendo feito parcerias com as Porto Editora e Texto Editora.

37. A empresa começou a desenvolver-se o que lhe permitiu abrir algumas filiais de norte a sul do país, registando um desenvolvimento e um crescimento financeiro em 2005.

38. Em 2008, devido à crise e a desinteligências entre o arguido e a ex-mulher, então sua sócia, a empresa fechou tendo a vida do casal mudando drasticamente, com a necessidade de vender os bens que tinham, bem como entregar outros ao banco por falta de pagamento.

39. Na sequência desta desorganização profissional e financeira, o casal foi trabalhar viver e trabalhar para a ..., como empregados fabris, onde estiveram dois anos e meio.

40. Quando regressaram a Portugal, fixaram a sua residência em ... durante seis anos.

41. Posteriormente, regressaram a ... para a casa da mãe do arguido.
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42. À data dos factos, AA estava integrado em mercado de trabalho, como ... no ....

43. As suas relações sociais surgem associadas ao contacto e convívio com outros indivíduos ligados ao mundo laboral na área da educação e dos livros, tendo o arguido um gosto especial pelo ensino, pese embora não tinha tido possibilidades de continuar os seus estudos.

44. Em termos de saúde, AA regista:

i) No passado, automedicação por indicação da falecida DD, sem qualquer prescrição médica.

ii) Em ... de 2021, no Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental do Hospital ..., “Avaliação Neuropsicológica”, tendo por referência observação em ... de ... de 2021, que conclui:

“(…)O examinado apresentou latências elevadas e lentificação nas tarefas de modo moderado, com provável valor clínico latente e manifesto no espectro do humor. Apresenta alterações discretas que foram identificadas ao nível do funcionamento nmésico (anterógrado e retrógrado), que sugerem uma etiologia consentânea com alterações da esfera do humor, mais do que a possibilidade de albergar incapacidades do ponto de vista do funcionamento neuropsicológico.

Alterações de funcionamento do binómio atenção/concentração. Sem alterações da capacidade visuo-construtiva. Sem alterações da retenção visual. Sem apraxias (marcha, membros superiores, mãos).

Raciocínio lógico competente. O funcionamento geral no imediato parece minimamente mantido à excepção da capacidade mnésica que parece ser a única variável afectada. (…)”

iii) Em ... de ... de 2022, pelas 11h31, o arguido esteve presente na Urgência Geral do Hospital ..., vindo, após observação, a ter alta conferida pela Dr.ª HH, no mesmo dia e pelas 12h19, nos seguintes termos:

“(…)Destaca-se doente com postura adequada. Sem alterações do discurso, pensamento ou percepção. Humor eutímico. Apetite diminuído. Insónia. Sem ideação suicida.

HD: Doente com dependência de cocaína, motivado para suspender consumos. Actualmente episódio relativo a situação vivencial.

PLANO: Mantem sertralina e bromazepam. Acrescenta-se risperidona 1mg e gabapentina 300mg. Sugere-se que contacte ET de ... tendo em conta que o problema principal actualmente são os tóxicos.(…)

Diagnóstico Final Alta: Dependência de cocaína, sem complicações; (…)”

iv) Em ... de ... de 2022, pelas 17h22, o arguido esteve presente em Consulta Externa de Psiquiatria do Hospital ..., sendo observado pela Dr.ª II, a qual, entre o mais, registou:
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“Última História da doença: mantém medos, medos de ser abandonado, a esposa tê-lo-ia traído, tem impotência o que lhe reduz a autoestima. Aconselho consulta de urologia e psicologia. Manter medicação. (…)

Diagnóstico: Perturbação de ajustamento com humor misto, ansioso e deprimido; (…)”.

45. AA e DD eram consumidores regulares de cocaína inalada, desde há quatro anos.

46. Quanto às suas perspetivas futuras, AA pretende, quando em liberdade, voltar para junto da mãe para a apoiar, tentar a reconciliação com os seus dois filhos (que lhe deixaram de falar em razão do apurado de 4. a 19. - e pôr em prática o seu projecto de ter um espaço rural onde possa fazer uma quinta pedagógica e ensinar as crianças através de visitas e parcerias que possa fazer com escolas.

47. Nos presentes autos, o arguido AA foi detido em ... de ... de 2024 e, submetido a primeiro interrogatório judicial, encontra-se sujeito a prisão preventiva desde tal precisa data, no Estabelecimento Prisional anexo à Polícia Judiciária de ..., mantendo um comportamento de acordo com as regras institucionais.

48. Não se encontra integrado em nenhuma actividade laboral, nem formativa, em virtude de estar ainda na situação jurídico-penal de preventivo.

49. O arguido alega ter sido espancado por colegas de cela e que a sua adaptação ao contexto prisional demorou algum tempo, estando actualmente mais adaptado.

50. Mantém acompanhamento psicológico, que ao momento está suspenso devido à greve dos guardas prisionais.

51. Recebe apoio monetário da família, bem como visitas da mesma, em concreto da mãe, da tia, da prima e ainda de uma vizinha, revelando ser um recluso investido por parte da família.

52. AA demonstra preocupação pela sua situação jurídico-penal, essencialmente pela situação de privação de liberdade em que se encontra, bem como das consequências que a mesma possa vir a ter em termos futuros, particularmente em termos pessoais, em concreto na relação com os filhos e em termos de saúde, considerando que precisa de apoio médico especializado sobretudo devido à situação identificada nos autos.

+

Dos antecedentes criminais registados.

53. O arguido não tem antecedentes criminais registados.

2.2. Das questões a decidir

O arguido recorrente como primeiro mote de insurgimento pretende a sindicância da opção tomada pelo Tribunal recorrido, no que tange às penas parcelares encontradas relativamente aos crimes pelos quais foi condenado, defendendo que nesse segmento, não se respeitaram as máximas da adequação, proporcionalidade e justeza, decorrentes dos incisos
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conjugados dos artigos 40º, 70º e 71º do CPenal.

Nesse ensejo, vem pugnar pela aplicação de (…) pena mais harmoniosa, proporcional e justa face às circunstâncias acima expostas, de acordo com o disposto no Artigo 71.º do Código Penal, que deve passar por aplicar uma pena de prisão de 16 (dezasseis) anos, no que diz respeito ao crime de homicídio qualificado, previsto e punido nos artigos 131.º e 132.º n.º1 e 2 alínea b) do Código Penal, agravado nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 86.º do Regime Jurídico das Armas e Munições (Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro), e (…) uma pena de multa até 480 dias no que diz respeito ao crime de detenção de arma proibida, previsto e punido no n.º1, alínea d),do artigo 86.º do Regime Jurídico das Armas e Munições (Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro), por referência aos artigos 2.º n.º1,alínea m) e 3.º, n.ºs 1e 2, alínea ab) do mesmo diploma, por entender que desta forma se realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, a protecção dos bens jurídicos ofendidos e a reintegração do agente na Sociedade.

Em suporte desta linha de entendimento invocam-se razões como (…) não tem antecedentes criminais e está completamente integrado na sociedade prisional, logo estará apto para futuramente estar integrado na Sociedade (…) fez uma confissão integral e sem reservas, mostrou-se profundamente arrependido e profundamente consciente que agiu indevidamente.

Olhando à decisão em dissídio, em matéria de penas parcelares, não exultando um particular debruce sobre cada um dos fragmentos criminais em discussão, pode ler-se (…) no que diz respeito aos crimes praticados (…) são factores de graduação da pena (…) O grau de ilicitude que figura elevadíssimo e o modo de execução do facto que, referenciados quer ao crime de homicídio qualificado (na sua forma agravada e consumada), quer de detenção de arma proibida se impõem proporcionais à actuação aferida ao arguido (…) considerando a sua concreta acção única e preponderante para o domínio e execução dos factos, circunstancialismo espácio-temporal apurado, manifesta vulnerabilidade e surpresa da vítima (no interior de viatura automóvel, no condicionamento espacial conexo e no circunstancialismo de convívio com o arguido, inclusive em consumo apurado de substância estupefaciente), em local com pouca presença de público (…) hora já nocturna (…) violência e brutalidade levadas a efeito, tipo de arma utilizada, tipologia de golpes infligidos e zonas corporais de afectação da vítima, sendo concretamente as zonas corporais afectadas das mais vulneráveis à letalidade e que, no contexto apurado, se concebe numa particular dificuldade de reacção ou defesa(…) O modo de execução do facto através de actuação contundente, com utilização da tipologia de arma apurada (…) A gravidade da conduta que se apura essencialmente na concreta afectação da vida da vítima, sua ex-esposa, com conexa afectação, por perda, dos familiares da mesma, entre os quais, dois filhos comuns, e, bem assim, no elevadíssimo alarme social causado, face ao contexto espacial público e ressonância imediata para a comunidade (…) A culpa do arguido assente sempre em gradução de dolo directo (…) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram consubstanciados num histórico de relação conjugal terminada, com período de reconciliação (…) As condições pessoais e a situação social e económica do arguido (…) ressaltando-se um quadro de vida marcado por fragilidades pessoais, sociais, económicas e familiares (…) O presente processo judicial regista um impacto significativo nas condições pessoais e sociais do arguido, revelando, o mesmo, responsabilidade individual pelos comportamentos tidos, reconhecendo o bem jurídico em causa e mostrando-se constrangido pelo seu envolvimento com o sistema de justiça.
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(…) identificam-se como áreas de intervenção prioritárias e necessárias à sua reinserção social, o acompanhamento médico especializado do foro psicológico, a sua integração laboral e a adesão a um programa de desabituação do foro aditivo, essenciais à concretização de um projeto de vida condigno com as normas sociais (…) A conduta anterior ao facto que em nada se observa relevar (…) A conduta posterior ao facto que em seu abono (…) resulta da predisposição para o esclarecimento dos factos e descoberta da verdade material (…) em concomitante deriva para a externalização parcial da culpa, face às alegadas traições da vítima (…) As exigências de prevenção especial que no caso não registando elevação pela ausência de qualquer registo criminal, já assim não permitem igual conclusão face aos apurados défices ao nível da desproporcionalidade reactiva manifesta à frustração (…) as exigências de prevenção geral que se afiguram premente, daí obrigando a uma necessária censurabilidade do desprezo para com a vida, bem supremo e basilar do Estado de Direito vigente, a par da segurança, cumprindo aos Tribunais uma missão legal e constitucional de baluartes na protecção de tais bens jurídicos, os quais concitam à particular ponderação no caso da afectação de vítimas cônjuges ou ex-cônjuges (…).

Considerando todo o explicativo levado a cabo pelo Tribunal a quo e retomando o aduzido pelo arguido recorrente, neste patamar de discordância, observe-se, então, o segmento de questionamento em causa.

Prontamente, retenha-se que vem sendo entendimento pacífico e sedimentado que o recurso em matéria de pena, não é uma oportunidade para o tribunal ad quem fazer um novo juízo sobre a decisão em revista, sendo antes um meio de corrigir o que de menos próprio foi decidido pelo Tribunal recorrido e que sobreleve de todo o espetro decisório.

Em vista disso, necessário se torna que se invoquem razões que por algum modo delucidem uma questionável opção em matéria punitiva, não sendo imediatamente bastante a mera afirmação de que as penas são excessivas ou desproporcionais sem que se demonstre em concreto esse desequilíbrio.

Verdadeiramente, tanto quanto se crê, há muito que a doutrina e a jurisprudência se mostram firmadas, no sentido de que em sede de medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico, apontando para que a intervenção do tribunal de recurso, se deve cingir à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e regularidade que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstrata determinada na lei, sendo que observados os critérios globais insertos no artigo 71º do CPenal, a margem do julgador dificilmente pode ser sindicável11.

Vale por dizer que o exame da concreta medida da pena estabelecida, suscitado pela via recursiva, não deve afastar-se desta, senão, quando haja de prevenir-se e emendar-se a fixação de um determinado quantum em derrogação dos princípios e regras pertinentes, cumprindo precaver (desde logo à míngua da imediação e da oralidade de que beneficiou o Tribunal a quo) qualquer abusiva fixação de uma concreta pena que ainda se revele congruente, proporcional, justa e acertada12.

Há, também, que atender que ao que se vem defendendo, no exercício a realizar para se determinar a medida concreta da pena a fixar e, dando cumprimento ao disposto no artigo 70º do CPenal, como primeira operação que urge levar a cabo é, se aplicável, a de optar entre uma pena privativa da liberdade ou uma pena não detentiva - se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
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Estabelece o artigo 40º do CPenal, no seu nº 1, que a imposição de uma pena visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, refletindo-se neste preceito, o pensamento / ideia / filosofia que enuncia que apenas finalidades relativas de prevenção geral e especial e já não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem alicerçar a intervenção do direito penal e, concomitantemente, justificar a aplicação das respetivas sanções13.

Faça-se ainda apelo a JAKOBS que reconhece que a finalidade primária da pena reside na “(…) função preventiva (…) para exercitar a confiança na norma (…) aumentando a probabilidade que esse comportamento seja apreendido pela comunidade de forma a considera-lo que não se deve ter”14 e, bem assim a linha jurisprudencial que firma, quanto aos fins das penas e em termos de prevenção especial estar esta “(…) orientada no sentido de desenvolver uma influência inibitória do delito no próprio autor, subdividindo-se em três fins: intimidação (preventivo-individual), ressocialização (correcção) e segurança”15.

Colhe também notar que por força do plasmado no artigo 70º do CPenal deve o aplicador do direito optar, preferencialmente, por pena não privativa da liberdade, em caso de condenação.

Importa igualmente apelar ao que consagra o artigo 71º do CPenal, fixando os parâmetros a que o tribunal deve atender na determinação da medida concreta da pena, consignando-se que este exercício é feito em função da culpa do agente e das necessidades de prevenção.

Em presença destes considerandos surge patente que a escolha da pena é determinada em função da culpa do agente e por razões de ordem preventiva, impondo-se ao tribunal a ponderação das necessidades de prevenção geral e especial, que exorbitem de cada caso concreto.

Na verdade, “(…) a articulação entre estas necessidades deve ser feita do seguinte modo: em princípio, o tribunal deve optar pela pena alternativa ou de substituição mais conforme com as necessidades de prevenção especial de socialização, salvo se as necessidades de prevenção geral (rectius, a defesa da ordem jurídica) impuserem a aplicação da pena de prisão”16, parecendo claro que não emerge do quadro legal vigente qualquer obrigação e / ou imposição em aplicar uma pena não privativa da liberdade sempre que, em tese, e em termos abstratos, tal se mostre possível.

Olhando os normativos disciplinadores da solução a encontrar como consequência jurídica da prática de um crime, convém sublinhar que, efetivamente, não emerge do ordenamento penal vigente, a obrigação de aplicação de uma pena não privativa da liberdade, sem mais, devendo antes o julgador sopesar, em face de cada situação concreta, qual o caminho sancionatório que realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, sendo, contudo, de dar primazia àquela na altura da avaliação, devendo olhar-se a pena de prisão como a última solução.

Cotejando todo o quadro fáctico dado como assente e não questionado pelo arguido recorrente, importa, apurar da bondade da sua pretensão primeira, ou seja, ponderar se em relação ao figurino criminal que o mesmo aponta – detenção de arma proibida em que foi punido com 2 anos e 6 meses de prisão - se serão alcançadas as finalidades das penas, por via de solução da aplicação de pena de multa que, no caso, a lei permite.
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E nesse ensejo, ao que se pensa, igualmente se impõe, que tal vetor, in casu, não pode ser avaliado e ponderado sectorialmente, ignorando o outro ilícito pelo qual o arguido foi condenado – homicídio qualificado, agravado – que não encerra qualquer possibilidade de aplicação de pena de multa.

Tanto quanto se pensa, vem sendo entendimento firmado que, em caso de concurso efetivo de crimes, existindo determinados crimes em que o quadro legal prevê e permite a aplicação de pena de multa, e outros não o permitindo, o juízo a fazer, sobre a preferência pela aplicação de uma pena de multa, em detrimento da pena privativa da liberdade, é completamente diferente quando, por causa de determinados ilícitos, o arguido esteja inevitavelmente sujeito a uma condenação em pena de prisão, como é o caso17.

Adite-se, caso assim se não entenda, o que se não concede, todos os contornos relativos ao crime que se vem abordando, nomeadamente considerando a forma / circunstâncias em que o arguido tinha na sua posse a faca em causa, em associação às características da mesma – (…) A faca que o arguido detinha (…) com o comprimento total aproximado de 32 cm (trinta e dois centímetros), medindo o cabo 11,5 cm (onze centímetros e meio) e a lâmina, em metal, 20,5cm (vinte centímetros e meio), medindo na parte mais larga 4 cm (quatro centímetros)18 -, ao que se crê, não permite considerar que a pena de multa se repute a adequada e acertada aos fins norteadores de imposição de uma pena.

Deste modo, neste particular matiz, não será de acolher a pretensão trazida.

Visite-se, então o posicionamento recursivo do arguido recorrente em matéria de penas, agora, ponderando sobre as penas parcelares efetivas de prisão que foram impostas, e sua justeza e acerto.

Os crimes em causa são puníveis, respetivamente, com as penas de 16 a 25 anos de prisão - crime de homicídio qualificado, p. e p. nos artigos 131º e 132º nºs 1 e 2 alínea b) do CPenal agravado nos termos do disposto no nº 3 do artigo 86º do RJAM (Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro) – e de 1 mês a 4 anos de prisão ou multa de 10 a 480 dias – crime de detenção de arma proibida, p. e p. no nº 3 do artigo 86º do RJAM (Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro) por referência aos artigos 2º nº 1 alínea m) e 3º, nºs 1 e 2, alínea ab) do mesmo diploma legal.

O tribunal a quo no exercício de ponderação a propósito de ambos os ilícitos, pese embora não o tenha feito, individualizando-os, o que se compreende ante a forma / modo como tudo terá ocorrido, exibe um explicativo detalhado e pormenorizado a respeito dos fatores / segmentos em que se ateve para encontrar as penas concretas.

Subscrevendo-se em grande parte todo o ali seguido, que aqui se reitera, pensa-se, contudo, que os contornos factuais ora em causa, tendo até presente as mais variadas situações com que este STJ se tem deparado, apelam a certa intervenção, sendo que no que concerne à pena relativa ao crime de detenção de arma proibida, de maior visibilidade.

Realinhando o peso dos diversos cambiantes em termos de escolha da medida concreta das penas e elucubrando sobre todos os matizes referenciados pelo tribunal recorrido em termos de prevenção geral e especial que aqui se reproduzem, entende-se que as penas parcelares atribuídas exibem um quadro que aponta para a necessidade de alguns ajustes.
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Surge, na verdade, como irrefragável que in casu se está ante quadro de gravidade notória, onde se atentou contra a vida humana, supremo e mais valioso bem do indivíduo19 e igualmente um bem da coletividade e do Estado, utilizando instrumento de clara incidência e agressividade, em contexto que se vem repetindo no seio da sociedade portuguesa, de não aceitação / não superação de relação conjugal falhada e terminada, impondo-se, por isso, na vertente da prevenção geral, uma severa, efetiva e pronta censura.

Com efeito, o crime de homicídio, a par do crime de detenção de arma proibida, mormente por via do uso de uma faca, como é aqui o caso, cujo acesso está absolutamente facilitado, são dos crimes que causam mais alarme e intranquilidade no tecido social, com repulsa, indignação e até revolta na comunidade20.

Por outra banda, e agora em termos de prevenção especial, tal como o notado pelo tribunal recorrido, o arguido agiu com dolo direto, motivado por uma não aceitação de uma relação conjugal que se frustrou, apresentando uma justificativa reveladora de algumas fragilidades, procurando uma situação de difícil capacidade de defesa e reação da vítima, e até de surpresa para esta, e num assomo de muito intensa e inabalável resolução homicida, desferiu diversas facadas naquela, provocando-lhe lesões várias que determinaram de forma inevitável, direta e necessariamente a morte.

Estes contornos, reconhece-se, exibem quadro de demanda de vigorosa censura.

Todavia, como também transparece dos autos, por alguma forma atendido pelo tribunal a quo o arguido recorrente não transporta antecedentes criminais de qualquer tipo, apresentou (…) predisposição para o esclarecimento dos factos e descoberta da verdade material (…) À data dos factos, trabalhava como ... no ... (…) dispõe de enquadramento familiar, em concreto da mãe e das irmãs (…) revelando, o mesmo, responsabilidade individual pelos comportamentos tidos, reconhecendo o bem jurídico em causa e mostrando-se constrangido pelo seu envolvimento com o sistema de justiça (…).

Retira-se, igualmente, do texto da decisão revidenda que o arguido padece de problemas de saúde – (…) Perturbação de ajustamento com humor misto, ansioso e deprimido (…) -, em reclusão mantém (…) acompanhamento psicológico (…), sendo que esclareceu (…) pari passu a cronologia dos actos atinentes ao dia da prática dos factos (…).

Faceando estas notas agora salientadas, de carga positiva, tanto quanto se pensa, emergem razões que permitem situar a pena relativa ao crime de homicídio qualificado, agravado, no valor de 19 (dezanove) anos e 3 (três) meses de prisão – algo acima do mínimo legal e próximo da mediana possíveis – e a pena respeitante ao crime de detenção de arma proibida, no patim de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão – igualmente para além do mínimo legal admissível.

Partindo de todo este configurado, exulta que se evidencia a necessidade de intervir em sede de pena única, também mote revidendo trazido pelo arguido recorrente, operando de acordo com o plasmado no artigo 77º do CPenal, considerando agora a moldura decorrente do decidido quanto às penas singulares – 19 (dezanove) anos e 3 (três) meses a 20 (vinte) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Ao que se entende, a pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da personalidade do agente e das diversas penas parcelares, sendo por isso necessário que se obtenha uma visão integrada dos factos, a relação dos diversos factos entre si em especial o seu contexto, a maior ou menor autonomia, a frequência da comissão dos delitos, a
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diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão, bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento21.

Impõe-se o equacionar, em conjunto, a pessoa do autor e os delitos individuais, de modo que a formação da pena global não é uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível mas deve sempre refletir a personalidade do autor e os factos individuais num plano de conexão e frequência, sendo que na valoração da personalidade do agente deve atender-se antes de tudo a saber se os factos são expressão de uma inclinação criminosa ou só constituem delitos ocasionais sem relação entre si22.

Releva, ainda, a ponderação do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)23.

Toda esta métrica, reclama, por isso, que se fundamente a opção a tomar, por forma a que a medida da pena do concurso não surja como fruto de um ato intuitivo – da «arte» do juiz – ou puramente mecânico e, portanto, arbitrário, pese embora aqui, o dever de fundamentação não assuma nem o rigor nem a extensão dimanados do artigo 71º, podendo, todavia, os fatores enumerados no nº 2 deste inciso servir de mote enformador.

O quadro em presença, como já se fez notar, revela especiais preocupações em termos de prevenção geral, especialmente no que tange ao crime de homicídio, por questionar o bem supremo vida e face a todo o contexto em que o mesmo foi perpetrado, repetindo-se quadro não aceitação de falha / insucesso da vida conjugal.

Ressalta que o arguido recorrente, agiu com dolo direto, com culpa de intensidade visível, assumindo um agir insano24 e não justificável.

A par, a circunstância de não exibir antecedentes criminais, estar social e familiarmente inserido, usufruir de apoio familiar, demonstrar capacidade critica em relação a comportamentos idênticos aos aqui em causa, com expressão de arrependimento25, circunstâncias estas que apontando para pena de significado, não se imponha de modo tão alargado.

Concatenando todos estes traços ponderativos, uma pena única algo superior ao mínimo possível, situada nos 20 (vinte) anos de prisão, parece ajustada.

III - Dispositivo

Nestes termos, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal, deste Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, decide-se:

a)Alterar a pena relativa crime de homicídio qualificado, p. e p. nos artigos 131º e 132º nº1 1 e 2 alínea b) do CPenal, agravado nos termos do disposto no nº 3 do artigo 86º do Regime Jurídico das Armas e Munições (Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro), condenando o arguido na pena de 19 (dezanove) anos e 3 (três) de prisão;

b)Alterar a pena relativa ao crime de detenção de arma proibida, p. e p. no nº 1, alínea d), do artigo 86º do Regime Jurídico das Armas e Munições (Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro), por referência aos artigos 2º n.º 1 alínea m) e 3º, nºs 1 e 2, alínea ab) do mesmo diploma, condenando o arguido na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão;
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c)Alterar, sequentemente, a pena única que lhe foi imposta, condenando o arguido, em cúmulo jurídico, na pena única de 20 (vinte) anos de prisão.

d)Manter, no mais, a decisão recorrida.

*

Sem Custas - artigo 513º, nº 1, a contrario, do CPPenal.

*

O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio, pelo Senhor Juiz Conselheiro Adjunto e pela Senhora Juíza Conselheira Adjunta.

*

Supremo Tribunal de Justiça, 25 de junho de 2025

Carlos de Campos Lobo (Relator)

António Augusto Manso (1º Adjunto)

Maria Margarida Ramos de Almeida (2ª Adjunta)

______

1. Consigna-se que apenas se transcrevem as partes do texto que não constituem a reprodução dos diversos articulados existentes e já referidos no Relatório e, bem assim, excertos do Acórdão propalado em 1ª instância e que, em momento oportuno, e se necessário, se referirão.

2. Maria da Conceição Ferreira da Cunha, As Reações Criminais no Direito Português, Universidade Católica Editora, 2022, páginas 154-156.

3. Acórdão de 22 de setembro de 2004, processo 1636/04, apud acórdão de 31 de janeiro de 2012, processo 8/11.0PBRGR.L1.S1, relatado pelo conselheiro Raul Borges, www.dgsi.pt.

4. Jorge de Figueiredo Dias, obra citada, páginas 291-292.

5. V. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de março de 1999, processo 173/99, relatado pelo conselheiro Martins Ramires, www.colectaneadejurisprudencia.com.

6. V. Jorge de Figueiredo Dias, obra citada, página 197, e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de setembro de 2021, processo 98/20.5PCLRA.C1.S1, relatado pelo conselheiro Paulo Ferreira da Cunha, www.dgsi.pt, com exaustivo apontamento de jurisprudência.
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7. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 2014, processo 168/11.0GCCUB.S1, relatado pelo conselheiro Santos Cabral, www.dgsi.pt.

8. Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A.

9. SILVA, Germano Marques da, Direito Processual Penal Português, vol. 3, 2015, Universidade Católica Editora, p. 335; SIMAS SANTOS, Manuel e LEAL-HENRIQUES, Manuel, Recursos Penais, 8ª edição, 2011, Rei dos Livros, p. 113.

10. Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do STJ, de 12/09/2007, proferido no Processo nº 07P2583, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria, disponível em www.dgsi.pt.

11. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ de 11/04/2024, proferido no Processo nº 2/23.9GBTMR.S1 (…) em conformidade com a jurisprudência uniforme do STJ no sentido da abstenção de princípio do tribunal de recurso na definição do quantum concreto das penas fixadas em tais circunstâncias, por não se verificar qualquer desvio daqueles critérios e parâmetros de que resulte uma situação de injustiça das penas, por desproporcionalidade ou desnecessidade -, de 18/05/2022, proferido no Processo nº 1537/20.0GLSNT.L1.S1 – (…) A sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” -, de 19/06/2019, proferido no Processo nº 763/17.4JALRA.C1.S1- (…) justifica-se uma intervenção correctiva quanto à pena aplicada ao arguido, reduzindo-se a pena de (…) para (…) que entendemos adequada e justa e proporcional e que satisfaz as exigências de prevenção, respeitando a medida da culpa - , disponíveis em www.dgsi.pt.

12. Neste sentido, o Acórdão do STJ de 27/05/2009, proferido no Processo nº 09P0484, disponível em www.dgsi.pt, onde se pode ler (…) no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada.

13. Os fins das penas “…só podem ter natureza preventiva – seja de prevenção geral, positiva ou negativa, seja de prevenção especial, positiva ou negativa -, não natureza retributiva. O direito penal e o seu exercício pelo Estado fundamentam-se na necessidade estatal de subtrair à disponibilidade (e à “autonomia”) de cada pessoa o mínimo dos seus direitos, liberdades e garantias indispensável ao funcionamento, tanto quanto possível sem entraves, da sociedade, à preservação dos seus bens jurídicos essenciais; e a permitir por aqui, em último termo, a realização mais livre possível da personalidade de cada um enquanto indivíduo e enquanto membro da comunidade (…)”, DIAS, Jorge Figueiredo - DIREITO PENAL Parte Geral, Tomo I Questões Fundamentais e Doutrina Geral do Crime - Coimbra Editora, p. 75.
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STJ - Recurso Penal n.º 212/24.1SFLSB.L1.S1
14. JAKOBS, Gunter – Derecho Penal, Marcial Pons, 2ª Edição, Parte General, p.11 e ss.

15. Acórdão do STJ de 13/01/2010, Coletânea de Jurisprudência (CJ), Acórdãos do STJ, Ano XVIII, Tomo I, p. 181.

16. ALBUQUERQUE, Paulo Pinto – Comentário do Código Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição atualizada, 2021, Universidade Católica Editora, p. 227.

17. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 25/09/2024, proferido no Processo nº 2327/22.1PBPDL.S1 – (…) Devendo o tribunal, na opção pela pena de multa (artigo 70.º do CP), guiar-se apenas pelas necessidades de prevenção geral e especial que o caso impõe e tendo em conta que ao recorrente deverá aplicar-se uma pena única, por o crime de ameaça se encontrar numa relação de concurso efetivo com o crime de roubo, a que corresponde uma pena de prisão, a aplicação de uma pena mista de prisão e de multa, afastada das opções do Código Penal, não se revelaria adequada à satisfação das exigências de prevenção que a aplicação da pena única visa realizar (…) -, de 04/02/2016, proferido no Processo n.º 26/13.4GGIDN.S1 – (…) o juízo que importa fazer, sobre a preferência pela aplicação de uma pena de multa, em detrimento da pena privativa da liberdade, é completamente diferente quando, em função da prática de outro ou outros crimes, o arguido esteja inevitavelmente sujeito a uma condenação em pena de prisão (…) – disponíveis em www.dgsi.pt.

18. Sublinhado nosso.

19. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ, de 15/12/2021, proferido no Processo nº 1634/20.2JABRG.G1.S1 - (…) A vida é o mais valioso dos direitos individuais. Sem a vida nenhum outro direito existe que a pessoa, ela mesma, por si própria, possa usufruir (…), disponível em www.dgsi.pt.

20. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ, de 15/05/2025, proferido no Processo nº 587/23.0T9PNI.S1 - (…) São ainda de ponderar as elevadas razões de prevenção geral, pois que os crimes de homicídio são dos crimes que causam mais alarme e intranquilidade no tecido social, com repulsa e indignação na comunidade (…) – disponível em www.dgsi.pt.

21. Neste sentido, o Acórdão do STJ de 28/4/2010, proferido no Processo 4/06.0GACCH.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt. - I - Fundamental na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação «desse bocado de vida criminosa com a personalidade». A pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares. Para a determinação da dimensão da pena conjunta o decisivo é que, antes do mais, se obtenha uma visão conjunta dos factos, ou seja, a relação dos diversos factos entre si em especial o seu contexto; a maior ou menor autonomia; a frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento mas também a receptividade à pena pelo agente deve ser objecto de nova discussão perante o concurso ou seja a sua culpa com referência ao acontecer conjunto da mesma forma que circunstâncias pessoais, como por exemplo uma eventual possível tendência criminosa.

  II - Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.
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Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).

  III - A substituição daquela operação valorativa por um processo de índole essencialmente aritmética de fracções e somas torna-se incompatível com a natureza própria da segunda fase do processo. Com efeito, fazer contas indica voltar às penas já medidas, ao passo que o sistema parece exigir um regresso aos próprios factos. Dito de outro modo, e como refere Cláudia Santos (RPDC, Ano 16.º, pg. 154 e ss.), as operações aritméticas podem fazer-se com números, não com valorações autónomas.

  IV - Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência. Igualmente deve ser expressa a determinação da tendência para a actividade criminosa revelada pelo número de infracções, pela sua perduração no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade.

  V - Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio, pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade que deve ser ponderado.

22. Neste sentido, o Acórdão do STJ, de 27/05/2015, proferido no Processo nº 173/08.4PFSNT-C.S1.

  Ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20/01/2010, proferido no Processo nº 561/08.6GBAGD.C1, onde se pode ler Perante o concurso de penas há que atender ao conjunto de todos os factos cometidos ao arguido, de modo a surpreenderem-se, ou não, conexões entre os diversos comportamentos ajuizados, vistos na sua dimensão e expressão global, tendo em conta o que ressalta do contexto factual narrado, e considerar o fio condutor presente na repetição criminosa (…), disponíveis em www.dgsi.pt.

23. Neste sentido, DIAS, Jorge de Figueiredo, ibidem, p. 292.

24. Como o próprio o referiu.

25. Cf. fls. 12 do Acórdão revidendo.