Processo 0428/18
I - O nexo naturalístico a que se refere o art. 563.º do CC ocorre sempre que o facto ilícito é suscetível de se mostrar, face à natureza das coisas e à experiência comum, como adequado à produção do dano.
II - O mesmo só deixará de ser fonte da obrigação indemnizatória quando, na ordem natural das coisas, for de todo em todo indiferente para a produção do dano e se só se tornou condição deste em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, fortuitas e excecionais.
III - Resulta preenchido o nexo de causalidade relativamente a perda patrimonial sofrida com impossibilidade de cobrança pelo credor de crédito reconhecido por sentença judicial emitida com violação do direito à emissão de decisão judicial em prazo razoável se estiver demonstrado que foi o retardamento havido na emissão daquela decisão judicial que impossibilitou o credor de ter podido diligenciar, mais cedo, pela dedução e instauração dos meios e dos mecanismos de garantia e de cobrança executiva e que estes, por conferidores de anterioridade e prioridade registal, lhe teriam permitido obter na ação executiva, em sede da operação de pagamento dos credores graduados, o pagamento da totalidade do seu crédito e que só tardiamente lhe veio a ser reconhecido naquela decisão.