Processo 0481/17.3BELRA
Não se justifica admitir recurso de revista de acórdão do TCA fundamentado através de discurso juridicamente plausível relativamente à qualificação dos vícios imputados ao acto impugnado.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Não se justifica admitir recurso de revista de acórdão do TCA fundamentado através de discurso juridicamente plausível relativamente à qualificação dos vícios imputados ao acto impugnado.
Não é de admitir a revista do acórdão confirmativo da sentença que julgou improcedente a acção dos autos - onde o recorrente impugnou o acto da Ministra da Justiça que indeferira o seu pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa, por naturalização - se tal recurso, sobretudo centrado na ilegalidade do acto discricionário emitido, não consegue pôr minimamente em causa o exercício dessa discricionariedade.
I - É claramente inviável a acção movida contra um município para este indemnizar o autor pelos prejuízos sofridos por uma sociedade construtora, cujo ressarcimento – segundo uma sentença judicial condenatória – incumbe ao próprio autor, já que este não invocou os factos constitutivos da sua qualidade de sub-rogado.
II - Assim, não é de admitir a revista do acórdão que julgou tal acção improcedente, pois a solução do aresto – ainda que imperfeitamente fundada numa falta dos requisitos da responsabilidade civil – acabou por ser a exigível «in casu».
Não é de admitir a revista do acórdão que, por falta de «periculum in mora», indeferiu o pedido de que se suspendesse a eficácia do acto que punira o recorrente, que é médico dentista, com uma pena de suspensão da actividade clínica por seis meses, se tal juízo do TCA se fundou no facto do requerente não ter esclarecido a sua situação patrimonial e, nessa medida, não haver provado que uma imediata execução do acto lhe trará prejuízos de difícil reparação.
Por incidir sobre questões relevantes e merecedoras de definição pelo Supremo, é de admitir a revista do aresto do TCA que revogou um acórdão do TAD e anulou o acto do Conselho de Disciplina da FPF que punira uma entidade desportiva pelo comportamento dos seus adeptos durante um jogo de futebol.
É de admitir a revista que conjugue múltiplas e complexas «quaestiones juris» relacionadas com a contratação pública - mais particularmente, conexas com várias causas de exclusão de propostas e com diversos problemas acerca da submissão de documentos à plataforma electrónica - por se tratar de assuntos juridicamente relevantes e repetíveis em inúmeros dissídios.
Não se justifica admitir recurso de revista de acórdão que através de discurso fundamentado e juridicamente plausível rejeitou uma providência cautelar.
A conduta objectiva de inserção no CITIUS de meras assinaturas electrónicas ou de despachos fantasma é demonstrativa, em si mesma, da intenção do seu autor ludibriar a hierarquia quanto a pendências e atrasos.
I - A ilegitimidade procedimental da requerente da licença de construção do apoio de praia, aqui Recorrida teria que resultar de forma imediata e, desde logo, transparente quando requereu junto da Câmara Municipal de Albufeira “a construção de nova barraca de apoio de praia” a realizar no “Domínio Público Marítimo”.
II - Não cabe à entidade licenciadora averiguar sobre a propriedade (ou a existência de outro direito real) sobre o imóvel, o que tem que ser aferido pelos tribunais comuns em meio processual adequado ao caso, não se verifica a invocada inexistência de legitimidade da requerente, uma vez que esta detinha um título habilitador que lhe permitiu proceder às obras na parcela em questão.
III - Conforme resulta dos preceitos do DL nº 468/71 citados – arts. 3º, nºs 1 e 2 e 5º, nº 1 -, consideram-se do domínio público do Estado as margens das águas do mar, sendo certo que estas incluem as faixas de terreno contíguas ou sobranceiras à linha que limita o leito das águas e têm a largura de 50 m; E, como se vê da previsão do citado art. 8º (como posteriormente do art. 15º, nº 1 da Lei nº 54/2005) é aos particulares que cabe provar a propriedade privada.
IV - Não havendo qualquer prova nos autos de que o terreno tenha sido objecto de desafectação (art. 8º, nº 4 citado), não há notícia da existência de acção de demarcação e o Estado também não providenciara pela realização de Processo de Delimitação do Domínio Público Marítimo, atendendo à localização da estrutura aqui em causa não era possível, na data em que foi praticado o acto recorrido, afirmar que a implantação da estrutura conforme foi autorizada, viola o direito de propriedade da Recorrente.
V - Antes sendo de presumir que foi construída em área do domínio público marítimo (presunção iuris tantum), cabendo à Recorrente a prova do seu direito (cfr. art. 342º do Cód. Civil), ilidindo a presunção de pertença do terreno ao domínio público, o que não logrou reportado à data do acto impugnado.
VI - Se a primitiva licença não caducou, antes se procedeu à adaptação da estrutura para a adequar às exigências do POOC, não estamos perante uma nova construção, mas perante uma alteração à pré-existente, sendo aplicável a excepção prevista no art. 4º, nº 2, al. a) do DL nº 93/90, de 19/3.
Estando-se em presença de pedido de reabertura do processo de sanidade em decorrência de alegado agravamento de lesão emergente do acidente em serviço de que o sinistrado/requerente foi vítima, deduzido no prazo de 10 anos contado da alta, e no qual se reclama como resposta, no imediato, uma reparação em espécie [submissão a cirurgia] que não contende ou diz respeito à revisão da incapacidade permanente do sinistrado e decorrente perda da capacidade de ganho, o requerimento do sinistrado deverá ser dirigido e deduzido junto da respetiva entidade empregadora [cfr. arts. 04.º, 05.º, 20.º, 21.º e 24.º, todos do DL n.º 503/99], sobre quem impende e a quem incumbe essa responsabilidade prestacional, uma vez tomada decisão pela junta médica da ADSE.
I - Os fundamentos justificativos da decisão são constituídos pelos factos e pelas regras jurídicas - normas e princípios - em que a mesma se alicerça, que lhe dão apoio, que a impõem;
II - É obscuro o que não é claro, aquilo que não se entende; e é ambíguo o que se preste a interpretações diferentes. Em qualquer caso, fica o destinatário da sentença ou acórdão sem saber ao certo o que efectivamente se decidiu, ou quis decidir;
III - Mas não é qualquer obscuridade ou ambiguidade que é sancionada com a nulidade do acórdão, mas apenas aquela que torne a decisão ininteligível;
IV - A omissão de pronúncia só ocorre quando o julgador deixe de se pronunciar sobre questões que deveria apreciar, seja porque essas questões lhe foram colocadas pelas partes seja porque eram do seu conhecimento oficioso;
V - A possibilidade de julgamento em formação alargada prevista no artigo 148º do CPTA tem de ser colocada, logicamente, antes do julgamento ocorrer;
VI - Se o julgamento da causa não foi realizado em formação alargada, também não o poderá ser o de nulidades e pedido de reforma do mesmo.
Deve ser indeferido o pedido de reforma de acórdão que, por violação do princípio da proporcionalidade anulou - e, portanto, não declarou nulo - um acto expropriativo.
I - Resulta dos n.ºs 1 e 2 do art. 120.º do CPTA/2015 a previsão dum distinto grupo de condições de procedência que se podem reconduzir: i) a duas condições positivas de decretamento, o periculum in mora (receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente) e o fumus boni iuris (“aparência do bom direito” - reportado ao ser provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente]; e, ii) a um requisito negativo de deferimento que assenta numa ponderação de todos os interesses em presença [públicos e/ou privados] - proporcionalidade dos efeitos da decisão de concessão ou da sua recusa.
II - O fumus boni iuris, apreciado num juízo esquemático e provisório inerente à índole dos autos cautelares, exige para o seu preenchimento a existência, in casu, de probabilidade de sucesso da ação administrativa principal.
III - Tal juízo na apreciação do requisito do fumus boni iuris não é sinónimo da evidência da concreta ilegalidade e consequente muito provável e evidente procedência da pretensão a deduzir a título principal, nem significa que apenas ocorra ou se mostre preenchido quando as ilegalidades ou questões que as mesmas envolvem se apresentem como simples, ou incontroversas.
IV - Tem-se como preenchido, no caso, o requisito do periculum in mora, na vertente dos prejuízos de difícil reparação, quando o Requerente, não dispondo de outros rendimentos para além do seu vencimento, deste se vê privado em decorrência da execução imediata da pena disciplinar suspendenda, pondo, assim, em risco, ou fazendo perigar, a satisfação de necessidades pessoais elementares, bem como a possibilidade do mesmo honrar compromissos assumidos.
V - Não se verificando, em concreto, exigências de prevenção geral e do assegurar do prestígio, credibilidade e boa imagem pública dos serviços, que imponham a execução imediata da decisão disciplinar expulsiva é de concluir, nos termos do disposto no art. 120.º, n.º 2, do CPTA, que a adoção da providência não tem potencialidade para provocar danos que, ponderados, imponham decidir no sentido da sua recusa.
I - A nulidade de um contrato celebrado na sequência de homologação de uma graduação concursal, face à nulidade desta homologação, implica a conjugação do artigo 133 nº 2 al. i) do CPA com o art.173º do CPTA.
II - Ou seja, a remoção de um ato face à anulação do ato em que se baseia só se justifica quando a sua manutenção for incompatível com a execução da sentença anulatória o que não sucede quando o ato é anulado por vício de forma, já que pode vir a ser substituído por ato de idêntico conteúdo, mantendo a base legal que serve de suporte ao ato consequente.
III - A execução de uma sentença de anulação de ato de homologação de concurso que padece de vício de falta de fundamentação não é a eliminação dos contratos celebrados ao abrigo desse ato, mas antes a prática de um ato devidamente fundamentado que poderá não interferir com os referidos contratos já celebrados.
IV - A falta de pronúncia expressa sobre qualquer dos aspetos referidos em sede de audiência prévia não significa que se tenha desconsiderado esta pronúncia.
V - Resultando dos autos que foi tomada em consideração a posição dos interessados manifestada em audiência prévia, não ocorre qualquer violação dos princípios da participação e do contraditório.