Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A Federação Portuguesa de Futebol interpôs o presente recurso de revista do acórdão do TCA Sul que, revogando um acórdão do TAD – que negara provimento ao recurso, deduzido pelo Futebol Clube …… - Futebol SAD, contra certas penas de multa que lhe foram aplicadas pelo Conselho de Disciplina da FPF e que se fundaram no comportamento dos seus adeptos durante um jogo de futebol – anulou «o acto impugnado». A recorrente pugna pela admissão da revista por ela recair sobre questão jurídica e socialmente relevante, aliás mal decidida pelo TCA mediante um acórdão arguido de nulo. O recorrido FC …… - SAD considera a revista inadmissível. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art.150º, nº 1, do CPTA). A problemática dos autos é semelhante à tratada num acórdão desta formação, de 22/10/2018 (rec. n.º 8/18.0BCLSB). Em ambos os casos, o FC …… - SAD recorreu para o TAD da punição que o Conselho de Disciplina da FPF lhe aplicara devido ao comportamento dos seus adeptos num jogo de futebol; e, tendo o TAD negado provimento aos recursos, o TCA Sul acabou por revogar os acórdãos arbitrais e anular os actos punitivos. Ora, nesse outro aresto, esta formação recebeu a respectiva revista, por ela recair sobre uma questão socialmente importante e juridicamente complexa. Tal revista ainda não foi julgada na Secção do STA – pelo que as «quaestiones juris» em causa, nesse processo e no actual, continuam em aberto. Assim, e mantendo-nos na linha decisória daquele acórdão de 22/10/2018, justifica-se o recebimento do presente recurso. Nestes termos, acordam em admitir a revista. Sem custas. Porto, 27 de Novembro de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – Carlos Carvalho.
Jurisprudência