Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 083/15.9BALSB
I - Nos termos do disposto no n.º 2 do art. 25.º do RJAT, as decisões arbitrais que conheçam de mérito são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, quando estejam em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido por algum dos tribunais centrais administrativos ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.
II - O RJAT não previu a possibilidade de recurso das decisões dos tribunais arbitrais para o Supremo Tribunal Administrativo por oposição com outras decisões dos tribunais arbitrais, possibilidade que também não resulta do art. 284.º do CPPT.
III - Tal opção legislativa resulta inequívoca da letra da lei (que constitui o princípio e o limite da tarefa hermenêutica, nos termos do art. 9.º, n.º 2, do
CC) e da clara opção legislativa relativamente à justiça tributária arbitral, em que a regra é a irrecorribilidade, que só conhece as excepções expressamente previstas na lei.
Processo 0398/18.4BEPRT
I - O indeferimento liminar da oposição à execução fiscal ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 209.º do CPPT só é possível quando a petição inicial, manifestamente, não contenha factualidade susceptível de subsunção a alguma das alíneas no n.º 1 do art. 204.º do mesmo Código.
II - Em abstracto, a alegação de que não é possível a instauração ou a prossecução de uma execução fiscal após o executado ter sido declarado insolvente constitui fundamento válido de oposição à execução fiscal, subsumível à alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.
Processo 0417/18.4BALSB
I - De harmonia com o disposto no nº 2 do art. 25º do RJAT a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.
II - A este recurso é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sendo requisito para a sua admissibilidade a existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão recorrida e o acórdão fundamento.
III - Não pode prosseguir recurso com fundamento em oposição de julgados se a decisão arbitral recorrida e o acórdão fundamento não contêm decisões opostas sobre a questão de direito sobre a qual se invocava existir oposição de julgados.
Processo 01028/17.7BALSB
Processo 0451/10.2BESNT
I - A exequente instaurou uma execução quando estava já prescrita a dívida exequenda, à luz da lei tributária e, tendo em conta os diversos factos interruptivos e suspensivos aplicáveis ao caso concreto, nomeadamente a consideração do processo de recuperação de empresas, com a suspensão do prazo de prescrição previsto nos artigos 29.º, n.º 2., e 103.º, n.º 2, ambos do CPEREF - Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência-.
II - A impossibilidade de o credor obter a satisfação do seu crédito na pendência do processo de recuperação de empresas ou de falência, fora da execução universal de bens do devedor que ele constitui, está suficientemente salvaguardada por tais dispositivos legais, não podendo, por falta de fundamento legal, ser concedido à exequente um tratamento de favor relativamente aos demais credores.
III - A prescrição das dívidas tributárias é matéria relativa aos direitos dos contribuintes, que decorre de normas expressas e não é passível de alargamentos, nem com base no disposto no art.º 311.º do Código Civil, este, sem aplicação a dívidas tributárias que seguem um regime legal próprio em sede de prescrição, como enunciado na sentença recorrida.
Processo 01682/17.0BELRS 0605/18
Processo 0564/18.2BALSB
Para efeitos de pagamento de juros indemnizatórios ao contribuinte, nos termos do disposto no artigo 43.º da LGT, não pode ser assacado aos serviços da AT qualquer erro que, por si, tenha determinado o pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido, se não estava na disponibilidade da AT decidir de modo diferente daquele que decidiu por estar sujeita ao princípio da legalidade (cfr. art. 266.º, n.º 2, da CRP e art. 55.º da LGT) e não poder deixar de aplicar uma norma com fundamento em inconstitucionalidade, a menos que o TC já tenha declarado a inconstitucionalidade da mesma com força obrigatória geral (cfr. art. 281.º da CRP) ou se esteja perante violação de normas constitucionais directamente aplicáveis e vinculativas, como as que se referem a direitos, liberdades e garantias (cfr. art. 18.º, n.º 1, da CRP).
Processo 0217/12.5BELLE 01245/17
Processo 0708/17.1BEAVR
I - O Tribunal Constitucional decidiu «declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa».
II - Esse juízo de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, ainda que formulado após a prolação da sentença, impõe-se-lhe, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de uma norma produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional (art. 282.º, n.º 1 da CRP).
Processo 01671/13.3BESNT 0351/18
Processo 02573/14.1BELRS 0159/18
I - A verba 28 da Tabela Geral do Imposto de Selo (TGIS) aditada pelo art. 4º da Lei nº 55-A/2012, de 29/10, não tem aplicação relativamente aos prédios urbanos com um artigo de matriz, mas constituídos por partes com afectação e utilização independentes a que foram atribuídos independentes VPT, cada um destes de valor inferior a um milhão de euros.
II - Reportando-se este normativo ao VPT utilizado para efeito de IMI, não há que, nesse âmbito, introduzir qualquer distinção entre prédios em regime de propriedade horizontal e total/vertical.
Processo 01457/17.6BALSB
I - Se o acórdão recorrido do CAAD não enunciou, expressamente, a questão a decidir como sendo a da determinação da data ou em que ocorreu o facto tributário, antes o fixou em função de elementos factuais distintos dos que foram ponderados no caso do acórdão fundamento não ocorre a apontada contradição de acórdãos por não ocorrer identidade substancial das situações fácticas subjacentes aos dois arestos, e bem assim também inexiste identidade da mesma questão fundamental de direito.
II - Não se verificam pois, os requisitos do recurso com fundamento em uniformização de jurisprudência, pelo que o presente recurso não poderá prosseguir.
Processo 0243/18.0BEVIS
I - O pedido de revisão oficiosa efectuado ao abrigo do disposto no art. 78.º, n.º 1, 2.ª parte, da LGT, não tem o efeito suspensivo da cobrança da prestação tributária a que se refere o art. 52.º, n.º 1, da mesma lei e o art. 196.º do CPPT, ainda que o pagamento da dívida exequenda e do acrescido se encontre garantido, a menos que seja apresentado no prazo da reclamação graciosa, caso em que equivale a esta e, por isso, pode ser considerado como “reclamação” para efeitos de suspensão da execução fiscal.
II - Esta solução legislativa – de não conferir efeito suspensivo ao pedido de revisão efectuado para além do referido prazo, mesmo que o pagamento da dívida exequenda e do acrescido esteja garantido –, não só resulta da falta de previsão do pedido de revisão oficiosa no texto da lei (art. 52.º, n.º 1, da LGT e art. 196.º, n.º 1, do CPPT), como também se mostra conforme a outras soluções legislativas, designadamente a que resulta da conjugação dos n.ºs 1 e 4, alínea b), do art. 49.º da LGT.
III - Por outro lado, essa solução não se mostra desajustada, na medida em que, enquanto os meios impugnatórios indicados no art. 52.º da LGT e no art. 196.º do CPPT têm de ser deduzidos dentro de prazos relativamente curtos, o pedido de revisão oficiosa pode ser apresentado até quatro anos após a liquidação ou até a qualquer momento, se não tiver havido pagamento do tributo (cfr. 2.ª parte do n.º 1 do art. 78.º da LGT), o que significa que, a ser-lhe concedido efeito suspensivo da execução fiscal, existiriam consequências negativas relevantes ao nível da segurança jurídica e da celeridade na cobrança das receitas tributárias prosseguida pela execução fiscal.
Processo 0380/12.5BESNT 0541/18
I - No recurso de oposição de acórdãos previsto no CPPT não pode o Supremo Tribunal Administrativo conhecer da matéria de facto levada ao probatório, quer alterando-a, quer eliminando parte dela;
II - Não é de conhecer do recurso se a questão fundamental de direito decidida no acórdão recorrido não se encontra em oposição com a que foi decidida no acórdão fundamento.