I - A tempestividade na propositura de intimação para prestação de informações deve ser aferida relativamente ao correspondente requerimento efetuado à Administração (não respondido), e não relativamente a anteriores requerimentos (satisfeitos).
II - Embora a o nº 3 do art. 15º da Lei nº 26/2016, de 22/8 salvaguarde que “as entidades não estão obrigadas a satisfazer pedidos que, face ao seu carácter repetitivo e sistemático (…) sejam manifestamente abusivos”, tal não é o caso, nem foi, como tal, invocado, pela Administração, afigurando-se legítimo pretender informação atualizada sobre realidade dinâmica, nomeadamente sobre o estado do desenvolvimento (atual) dos trabalhos efetuados à luz de determinado contrato público.
III - O adiamento de prestação de informações permitido no nº 3 do art. 6º da lei nº 26/2016 não se afigura pertinente quando as informações pretendidas se referem ao ponto da situação do desenvolvimento de trabalhos materiais (efetuados à luz de determinado contrato público), e a Administração já, em duas ocasiões anteriores, prestou essa informação (atualizada a tais momentos anteriores), não se vislumbrando que necessidade ou interesse público haveria, agora, inovatoriamente, nesse adiamento.
IV - A informação, prestada pela Administração na sua resposta à Intimação, de que não há alterações sobre o ponto da situação “que não sejam o normal desenvolvimento dos trabalhos contratados” não é suscetível de, por si, ocasionar inutilidade superveniente da lide, uma vez que tal informação resulta insuficientemente detalhada e esclarecedora, já que o solicitado se referia, precisamente, ao concreto ponto da situação dos trabalhos contratados (ainda que dentro do seu “normal desenvolvimento”).