Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A……………, melhor identificada nos autos, intentou no TAF de Braga acção administrativa especial, contra a Universidade do Minho (UM), impugnando o despacho do Reitor da UM, de 25.06.2014, na parte relativa à homologação da Lista de Ordenação Final do Concurso aberto pelo Edital nº 86/2012, publicado no DR, 2ª Série, nº 16, de 23.01.2012, com indicação, como contra-interessados, dos restantes candidatos ao concurso. O TAF de Braga proferiu sentença julgando a acção improcedente. Interposto recurso da mesma pela Autora para o TCA Norte, veio a ser proferido acórdão em 05.02.2021 que negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. A Autora recorre deste acórdão, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo, fundamentando a admissibilidade da revista na relevância jurídica e social das questões que suscita no recurso e na necessidade de uma melhor aplicação do direito. A Recorrida Universidade do Minho contra-alegou, defendendo que a revista não deve ser admitida, ou, assim não se entendendo, que deve improceder. A contra-interessada B…………. contra-alegou defendendo a inadmissibilidade da revista, ou a sua improcedência. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. Na presente acção a Autora/Recorrente pretende a anulação do despacho do Reitor da Universidade do Minho, de 25.06.2014, que homologou a lista de ordenação final do concurso de professor associado na área disciplinar de ciências jurídico-políticas da Escola de Direito da Universidade do Minho, aberto pelo Edital nº 86/2012, publicado no DR, 2ª Série,
Jurisprudência
Processo 02671/14.1BEBRG
nº 16, de 23.01.2012, ao qual a mesma apresentou candidatura. Formulou, ainda, o pedido de condenação da Ré, na pessoa do seu Reitor, na prática de acto de homologação da primeira deliberação do júri e subsequente contratação da A. como professora associada em 1º lugar. O TAF por sentença de 28.02.2018 julgou totalmente improcedente a acção. Interposto recurso pela A. desta sentença, o TCA Norte veio a considerar que os erros de julgamento imputados à sentença não procediam. Esses erros estariam consubstanciados na violação de diversos princípios, por o júri ter criado um novo critério de avaliação após o conhecimento das propostas dos candidatos. O que o acórdão desconsiderou por entender ser claro que a área funcional colocada a concurso foi definida originariamente como sendo a referente a ciência jurídico-políticas. E, não se considerando que existia um novo critério, por natureza, julgou-se prejudicada a sua aplicabilidade aos restantes candidatos Entendeu o acórdão improceder, igualmente, a invocada “ilegalidade da deliberação do Júri – Violação da vontade dos órgãos da Escola de Direito e da Recorrida Universidade do Minho”, por resultar do probatório que o Júri do Concurso “se limitou a interpretar, ponderar e classificar mesuradamente, no âmbito da sua discricionariedade técnica, as aptidões dos candidatos, por forma a aferir da sua apetência e competência para o provimento dos lugares postos a concurso.”. Considerou-se que não havia que excluir a contra-interessada B………. por não a Recorrente não ter provado que, entre ela e a contra-interessada tenha sido feita qualquer discriminação ou diferenciação de critérios para o mérito absoluto e para o mérito relativo. Não se verificando o incumprimento do requisito específico previsto no ponto 7.2 do Edital de abertura do Concurso, já que “…, na avaliação do mérito relativo dos candidatos efetuada, não foi aplicado qualquer critério diferenciado, antes se tendo considerado singelamente o critério de avaliação publicado no Edital, em função da área académica face à qual o concurso foi aberto”. Por fim, entendeu o acórdão que o acto homologatório não padecia de falta de fundamentação e que não foi preterido o direito de audiência prévia. E que, improcedendo os vícios imputados ao acto de homologação, se mostrava prejudicado a requerida condenação à prática de acto devido. Assim, o acórdão negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Na sua revista a Recorrente defende, além do mais, que o Júri alterou os critérios de avaliação e ponderação dos currículos dos candidatos, já no decurso do procedimento concursal, ofendendo, consequentemente, diversos princípios jurídicos básicos que enumera, fazendo incorrecta interpretação e aplicação do art. 37º do ECDU e do art. 50º do mesmo diploma que não prevê que o júri possa operar uma divisão de unidades curriculares/disciplinas dentro das várias áreas. Mais alega que, no caso, a preterição da audiência prévia (que considera ter existido) carece de uma melhor interpretação, já que na primeira e segunda deliberação o júri procedeu a tal audição e na terceira, em que os fundamentos de facto e de direito são diferentes da segunda deliberação, o acórdão recorrido entendeu que esta não era necessária por se manter a classificação final.
Como se vê as instâncias concordaram no julgamento de improcedência dos vícios imputados ao acto impugnado e, consequentemente, da acção e do recurso. No entanto, as questões suscitadas pela recorrente na presente revista, sobretudo a de saber se o júri alterou ou não os critérios de avaliação e ponderação dos currículos dos candidatos, reveste inegável relevância jurídica, não sendo isenta de dúvidas, sendo repetível em futuros procedimentos concursais deste género, o que aconselha a admissão da revista, para serem dilucidadas as questões suscitadas no recurso. 4. Decisão Pelo exposto, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 27 de Janeiro de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.