Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 0372/10.9BECBR
I - O recurso de revista excepcional, previsto no art. 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, cumprindo ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).
II - Atento o carácter extraordinário da revista excepcional prevista no art. 285.º do CPPT, não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido, devendo tais nulidades ser arguidas perante o tribunal recorrido mediante reclamação, nos termos do art. 615.º, n.º 4, do CPC.
III - O recurso também não pode ser admitido se o recorrente não se desincumbiu do ónus de alegar e demonstrar a verificação dos requisitos de admissibilidade da revista.
Processo 02464/19.0BELRS
I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
II - Tendo o acórdão recorrido decidido de acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal e não sendo aduzidos novos argumentos, nem havendo conhecimento de controvérsia jurisprudencial ou doutrinal sobre a questão, não é de admitir a revista.
Processo 03198/16.2BELRS
I - A Contribuição sobre o Sector Bancário tem natureza jurídica de contribuição financeira;
II - As normas que aprovaram o regime jurídico da Contribuição sobre o Sector Bancário em vigor no ano de 2014 não enfermam de inconstitucionalidade orgânica, nem material, não violando os princípios constitucionais da legalidade, da não retroactividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, da capacidade contributiva e da equivalência.
Processo 046/12.6BEPRT
I - No caso dos autos, a cisão implicou a dissolução da sociedade cindida, de modo que, e linearmente, envolvendo a situação em apreço um bem imóvel sito em território nacional, a aquisição está sujeita a IMT sendo irrelevante que o acto translativo tenha ocorrido em Espanha, até porque o I.M.T. é um imposto sobre a riqueza sendo esta um indicador da capacidade tributária dos contribuintes, daí que o IMT incide sobre a aquisição onerosa de bens imóveis, e se o bem está situado em território nacional é em Portugal que se manifesta tal capacidade.
II - Acresce que, como referido, a cisão implicou a dissolução da sociedade cindida, o que significa que não está em causa uma mera sucessão de patrimónios no sentido de que as duas novas sociedades limitam-se a dar continuidade à sua actividade, mas sim a partilha do património para duas sociedades distintas que passam a constituir dois novos sujeitos económicos e jurídicos, com personalidade jurídica distinta, pelo que, ocorreu uma verdadeira transmissão subsumível ao disposto no art. 2º nº 5 al. g) do CIMT.
III - Em virtude de a cisão de sociedades poder implicar a transmissão da propriedade de bens imóveis, o legislador sujeitou tal transmissão a IMT por tal importar a aquisição onerosa de bens imóveis, independentemente do título ou da forma jurídica utilizada nessa aquisição, norma aplicável tanto aos nacionais como aos cidadãos de outros Estados-Membros, em condições de igualdade, não contendo tal norma conteúdo discriminatório, não existindo qualquer situação susceptível de colocar em crise os princípios da proibição de discriminação em razão da nacionalidade e da liberdade de estabelecimento.
IV - A ora Recorrente, ao adquirir, por via da cisão, um imóvel situado em território português fica sujeita a IMT por se tratar de um bem imóvel situado em território nacional sendo devido pelos adquirentes dos bens imóveis (art. 2º nº 1 e 4º do CIMT), tal qual uma qualquer sociedade nacional que adquira nas mesma condições, sendo que não é pelo facto de em Espanha vigorar um regime fiscal distinto que se mostram beliscados tais princípios comunitários, pois estes visam conferir aos cidadãos de outros Estados membros o mesmo tratamento conferido aos nacionais, mas não conferem aos cidadãos de outros Estados membros o direito de afastar o regime fiscal vigente em Portugal aplicável também aos nacionais por em Espanha vigorar regime fiscal distinto.
V - O art. 6º da Directiva 2008/7/CE do Conselho excepciona diversas situações, designadamente que em derrogação ao disposto no artigo 5º, os Estados-Membros podem cobrar os seguintes impostos e direitos de transmissão, incluindo os encargos de registo de propriedade que incidem sobre a entrada, numa sociedade de capitais, de bens imóveis ou de estabelecimentos comerciais sitos no respectivo território, pelo que o art. 2º nº 5 al. g) do CIMT mostra-se conforme a referida Directiva, não estando sujeita às limitações contidas no art. 7º nº 1 e 8º nº 3 da Directiva.
VI - O facto tributário subjacente ao IMT em causa nos presentes autos não é o aumento do capital, mas a transmissão de um imóvel por via da separação de patrimónios e afetação de tal imóvel a uma das sociedades criadas ex novo, pelo que não ocorre qualquer situação de dupla tributação.
VII - No caso dos autos, tem de entender-se que estamos perante uma situação enquadrável em sede de excepção à obrigação de reenvio de questão, na medida em que, como se viu, resulta de forma clara das normas legais nacionais e europeias a improcedência das questões suscitadas pela Recorrente, não se justificando o reclamado reenvio prejudicial.
Processo 0156/15.8BELRS
I - As “contrapartidas” a que se referem os contratos de contrapartidas no contexto dos D.L.s n.ºs 153/2006 e 154/2006, ambos de 07-08, não se confundem com as comissões em discussão, pois que, uma coisa são as contrapartidas, i.e. as compensações acordadas entre o Estado e um fornecedor de material de defesa definidas no artigo 1º do DL 154/2006 de 07-08, situação que não se confunde com a comissão originalmente cobrada pela Comissão Permanente de Contrapartidas como contraprestação específica do “serviço” por ela prestado a favor das empresas nacionais beneficiárias nos termos do artigo 17º do D.L. n.º 153/2006 de 07-8.
II - As comissões que interessam aos autos não eram exigidas apenas por se prestarem serviços, mas também porque era necessário financiar uma estrutura especial com uma actividade muito específica, sendo que o desaparecimento da Comissão Permanente de Contrapartidas reforça a caducidade do regulamento que previa a possibilidade de essa estrutura especial exigir comissões, não podendo olvidar-se que as comissões em causa eram receitas próprias da Comissão Permanente de Contrapartidas, de modo que, perante a sua extinção, deixa naturalmente de haver regulação sobre o destino a dar às receitas assim recebidas.
III - Perante a queda da lei habilitante do despacho referido nos autos e que gerou necessariamente a caducidade do mesmo, pois que nada foi determinado no domínio em apreço em termos de se poder ponderar da eventual compatibilidade do despacho identificado nos autos com a nova regulamentação legal, tem de concluir-se, como a Recorrente, que a comissão em causa não se encontrava consignada à DGAE, nem tão pouco havia sido definida pelo governo tendo em conta meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento, de onde resulta que o destino que era servido pelas comissões em causa desapareceu, desaparecendo com ele as próprias comissões, motivo pelo qual deparamos com um acto que pretendeu concretizar a cobrança de um valor sem o necessário suporte legal.
Processo 01031/16.4BELRA
I - O exercício do direito à dedução do I.V.A. consubstancia uma das principais características deste tributo, tudo em conformidade com o regime consagrado na Sexta Directiva de 1977 (directiva 77/388/CEE, do Conselho, de 17/05/1977), mais exactamente no seu artº.17, preceito que consagra as regras de exercício do direito à dedução do imposto, contemplando diversos requisitos objectivos e subjectivos do exercício do mesmo direito. O sistema comum do I.V.A. instituído pela Sexta Directiva (cfr.actual directiva 2006/112/CE do Conselho, 28/11/2006 - Directiva IVA) caracteriza-se pela existência de uma base de incidência uniforme, de regras comuns em matéria de incidência objectiva e subjectiva, isenções e valor tributável, pela harmonização de regimes especiais e pelo alargamento obrigatório da tributação ao estádio retalhista e à generalidade das prestações de serviços.
II - Apesar de as deduções de I.V.A., efectuadas pelos sujeitos passivos de imposto, terem, em princípio, um carácter definitivo, deverão ou poderão ser alteradas em determinadas situações consagradas no artº.78, do C.I.V.A. São as chamadas situações de rectificação do I.V.A. Grosso modo, a rectificação será obrigatória caso o imposto seja a favor da A. Fiscal (imposto liquidado a menos), podendo ser efectuada sem qualquer penalidade até ao final do período seguinte àquele a que respeita a factura a rectificar, já sendo facultativa se o imposto for a favor do sujeito passivo (imposto liquidado a mais), neste caso podendo apenas ser realizada no período de dois anos (cfr.nºs.5 e 6, do artº.78, do C.I.V.A.). Para além de outras situações que podem fundamentar a regularização de imposto, prevê a norma, no seu nº.7, a possibilidade de dedução de I.V.A. respeitante a créditos considerados incobráveis.
III - A referência que no artº.78, nº.7, al.b), do C.I.V.A., na redacção em vigor no ano de 2011, introduzida pela Lei 3-B/2010, de 28/04, se faz à possibilidade de regularização do imposto relativo a créditos considerados incobráveis em processo de insolvência «quando esta fosse decretada» (e não quando transite em julgado a decisão de decretamento), revela uma intenção legislativa de assinalar o momento a partir do qual essa regularização era possível, que era o momento do decretamento e não o do trânsito em julgado da sentença que decreta a insolvência (e muito menos o trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos, que pode nem vir a ser proferida, nomeadamente, nos casos a que alude o artº.39, nº.1, do C.I.R.E.). É uma solução que se compreende por a decisão de decretamento da insolvência constituir uma forte presunção de incobrabilidade dos créditos e estar assegurada a obrigação de entrega do imposto, caso se venha a concretizar a recuperação dos créditos, nos termos do artº.78, nº.12, do mesmo diploma. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Processo 02873/18.1BEBRG
I - Da análise da tabela de actividades profissionais a que se reporta o artigo 151º do CIRS, criada pela Portaria nº 1011/2001, de 21 de Agosto, não consta expressamente a atividade de “outras atividades de embalagem – CAE 82922-“ mas estão incluídas diversas actividades, 14 das quais codificadas e designadas nominalmente e a actividade 15 com uma designação genérica de “outras atividades exclusivamente de prestação de serviços” assim como a actividade 1519 com a designação genérica “ outros prestadores de serviços” sendo que a atividade de “outras atividades de embalagem”, a que corresponde o CAE 82922, é uma atividade de prestação de serviços que cai no âmbito da norma de incidência da alínea b) do n. 1 do artigo 3º do CIRS, encontrando-se incluída na tabela de actividades profissionais a que se reporta o artigo 151º do CIRS, criado pela citada Portaria nº 1011/2001, na actividade 1519.
II – Constando a atividade do impugnante especificamente prevista na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, é-lhe aplicável o coeficiente de 0,75 previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 31º do CIRS.
Processo 01809/21.7BEBRG
Processo 02506/18.6BEPRT
A citação do responsável solidário em processo de execução fiscal produz efeitos interruptivos da prescrição relativamente ao responsável originário.
Processo 01085/17.6BEPRT-S1
I - O recurso de revista excepcional, previsto no art. 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar que se verificam os requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).
II - O recurso não pode ser admitido se a questão que a recorrente pretende ver reapreciada foi decidida de acordo com a jurisprudência e a doutrina citadas no acórdão recorrido e não há notícia de discrepância de entendimentos jurisprudenciais ou doutrinais que possam aqui relevar.
III - Não é um qualquer erro de julgamento que pode determinar a admissão da revista para melhoria do direito, mas apenas o erro crasso ou insustentável.
Processo 01969/13.0BELRS
Quando a matéria de facto assente na sentença recorrida se revelar insuficiente para conhecer da questão de direito formulada no recurso impõe-se anular aquela decisão e ordenar a baixa dos autos nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 682.º do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT.
Processo 02721/14.1BEBRG 01157/15
A partir da alteração introduzida na alínea a) do n.º 5 do artigo 114.º do RGIT, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, deixou de ser elemento essencial da infracção que o imposto tenha sido recebido.
Processo 0763/18.7BEPRT
Processo 01374/14.1BEPRT
I - A melhor leitura das normas em apreço - arts. 221º e 243º do Código Aduaneiro Comunitário - implica que o prazo de 3 anos só pode ser suspenso quando há um recurso nos termos do artigo 243º daquele diploma legal.
II - O referido Processo Técnico de Contestação não pode integrar-se na previsão das supra mencionadas disposições conjugadas, constantes do nº 3 do art. 221º do CAC e do art. 243º do mesmo diploma legal, porquanto, está em causa um procedimento desencadeada pela Autoridade Aduaneira (AA) e não pelas pessoas contempladas no art. 243º do CAC.