Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0156/15.8BELRS

2022-06-22 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Recurso Jurisdicional Proc. 0156/15.8BELRS Rel. PEDRO VERGUEIRO

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Administrativo - Recurso Jurisdicional n.º 0156/15.8BELRS
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. RELATÓRIO
“A……..- Centro para a Excelência e Inovação para a Indústria Automóvel”, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 07-04-2021, que julgou improcedente a pretensão pelo mesmo deduzida no presente processo de IMPUGNAÇÃO relacionado o despacho de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra o acto de liquidação da comissão por contrapartidas devidas pelo fornecimento de bens e serviços ao Estado no domínio da defesa, no valor de € 6.464,42.

Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:

“ (…)

A. O presente recurso tem por objeto a sentença proferida pelo TAFP, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o despacho de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra o ato de liquidação da comissão proferido ao abrigo do Despacho 19080/2008, de 7 de maio, no valor de € 6.464,42, formalizado através do ofício n.º OF/2328/2014/DSI/DGAE, de 31.03.2014, emitido pela DGAE;

B. A sentença recorrida deve ser revogada e substituída por Acórdão que anule o ato tributário contestado com as demais consequências legais;

C. Entende a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em diversos erros na aplicação do direito, quer na apreciação do mérito da causa, quer na apreciação da existência de vícios formais no processo;

D. O Tribunal a quo fundamenta a sua decisão sobre o mérito em dois pressupostos de Direito que não se podem aceitar: (i) que a lei antiga permanece aplicável às relações jurídicas subsequentes e que (ii) a competência para a cobrança de tributos se pode presumir;

E. No que respeita à aplicação da lei no tempo, Tribunal a quo afirma que a lei nova apenas se aplica às relações jurídicas constituídas após o início da sua vigência com base no artigo 12.º do Código Civil;

F. Ignora, por isso, a existência de norma especial que deveria ter sido aplicada ao caso - o artigo 12.º da LGT - o qual dispõe expressamente que “As normas tributárias aplicam-se aos factos posteriores à sua entrada em vigor (…);

G. O Tribunal a quo deveria ter concluído, nos termos do referido artigo 12.º da LGT, que a lei nova (que neste caso revoga o tributo) se teria de aplicar aos factos tributários subsequentes, independentemente de os mesmos emanarem da participação no programa das contrapartidas contratualizado entre o Estado e um fornecedor estrangeiro diversos anos antes;

H. Não tendo concluído assim, o Tribunal a quo laborou em erro de direito porquanto aplicou uma lei antiga a factos tributários ocorridos após a sua revogação com fundamento no artigo 12.º do Código Civil que se mostra inaplicável ao caso e desaplicou a norma especial efetivamente aplicável in casu: o artigo 12.º da LGT;
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I. Com base neste pressuposto errado sobre a aplicação da lei no tempo, o Tribunal entendeu erradamente ser a DGAE competente para uma parte das anteriores competências da CPC listadas no artigo 3.º do DL 153/2006 de 7 de agosto - em concreto, para o acompanhamento dos contratos de contrapartidas celebrados entre o Estado Português e os respetivos fornecedores de material de defesa, concluindo que aquela teria “inequívoca competência para liquidar (…) as contrapartidas devidas”;

J. Sobre esta matéria, o Tribunal a quo parte de um erro sobre os pressupostos, confundido as contrapartidas a prestar pelo fornecedor de material de defesa, definidas no artigo 1.º do DL 154/2006 de 7 de agosto, com as comissões a pagar pelos beneficiários do programa de contrapartidas, nos termos do artigo 17.º do DL 153/2006 de 7 de agosto;

K. Precisamente por lavrar em erro, o Tribunal conclui rapidamente na sentença recorrida que a competência da DGAE para cobrança da comissão (a que chama intermutavelmente como contrapartida) se presume da mera atribuição da competência para acompanhamento dos contratos de contrapartidas;

L. Como resulta do processo, não existe qualquer norma legal ou regulamentar em vigor que atribua competência à DGAE para cobrar e liquidar as comissões;

M. O princípio da legalidade no direito administrativo e tributário, positivado, p.e., nos artigos 36.º e 37.º do CPA o e no artigo 8.º da LGT, veda a possibilidade de se presumir competências, não havendo dúvidas de que os entes públicos só podem agir nos limites estipulados pela lei, não sendo legal (e constitucionalmente) admissível a presunção de competência para liquidação e cobrança de um tributo, ademais expressamente revogado;

N. Assentando numa presunção judicial de competência expressamente vedada pela Princípio da Legalidade Administrativa e Tributária e respetivas emanações nos artigos 36.º e 37.º do CPA e 8.º da LGT, a decisão recorrida padece de erro de julgamento por erradamente aplicar a lei;

O. Andou ainda mal o Tribunal a quo ao não ter tido em conta que, ainda que fosse possível presumir a competência da DGAE, o que não se admite, sempre teria de considerar-se a liquidação da taxa realizada pela DGAE e por esta fundamentada no Despacho n.º 19080/2008, de 7 de maio ilegal, por inexistência do tributo;

P. A DGAE fundamenta o direito à cobrança da taxa no Despacho n.º 19080/2008, de 7 de maio, o qual caducou necessariamente com a revogação expressa do DL n.º 153/2006, de 7 de agosto, porquanto o regulamento complementar caduca com a revogação da lei que ele veio executar;

Q. Só assim não seria se a lei regulamentada (i.e. o DL n.º 153/2006) viesse a ser substituída por um novo regime com qual aquele regulamento complementar se mostrasse, ainda que parcialmente, compatível; nestes casos, a doutrina tem admitido a sobre-vigência dos regulamentos complementares até que o novo regime seja ele próprio objeto de regulamentação; não é o que sucede in casu;

R. No caso em apreço, o DL n.º 153/2006 de 7 de agosto foi totalmente revogado sem ser substituído por novo regime, tendo a CPC sido extinta e não incorporada por fusão na DGAE;
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S. À DGAE foi apenas conferida uma pequena parte das competências da CPC, competências essas que legitimavam a cobrança da taxa;

T. Por um lado, a DGAE não sucede à CPC na generalidade das suas competências que constituem o pressuposto da cobrança da taxa; por outro lado, extinguindo-se sujeito ativo das taxas - a CPC -, cessa logicamente a necessidade de financiamento do mesmo e, consequentemente, a finalidade da existência da taxa;

U. Aliás, não existe norma legal que atribua um destino às receitas assim cobradas, as quais teriam de ingressar no Orçamento Geral do Estado, demonstrando à evidência não terem mais a natureza de taxas mas antes de impostos;

V. O Tribunal a quo deveria ter concluído que a continuidade da aplicação da taxa em crise no presente processo sempre seria ilegal por violação das exigências constitucionais de proporcionalidade e bilateralidade, pressupostos esses que não se verificam nos mesmos termos em relação à DGAE e que por si só excluiriam necessariamente a possibilidade da interpretação sustentada nos autos no sentido da sobre-vigência, não só do DL n.º 153/2006, como também do seu regulamento complementar aprovado pelo Despacho;

W. Também na análise dos vícios formais alegados pela Recorrente, vem o Tribunal a quo errar na aplicação do direito aos factos, padecendo a sentença recorrida de erro de julgamento;

X. Resulta da matéria de facto constante da sentença (e que não se contesta) que a DGAE (i) reconheceu a falta de fundamentação do ato de liquidação da taxa; (ii) produziu a fundamentação do referido ato em sede de decisão da reclamação graciosa e que (iii) considerou que da referida decisão cabia apenas impugnação judicial nos termos do então vigente artigo 102.º n.º 2 do CPPT;

Y. Não obstante, vem o Tribunal presumir que, ao notificar o contribuinte da fundamentação, a DGAE não estaria a proceder à fundamentação a posteriori, inadmissível legalmente, mas antes à revogação do ato de liquidação originário e emissão de novo ato de liquidação devidamente fundamentado, apesar de a decisão expressamente considerar que estava apenas em causa uma decisão de indeferimento de reclamação graciosa da qual cabia impugnação judicial no prazo de 15 dias (prazo esse apenas aplicável em casos de indeferimento de reclamação graciosa e não já em casos de prática de um novo ato de liquidação de tributo);

Z. Este entendimento não pode admitir-se porquanto:

a. consubstancia uma tentativa de correção da mão da Administração através da função judicial, em violação da separação dos poderes consagrada no artigo 2.º da CRP;

b. o ato que o Tribunal a quo entende como “novo ato de liquidação” é na verdade uma decisão de deferimento parcial de reclamação graciosa, de cuja notificação apenas constam os meios de reação a esse tipo de decisão e não àquele tipo de ato, pelo que sempre estaria o “novo ato” inquinado de vício de violação de lei, por desrespeito do princípio da colaboração consagrado no artigo 59.º da LGT;
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c. a reconstituição da situação que existiria se não fosse a ilegalidade, obrigatória nos termos do artigo 100.º da LGT, não é admissível via decisão de deferimento da reclamação graciosa; é esta decisão que tem depois de ser executada através da prática de um novo ato, autónomo desta decisão, isento dos vícios anteriores, o que não aconteceu neste caso;

d. não tendo acontecido, mantém-se o vício de falta de fundamentação de que padece o ato tributário (em violação dos artigos 268.º, n.º 3 da CRP e 77.º da LGT) e que a própria DGAE reconheceu, devendo ser anulado, com as demais consequências legais.

Nestes termos e nos mais de Direito se requer a V. Exa. se digne receber o presente recurso e julgá-lo procedente, por provado, revogando a sentença recorrida e substituindo-a por Acórdão que anule o ato tributário de liquidação da comissão proferido ao abrigo do Despacho 19080/2008, de 7 de maio, no valor de € 6.464,42 (seis mil quatrocentos e sessenta e quatro euros e quarenta e dois cêntimos), formalizado através do ofício n.º OF/2328/2014/DSI/DGAE, de 31.03.2014, emitido pela Direção Geral das Atividades Económicas (“DGAE”), nestes autos mais bem identificado, com as demais consequências legais.”

A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Cumpre decidir.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a matéria apontada nos autos resume-se, em suma, em indagar da existência de norma legal ou regulamentar em vigor que permita a cobrança das comissões descritas nos autos, conferindo capacidade à DGAE para o efeito bem como apreciar a invocada falta de fundamentação do acto impugnado.

3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO

Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:

“…

A) Em 20 de dezembro de 2001, o Estado Português e a “B………. International Limited” outorgaram documento designado contrato de contrapartidas pela aquisição de Helicópteros EH-11 e no âmbito desse contrato foi criado o “Projeto 5001-RD-Research Design and Engineering” - facto não controvertido (art.º 5.º e 6.º da p.i.) e fls. 45 e ss do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

B) A “B……….. International Limited” e a Impugnante estabeleceram uma parceria para a formação e realização de atividades de engenharia e investigação e desenvolvimento no sector aeronáutico - facto não controvertido (art.º 7.º da p.i.) e fls. 75 e ss do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
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C) Por ofício datado de 06/08/2013 emitido pela Direção-Geral das Atividades Económicas, Ref.ª OF/9227/2014/DSI/DGAE, sob a epígrafe “cobrança de comissões; programa: Aquisição de Helicóptero EH-101; Projeto: 5001 - RDE Research Design and Engineering; Empresa beneficiária: A……….- Centro para a Excelência e Inovação na Indústria Automóvel” foi a Impugnante notificada para efetuar o pagamento da quantia de € 8.181,27, nos seguintes termos:

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- cf. fls. 87 e ss do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

D) Por ofício datado de 29/08/2014, a Impugnante dirigiu à DGAE missiva na qual informava o seguinte:

[IMAGEM]

- cf. fls. 89 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

E) Por ofício datado de 31/03/2014 emitido pela Direção-Geral das Atividades Económicas, Ref.ª OF/2328/2014/DSI/DGAE, sob a epígrafe “cobrança de comissões; programa: Aquisição de Helicóptero EH-101; Projeto: 5001 – RDE Research Design and Engineering; Empresa beneficiária: A……… Centro para a Excelência e Inovação na Indústria Automóvel” foi a Impugnante notificada para efetuar o pagamento da quantia de € 6.464,42, nos seguintes termos:

[IMAGEM]

- cf. fls. 32 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

F) Em 19/08/2014, a Impugnante reclamou graciosamente do ato mencionado na alínea antecedente - fl. 1 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

G) Por ofício datado de 17/12/2004, o Diretor-Geral da DGAE notificou a Impugnante do despacho de indeferimento da reclamação graciosa, nos seguintes termos:

[IMAGEM]

fl. 90 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

H) A Impugnante foi notificada do despacho mencionado na alínea antecedente por ofício registado em 28/12/2014 - Cf. 92 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

I) A presente impugnação deu entrada em 05/01/2015 - cfr. Fls. 90 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 
*
Não existem quaisquer outros factos provados ou não provados relevantes para a boa decisão da causa.
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Motivação

A convicção do Tribunal na consideração dos factos provados alicerçou-se no teor dos documentos juntos aos autos e ao processo administrativo que não foram impugnados.”«»

3.2. DE DIREITO 
Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de indagar da existência de norma legal ou regulamentar em vigor que permita a cobrança das comissões descritas nos autos, conferindo capacidade à DGAE para o efeito bem como apreciar a invocada falta de fundamentação do acto impugnado.

Nas suas alegações, a Recorrente defende que o Tribunal a quo laborou em erro de direito porquanto aplicou uma lei antiga a factos tributários ocorridos após a sua revogação com fundamento no artigo 12.º do Código Civil que se mostra inaplicável ao caso e desaplicou a norma especial efectivamente aplicável in casu: o artigo 12.º da LGT e com base neste pressuposto errado sobre a aplicação da lei no tempo, o Tribunal entendeu erradamente ser a DGAE competente para uma parte das anteriores competências da CPC listadas no artigo 3.º do DL 153/2006 de 7 de agosto - em concreto, para o acompanhamento dos contratos de contrapartidas celebrados entre o Estado Português e os respetivos fornecedores de material de defesa, concluindo que aquela teria “inequívoca competência para liquidar (…) as contrapartidas devidas”, sendo que, nesta matéria, o Tribunal a quo parte de um erro sobre os pressupostos, confundido as contrapartidas a prestar pelo fornecedor de material de defesa, definidas no artigo 1.º do DL 154/2006 de 7 de agosto, com as comissões a pagar pelos beneficiários do programa de contrapartidas, nos termos do artigo 17.º do DL 153/2006 de 7 de agosto, o que conduziu à conclusão de que a competência da DGAE para cobrança da comissão (a que chama intermutavelmente como contrapartida) se presume da mera atribuição da competência para acompanhamento dos contratos de contrapartidas, quando, como resulta do processo, não existe qualquer norma legal ou regulamentar em vigor que atribua competência à DGAE para cobrar e liquidar as comissões.

Além disso, o Tribunal a quo andou mal ao não ter tido em conta que, ainda que fosse possível presumir a competência da DGAE, o que não se admite, sempre teria de considerar-se a liquidação da taxa realizada pela DGAE e por esta fundamentada no Despacho n.º 19080/2008, de 07-05 é ilegal, por inexistência do tributo, dado que, a DGAE fundamenta o direito à cobrança da taxa no Despacho n.º 19080/2008, de 07-05, o qual caducou necessariamente com a revogação expressa do DL n.º 153/2006, de 07-08, porquanto o regulamento complementar caduca com a revogação da lei que ele veio executar e só assim não seria se a lei regulamentada (i.e. o DL n.º 153/2006) viesse a ser substituída por um novo regime com qual aquele regulamento complementar se mostrasse, ainda que parcialmente, compatível; nestes casos, a doutrina tem admitido a sobre-vigência dos regulamentos complementares até que o novo regime seja ele próprio objeto de regulamentação; não é o que sucede in casu.

Ora, na situação dos autos, o DL n.º 153/2006 de 07-08 foi totalmente revogado sem ser substituído por novo regime, tendo a CPC sido extinta e não incorporada por fusão na DGAE e à DGAE foi apenas conferida uma pequena parte das competências da CPC, competências essas que legitimavam a cobrança da taxa, verificando-se que a DGAE não sucede à CPC na generalidade das suas competências que constituem o pressuposto da cobrança da taxa;
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por outro lado, extinguindo-se sujeito activo das taxas - a CPC -, cessa logicamente a necessidade de financiamento do mesmo e, consequentemente, a finalidade da existência da taxa e não existe norma legal que atribua um destino às receitas assim cobradas, as quais teriam de ingressar no Orçamento Geral do Estado, demonstrando à evidência não terem mais a natureza de taxas mas antes de impostos, o que significa que o Tribunal a quo deveria ter concluído que a continuidade da aplicação da taxa em crise no presente processo sempre seria ilegal por violação das exigências constitucionais de proporcionalidade e bilateralidade, pressupostos esses que não se verificam nos mesmos termos em relação à DGAE e que por si só excluiriam necessariamente a possibilidade da interpretação sustentada nos autos no sentido da sobre-vigência, não só do DL n.º 153/2006, como também do seu regulamento complementar aprovado pelo Despacho.

Que dizer?

Na situação em apreço, está em causa o acto de liquidação da comissão por contrapartidas devidas pelo fornecimento de bens e serviços ao Estado no domínio da defesa, no valor de € 6.464,42.

O probatório informa que o acto em apreço tem por base o despacho nº 19080/2008, de 07-05, que regulamentava o regime de fixação das comissões a cobrar, considerando a DGAE que tal despacho se mantém em vigor por ser compatível com a nova Lei, ou seja, aquela que procedeu à revogação da Lei Exequenda (D.L. nº 153/2006, de 07-08), o D.L. nº 126-C/2011, de 29-12.

Neste domínio, a sentença recorrida ponderou que:

“…

Colhe-se do probatório que em 20 de dezembro de 2001, o Estado Português e a “B……….International Limited” outorgaram um contrato de contrapartidas pela aquisição de Helicópteros EH-11 e no âmbito desse contrato foi criado o “Projeto 5001-RD-Research Design and Engineering”.

Por sua vez, a B……… e a Impugnante estabeleceram uma parceria para a formação e realização de atividades de engenharia e investigação e desenvolvimento no sector aeronáutico, tornando-se, assim, a beneficiária do projeto de contrapartidas em causa.

Deste modo, estando em causa contrapartidas a exigir, como o conjunto de compensações económicas, que possam contribuir para o desenvolvimento da indústria portuguesa, no âmbito de contrato celebrado, em 20/12/2001, é inequívoca a competência da DGAE para acompanhar os contratos de contrapartidas celebrados entre o Estado Português e os respetivos fornecedores de material de defesa já celebrados e em execução, nos termos do art.º 43.º do Decreto-Lei n.º 153/2006, de 7 de Agosto.

Ademais, o D.L n.º 126-C/2011 não contém normas transitórias que delimitem a sua vigência quanto às relações jurídicas subsistentes à data da respectiva entrada em vigor, pelo que, para fixar a eficácia temporal desse diploma, há que recorrer aos critérios sobre aplicação da lei no tempo, enunciados no artigo 12.º do Código Civil. Assim, nos termos deste normativo, a lei só dispõe para o futuro, não tendo eficácia retroactiva, salvo se o legislador e nos limites consentidos claramente lhe atribuir essa eficácia, por isso, quando a lei nova regula os efeitos de certos factos, como expressão duma valoração dos
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factos que lhes deram origem, deve entender-se que só se aplica aos factos novos, nos termos da primeira parte do n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil.

Tendo o contrato em causa nos presentes autos sido celebrado na vigência dos D.L. n.º 33/99 de 05/02, 153/2006 de 07/08 e despacho n.º 19080/2008 de 07/05 e não contendo o D.L n.º 126-C/2011 norma transitória, é de considerar que a revogação só se aplica aos factos novos, às relações jurídicas constituídas após o início da sua vigência, pelo que ao aludido contrato mantém-se aplicável o regime vertido no D.L. n.º 33/99 de 05/02, 153/2006 de 07/08 e despacho n.º 19080/2008 de 07/05. Contudo, atendendo à extinção da CPC e ao disposto no art.º 43.º do D.L n.º 126-C/2011 é de atribuir competência para liquidação das comissões devidas no âmbito do contrato à DGAE que prossegue as atribuições da CPC no âmbito dos contratos já celebrados e em execução.

Ante o exposto, é inequívoca a competência da DGAE para acompanhar o contrato em causa nos presentes autos, bem como liquidar as contrapartidas devidas. …”.

Ora, cremos que a análise do Tribunal a quo não pode ser acompanhado na situação em apreço.

Vejamos.

O despacho nº 19080/2008, de 07-05 foi emitido nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 153/2006, de 7 de Agosto, o qual refere que “2 - Constituem receitas da CPC: b) As comissões a fixar pelo presidente, a serem pagas pelos beneficiários pela participação em programas de contrapartidas ou de cooperação industrial, tendo em conta a natureza dos mesmos, de acordo com o regime a regular por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da economia e da inovação”, estabelecendo, entre outras coisas, a base de incidência objectiva e a taxa aplicável.

No aludido Despacho é referido que “A Comissão Permanente de Contrapartidas (CPC) é, nos termos do Decreto-Lei n.º 153/2006, de 7 de Agosto, o órgão de natureza executiva, integrado no Ministério da Economia e Inovação, ao qual compete definir e implementar a política nacional em matéria de contrapartidas e programas de cooperação industrial bem como estudar, promover, avaliar e acompanhar a execução e fiscalização dos processos de contrapartidas ou de cooperação industrial. Pela participação nos programas de contrapartidas pode ser exigido aos respectivos beneficiários o pagamento de comissões, cuja fixação compete ao presidente da CPC. As comissões constituirão receita da CPC, motivo pelo qual devem ser suficientes para suportarem os encargos associados à gestão dos programas de contrapartidas. Não obstante, o cálculo das mesmas deverá ter presente a heterogeneidade dos projectos de contrapartidas, a heterogeneidade dos respectivos beneficiários e o facto de o montante das mesmas não dever influir negativamente na decisão de um potencial beneficiário sobre a participação num projecto de contrapartidas. Pesem embora as comissões previstas no Decreto -Lei n.º 153/2006, de 7 de Agosto, a ausência do regime de fixação das mesmas e dos parâmetros a que devem obedecer impossibilitou, até agora, que fossem exigidas, pelo que se impõe regular imediatamente aquele regime.”

Neste ponto, impõe-se salientar (situação que vai ser decisiva para a sorte dos autos) que as comissões em apreço envolvem valores que, claramente, pretendem sustentar a actividade da Comissão, de modo que, tal como referido devem ser suficientes para suportarem os encargos associados à gestão dos programas de contrapartidas.
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Pois bem, o Decreto -Lei n.º 153/2006, de 7 de Agosto procedeu à revisão do Estatuto da Comissão Permanente de Contrapartidas, referindo o seu art. 1º nº 1 que “A Comissão Permanente de Contrapartidas (CPC) é um órgão colegial de natureza executiva e integra-se no Ministério da Economia e da Inovação, sem prejuízo da competência conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área da defesa nacional e pela área da economia, nos termos do presente decreto-lei”, definindo o nº 2 do aludido art. 1º que “A CPC tem por missão definir e implementar a política nacional em matéria de contrapartidas e programas de cooperação industrial, bem como estudar, promover, avaliar e acompanhar a execução e fiscalização dos processos de contrapartidas ou de cooperação industrial, a desenvolver no âmbito de programas de aquisição de equipamentos e sistemas de defesa.”

Sobre as suas competências, o art. 3º do aludido diploma legal, dispõe que:

“1 - Para a prossecução dos seus fins, compete à CPC:

a) Elaborar estudos económicos, financeiros e sectoriais, designadamente no que respeita aos efeitos dos programas de contrapartidas e de cooperação industrial no tecido económico nacional;

b) Divulgar informação acerca da política de contrapartidas e cooperação industrial junto de empresas nacionais, com vista ao eficaz aproveitamento das oportunidades propiciadas pelas mesmas;

c) Propor, em concretização das orientações governamentais definidas para a defesa e para a economia, os sectores e projectos estratégicos a privilegiar em termos de programas de contrapartidas e de cooperação industrial a associar aos programas de aquisição de material de defesa, em função da respectiva natureza;

d) Indicar um representante em cada uma das comissões dos procedimentos de aquisição de material de defesa, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 33/99, de 5 de Fevereiro;

e) Elaborar os termos de referência das contrapartidas no âmbito dos procedimentos de aquisição de material de defesa;

f) Identificar potenciais operações de contrapartidas, projectos de cooperação industrial, potenciais empresas nacionais beneficiárias e potenciais empresas prestadoras ligadas aos concorrentes em procedimentos de aquisição de material de defesa, bem como orientar umas e outras, sempre que necessário, quanto às prioridades de investimento, e apoiar a existência de centros activos de promoção de parcerias com empresas portuguesas visando essas mesmas prioridades;

g) Negociar as propostas de contrapartidas e os programas de cooperação industrial apresentados pelos participantes nos procedimentos de aquisição de material de defesa e elaborar os respectivos relatórios de avaliação, solicitando, para tal, todos os elementos que entender necessários;

h) Elaborar as minutas dos contratos de contrapartidas e dos acordos de cooperação industrial e respectivos documentos de suporte;
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i) Celebrar contratos de contrapartidas e acordos de cooperação industrial em nome do Estado Português;

j) Acompanhar e promover a efectiva execução dos programas de contrapartidas e acordos de cooperação industrial durante a vigência do contrato, adoptando medidas que tenham em vista a sua concretização, designadamente visitas aos locais onde os projectos se desenvolvam, verificação dos documentos comprovativos da respectiva realização, auditorias e reuniões de acompanhamento;

l) Aplicar as sanções previstas em caso de incumprimento;

m) Promover a renegociação dos contratos que se revelarem desajustados;

n) Elaborar o termo de encerramento do contrato de contrapartidas, após finda a respectiva vigência, e efectuar uma análise do respectivo impacte;

o) Gerir o Banco de Créditos de Contrapartidas;

p) Dinamizar a participação de empresas portuguesas nos programas de contrapartidas e de cooperação industrial;

q) Manter uma base de informação actualizada relativamente às capacidades e tecnologias disponíveis nos principais fornecedores de equipamentos e sistemas de defesa, assim como a sua estrutura e principais parcerias;

r) Gerir o sistema de certificação de empresas portuguesas candidatas à participação em programas de contrapartidas e cooperação industrial;

s) Acompanhar a actividade da Agência Europeia de Defesa e de outras organizações internacionais no que diz respeito a contrapartidas e a outros meios de compensação económica;

t) Acompanhar a execução de programas de contrapartidas e de cooperação industrial a cargo de empresas portuguesas no estrangeiro;

u) Disponibilizar informação ao Governo e às empresas em questões relativas a programas de contrapartidas e de cooperação industrial;

v) Transmitir à opinião pública, de modo acessível e transparente, no respeito pelo segredo militar, quando aplicável, e pelo segredo comercial e industrial das empresas, informação sobre todos os aspectos relevantes das contrapartidas e dos respectivos contratos e dos acordos de cooperação industrial;

x) Praticar os actos instrumentais necessários ao exercício das competências previstas nas alíneas anteriores.

2 - As competências referidas no número anterior podem ser delegadas no presidente, com faculdade de subdelegação em qualquer dos vogais.”
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Nesta sequência, é ponto assente que, tal como refere a decisão recorrida, que o D.L n.º 126-C/2011 publicado no Diário da República n.º 249/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-12-29, no seu art.º 40.º, n.º 1, f) veio extinguir a Comissão Permanente de Contrapartidas e revogar o Decreto-Lei n.º 153/2006, de 7 de Agosto.

Com este pano de fundo, tendo presente o enquadramento do despacho nº 19080/2008, de 07-05 e o facto de as comissões em apreço estarem relacionadas com a actividade da Comissão Permanente de Contrapartidas, estando em causa o financiamento dos encargos associados à gestão dos programas de contrapartidas e numa primeira leitura, temos que o desaparecimento da entidade que se pretendia financiar retira, à partida, a razão de ser subjacente ao pagamento daqueles valores.

No entanto, a decisão recorrida encontra abrigo no art. 43º do D.L n.º 126-C/2011, de 29-12, o qual estabelece que cabe à DGAE, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, o acompanhamento dos contratos de contrapartidas celebrados entre o Estado Português e os respectivos fornecedores de material de defesa já celebrados e em execução para orientar a decisão em sentido diferente, fazendo ainda apelo ao Decreto Regulamentar n.º 42/2012 de 22/05 que aprovou a orgânica da DGAE, o qual dispõe que “Salienta-se, por último, que não obstante a revogação, pelo Decreto-Lei n.º 105/2011, de 6 de outubro, do Decreto-Lei n.º 154/2006, de 7 de agosto, que aprovou o Regime Jurídico das Contrapartidas, e a extinção da Comissão Permanente de Contrapartidas (CPC), pela Lei Orgânica do MEE, os contratos de contrapartidas já celebrados entre o Estado Português e os respetivos fornecedores de material de defesa e ainda não integralmente executados devem reger-se pela legislação aplicável até à respetiva cessação. Nestes termos, até à cessação do último contrato, são transitoriamente cometidas à DGAE, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, as necessárias atribuições para o acompanhamento da execução dos mencionados contratos. […] Artigo 11.º Acompanhamento dos contratos de contrapartidas em execução “Durante a vigência dos contratos de contrapartidas ou de cooperação industrial celebrados entre o Estado Português e os fornecedores de material de defesa, no âmbito de programas de aquisição de equipamentos e sistemas de defesa, compete à DGAE acompanhar e fiscalizar a respetiva execução, incluindo a eventual renegociação, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da defesa nacional”.

A partir daqui, e como já vimos, a sentença recorrida, depois de considerar que no âmbito de contrato celebrado, em 20/12/2001, é inequívoca a competência da DGAE para acompanhar os contratos de contrapartidas celebrados entre o Estado Português e os respetivos fornecedores de material de defesa já celebrados e em execução, nos termos do art.º 43.º do Decreto-Lei n.º 126-C/2011, de 29-12, rematou a realidade em análise, apontado que “Tendo o contrato em causa nos presentes autos sido celebrado na vigência dos D.L. n.º 33/99 de 05/02, 153/2006 de 07/08 e despacho n.º 19080/2008 de 07/05 e não contendo o D.L n.º 126-C/2011 norma transitória, é de considerar que a revogação só se aplica aos factos novos, às relações jurídicas constituídas após o início da sua vigência, pelo que ao aludido contrato mantém-se aplicável o regime vertido no D.L. n.º 33/99 de 05/02, 153/2006 de 07/08 e despacho n.º 19080/2008 de 07/05. Contudo, atendendo à extinção da CPC e ao disposto no art.º 43.º do D.L n.º 126-C/2011 é de atribuir competência para liquidação das comissões devidas no âmbito do contrato à DGAE que prossegue as atribuições da CPC no âmbito dos contratos já celebrados e em execução.”.

Neste ponto, a decisão recorrida acaba por dar razão à entidade demandada na sua leitura de que a queda da lei habilitante dos regulamentos complementares não gera necessariamente a caducidade dos mesmos, pois que a revogação da lei exequenda determina a caducidade do regulamento complementar, a não ser que “… a disciplina da lei exequenda seja
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substituída por outra nova e o regulamento complementar daquela se mostre, ao menos parcialmente, compatível ou conforme com a disciplina desta” (cfr. Mário Esteves de Oliveira et alli, Código do Procedimento Administrativo Comentado”, 2ª Edição, p. 536).

Ora, neste ponto, a Recorrente tem inteira razão quando aponta que as “contrapartidas” a que se referem os contratos de contrapartidas no contexto dos D.L.s n.ºs 153/2006 e 154/2006, ambos de 07-08, não se confundem com as comissões em discussão, pois que, uma coisa são as contrapartidas, i.e. as compensações acordadas entre o Estado e um fornecedor de material de defesa definidas no artigo 1º do DL 154/2006 de 07-08, situação que não se confunde com a comissão originalmente cobrada pela Comissão Permanente de Contrapartidas como contraprestação específica do “serviço” por ela prestado a favor das empresas nacionais beneficiárias nos termos do artigo 17º do D.L. n.º 153/2006 de 7 de agosto.

Tal significa que as tais comissões não são devidas no âmbito do contrato como refere erradamente o Tribunal a quo, mas como decorrência de obrigação legal imposta pelo revogado D.L. nº 153/2006, situação que inquina decisão recorrida, dado que, não é possível dizer que o D.L nº 126-C/2011, de 29-12, e em concreto, o tal art. 43º, atribui competências à DGAE para continuar a cobrar a taxa prevista no artigo 17.º do D.L. nº 153/2006 de 07-08, diploma que foi expressamente revogado pelo artigo 47º al. c) do D.L. nº 126-C/2011, de 29-12, sendo que o seu art. 40º al. f) expressamente extingue (sem que seja fundida) a Comissão Permanente de Contrapartidas.

Em suma, as comissões não eram exigidas apenas por se prestarem serviços, mas também porque era necessário financiar uma estrutura especial com uma actividade muito específica, sendo que o desaparecimento da Comissão Permanente de Contrapartidas reforça a caducidade do regulamento que previa a possibilidade de essa estrutura especial exigir comissões, não podendo olvidar-se que as comissões em causa eram receitas próprias da Comissão Permanente de Contrapartidas, de modo que, perante a sua extinção, deixa naturalmente de haver regulação sobre o destino a dar às receitas assim recebidas.

Nesta sequência, em função da realidade normativa que envolve a situação dos autos, tem de entender-se que não existe qualquer norma legal ou regulamentar em vigor que permita e atribua competência à DGAE para cobrar e liquidar as comissões sob discussão, na medida em que, como já se disse, as comissões em apreço tinham o seu fundamento legal no D.L. n.º 153/2006, de 07-08, que também permitia à Comissão Permanente de Contrapartidas arrecadar tais valores, de modo que, com a revogação da lei em apreço, inexiste base legal para a cobrança dessas comissões e, naturalmente, para a DGAE exigir proceder à sua cobrança, ou seja, ao contrário do que defendia a Recorrida a queda da lei habilitante do regulamento complementar, in casu, gerou necessariamente a caducidade do mesmo, pois que nada foi determinado na sede apontada em termos de se poder ponderar da eventual compatibilidade do despacho identificado nos autos com a nova regulamentação legal.

Diga-se ainda que o apelo que a decisão recorrida faz ao Decreto Regulamentar n.º 42/2012 de 22/05 que aprovou a orgânica da DGAE, o qual dispõe que “Salienta-se, por último, que não obstante a revogação, pelo Decreto-Lei n.º 105/2011, de 6 de outubro, do Decreto-Lei n.º 154/2006, de 7 de agosto, que aprovou o Regime Jurídico das Contrapartidas, e a extinção da Comissão Permanente de Contrapartidas (CPC), pela Lei Orgânica do MEE, os contratos de contrapartidas já celebrados entre o Estado Português e os respetivos fornecedores de material de defesa e ainda não integralmente executados devem reger-se pela legislação aplicável até à respetiva cessação.
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Nestes termos, até à cessação do último contrato, são transitoriamente cometidas à DGAE, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, as necessárias atribuições para o acompanhamento da execução dos mencionados contratos. […] Artigo 11.º Acompanhamento dos contratos de contrapartidas em execução “Durante a vigência dos contratos de contrapartidas ou de cooperação industrial celebrados entre o Estado Português e os fornecedores de material de defesa, no âmbito de programas de aquisição de equipamentos e sistemas de defesa, compete à DGAE acompanhar e fiscalizar a respetiva execução, incluindo a eventual renegociação, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da defesa nacional” nada aporta no sentido de inverter o que ficou exposto, porquanto, em rigor, nada se acrescenta ao já consignado no art. 43º do Decreto-Lei n.º 126-C/2011, de 29-12.

Ora, como já ficou dito, o acompanhamento e execução dos contratos apontados não tem qualquer relação com a comissão originalmente cobrada pela Comissão Permanente de Contrapartidas como contraprestação específica do “serviço” por ela prestado a favor das empresas nacionais beneficiárias nos termos do artigo 17º do D.L. n.º 153/2006 de 07-08, sendo que o citado Decreto Regulamentar, consciente da matéria em causa, nada dispôs sobre a situação, apesar de no art. 6º nº 1 referir que “A DGAE dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado”, apontando o nº 2 que “A DGAE dispõe ainda das seguintes receitas próprias: a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições; b) O produto das taxas, das coimas ou de outros valores de natureza pecuniária que lhe esteja consignado; c) O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pela DGAE; d) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por entidades públicas e privadas; e) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas” e bem assim no nº 3 que “As quantias cobradas pela DGAE são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.”, impondo-se ainda salientar que as competências da DGAE não têm qualquer relação, em concreto, com as competências que estavam cometidas à Comissão Permanente de Contrapartidas, sem prejuízo de se poderem assinalar pontos de contacto em termos daquilo que são as atribuições da DGAE, lato sensu.

Sendo assim, como é, perante a queda da lei habilitante do despacho referido nos autos e que gerou necessariamente a caducidade do mesmo, pois que nada foi determinado no domínio em apreço em termos de se poder ponderar da eventual compatibilidade do despacho identificado nos autos com a nova regulamentação legal, tem de concluir-se, como a Recorrente, que a comissão em causa não se encontrava consignada à DGAE, nem tão pouco havia sido definida pelo governo tendo em conta meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento, de onde resulta que o destino que era servido pelas comissões em causa desapareceu, desaparecendo com ele as próprias comissões, motivo pelo qual deparamos com um acto que pretendeu concretizar a cobrança de um valor sem o necessário suporte legal, o que significa que o presente recurso tem de proceder, o que acarreta a revogação da decisão recorrida e a procedência da impugnação e consequente anulação do acto impugnado, ficando prejudicado, por inútil (art. 130º do C. Proc. Civil) o conhecimento do mais suscitado no âmbito do presente recurso na medida em que (ainda que tivesse sucesso) nada iria acrescentar, em termos de eficácia, no que concerne à tutela dos interesses da Recorrente.

4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.
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º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, revogar a sentença recorrida e julgar procedente a presente impugnação judicial, com a consequente anulação do acto impugnado.

Custas pela Recorrida, com dispensa de taxa de justiça nesta Instância de recurso, uma vez que não contra-alegou.

Notifique-se. D.N..

Lisboa, 22 de Junho de 2022. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.