Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 0491/15.5BEMDL 0420/18
Processo 02838/12.7BEPRT
A determinação da existência de uma divergência de natureza factual passa pelo confronto entre o teor das Conclusões das Alegações apresentadas pelo Recorrente e o teor do Probatório.
Processo 0656/21.0BEAVR
No caso de pendência de uma impugnação judicial há mais de quatro anos, a eventual declaração de caducidade de uma garantia é feita depender de requerimento do interessado para o efeito, a apresentar junto do Tribunal onde corre uma tal impugnação e sujeito a uma tramitação processual especial.
Processo 0902/20.8BEBRG-R1
I - É irrecorrível, por força do preceituado no artigo 28.º, n.º 5 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, a sentença proferida em Impugnação Judicial que tem por objecto decisão de indeferimento de pedido de protecção jurídica.
II - A norma que consagra a irrecorribilidade da decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância que sindicou a decisão de indeferimento de pedido de apoio judiciário proferida pelo Instituto de Segurança Social não viola os princípios constitucionais da igualdade e acesso ao direito consagrados nos artigos 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, nem o artigo 15.º da Directiva 2002/8/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003.
III - Não sendo admissível recurso jurisdicional da referida decisão judicial é inútil averiguar se o requerimento de interposição de recurso de revista foi ou não tempestivamente apresentado.
Processo 063/15.4BEMDL
As regras do EMFAR/99 em matéria de promoções à categoria de tenente-coronel conferem ao Exército um “espaço de livre valoração” na alocação dos lugares segundo a regra da “necessidade do serviço”, razão pela qual, sempre que devidamente fundamentado em razões objectivas, não pode considerar-se ilícito o desvio à regra da antiguidade.
Processo 019/22.0BEAVR
I - A prescrição do procedimento por contraordenação prevista e punida pelo artigo 114.º do Regime Geral das Infracções Tributárias tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de seis anos – artigo 28.º, n.º 3, do Regime Geral das Contraordenações;
II - A suspensão da prescrição nos procedimentos pendentes não pode ultrapassar seis meses – artigo 27.º-A, n.º 2, do mesmo diploma;
III - Pelo que a prescrição do procedimento por contraordenação prevista e punida pelo artigo 114.º do Regime Geral das Infracções Tributárias tem sempre lugar quando, desde o seu início, tiver decorrido o prazo de seis anos e seis meses;
IV - E, na situação dos autos, situação não se altera pela consideração da matéria relacionada com a legislação relacionada com as “Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19”, pois que, mesmo introduzindo nesta dinâmica o período total de 149 dias correspondente ao que ficou exposto em função da aplicação da legislação Covid 19, tal significaria, a traço grosso, a consideração de um período de mais 5 meses nesta sede, ou seja, até Novembro do corrente ano, de modo que, nesta data, importa afirmar a mesma conclusão no sentido de que o procedimento contraordenacional está prescrito.
V - A prescrição do procedimento por contraordenação deve ser declarada ex officio por qualquer autoridade judiciária em qualquer momento ou fase do processo enquanto não estiver terminado.
Processo 0895/21.4BEBRG
Processo 0684/21.6BELSB
Processo 01656/08.1BEPRT
I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
II - Não é de admitir a revista que vem interposta para melhor aplicação do direito com fundamento em «erro manifesto e ostensivo na aplicação da lei» se a decisão do Tribunal Central se mostra fundamentada numa interpretação inteiramente coerente e acertada do quadro normativo posto em crise.
Processo 01276/18.2BESNT
Pese a inúmera bibliografia que analisa a questão da conformidade ou da solução de jurídica de deferimento tácito, consagrada na legislação ambiental portuguesa, com o direito europeu, maxime com o princípio da prevenção e com a regra e directriz de celeridade e simplificação procedimental, não se encontra registo de que o TJUE se tenha pronunciado expressamente sobre a questão, pelo que importa suspender a instância e endereçar ao TJUE a seguinte questão: - é conforme ao direito europeu do ambiente uma solução como a consagrada no artigo 21.º, n.º 7 do RJAIA, que admite a formação de deferimento tácito do DECAPE em caso de não emissão de pronúncia expressa pela autoridade competente no prazo de 50 dias (úteis) desde a submissão do RECAPE? Em caso de resposta positiva a esta questão: - deve entender-se, em linha com o princípio da protecção da confiança legítima, princípio comum de direito europeu, que a formação do deferimento tácito constituiu na esfera jurídica do requerente uma expectativa legítima à execução do projecto conforme o RECAPE submetido, da qual apenas possa resultar uma modificação posterior daquele conteúdo mediante o pagamento pelo Estado de uma indemnização por sacrifício de direitos?
Processo 02142/11.8BELRS
I - A Administração Tributária pode, ao abrigo do preceituado no artigo 58.º do CIRC, efectuar correcções ao lucro tributável sempre que, em virtude de relações especiais entre o contribuinte e outra pessoa, sujeita ou não a IRC, tenham sido estabelecidas em determinadas operações condições diferentes das que, em regra, são acordadas entre pessoas independentes e essas particulares condições tenham conduzido a que o lucro apurado com base na contabilidade seja diverso do que teria sido apurado se tais relações especiais não existissem.
II - É à Administração Tributária que compete o ónus de alegar e de provar quer a existência de relações especiais quer as “circunstâncias normais” em que determinadas operações se realizam, ou seja, as condições em que, em regra, essas operações se concretizam entre pessoas jurídicas independentes.
III - Fundando-se o juízo de comparabilidade de operações, exigido pelo n.º 3 do artigo 4.º da Portaria 1446-C/2001, num critério economicista, deve ser anulada a liquidação emitida ao abrigo do artigo 58.º do CIRC se a Administração Tributária não logrou demonstrar que, no caso concreto, as operações apresentam características económicas e financeiras relevantes suficientemente similares capazes de assegurar o elevado grau de comparabilidade legalmente exigido para que sejam realizadas correcções à matéria tributável por via do regime dos preços de transferência.
IV - As regras da hermenêutica das normas legais tributárias não consentem que do artigo 17.º do EBF se extraia o sentido de que, nos casos em que os contratos de trabalho elegíveis à luz do referido artigo cessem ou se iniciem durante o período de tributação, o limite máximo da majoração prevista no n.º 1 deva ser restringido proporcionalmente ao tempo de vigência dos contratos.
V - Nos benefícios fiscais que dependem de um comportamento do contribuinte, que pode livremente optar por preencher as condições legalmente estabelecidas para deles usufruir, a questão do princípio da igualdade deve colocar-se relativamente às condições de acesso ao benefício e não em relação aos contornos em que são previstos.
VI - Não há tratamento discriminatório, nem sequer arbitrariedade da solução legal, se é colocada na disponibilidade do contribuinte a optimização dos efeitos variáveis do benefício fiscal.
Processo 039/14.9BEVIS
Não é de admitir a revista do acórdão do TCA se o entendimento nele firmado se mostra fundamentado numa interpretação inteiramente coerente e acertada do quadro normativo posto em crise, estando em linha com a jurisprudência deste Supremo.
Processo 0242/22.8BELRA
Processo 02316/16.5BEPRT
Justifica-se a admissão do recurso de revista dado estar em discussão quaestio juris relativamente à qual se verifica capacidade de expansão da controvérsia e cuja elucidação assume relevo jurídico, e que se mostra carecida de emissão de pronúncia clarificadora deste Supremo Tribunal, sendo que o juízo e conclusão a que no acórdão se chegou se apresenta como dubitativo e carecedor de melhor análise e ponderação.