Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0902/20.8BEBRG-R1

2022-12-15 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0902/20.8BEBRG-R1 Rel. JOSÉ GOMES CORREIA

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Administrativo - Acórdão n.º 0902/20.8BEBRG-R1
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

1.1. A…………….., veio, ao abrigo do artigo 643.º, do Código de Processo Civil (CPC), reclamar do despacho do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que, com fundamento em extemporaneidade, não admitiu o recurso “per saltum" para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença que julgou improcedente a acção de impugnação da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário formulado pelo ora Reclamante junto do Instituto de Segurança Social.

1.2. A 27 de Setembro de 2022 foi, pelo ora relator, proferido despacho com o seguinte teor:

“(…)

No caso, em face dos termos em que foi enunciada a reclamação, as questões que cumpre decidir subsumem-se a saber se a decisão vertida no despacho reclamado, que não admitiu o recurso da impugnação da decisão de indeferimento que recaiu sobre o apoio judiciário, por entender ser a decisão irrecorrível nos termos dos artigos 27º e 28º da Lei do Apoio judiciário, não se lhe aplicando o nº 1 do artigo 150º do CPTA, padece, em primeiro lugar, de nulidade por falta de notificação prévia da decisão que iria tomar sobre a inadmissibilidade do recurso e, em segundo, de desconformidade com Directiva comunitária da norma da Lei do Apoio Judiciário que estabelece que a decisão judicial que aprecia a impugnação da decisão de indeferimento do apoio judiciário ser irrecorrível.

Acompanhando a resenha efectuada pelo Ministério Público no seu douto Parecer, objectivam os autos que da análise do processo principal através do SITAF que do termo de “Remessa para distribuição” registado em 29-06-2020 consta “ … foram os presentes autos remetidos à Seção Central para efeitos de distribuição, em sede da respectiva espécie em matéria fiscal.“

Ainda se apura que da “Resposta” registada em 19-10-2020 consta que o pedido de apoio judiciário respeita a processos de contraordenação fiscal.

Por fim e como decorre da seu traslado supra efectivado, o despacho ora reclamado, proferido em 22-03-2022, não admitiu o Recurso de “Revista per saltum” apresentado pelo ora Reclamante para o STA, ao abrigo do disposto nos artigos 151º, nº 1 e 148º, nº 1 do CPTA, da sentença proferida pelo TAF de Braga que indeferiu a impugnação da decisão de indeferimento que recaiu sobre o apoio judiciário, por entender ser a Decisão irrecorrível nos termos dos artigos 27º e 28º da Lei do Apoio judiciário, não se lhe aplicando o nº1 do artigo 150º do CPTA.

De tudo o que acabou de dizer-se resulta cristalino que o recurso interposto pela recorrente foi rejeitado, não com fundamento na falta de valor da causa, mas com fundamento na sua irrecorribilidade legal.
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Feita esta precisão, aquilatemos da justeza dos fundamentos da reclamação a começar pela nulidade do despacho que não admitiu o recurso, por falta de notificação prévia da decisão que iria tomar sobre a inadmissibilidade do recurso.

Assim, existirá a invocada nulidade por existir uma decisão surpresa e esta deriva, segundo bem perscrutamos do alegado pelo reclamante, do facto de a decisão recorrida conhecer da questão precedentemente supra, sem atender aos princípios do contraditório e da confiança, como era imposto pelo artigo 3.º, nº 3 do NCPC, o que torna nulo o despacho proferido.

Vejamos.

O artigo 3°, n° 3, do Código de Processo Civil é plenamente aplicável em processo judicial tributário e tem como finalidade declarada evitar, proibindo-as, as denominadas decisões - surpresa.

Assim, caso não seja dada possibilidade às partes de se pronunciarem sobre a sobredita questão, poderá vir a entender-se que o despacho reclamado incorreria em nulidade, por violação do princípio do contraditório e do artigo 3°, do Código de Processo Civil.

Na verdade, o artigo 3º nº. 3 do C. Processo Civil estipula que o Juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.

É certo que o princípio do contraditório, que é um dos princípios fundamentais do nosso direito processual geral, assegura não só a igualdade das partes, como, no que aqui interessa, é um instrumento destinado a evitar as decisões -surpresa.

Todavia, a questão da irrecorribilidade em apreço, em nada afectou quer a pretensão deduzida, quer a defesa.

É que a audição das partes será dispensada nos termos do artigo 3º nº. 3 em casos de manifesta desnecessidade e naqueles em que, objectivamente, as partes não possam alegar de boa-fé, desconhecimento das questões de direito ou de facto a decidir pelo Juiz e das respectivas consequências, o que sucedeu precisamente no caso concreto.

Na verdade e como bem refere o Ministério Público no caso sub judice é por demais manifesta a desnecessidade da observância daquele princípio porquanto é a própria lei do Apoio Judiciário que declara que a decisão é irrecorrível, conforme resulta do art. 28.º, n.º 5, da Lei n.º 34/2004, de 29-07, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28-08).

De resto e ainda na senda do Ministério Público, já anteriormente à Lei n.º 47/2007, e desde a Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, que se vem entendendo que a regular tramitação do procedimento sobre o pedido de apoio judiciário apenas confere um grau de recurso, para o Tribunal de 1.ª instância, que decide em definitivo desse pedido e, portanto, sem possibilidade de novo recurso para tribunal hierarquicamente superior.
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Em reforço do que vem dito, chama-se à colação o doutrinado pelo Tribunal Constitucional, entre muitos, no seu acórdão n.º 40/2008 (no D.R. n.º 42, Série II, de 28-02-2008), ao decidir “ … "não julgar inconstitucional a norma do artigo 29.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, interpretada no sentido de que não é admissível recurso da decisão judicial que julgue improcedente a impugnação da decisão administrativa que indeferiu pedido de concessão de apoio judiciário…”.

No mesmo sentido e como bem assinala o EPGA, se pronunciou o STJ no seu Acórdão proferido em e 31/3/2022 (proc nº 12/21), em www dgsi.pt. decidindo que “É irrecorrível a decisão proferida sobre a impugnação judicial da decisão sobre o pedido de protecção jurídica (n.º 5 do artigo 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho)”, pois “Não resulta da Constituição a imposição da possibilidade de recurso de uma decisão judicial que, julgando a impugnação de uma decisão administrativa de negação de um pedido de apoio judiciário, a julgue improcedente, por falta de verificação dos pressupostos de concessão da modalidade de apoio requerida”. Posição que consolidou em Acórdão prolatado em 11-05-2022, no processo 400711.0TBCVL.

Não obstante e como bem denota o Ministério Público não estava vedado ao ora Reclamante obter uma decisão do TC, mediante a interposição de recurso da decisão que não admitiu o recurso com fundamento na irrecorribilidade prevista na lei do Apoio judiciário, o que não fez no prazo previsto na respectiva lei.

Ademais, como é manifesto e também aponta o Ministério Público, no recurso, o ora reclamante impugna o valor atribuído à acção (enquadrando-o, somente, no sentido de se verificar alçada para o recurso), quando é certo que o despacho reclamado não admite o recurso por falta de alçada mas por ser legalmente irrecorrível, o que conduz à inutilidade do recurso quanto a tal questão, sendo certo que o valor atribuído à acção funciona para efeitos de recurso mas, não é esse o fundamento da sua inadmissibilidade e, para efeitos de custas o valor está estabelecido no artigo 12º, nº 1 al a) do RCP, não se insurgindo o ora Reclamante quanto ao valor (excessivo) da taxa de justiça em que foi condenado.

Improcede, pois, o fundamento da nulidade em análise.

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No tangente ao outro fundamento da reclamação - questão de desconformidade com Directiva comunitária da norma da Lei do Apoio Judiciário que estabelece que a decisão judicial que aprecia a impugnação da decisão de indeferimento do apoio judiciário ser irrecorrível – é o mesmo improcedente nos exactos termos explanados no douto Parecer do Ministério Público em que inteiramente nos louvamos: a presente Reclamação não é o meio processualmente adequado para conhecer da impugnação da norma visada pelo ora Reclamante (nem o é o processo principal, no caso dos autos).

Termos em que igualmente improcede.

*

3.- Decisão:
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Termos em que, por tais incontornáveis razões, se julga improcedente a reclamação e se mantem o despacho reclamado.

Custas do incidente a cargo do reclamante.”

1.3. É desta decisão que o Requerente reclama para a conferência, aduzindo, em conclusão, o seguinte:

“III. CONCLUSÃO. O REQUERIMENTO RECLAMATÓRIO

AK. Visto tudo quanto antecede, lícito será extrair as seguintes conclusões gerais:

1.ª Queda acima, a juízo do signatário, apodicticamente demonstrada a perfeita recorribilidade, em um grau, da decisão prevista no n.º 4 do artigo 28.º da Lei n.º34/2004 que, por vício próprio, julgue invalidamente como inválida impugnação judicial válida do acto administrativo por essa via atacado.

2.ª Radica essa demonstração, antes de mais, no direito português vigente: no próprio normativo sindicado, doutrinalmente interpretado segundo uma dimensão inédita, e, mormente, na jurisprudência constitucional atinente, que discriminina negativamente, no plano da irrecorribilidade, a decisão judicial que ofenda ela própria o direito fundamental envolvido.

3.ª O argumento principal, neste contexto, é, contudo, aquele assente no direito comunitário europeu: mais precisa e concretamente, centralmente, no princípio constitucional, fundamental da ordem jurídico-institucional da União Europeia, da interpretação uniforme do direito eurocomunitário. De tal força, efectivamente, que, caso esse Supremo Tribunal ad quem não encontre antes as fundadas razões, que acabo de invocar, para o pronto provimento da presente reclamação — e, consequentemente, a imediata revogação do Despacho impugnado, logo substituído por decisum colegial a conceder ao recurso em pendência, certamente, em julgamento ampliado, o merecido provimento, com todos os devidos e legais efeitos —, REQUERIDO vai, ao abrigo do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o reenvio ao Tribunal de Justiça europeu do Luxemburgo, para a competente interpretação vinculativa, da questão pré-judicial acima (in §.AH) para esse preciso efeito enunciada.”

1.4. O despacho que constitui objecto da Reclamação apresentada ao abrigo do artigo 643.º do CPC para este Supremo Tribunal Administrativo tem o seguinte teor:

“Em 15.10.2021 foi apresentado por A……………… requerimento, alegações e conclusões de "recurso de revista per saltum, com requerido julgamento ampliado" indicando que a sua dedução é efetuada ao abrigo do disposto nos artigos 151.º, n.º 1 e 148.º, n.º 2 do CPTA, da sentença datada de 06.10.2021, que julgou improcedente a Impugnação Judicial da decisão que recaiu sobre o pedido de proteção jurídica, ao abrigo do disposto nos artigos 27.º e 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29.07 [LADT], proferida pelo Instituto de Segurança Social, IP, no âmbito do procedimento que correu termos naqueles serviços sob o número APJ/163079/2019.
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Nos termos do artigo 28.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29.07 [LAJ] "recebida a impugnação, esta é distribuída, quando for caso disso, e imediatamente conclusa ao juiz que, por meio de despacho concisamente fundamentado, decide, concedendo ou recusando o provimento, por extemporaneidade ou manifesta inviabilidade." Acrescenta o n.º 5 do mesmo artigo que "a decisão proferida nos termos do número anterior é irrecorrível."

Por sua vez, estabelece o artigo 150.º do CPTA nos seguintes termos:

"1 - Os recursos interpostos de decisões de mérito proferidas por tribunais administrativos de círculo são da competência do Supremo Tribunal Administrativo quando as partes, nas alegações, suscitem apenas questões de direito e o valor da causa seja superior a 500 000 (euro) ou seja indeterminada, designadamente nos processos de declaração de ilegalidade ou de condenação à emissão de normas.

2 - O disposto no número anterior não se aplica a processos respeitantes a atos administrativos em matéria de emprego público ou relacionados com formas públicas ou privadas de proteção social."

Pelo que, a sentença proferida por este Tribunal que julgou improcedente a Impugnação Judicial da decisão que recaiu sobre o pedido de proteção jurídica, proferida pelo Instituto de Segurança Social, IP, no âmbito do procedimento que correu termos naqueles serviços sob o número APJ/163079/2019, ao abrigo do disposto nos artigos 27.º e 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29.07 [LADT], não é recorrível, não se lhe aplicando o n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.

Resulta do artigo 145.º, n.º 2, do CPTA que o requerimento de interposição de recurso deve ser indeferido, entre o mais, quando "se entenda que a decisão não admite recurso".

Assim, à luz das disposições conjugadas do art.º 28.º, n.º 5, da LAJ, e do art.º 145.º, n.º 2, al. a), do CPTA, por não ser admissível, indefiro o requerimento de interposição de recurso e, em consequência não admito o Recurso.

Notifique.”
*

2. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Dão-se aqui por reproduzidas as ocorrências processuais e o teor das peças processuais descritas e integralmente reproduzidos no ponto 1.

*
3. Fundamentação de direito

Sobre esta matéria já se pronunciou este STA, no recente Ac. de 09/11/2022, proferido no Processo n.º 2573/18.2BEBRG-B, publicado e consultável in www.dgsi.pt. em que intervieram como adjuntos o ora relator e o Exmº Juiz Conselheiro 1º adjunto desta formação.
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As questões que aqui se suscitam têm exactamente os mesmos contornos, pedidos e os mesmos protagonistas que se encontram no âmbito do processo supra identificado, mostrando que se pode estar em presença de um caso de litigância repetitiva, tendo sido decidida, por este STA nos seguintes termos e na parte que está controvertida nesta reclamação:

“(…)

3.3. Da recorribilidade da sentença do Tribunal de 1ª instância que julga improcedente a Impugnação Judicial da decisão de indeferimento (total ou parcial) de pedido de apoio judiciário.

Entende o Reclamante que a decisão da relatora padece de erro de julgamento por, contrariamente ao aí professado, a decisão de improcedência da Impugnação Judicial que tem por objecto indeferimento do pedido de apoio judiciário ser recorrível.

Invoca, nesse sentido, na sua alegação, diversos argumentos, que, conforme condensação por si efectuada nas conclusões desta reclamação se traduzem, essencialmente, no entendimento de que a sentença proferida em acção de Impugnação Judicial de indeferimento do pedido de apoio judiciário, prevista no n.º 4 do artigo 28.º da LAJ, é recorrível, como resulta: (i) de uma correcta interpretação do referido normativo “doutrinalmente interpretado segundo uma dimensão inédita, e, mormente, na jurisprudência constitucional atinente, que discrimina negativamente, no plano da irrecorribilidade, a decisão judicial que ofenda ela própria o direito fundamental envolvido”; (ii) da sua interpretação em conformidade com o «direito comunitário europeu: mais precisa e concretamente, centralmente, no princípio constitucional, fundamental da ordem jurídico-institucional da União Europeia, da interpretação uniforme do direito eurocomunitário.».

Quanto ao primeiro fundamento transcrevemos, desde já, o artigo 28.º da LAJ na redacção aplicável e na parte pertinente:

«Artigo 28.°

(…)

4- Recebida a impugnação, esta é distribuída, quando for caso disso, e imediatamente conclusa ao juiz que, por meio de despacho concisamente fundamentado, decide, concedendo ou recusando o provimento por extemporaneidade ou manifesta inviabilidade.

5- A decisão proferida nos termos do número anterior é irrecorrível.»

Não há dúvidas, por nesse sentido convergir unanimemente a doutrina e a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, que a decisão proferida na Impugnação Judicial é irrecorrível. O legislador não deixou, como bem se vê da forma como redigiu os preceitos transcritos, margem para dúvidas, contrariamente ao que o Reclamante pretende agora asseverar em juízo através de uma interpretação conjugada dos n.º 4 e 5 da LAJ supra transcritos.

Na verdade, segundo aduz o Reclamante nas suas alegações, o Tribunal errou ao julgar que a decisão é irrecorrível por, nos termos do n.º 5 do artigo 28.º da LAJ só serem irrecorríveis as decisões judiciais proferidas pelo Tribunal de 1ª instância nos termos definidos no n.º 4 do mesmo normativo legal, isto é, se a decisão judicial fundamentar na extemporaneidade ou manifesta inviabilidade a sua improcedência.
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Nas demais situações será sempre recorrível, como foi sempre tradição legislativa.

Sem razão. Desde logo porque o n.º 4 do artigo 28.º da LAJ não consagra nenhum pressuposto de recorribilidade (que seria, na óptica do Reclamante, a maior complexidade da decisão), os quais (pressupostos) no ordenamento jurídico português estão, como não podia deixar de ser, objectivamente consagrados, em regra em função da alçada do Tribunal, salvo nas situações em que o próprio legislador expressamente nerigiu essa maior ou menor complexidade da decisão como condição de admissão do recurso, prevendo inclusive uma formação especial de julgamento para aferir desse pressuposto, como é o caso da decisão de admissão liminar do recurso de revista.

Acresce que, também não corresponde à realidade que nesta matéria exista tradição legislativa de admissão de recurso para instância superior ou, pelo menos, que há muito essa admissibilidade deixou de estar consagrada.

Na verdade, desde a introdução na ordem jurídica da Lei n.º 30-E/2000, de 20-12, que essa não admissibilidade de recurso da decisão da primeira instância sobre o pedido de apoio judiciário está consagrada (artigo 29.º da citada lei), regime que a doutrina e a jurisprudência entenderam que se mantinha com a Lei vigente (sem prejuízo de na versão originária da Lei n.º 34/2004, de 29-7 não estar expressamente consagrada), opção legislativa que radicou, desde a Lei de 2000, no facto dos pedidos de apoio judiciário terem passado a ser decididos, em primeira mão, pelo próprio Instituto de Segurança Social e não pelos tribunais de 1ª instância que passaram, por isso, a ser já a instância de recurso dessa decisão administrativa, assim se observando e respeitando a regra de recorribilidade legal e constitucionalmente exigida.

É neste sentido, reafirmemos, que a jurisprudência vem decidindo com base em doutrina que aqui se convoca: “Prevê o n.° 5 deste artigo a decisão emitida sob a impugnação da proferida pelos serviços da segurança social, e estatui a mesma ser irrecorrível. Assim, tal como outrora entendíamos acerca desta questão, temos agora norma expressa, assaz oportuna, no sentido de que da decisão judicial proferida em sede de impugnação da decisão que conheceu do pedido de protecção jurídica não cabe recurso» (…) “Como foi eliminado o segmento normativo que constava da lei anterior relativo à competência do tribunal de P instância para decidir a impugnação em última instância, é configurável a conclusão no sentido de que ficou aberta a possibilidade de recurso para a Relação da decisão que decidiu a impugnação, nos termos gerais [...] Todavia, tendo em atenção a natureza da matéria em causa, a expressão da lei, a brevidade legalmente prevista para o procedimento em causa e o respectivo antecedente histórico, pensamos não haver recurso para o tribunal de segunda instância da decisão proferida pelo tribunal de primeira instância em impugnação da decisão administrativa» (Salvador da Costa, anotação ao artigo 28.º, em “O Apoio Judiciário”, páginas 179 a 185).

Em suma, o regime jurídico que regula a admissibilidade de recurso nas situações de apreciação de pedido de apoio judiciário só contempla um grau de recurso, pelo que, como expressa e claramente o legislado estabeleceu no n.º 5 do artigo 28.º da LAJ, o controlo judicial da decisão administrativa de protecção jurídica esgota-se com a decisão judicial do Tribunal de 1ª instância.

E não se diga, como o faz o Reclamante, que esta imposição legal é materialmente inconstitucional por violação dos princípios da igualdade e de acesso à justiça, tal como consagrados nos artigos 13.º e 20.º da CRP. Porque, como se afirma no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/21.
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0T8VCT, de 31-3-2022 (que apreciou reclamação para a conferencia praticamente idêntica à presente e em que são esmiuçados os mesmos argumentos de natureza constitucional e os acórdãos invocados pelo Reclamante), citado em abono da nossa decisão sumária, que continuamos a perfilhar:

«3. Não resulta da Constituição a imposição da possibilidade de recurso de uma decisão judicial que, julgando a impugnação de uma decisão administrativa de negação de um pedido de apoio judiciário, a julgue improcedente, por falta de verificação dos pressupostos de concessão da modalidade de apoio requerida.

O Tribunal Constitucional tem apreciado por diversas vezes a questão de saber se o direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais (n.º 1 do artigo 20.º da Constituição) implica ou inclui o direito de recurso.

É manifesto que não vem agora ao caso tratar do direito ao recurso previsto no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição.

Não se questiona que a previsão constitucional da existência de tribunais hierarquicamente organizados implique que seja constitucionalmente inadmissível que o legislador ordinário elimine qualquer hipótese de recurso de decisões jurisdicionais (cfr., a título de exemplo, os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 287/90 ou 43/2008), não obstante caber na sua liberdade de conformação a definição das regras de admissibilidade de recurso; ou que o direito de acesso ao direito e aos tribunais seja um direito fundamental, análogo aos direitos, liberdades e garantias (cfr. acórdãos citados).

Igualmente se sabe que, em diversas decisões, o Tribunal Constitucional seguiu a orientação sustentada no voto de vencido aposto ao acórdão n.º 65/88, da qual se salienta a afirmação de que “penso que há-de considerar-se constitucionalmente garantido — ao menos por decurso do princípio do Estado de direito democrático — o direito à reapreciação judicial das decisões judiciais que afectem direitos fundamentais, o que abrange não apenas as decisões condenatórias em matéria penal — como se reconhece no acórdão — mas também todas as decisões judiciais que afectem direitos fundamentais constitucionais, pelo menos os que integram a categoria constitucional dos «direitos, liberdades e garantias» (artigos 25° e seguintes da CRP).”

É justamente o caso dos acórdãos 40/08 (proc. n.º 651/2007), 43/2008 e 362/10, citados pelo reclamante e respeitantes à questão que agora está em causa.

Assim, no acórdão n.º 43/2008, de 23 de Janeiro de 2008, cujo objecto consistia na “ questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 26.º, n.º 2, e 28.º, nº 1, da Lei 34/2004, de 29 de Julho, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso da decisão do tribunal de comarca que decida a impugnação judicial da decisão negativa da segurança social.”, decidiu-se que “a protecção constitucional aos direitos fundamentais não impõe um controlo por um tribunal hierarquicamente superior da decisão do tribunal que decidiu a impugnação” do indeferimento do pedido de apoio judiciário.

Seguiu-se neste acórdão n.º 43/2008 a fundamentação adoptada no proc. n.º 651/2007 (acórdão n.º 40/2008, também de 23 de Janeiro de 2008), ambos tirados a propósito da versão do artigo 28.º da Lei n.º 34/2004 anterior à alteração introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, que lhe acrescentou o n.º 5, e que decidiu “Não julgar inconstitucional a norma do artigo 28.º, n.º 1, da Lei n.
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º 34/2004, de 29 de Julho, interpretado no sentido de que não é admissível recurso da decisão judicial que julgue improcedente a impugnação da decisão administrativa que indeferiu pedido de concessão de apoio judiciário”.

O acórdão n.º 362/2010, de 6 de Outubro de 2010, já relativo à actual versão do artigo 28.º, decidiu manter “a decisão reclamada, que não julgou inconstitucional a norma constante do n.º 5 do artigo 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto, com o sentido de que não é passível de recurso a decisão do tribunal de comarca que aprecie a impugnação judicial de indeferimento do pedido de apoio judiciário pela Segurança Social, negando-lhe provimento”.

Em conclusão, por opção legislativa expressa o ordenamento jurídico português não consagra a admissibilidade de recurso para o Tribunal superior de decisão de 1ª instância que julgue ser de indeferir a Impugnação Judicial que tem por objecto a decisão do Instituto de Segurança Social de indeferimento do pedido de apoio judiciário. E, assim sendo, com este fundamento, a decisão sumária da relatora deve ser confirmada.

Quanto ao segundo fundamento invocado pelo Reclamante - desconformidade do regime nacional com o ordenamento jurídico comunitário, particularmente com o preceituado no artigo 15.º, n.º 3 da Directiva 2002/8/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, como alegadamente demonstram as versões inglesas, espanhola, inglesa e italiana daquele normativo comunitário, também não lhe assiste razão, porque nenhuma dessas versões do artigo 15.º, n.º 3 da Directiva supra identificada impõem a existência de dois graus de recurso judicial da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário.

Na verdade, o que o artigo 15.º, n.º 3 da Directiva estabelece é que os Estados-Membros devem garantir a possibilidade de revisão ou de interposição de recurso das decisões de rejeição dos pedidos de apoio judiciário, o que o direito português respeita na medida em que consagra a possibilidade de recurso da decisão do Instituto de Segurança Social para os Tribunais Administrativos.

É, aliás, a clareza deste normativo da União Europeia e a evidente conformidade do regime jurídico do ordenamento jurídico com o aí determinado que justifica que este Supremo Tribunal Administrativo entenda não estarem verificados os pressupostos para que seja formulado pedido de reenvio prejudicial para o TJUE.

Na verdade, embora nas situações em que seja suscitada questão de aplicação e interpretação do Direito Europeu ou de normas contidas em diplomas nacionais que o visam transpor, esteja reconhecido aos Tribunais nacionais o direito e o dever (artigo 267.º do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia), de questionar o TJUE sobre o sentido interpretativo da (s) norma (s), utilizando, para tanto, o mecanismo (processual) do reenvio prejudicial, certo é que o TJUE já se pronunciou reiteradamente que esse pedido de reenvio prejudicial não tem que ser formulado se, designadamente, se o Juiz do Tribunal nacional não tiver dúvidas quanto à solução a dar por o sentido da norma cuja interpretação se coloca ser absolutamente claro («teoria do acto claro») – neste sentido, vide, entre muitos outros, os acórdãos Cilfit e Morson, inteiramente disponíveis em https://curia.europa.eu/jcms/jcms/j_6/en/.

No caso concreto, como se demonstrou com o teor do artigo 15.º, n.º 3 da Directiva, verifica-se a exigida clareza do normativo e, consequentemente, o sentido interpretativo a atribuir-lhe, pelo que, como começamos por adiantar, não existe justificação para aplicar, in casu, o mecanismo de reenvio prejudicial, que, com este fundamento, se não ordena.
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Concluindo:

- Por força do preceituado no artigo 28.º, n.º 5 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho é irrecorrível a decisão proferida em Impugnação Judicial da decisão de pedido de protecção jurídica;

- Sendo inadmissível o referido recurso é inútil averiguar se foi tempestivamente interposto o recurso de revista per saltum apresentado pelo Reclamante

- A irrecorribilidade da decisão proferia pelo tribunal de 1ª instância que sindicou a decisão de indeferimento de pedido de apoio judiciário proferida pelo Instituto de Segurança Social não viola os princípios constitucionais da igualdade e acesso ao direito consagrados nos artigos 13.º e 20.º da CRP nem o artigo 15.º da Directiva 2002/8/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003.”

Assim, como ficou patente, as questões que se suscitam na presente reclamação são substancialmente as mesmas que se suscitavam naqueloutro e o julgamento que aí se fez – no sentido do indeferimento da reclamação – adrede, por apelo ao artº 8º, nº 3 do CC, será reiterado também aqui, por integral adesão à douta fundamentação do acórdão dele constante, para a qual expressamente se remete em vista do disposto nos arts. 663.º, n.º 5, e 679.º do CPC, aplicável ex vi do art. 281.º do CPPT, pois que se trata de caso análogo, entre as mesmas partes e, como tal, merecedor do mesmo tratamento, acrescendo que este relator e o 1º adjunto desta formação intervieram naquele processo como adjuntos.

Assim, sem mais delongas, e pelos fundamentos constantes do aludido Acórdão cuja cópia nos dispensamos de juntar por estar disponível em www.dgsi.pt, haverá que indeferir a presente reclamação.

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3.- Decisão

Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que compõem esta conferência, indeferindo a Reclamação, confirmar a decisão sumária que constitui o seu objecto.

Custas pelo Reclamante fixando-se em 2 UC a taxa de justiça devida.

Notifique. *
Lisboa, 15 de Dezembro de 2022. - José Gomes Correia (relator) – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Pedro Nuno Pinto Vergueiro.