Processo 01917/15.3BEALM
A aplicação do regime de salvaguarda do artigo 85.º da Lei n.º 82-B/2014 pressupõe, nos casos de passagem à reserva, que o requerente estivesse “fora de efectividade de serviço”
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
A aplicação do regime de salvaguarda do artigo 85.º da Lei n.º 82-B/2014 pressupõe, nos casos de passagem à reserva, que o requerente estivesse “fora de efectividade de serviço”
Não se justifica admitir a admissão da revista por tudo apontar para a sua inviabilidade se a única ilegalidade que é imputada ao acórdão recorrido é a de neste se ter alterado a matéria de facto provada quando o apelante não tinha cumprido o imposto pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 640.º do
C. P. Civil e na realidade aquele manteve integralmente tal matéria, tendo-se limitado a proceder a uma distinta valoração da mesma.
I - Como decorre do artº 614º, nºs 1 e 2 do CPC, conquanto com a prolação do Acórdão ficasse esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, pode ter lugar a rectificação de erros materiais, o suprimento de nulidades, o esclarecimento de dúvidas naquele existente e/ou a sua reforma quanto a custas.
II - Dá-se o erro material quando o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da sentença ou despacho não coincide com o que o juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real.
III - E o erro material ou lapso cometido é manifesto quando a inexactidão ou omissão foi verificada em circunstâncias tais que é patente através de outros elementos do processo (o termo de julgamento) a discrepância com os dados verdadeiros e se pode presumir, por isso, uma divergência entre a vontade real do juiz e o que ficou escrito.
I - O artigo 90.º, n.º 10, do Código do IRC deve ser interpretado no sentido de que tal liquidação pode ser corrigida no prazo da caducidade do direito respetivo se for apurado nesse prazo que a realidade tributária do sujeito passivo é diversa da apurada através daquela forma de liquidação;
II - A correção a que alude o número anterior pode ser efetuada a pedido do contribuinte que apresente a declaração em falta, devendo os dados respetivos ser investigados e livremente valorados pela administração no quadro dos seus poderes oficiosos;
III - É, por isso, ilegal e deve ser anulada a decisão administrativa de indeferir o pedido de revisão dessa liquidação apenas por não ter sido demonstrado que a falta de entrega da referida declaração não se dever a comportamento negligente do sujeito passivo.
IV - No entanto, a apresentação, pelo sujeito passivo, da declaração de rendimentos em falta depois de decorrido o prazo a que alude o artigo 120.º do Código do IRC não tem necessariamente por efeito a anulação da liquidação efetuada pela administração nos termos do mesmo dispositivo legal;
V - É, por isso, ilegal e deve ser revogada a decisão judicial de anular a liquidação oficiosa apenas pelo facto de tal declaração ter sido entretanto apresentada.
I - A locação financeira encontra-se regulada, fundamentalmente, pelo dec.lei 149/95, de 24/06, diploma que sofreu alterações posteriores (cfr.dec.lei 265/97, de 2/10; dec.lei 285/2001, de 3/11; dec.lei 30/2008, de 25/02), podendo definir-se como o contrato pelo qual uma das partes (locador financeiro) se obriga, contra retribuição, a conceder à outra (locatário financeiro) o gozo temporário de uma coisa, adquirida ou construída por indicação desta e que a mesma pode comprar, total ou parcialmente, num prazo convencionado, mediante o pagamento de um preço determinado nos termos do próprio contrato. A locação financeira pode considerar-se um contrato nominado misto, dado conter elementos da compra e venda e da locação.
II - As mais e menos-valias traduzem-se em ganhos/perdas ocasionais de capital, sem relação directa com a actividade produtiva, assim não sendo consideradas como rendimento, mas como um acréscimo patrimonial. A mais ou menos-valia deve definir-se, em princípio, pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, especialmente quando o facto gerador do imposto se descreve como uma alienação onerosa, assim estando sujeita ao princípio da realização (cfr.artº.46, do C.I.R.C., na redacção em vigor em 2014).
III - As mais ou menos-valias derivadas dos resultados obtidos em consequência da entrega pelo locatário ao locador dos bens objecto de locação financeira não são reconhecidas como tal pelo legislador fiscal, como claramente resulta do disposto no artº.46, nº.6, al.a), do C.I.R.C., ou seja, não constituem ganhos ou perdas que devam influenciar o lucro tributável, afastando-se aqui, inequivocamente, a lei fiscal do direito contabilístico. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
I - Os dados relativos ao domicílio fiscal que são objecto de recolha e tratamento na base de dados do registo de contribuintes estão protegidos pelo sigilo fiscal e profissional a que alude o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28-01.
II - Os dados protegidos pelo sigilo fiscal e profissional a que alude o número anterior só podem ser transmitidos quando, além do mais, a lei prevê o acesso a esses dados ou que este não importa a quebra do dever de sigilo.
III - O Regime Geral das Contraordenações não atribui às autoridades administrativas com competência para tramitar processos ali regulados o acesso a informação protegida pelo sigilo.
I - Não se omite pronúncia quando o tribunal a quo o deixou de apreciar certos argumentos tecidos pelo reclamante mas justificou porque, no seu entender, não lhe era lícito conhecer de tais questões.
II - O despacho por que o órgão da execução fiscal declara em falhas a dívida exequenda e o acrescido (e, consequentemente, a omissão dessa declaração ou a declaração que não tenha sido emitida oportunamente ou que não tenha sido reportada à data correcta) não constitui um acto susceptível de ser impugnado judicialmente de modo autónomo, apenas podendo a questão ser apreciada, incidentalmente, em sede de conhecimento da prescrição da obrigação tributária correspondente à dívida exequenda.
III - A declaração em falhas não constitui, pois, um acto susceptível de, por si só, produzir efeito jurídico algum que possa ser requerido pelo executado ou contra o qual este possa reagir judicialmente de modo autónomo, antes correspondendo a um acto meramente declarativo em execução fiscal, que sendo decisivo na configuração do processo, não transporta, em si mesmo, efeitos jurídicos autónomos, limitando-se a atestar situações preexistentes.
IV - Não obstante, para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas (rectius a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas) faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição, o que significa que se iniciará novo prazo de prescrição, geralmente de oito anos, tão-logo se verifiquem as circunstâncias elencadas no art. 272.º do CPPT.
V - Isso em consonância com a jurisprudência pacífica do STA segundo a qual a interrupção da prescrição decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar ou, noutra formulação, que nos casos em que o prazo de prescrição foi interrompido pela citação, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, mas sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão aquela que declare a execução fiscal em falhas.
VI - Daí resulta, inequivocamente, que a data em que deve ser emitida essa declaração assume relevância para efeitos de prescrição, a qual, como é sabido, é de conhecimento oficioso (cfr. art. 175.º do CPPT), motivo por que, o tribunal deve dela tomar conhecimento independentemente do objecto do processo e de a questão ter ou não sido previamente colocada à administração tributária.
VII - Assim, se, como sucedeu no caso sub judice, o Executado, apesar de não invocar a prescrição, alega que a declaração em falhas deveria ter sido emitida em data que (constituindo o dies a quo do novo prazo da prescrição, nos anteditos termos) permitiria concluir que a obrigação tributária está prescrita, quer o órgão da execução fiscal quer o tribunal têm a obrigação de conhecer oficiosamente da prescrição.
VIII - É por isso que, no âmbito da indagação sobre a prescrição das dívidas exequendas, se admite que a nível incidental, se possa aferir se no caso em apreço ocorreram as causas que determinam a declaração em falhas e, na afirmativa, em que data.
IX - In casu, porém, em face do probatório fixado na sentença recorrida, é manifesto que as dívidas exequendas não estão prescritas porque a declaração em falhas nunca poderia ter ocorrido na data pretendida pelo Recorrente.
I - O conceito de "transferência de uma universalidade de bens ou parte dela" previsto no artigo 19º da Directiva IVA foi interpretado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), nomeadamente no acórdão de 27 de Novembro de 2003, proferido no processo C-497/01 (caso Zita Modes Sàrl contra Administration de L'enregistrement et des domaines) no sentido de que abrange "a transmissão do estabelecimento comercial ou de uma parte autónoma de uma empresa que inclui elementos corpóreos e, se for o caso, incorpóreos que, em conjunto, constituem uma empresa ou parte de uma empresa que pode prosseguir uma actividade económica autónoma”.
II - A operação de cedência da posição contratual em contrato de locação financeira, que tem por objecto o imóvel em que se encontra instalado um estabelecimento de restaurante/bar, a favor de um ente societário distinto daquele a quem foram transmitidos os demais elementos componentes do estabelecimento e que prosseguiu com a sua exploração, não se mostra excluída da tributação em sede de IVA, ao abrigo do disposto no nº4 do artigo 3º do CIVA, norma nacional que concretizou aquele artigo 19º da Directiva IVA, mas antes está sujeito a tributação, a titulo de prestação de serviços, nos termos artigo 1º, nº1, alínea a), e 4º, nº1, ambos do CIVA.
III – Por seu turno, a transmissão dos diversos elementos do estabelecimento de restaurante/bar, designadamente mobília e equipamento, assim como a cessão da posição de empregador nos contratos de trabalho celebrados com os trabalhadores desse estabelecimento, a favor de outra sociedade, deve ser qualificada como “transmissão de estabelecimento”, para os efeitos do disposto no nº4 do artigo 3º do CIVA, e excluída de tributação em sede de IVA, se esses elementos corpóreos e incorpóreos se revelarem suficientes e bastantes para a sociedade cessionária prosseguir a atividade de restauração/bar que era desenvolvida pela cedente.
IV - A ampliação do recurso prevista no art. 636.º do CPC remete para a possibilidade do recorrido (parte vencedora ou parcialmente vencedora) prevenir a discussão de fundamentos que tenha invocado e que o tribunal não tenha julgado favoravelmente para a procedência da acção, caso o tribunal de recurso venha a reconhecer razão aos fundamentos invocados no recurso interposto pela parte vencida.
V - Havendo pluralidade de fundamentos na acção com base no pedido e causa de pedir pode suscitar-se a ampliação do recurso uma vez que esta serve para possibilitar o conhecimento de questões que o recorrente antes tenha suscitado.
VI - O facto de o locador ter aceite autorizar a operação de cedência da posição de locatário apenas no caso de essa cedência ser feita para a sociedade “A...”, por esta lhe oferecer melhorias garantias de cumprimento do contrato, em nada altera a qualificação da operação em sede de IVA, não se justificando que tal factualidade fosse digna, em termos úteis, de qualquer pronúncia por parte dos Serviços de Inspecção e que tal omissão tenha virtualidade para inquinar de invalidade o procedimento inspectivo.
VII - Significa que não se verifica a indicada preterição de formalidade legal susceptível de inquinar de invalidade o procedimento inspectivo e consequentemente os atos tributários impugnados, improcedendo o fundamento invocado pela recorrida a título subsidiário ao abrigo do disposto no nº2 do artigo 636º do CPC.
VIII - A ATA fundamentou de forma suficiente o alargamento do procedimento inspectivo, não estando concretizado em que termos foi violado o princípio da boa-fé se em face dos argumentos e elementos carreados pelo contribuinte aquando do exercício do seu direito de audição, não se impondo aos SIT a confirmação de tais elementos.
IX - Na verdade, no tocante à argumentada falta de pronúncia sobre as questões suscitadas no exercício do direito de audição por parte da Recorrida, como bem denota o EPGA, o certo é que os Serviços de Inspecção não são obrigados a pronunciar-se sobre todos os argumentos aduzidos pelo contribuinte, mas apenas sobre os elementos que sejam susceptíveis de pôr em causa as conclusões do relatório.
I - Na construção do conceito de rendimento tributário o C.I.R.S. adopta a concepção de "rendimento-acréscimo", segundo a qual a base de incidência deste tributo abrange todo o aumento do poder aquisitivo do contribuinte, incluindo nela as mais-valias e, de um modo geral, as receitas irregulares e ganhos fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva (cfr.nº.5 do preâmbulo do dec.lei 442-A/88, de 30/11, o qual aprovou o C.I.R.S.).
II - A acção, enquanto modalidade de título de crédito, pode definir-se como um título entregue ao subscritor de uma fracção do capital de uma sociedade para comprovar os seus direitos de associado/subscritor do capital social.
III - As mais-valias correspondem a ganhos ou rendimentos de carácter ocasional ou fortuito (acréscimo patrimonial na esfera do sujeito alienante), os quais não decorrem de uma actividade do sujeito passivo especificamente destinada à sua obtenção, mas relativamente aos quais o princípio da capacidade contributiva determina a sujeição a imposto e a consequente estruturação de normas de incidência objectiva.
IV - Do teor do artº.52, nº.1, do C.I.R.S., na versão em vigor em 2015, resultante da Lei 82-E/2014, de 31/12, de forma alguma pode o intérprete concluir que a Fazenda Pública, para fundamentar a existência de uma divergência de valores, no que se refere à determinação do valor da alienação de quota social não cotada em bolsa, não possa utilizar a presunção do valor resultante do último balanço, critério este consagrado pelo legislador nos nºs.2, al.b) e 3, do mesmo normativo (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
I - É à face da fundamentação contextual integrante do próprio acto que é aferida a sua legalidade, sendo irrelevantes para esse efeito outras possíveis razões de facto e de direito que não constam dessa fundamentação.
II - Não pode a Administração Tributária, em sede de recurso jurisdicional, pretender que se aprecie a legalidade do acto impugnado à luz de fundamentos que não integraram a sua motivação e que, por isso, a sentença recorrida deles não conheceu.