I - A questão jurídica fundamental de que importava conhecer nas duas decisões arbitrais em oposição era a de aferir a conformidade com o direito da União Europeia, designadamente com o disposto no artigo 110.º do TFUE, das liquidações de ISV efetuadas ao abrigo da redação do nº 1 do artigo 11.º do CISV introduzida pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou a Lei do Orçamento de Estado para 2021.
II - Na decisão recorrida declara-se ocorrer uma ilegalidade por ofensa do direito da União, uma vez que foi fixada pelo legislador uma redução da componente ambiental inferior à da componente cilindrada. Já na decisão fundamento refere-se expressamente que a percentagem de redução de imposto a aplicar às componentes cilindrada e ambiental não tem de ser a mesma, pelo que a legislação nacional seria conforme ao direito da União.
III - Concluímos que o regime vertido no artigo 11.º do Código do ISV, na redação que lhe foi dada pelo artigo 391.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, é compatível com as exigências do Direito da União Europeia.
IV - Concede-se provimento ao recurso e anula-se a decisão arbitral recorrida.