Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0196/22.0BELRA

2024-06-26 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0196/22.0BELRA Rel. CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO

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Administrativo - Acórdão n.º 0196/22.0BELRA
ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

1. A..., S.A. – identificado nos autos – veio, por requerimento de fl. 1315, e ao abrigo do disposto no número 7 do artigo 6.º do Regulamento de Custas Processuais (RCP), requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

2. No seu requerimento, alega que «a matéria que se discute nos presentes autos não teve especial complexidade, não tendo existido audiência de julgamento», e que «as Partes tiveram uma conduta processual exemplar, auxiliando o Tribunal em tudo quanto lhes foi solicitado e contribuindo para uma justiça célere e eficaz».

3. O número 7 do artigo 6.º do RCP dispõe que, «nas causas de valor superior a € 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».

Essa dispensa está, assim, dependente da avaliação que em cada caso concreto é feita pelo tribunal, sendo suscetível de um pedido de reforma da decisão – cfr., entre outros, o Acórdão 29 de outubro de 2014, proferido no Processo n.º 0547/14.

No caso em apreço, embora a questão a decidir não se revele de diminuta complexidade, a sua apreciação veio a traduzir-se numa tramitação processual simples, potenciada pela adequada conduta processual das partes.

Com efeito, as partes – e em especial a Recorrida, ora requerente – apresentaram, articulados normais, com uma motivação não excessivamente longa, com conclusões claras e concisas. Ao assim proceder, a Recorrida não demandou ao tribunal a realização de um trabalho que fosse para além do que normalmente se exige para a devida identificação das questões suscitadas, tendo atuado de modo a contribuir para a agilização do serviço de prestação da justiça.

Por outro lado, à ação foi fixado o valor de € 3.134.970,25 (três milhões cento e trinta e quatro mil novecentos e setenta euros e vinte e cinco cêntimos), que implica que esteja em causa um remanescente de taxa de justiça elevado.

Justifica-se, pois, a dispensa do remanescente da taxa de justiça.

Decisão

Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em reformar o acórdão quanto a custas, decidindo-se dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Sem custas. Notifique-se

Lisboa, 26 de junho de 2024. – Cláudio Ramos Monteiro (relator) – José Francisco Fonseca da Paz – Pedro Manuel Pena Chancerelle de Machete.