Processo 091/24.9BALSB
I - Da norma do n.º 1, do artigo 35.º do EMP, resulta que a disciplina referente à distribuição dos processos pelo Relator se faz nos termos estabelecidos no Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República, pelo que é com base no que estipular a norma regulamentar que se deve aferir a legalidade da designação do Relator, por despacho do Vice-Procurador Geral da República.
II - O artigo 15.º do Regulamento n.º 530/2020, de 16/06 refere-se, especificamente, a procedimentos em que esteja em causa a avaliação do mérito profissional dos magistrados, que consiste no procedimento administrativo que visa a atribuição de uma classificação de serviço correspondente ao mérito profissional do magistrado do Ministério Público, ou a matéria disciplinar, no caso de procedimentos que assumam essa natureza, visando o apuramento da responsabilidade disciplinar do magistrado do Ministério Público, o que não é o caso.
III - Atenta a natureza do procedimento que está em causa, referente à cessação ou à não renovação da comissão de serviço que o Magistrado vinha exercendo, tal procedimento não se subsume à norma do n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento n.º 530/2020, de 16/06, referente à distribuição de processos pelo Relator, nada obstando à designação do Relator nos termos em que foi efetuada, por despacho, e não por sorteio.
IV - A Autora não tem razão ao invocar que o Plenário do CSMP tenha deliberado nada decidir, pois efetivamente decidiu e em sentido em que acolhe a sua pretensão, de ver mantida a sua comissão de serviço e de a não ver cessada antes do seu termo, já que foi para essa expressa finalidade para que foi notificada para se pronunciar e emitiu a sua pronúncia, considerando o âmbito do disposto do artigo 180.º do EMP, referente à cessação das comissões de serviço.
V- Grande parte do que se mostra alegado pela Autora não tem razão de ser, por se referir repetidamente a circunstâncias que “não justificam fazer cessar a comissão de serviço”, quando foi precisamente isso que foi deliberado pelo Plenário do CSMP, não fazer cessar a comissão de serviço.
VI- Cabe ao CSMP formular juízos sobre os objetivos ou o âmbito da atuação que se pretende que ocorra em qualquer serviço, além de caber ao CSMP tomar posição e decidir, quer sobre a proposta que lhe foi apresentada de fazer cessar a comissão de serviço da Autora, quer sobre a renovação ou a não renovação da comissão de serviço.
VII- A atuação da Entidade Demandada de dar conhecimento da deliberação de não renovação da comissão de serviço noutro procedimento não acarreta a ilegalidade da deliberação tomada, pois não só esse ato de dar conhecimento é posterior ao ato praticado, ocorrendo depois de o mesmo ser praticado, como com ele não se confunde, não tendo a aptidão de influenciar o seu teor ou sequer os seus fundamentos.