Processo 3714/19.8T9SNT.L1-5
–A actual lei processual penal e o regime geral das contra-ordenações [DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, doravante RGCO] não fazem qualquer referência à excepção da litispendência, contrariamente ao que sucedia na Código de Processo Penal de 1929 (cfr. seus arts. 138º, 141º, 146º e 147º). –Estamos perante um caso omisso, observando-se, pois, quanto a uma tal excepção as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal, por força do disposto no art.º 4º do Código de Processo Penal vigente e art.º 41º RGCO ex vi do artigo 2.°, n.º 1 da LQCA. –A excepção da litispendência pressupõe a repetição de uma causa, estando a anterior ainda em curso (cfr. art.º 497º, nº 1 do Código de Processo Civil), sendo que se repete uma causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, e que há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico (cfr. art.º 498º, nºs 1 a 4 do referido código). –Se é certo que em ambos os procedimentos contra-ordenacionais referidos pelo recorrente figura o ora recorrente como arguido, baseiam-se e tiveram por fonte o mesmo auto de notícia, pelos mesmos factos assentes na provada realização de obras de construção em área protegida de parque nacional, mas, para além de a entidade autuante se mostrar diversa (de um lado, a Câmara Municipal de Sintra e, do outro, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas) também é certo que estamos perante a tutela jurídica de interesses diferentes, num procedimento, a prossecução de uma política de conservação da natureza e da biodiversidade e, no outro, o respeito das regras de licenciamento municipal de loteamentos urbanos e obras de urbanização e de obras particulares, não ocorre a suscitada excepção da litispendência. –Alegando o recorrente que apenas tinha conhecimento da necessidade de obter licença camarária para a ampliação em causa, desconhecendo que necessitava de autorização do ICNF e que a sua edificação estava abrangida pela área de protecção parcial do tipo I do Parque natural Sintra-Cascais, tendo agido sem consciência da ilicitude mas tendo resultado provado que representou a possibilidade de a edificação estar implantada numa zona sujeita a protecção e, por essa razão, não poder proceder à sua ampliação, e actuou, conformando-se com esse facto, agiu livre, deliberada e conscientemente e sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei não actuou em erro sobre a proibição da sua conduta.
