NOTA EXPLICATIVA: Procede-se à publicação - tardia e deferida face ao seu tempo real de publicação no CITIUS - deste aresto, atento o seu manifesto interesse para o desenvolvimento e aprofundamento da dogmática inerente ao crime em apreço (Paulo Guerra, Juiz Desembargador e Presidente da 4ª e da 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra). Sumário: 1. O artigo 358º do CPP dirige-se ao tribunal de julgamento, apenas fazendo sentido invocá-lo no Tribunal da Relação se tiver sido invocado previamente perante o tribunal de julgamento, a menos que a relevância do facto surja, pela primeira vez, na economia da apreciação efectuada no próprio recurso. 2. No que diz respeito a factos relevantes para a condenação não basta retirar de um depoimento produzido em audiência sobre a matéria da acusação uma determinada afirmação, isolada e descontextualizada, como suporte de um verdadeiro “facto novo”. 3. Importa, não apenas autonomizar o facto como realidade social dotada de sentido para o efeito da acusação, como ainda estabelecer a sua relevância, enquanto facto autónomo, dotado de sentido para a imputação do crime, no contexto e para a procedência da acusação, urgindo ainda justificar a emergência do facto da discussão da causa e submetê-lo ao contraditório, em tempo oportuno. 4. Se é certo que o depoimento do ofendido constitui meio de prova válido, designadamente relativamente a factos imputados ao arguido, não pode sê-lo como critério ou juízo sobre a consciência alheia, ou sobre factos do foro psicológico do arguido sobre a factualidade objectiva. 5. Não pode a incapacidade ou vulnerabilidade da vítima ser creditada como critério de valoração da prova sobre eventual incapacidade ou vulnerabilidade intelectual do arguido. 6. Na ausência de admissão - ou negação - pelo arguido da subjectividade correspondente à factualidade dada como provada, esta infere-se da objectividade da prática, efectiva e material dos factos, avaliada de acordo com as regras do senso comum, no pressuposto, inquestionado, de que o agente actuou sempre em total liberdade de movimentos, é capaz de representar a ilicitude do facto e de se decidir e de se autodeterminar de acordo com tal avaliação. 7. A previsão da alínea d) do nº 1 do artigo 160º do CP é mais abrangente, estendendo a tutela do tipo a qualquer tipo de aproveitamento da força de trabalho de pessoa em situações de incapacidade ou especial dependência de ordem física, intelectual ou social. 8. Tal alínea não exige privação da liberdade, violência física ou manobra de engano da vítima, pressupondo, antes, a adesão ou aceitação/consentimento da vítima, consenso que resulta, precisamente, da incapacidade ou vulnerabilidade especial que constitui elemento típico do tipo em causa. 9. Aqui não está em causa a violação da liberdade da vítima em si mesma mas antes o aproveitamento das limitações à formação de uma vontade livre e esclarecida da vítima. 10. A vulnerabilidade, a que se refere a alínea d) ora em apreciação, será aquela que resulta da situação em que a vítima se encontra, nas circunstâncias concretas do caso, conhecidas do agente, a aferir de todo o contexto vivencial provado. 11. Essa vulnerabilidade poderá, inclusive, dentro do princípio da concordância sistemática com as restantes alíneas do preceito, em especial a alínea anterior (abuso de dependência típica - hierárquica, económica, de trabalho), assumir uma componente de aproveitamento da capacidade de trabalho na qual se traduza ou materialize a especial dependência da vítima, no quadro da valorização global do facto ou do episódio da vida social dotado de unidade de sentido. 12. A situação de especial vulnerabilidade da vítima deverá, pois, ser aferida em função da imagem global do conjunto de todas as circunstâncias do caso ou conhecidas do agente, analisadas à luz do juízo de causalidade adequada. 13. Tendo o arguido sido absolvido na 1ª instância, por não provados factos agora dados como provados pela Relação, nada impede que, verificada a prática do crime, a pena seja definida em via de recurso quando, por efeito do recurso, foi dada como provada a matéria de facto constitutiva dos elementos do tipo de crime, assegurado que se mostra o exercício do direito de defesa, uma vez que constitui efeito previsível da procedência do recurso. 14. De facto, a pena constitui, ainda, objecto específico do recurso, já que na motivação é pedida a aplicação de determinada pena concreta, segmento sobre o qual o arguido teve oportunidade de se pronunciar.