Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 254/20.6T9MMV.C1

2022-10-26 Tribunal da Relação de Coimbra Relação Penal Recurso Decidido Em Conferência Proc. 254/20.6T9MMV.C1 Rel. BELMIRO ANDRADE

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Relação - Recurso Decidido Em Conferência n.º 254/20.6T9MMV.C1
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Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

I - RELATÓRIO

Nos autos, após realização da audiência de discussão e julgamento com exercício amplo do contraditório, foi proferido acórdão final com o seguinte DISPOSITIVO:

· Absolve-se o arguido AA de um crime consumado de tráfico de pessoas, p. e p. no artigo 160º, nº 1, alínea d) do C. Penal, por cuja prática, vinha pronunciado;

· Atenta a absolvição do arguido AA do crime de tráfico de pessoas que aqui lhe era imputado, soçobra qualquer fundamento para uma eventual fixação oficiosa de indemnização a BB.
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Inconformado com tal decisão absolutória, dela recorre o digno Magistrado do MºPº.

Na respetiva motivação são formuladas as seguintes CONCLUSÕES (reprodução):

1ª No acórdão em crise, proferido nos presentes autos a 11.03.2022, o Colectivo optou por absolver o arguido AA da prática de um crime de tráfico de pessoas, p. e p. no art. 160º-1-d) do Código Penal, por considerar não verificados os seus pressupostos.

2.ª O Ministério Público entende, atenta a prova produzida em audiência de julgamento, que se mostram verificados todos os pressupostos, objectivos e subjectivos, do aludido crime, pelo que o arguido deve ser condenado pela sua prática.

3ª Em primeiro lugar, impugnamos a matéria de facto dada como provada no douto acórdão, designadamente quanto aos factos provados sob os números 23, 30, 31 e 33.

4ª Entendemos que se impõe a sua reformulação nos seguintes termos:

· “23 - fê-lo, de uma forma diária e ininterrupta, sem o gozo de qualquer dia de folga, férias ou fim-de-semana, fizesse chuva ou fizesse sol, em troca de €5 ou €10 por dia;

· 30 - decorrido cerca de um ano, o arguido avisou o BB que iria passar a entregar-lhe apenas € 5 por dia, retendo o restante “salário”, como compensação do adiantamento que, por sua iniciativa, lhe fizera para pagamento de uma multa criminal, no valor global de € 540, em que aquele havia sido condenado e tinha de liquidar, em consequência do desentendimento que tivera com a sua anterior “patroa” (ponto 15 destes factos assentes);

· 31 - após atingido o valor em dívida, o arguido manteve sempre o pagamento dos €5 diários ao BB;

· 33 - não entregou o arguido ao BB, nessa altura, qualquer compensação pecuniária, embora o tenha logo convencido de que iria doravante trabalhar para a quinta de CC, sita em ..., o que o arguido acatou, sendo depois transportado por este último para ..., onde se encontra ainda actualmente a laborar;”
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5ª Bem como entendemos, pela sua relevância, que devem ser aditados à factualidade dada como provada, por via do mecanismo do art. 358º do CPP, os seguintes factos:

· “- durante o período em que trabalhou para o arguido, o BB nunca chegou a receber deste a acordada quantia de €15,00 por dia, recebendo umas vezes €10,00, outras vezes €5,00, tendo muitas vezes de insistir com o arguido pela entrega de algum dinheiro;

· - durante esse mesmo período, era o arguido quem comprava a roupa que o BB necessitava e quando este lhe pedia;

· - para poder acompanhar o trabalho do BB, o arguido entregou-lhe um telemóvel e ensinou-lhe como deveria fazer a ligação, sendo que o BB apenas sabia telefonar para o arguido, não conhecendo outros nºs de telefone ou telemóvel, inclusive de familiares;

· - no período em que o BB laborou para o arguido, em data não concretamente apurada, este acabou por reter o documento de identificação daquele, o qual entretanto havia caducado, e não o devolveu, mesmo depois de encaminhar o BB para a quinta de CC.”

6ª Entendemos que são as seguintes provas que impõem decisão de facto diversa da recorrida, tal como por nós pugnado nas duas anteriores conclusões:

· as declarações prestadas pelo ofendido BB na sessão de julgamento de 10.02.2022, com início pelas 10h08m e termo pelas 11h13m, gravação contida no ficheiro Citius Media Studio com o nº 20220210100855_2977030_2870710, nas seguintes passagens: “07m12s a 07m32s”, “10m01s a 10m20s”, “13m27s a 16m50s”, “17m01s a 17m14s”, “24m08s a 26m35s”, “32m00s a 32m15s” e “32m45s a 33m59s”; e

· as declarações prestadas pela testemunha DD na sessão de julgamento de 10.02.2022, com início pelas 11h26m e termo pelas 11h43m, gravação  contida no ficheiro Citius Media Studio com o nº 20220210112636_2977030_2870710, na seguinte passagem: “06m47s a 06m59s”.

7ª Urge revisitar e reapreciar a prova constante nas declarações das duas testemunhas agora identificadas, tendo em vista uma melhor e mais precisa fixação da matéria de facto provada, imprescindível para a posterior subsunção jurídica a realizar, quanto ao crime de tráfico de pessoas.

8ª Resulta claramente da própria leitura do acórdão em crise a efectiva contradição entre os factos ali dados como provados e os não provados, surgindo estes últimos de modo ilógico e incompreensível em face dos primeiros, de acordo com as regras de experiência comum e do normal acontecer.

9º O Tribunal a quo, perante a factualidade que deu como provada, não tomou qualquer opção sobre qual o propósito do arguido ao agir daquele modo relativamente à vítima BB, apesar de o mesmo resultar evidente do contexto da sua actuação - aproveitar-se economicamente da força de trabalho da vítima, explorando-a como mero instrumento de trabalho e tirando partido da sua especial fragilidade e pobreza.

10ª O Colectivo procedeu, com o devido respeito, a uma errada e restritiva interpretação do tipo de crime imputado ao arguido, procedendo a deficiente subsunção jurídica, em face da factualidade apurada em audiência.
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11ª O Colectivo desconsiderou o expressamente previsto no art. 160º, nº 8, do Código Penal, onde se refere que “o consentimento da vítima dos crimes previstos nos números anteriores não exclui em caso algum a ilicitude do facto”, ao ter, de modo indevido, atribuído relevo (no sentido da exclusão da ilicitude e como contexto subjacente à conduta do arguido) à mundividência da vítima, à sua situação de “sem-abrigo”, à sua conformação com um estilo de vida indigente, sem manifestação de qualquer “antagonismo” ou “lamentação” em relação à sua situação.

12ª Sendo irrelevante esse consentimento ou conformação da vítima, todas essas considerações apenas reforçam a sua especial vulnerabilidade, no sentido de esta não dispor de qualquer alternativa, real e aceitável, à proposta do arguido, apenas procurando, com a mesma, sobreviver, do que o arguido se aproveitou.

13ª A conduta do arguido é ilícita, reprovável e merece ser censurada criminalmente, pelo que deve ser condenado pela prática de um crime de tráfico de pessoas, p. e p. no art. 160º-1-d) do CP.

14.ª O presente acórdão padece de evidente contradição na sua fundamentação fáctica, bem como entre esta e a decisão final.

15.ª O acórdão recorrido violou, entre outros, o art. 160º-1-d)-8 do Código Penal.

Termos em que, dando-se provimento ao recurso e, em consequência, revogando-se o acórdão recorrido e substituindo-o por outro onde se condene o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de pessoas, p. e p. no art. 160º-1-d) do Código Penal, numa pena justa e equilibrada, tendo em conta a moldura abstracta da pena aplicável e a ausência de antecedentes criminais do arguido, nos termos sobreditos, farão V. Ex.ªs a costumada JUSTIÇA!*
Respondeu o arguido, alegando, em síntese conclusiva que não existe qualquer contradição insanável da fundamentação e entre esta e a decisão não estando preenchidos os elementos típicos do crime de tráfico de pessoas, inexistindo, nomeadamente, a exploração de uma vítima em situação de especial vulnerabilidade e a debt bondage, devendo, por isso, ser confirmado o acórdão.*
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no qual manifesta a sua inteira adesão à argumentação aduzida na motivação do recurso, sustentando que o recurso deve merecer total provimento.

Corridos vistos, cumpre decidir.

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II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Síntese das questões a decidir

Vistas as conclusões, que definem o objeto do recurso, este incide sobre a matéria de facto, fundamentalmente os factos não provados relativos à consciência e vontade do arguido que presidiu à matéria provada; e, provando-se aquela matéria, sobre se a matéria provada preenche os elementos do tipo de crime, bem como a eventual aplicação da pena correspondente.
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Para proceder à apreciação das questões suscitadas, vejamos a decisão da matéria de facto.

2. A decisão da matéria de facto é a seguinte:

A) Matéria da FACTO PROVADA:

1. o arguido, conhecido por “EE”, dedicou-se, pelo menos até Outubro de 2020, à produção agrícola e pecuária, bem como à venda dos bens que produzia e dos animais que criava, essencialmente gado bovino, que destinava às touradas (“gado bravo”);

2. o mesmo encontrava-se qualificado como trabalhador independente perante a Segurança Social, com as actividades de criação de outros bovinos e outra produção animal (C.A.E. n.os 1420 e 1494);

3. tal actividade, que surgiu na sequência do negócio da criação de “gado bravo” que herdou do avô, foi sendo desenvolvida com os seus animais a pastarem normalmente em um terreno situado junto ao Posto Transmissor da Radiodifusão Portuguesa, denominado Emissor de ... - ..., ..., propriedade do Estado, a quem o arguido pagava uma determinada renda pela sua utilização, ou, durante o Inverno, em outros campos da ..., na zona de ..., ...;

4. para o auxiliar na sua actividade, designadamente nas tarefas de acompanhamento e guarda dos seus animais (que permaneciam e pernoitavam nos terrenos onde pastavam), o arguido recorreu, ao longo dos tempos, a diferentes pastores;

5. o trabalho em causa exigia, de um modo geral, uma permanência diária do pastor junto dos animais, amiúde do nascer ao pôr do sol, incluindo fins-de-semana;

6. o pastor BB dedica-se à referida actividade de pastor desde criança, pouco após os seus 10 anos de idade;

7. é natural de ..., oriundo de uma família com diversos irmãos e sem recursos económicos;

8. nunca frequentou a escola, não sabendo ler nem escrever;

9. pouco após os 10 anos de idade, o identificado BB trabalhara já, de forma intermitente, durante alguns e distintos períodos de tempo, para o arguido como pastor, a troco de alimentação e de algum dinheiro que aquele lhe dava;

10. assim como foi realizando diversos trabalhos de pastor para outras pessoas, ao longo de vários períodos de tempo;

11. foi mantendo o contacto com a família, designadamente as suas irmãs, residentes na zona de ..., onde se situa também a casa dos seus pais, daquelas recebendo algum auxílio quando a elas recorre;
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12. todavia, o apontado BB nunca adquiriu ou sustentou uma habitação para si próprio;

13. foi pernoitando e garantindo a sua alimentação, ao longo da vida, sobretudo desde que começou a laborar no apascentamento de gado, nos locais que por vezes lhe eram proporcionados pelos agricultores ou pelos criadores de gado que iam solicitando os seus serviços e a quem ele os prestava ao longo de algumas “temporadas”;

14. as suas aspirações e interesses imediatos sempre se circunscreveram à satisfação das necessidades mais básicas e da dependência que desde jovem foi desenvolvendo em relação ao constante consumo de tabaco e de bebidas alcoólicas;

15. em Junho de 2017, o referido BB viu-se novamente na situação de desempregado, sem ter onde comer e dormir, após ter abandonado o trabalho que vinha exercendo em uma exploração agrícola sita na zona de ..., ..., ..., devido a um desentendimento que tivera com a sua “patroa”;

16. na sequência do acabado de descrever, ainda chegou a estar em casa do seu primo FF, durante cerca de duas semanas;

17. em uma altura em que o ora referido FF trabalhava para o arguido, como pastor;

18. o BB começou por auxiliar o seu primo na tarefa de acompanhar e guardar o gado do arguido, beneficiando, então, da alimentação que este também lhe dava;

19. quando o seu primo se despediu, cerca de um ano mais tarde, o arguido ofereceu-lhe, então, o lugar de pastor daquele, em troca do pagamento de € 15 por dia, com alimentação;

20. o BB aceitou tal proposta, passando, então, a trabalhar como pastor por conta do arguido;

21. assim, durante cerca de dois anos (entre finais de 2018 e Outubro de 2020), o aludido BB, de acordo com as ordens e orientações que lhe foram sendo transmitidas diariamente pelo arguido, soltava, pois, dia após dia, logo pela manhã, as vacas que aquele tinha nos campos (pastos) situados entre as freguesias da ... e ..., ..., recolhendo-as, depois, ao cair do sol;

22. durante o dia, o referido BB permanecia junto dos animais, que acompanhava e guardava para que não fossem para os terrenos limítrofes;

23. fê-lo, de uma forma diária e ininterrupta, sem o gozo de qualquer dia de folga, férias ou fim-de-semana, fizesse chuva ou fizesse sol, em troca de € 15 por dia;

24. o salário mínimo, nos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020, foi, respectivamente, de € 557, € 580, € 600 e € 635 mensais;

25. o contrato colectivo entre a Confederação dos Agricultores de Portugal (C.A.P.) e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins (S.E.T.A.A.B.) prevê, para a actividade de pastor, a remuneração mínima mensal de € 650;
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26. não auferiu também o BB o pagamento de quaisquer horas extraordinárias, trabalho suplementar, subsídio de férias ou subsídio de natal;

27. no Verão, por sua iniciativa e vontade, o BB dormia junto às vacas, debaixo de um salgueiro do campo, em uma tenda por si improvisada com encerados, e na qual mantinha alguns pertences seus, sem condições de habitabilidade, higiene e ou segurança, e que acabou por ser levada pelas cheias no ano de 2019;

28. na época mencionada no ponto 27 (destes factos provados), e quando pernoitava na tenda, o arguido levava habitualmente ao BB alguns alimentos (por exemplo, batatas, carapaus ou sardinhas) que este depois para si confeccionava em uma panela que aquele lhe havia também entregado para esses efeitos;

29. já durante o Inverno, e na sequência de sugestão do arguido nesse sentido, que o mesmo aceitou, o aludido BB pernoitava em uma casa velha abandonada, à época sem condições de salubridade, electricidade ou casa-de-banho, que pertencera ao avô do arguido, sita na Rua ..., ..., ...;

30. decorrido cerca de um ano, o arguido reduziu o pagamento ao apontado BB para € 5 por dia, retendo os restantes € 10 do salário, como compensação do adiantamento que lhe fizera para pagamento de uma multa criminal, no valor de global de € 540, que aquele teve necessidade de liquidar, em consequência do desentendimento que tivera com a sua anterior “patroa” (ponto 15 destes factos assentes);

31. após atingido o valor em dívida, o arguido não voltou a pagar ao BB os € 15 diários que inicialmente lhe vinha dando, passando apenas a entregar-lhe € 10 por dia;

32. nos inícios de Outubro de 2020, sem nunca ter formalizado qualquer contrato ou diligenciado pelos descontos (obrigatórios) para a Segurança Social, e na sequência da venda que fez das suas respectivas cabeças de gado, o arguido comunicou ao BB que não precisava mais dos seus serviços;

33. não entregou o arguido ao BB, nessa altura, qualquer compensação pecuniária, embora lhe tenha dito que o melhor para ele (BB) seria ir doravante trabalhar para a quinta de CC, sita em ..., o que o arguido fez, e onde se encontra ainda actualmente a laborar;

34. o arguido é oriundo de uma família de agricultores, a qual se fixou na localidade onde aquele sempre residiu até hoje;

35. sempre se dedicou o arguido, pois, tal como os seus pais, às actividades agrícola e de criação de gado;

36. frequentou a escola em idade côngrua, até ao 4º ano do ensino básico, passando, depois, a trabalhar com a família na agricultura;

37. interrompeu a sua actividade laboral para cumprir serviço militar obrigatório, tendo estado, durante a Guerra Colonial portuguesa, e durante cerca de dois meses, em Cabo Verde;
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38. após o regresso, voltou para casa dos pais e, pouco tempo depois, o progenitor faleceu em consequência de uma doença do foro oncológico, o que levou a que o arguido passasse a assumir um papel de predominância na família e, bem assim, na organização das actividades agrícolas desenvolvidas;

39. nunca casou e, após a morte da mãe e da única irmã (ambas falecidas em Janeiro de 2020), vive sozinho, em uma casa pertencente à sua família, por ele herdada;

40. os seus rendimentos provêm das actividades profissionais por ele desenvolvidas, para além da sua pensão de reforma, no valor mensal de cerca de € 450 mensais;

41. é visto por alguns daqueles que consigo convivem como uma pessoa trabalhadora, conscienciosa e respeitadora;

42. o arguido não conta antecedentes criminais.

                                                                   *

B) Matéria da FACTO NÃO PROVADA:

· para o auxiliar na sua actividade de guarda dos animais, o arguido recrutava, regra geral, pessoas junto das famílias pobres e carenciadas da zona, e de cuja vulnerabilidade se aproveitava;

· quando o primo do BB se despediu do arguido, este, para além do referido no ponto 19 (dos factos assentes), ofereceu também àquele, como forma de retribuição, dormida;

· ao aceitar a proposta do arguido, o BB não tinha outra alternativa senão a de aceitar a proposta que lhe foi efectuada;

· na situação acima descrita no ponto 30 (da matéria provada), o BB se viu forçado a continuar a trabalhar para o arguido como forma de pagamento da dívida que contraíra;

· quando o arguido vendeu o seu gado, se limitou a comunicar ao BB que não precisava dele, por ter vendido o gado, mandando-o assim embora;

· ao actuar da forma supra descrita, colocando BB a trabalhar para si nos termos em que o fez, sem respeitar minimamente os seus períodos normais de trabalho (e de repouso) e sem lhe atribuir uma retribuição justa e condigna (muito inferior ao valor hora legalmente estipulado), cuja parte relevante da compensação acabou por residir na alimentação que ainda assim lhe foi sendo assegurada, agiu o arguido sempre livre, voluntária e conscientemente, com o propósito conseguido de, através da violação dos mais elementares direitos laborais, obter benefícios económicos à custa da situação de extrema carência económica e de acentuado desequilíbrio social em que vítima se encontrava (sem apoio familiar, comida ou alojamento) e até da sua simplicidade de espírito, condicionada pelos acentuados consumos de álcool que evidenciava, logo, da sua fragilidade e inferioridade, da qual se aproveitou, bem sabendo que o mesmo só aceitou trabalhar para o arguido, nos termos em que o fez, por não ter outra alternativa real e aceitável, vendo-se, também, forçado a continuar a trabalhar para o arguido como forma de pagamento de um dívida que contraíra, sendo que nunca assim procederia se tivesse para onde ir, o que comer, ou um trabalho com outras condições;
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· sabia também o arguido que, ao privilegiar a retribuição em espécie (alimentação), nos termos em que o fez, estava a restringir, como efectivamente restringiu, de uma forma inadmissível, a liberdade da vítima de gerir autonomamente os rendimentos da sua actividade e, inerentemente, a livre escolha dos seus consumos;

· estava por isso perfeitamente consciente que, ao reduzir este pastor e a sua força de trabalho a um mero objecto e instrumento da sua avidez económica, atentava, como era seu propósito, não só contra a sua liberdade pessoal, mas, de modo particular, contra a sua dignidade, enquanto pessoa humana, estando plenamente ciente que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
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C) MOTIVAÇÃO - ANÁLISE CRÍTICA DA PROVA

O Tribunal alicerçou a sua convicção na análise crítica, ponderada e maturada do conjunto dos elementos probatórios produzidos, “peneirados”, nos termos do art. 127º C.P.P., à luz das regras normais da experiência da vida [ou seja, das «(…) definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto sub judicio, assentes na experiência comum, e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade» - Prof. Manuel Cavaleiro de Ferreira, “Curso de processo penal”, volume II, Lisboa, 1988, pág. 30].

Portanto, o ditame do art. 127º C.P.P. - com o seu apelo às regras da experiência e à livre convicção da entidade julgadora - revelou-se de uma clara acuidade e oportunidade na apreciação da prova produzida (e, também, não produzida), por forma a, de modo realista e convincente, edificar a estrutura sustentadora de uma ciência minimamente “resistente” a dúvidas, incertezas e aporias.

O que acaba de ser exposto é enquadrável, no entanto, na ideia geral de que a verdade judicial não é (nem pode ser) uma verdade “absoluta”, no sentido de uma verdade “ontologicamente” indestrutível. A verdade judicial alicerça-se em factos alcançados - e alcançáveis - através da interpretação e depuração dos diversos elementos probatórios produzidos e analisados em audiência de julgamento (quando a mesma ocorra) ou relativamente aos quais as partes estão de acordo quanto à significação e valoração próprias. A convicção do julgador baseia-se, pois, em tal conjunto de elementos, mediante a produção do dito juízo de verosimilhança, a que as normais regras da experiência comum não poderão ser alheias. Podendo assim dizer-se que a verdade intra-processual assume contornos algo “formais” (no sentido de que é “elaborada” a partir de um determinado percurso metódico delineado pelas próprias regras processuais) e“contextuais” (porque dependente da prova adquirida e da quantidade e qualidade de informação e conhecimento que tal prova inclui) (a propósito, Prof. Rossano Adorno, “La fisionomia del thema probandum nel processo penale”, “Il Foro Italiano”, Anno CXXXVIII, n.º 4, 2013, págs. 134 e 135).

In casu, e no que respeita ao objecto trazido a julgamento, importa recordar haver optado o arguido, no exercício de um seu legítimo direito processual, por não prestar declarações [art. 61º/n.º 1-d) C.P.P.], pelo que não pudemos ouvir a versão que eventualmente tivesse acerca dos factos sujeitos a decisão.

Posta esta nota prévia, enfatizará o Colectivo que a estruturação da sua convicção judicativo-decisória começou por assentar, de um modo decisivo - mas, note-se, essencialmente crítico - , no depoimento prestado em audiência pelo acima diversas vezes mencionado BB, o qual, dentro das suas (óbvias) limitações discursivas, foi, ainda assim, relativamente claro e circunscrito naquilo que consubstanciou o relacionamento laboral que manteve
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com o arguido. Com efeito, em um discurso que se afigurou ao Tribunal mais ou menos escorreito em termos de ideias, traduziu bem aquilo que, ao cabo e ao resto, consubstancia - como sempre consubstanciou - a mundividência muito própria de alguém que, sendo analfabeto e desde muito cedo entregue a si próprio (não obstante as irmãs com quem manteve e mantém contacto e de quem recebe ocasionalmente alguma ajuda), desenvolveu sempre aspirações e horizontes muito ligados à satisfação daquilo que o pulsar diário lhe ia ditando. Assim, não teve vergonha alguma em admitir (de uma forma honesta, e que apenas o engrandece) que quase todo o dinheiro que ao longo da vida foi percebendo da sua actividade de pastor (única que conheceu e conhece) teve como destino o tabaco e o álcool (dizendo ainda ser mais ou menos comum beber uma garrafa de vinho por dia, para além de outras “coisas” entre as refeições…). Mais concretamente sobre o objecto dos autos, confirmou ter experimentado diversos “patrões” ao longo da sua existência, em “temporadas” durante as quais, geralmente a troco de algum dinheiro e-ou alojamento e comida, apascentava gado (maxime “gado bravo”), sentindo gosto por trabalhar e se manter ao ar livre sempre que pode. Referiu que antes de ir ter (tudo indica que no Verão de 2017) com o seu primo FF, na altura a trabalhar para o arguido como pastor, laborara ele (arguido), durante algum tempo, na zona de ..., para uma “patroa” que não lhe pagava, facto que motivou discussões e mal-estar entre ambos, vindo então o declarante a abandonar aquele trabalho. Carecido de alimentação, procurou o seu referido primo e acabou por auxiliar este último, ao longo de pouco mais de um ano, nas tarefas que o mesmo desempenhava para o arguido, beneficiando da alimentação que, por tal ajuda, o FF lhe dispensava (mais acrescentando que, durante os primeiros 15 dias daquele auxílio, chegou também a dormir em casa do seu primo, na zona de ..., onde o mesmo ia sempre pernoitar). Quando, após sensivelmente um ano e meio de “companhia” do depoente ao FF, este último decidiu abandonar o trabalho que prestava para o arguido, recorreu o mesmo arguido aos seus serviços de pastor, o que o BB aceitou, a troco de € 15 diários e alimentação. Assim, manteve-se a laborar para o arguido ao longo de pouco mais de dois anos, relatando ao Tribunal o essencial do seu estilo de vida de então: no Verão, com o tempo ameno, e porque assim preferia, acabava por dormir nas proximidades dos animais, em uma tenda por si improvisada, por ali almoçando e juntando, cozinhando os alimentos que o arguido lhe fornecia em uma panela que este também lhe entregara para tais efeitos; no Inverno, e porque o arguido lhe oferecera esta possibilidade, a fim de não ficar o depoente no campo ou ter de procurar (por exemplo, junto dos seus familiares) outro lugar para dormir, pernoitava em uma casa antiga, abandonada (sem electricidade e sem casa de banho operacional, mas com um divã onde descansava), que pertencera ao avô do arguido (cfr. fotografias a que se refere o auto de diligência de fls. 58 a 61), almoçando perto do gado e jantando (uma sopa e pouco mais), às vezes, em casa do arguido, após este o ter feito. Quanto ao trabalho, esclareceu nada ter de especialmente diferente daquilo que sempre foi a sua actividade, sobretudo quando tendo de lidar com “gado bravo”: presença praticamente constante, ao longo de todo o dia (fazendo apenas pequenos intervalos para ir ao café abastecer-se de tabaco ou vinho), todos os dias da semana, nas proximidades dos animais, para evitar que estes se afastassem para paragens não vedadas ou perigosas. Relatou, ainda, corresponder à verdade que, a dada altura (encontrava-se já a trabalhar nas referidas condições havia diversos meses), e mercê da multa penal que tinha a pagar ao Tribunal ... em virtude da condenação a que ali fora sujeito, aceitou que o arguido satisfizesse o respectivo montante - de € 540 -, passando a retribuição diária do depoente a € 5 por forma a pagar o valor da dita multa ao fim de algum tempo. No entanto, a verdade é que o arguido não mais lhe voltou a “repor” os € 15 diários, mesmo após a quantia da multa se encontrar paga. Esclareceu, por fim, três aspectos que ao Tribunal se afiguraram relevante: por um lado, que, ao longo da sua vida, havia já laborado por diversas vezes para o arguido como pastor; depois, não ter sido nunca ameaçado pelo arguido ou se sentido de algum modo limitado na sua liberdade (tendo a convicção de que, se pretendesse ir-se embora a qualquer momento, o poderia fazer, embora houvesse sido para ele “ponto de honra” nunca abandonar o arguido enquanto havia o valor da multa penal para pagar);
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finalmente, que, quando o arguido se desfez do gado e deixou, por isso, o depoente de ter animais para guardar e trabalho a desenvolver, aquele mesmo arguido lhe indicou que um “bom” patrão para si (depoente) seria o já acima referido CC, que veio efectivamente a contratá-lo e para quem vem prestando, ainda hoje, os seus serviços. Bom, estando o Tribunal consciente de que não lhe competia (processualmente) proceder à antecedente exposição, cujo cariz descritivo é óbvio, foi a mesma útil, ainda assim, para podermos balizar aquilo que, ao cabo e ao resto, já acima começámos por deixar antever: que o próprio BB revelou os exactos contornos da sua relação laboral com o arguido e o que esta (não) terá tido de particularmente diferente de outras “temporadas” de trabalho antes prestadas pelo referido depoente ao mesmo arguido ou a outras pessoas. E o que transpareceu foi, no essencial, o testemunho de alguém que, de acordo com a sua própria mundividência, vem experienciando a vida do modo a que sempre esteve habituado e que, quando lhe não agrada ou entende adequado, sente ter autonomia para (tentar, pelo menos) abandonar. Porque o que efectivamente perpassou do seu depoimento acabou por ser, bem vistas as coisas, a noção, ancorada no espírito do referido BB, de que o arguido podia e devia ter-lhe pago mais, sendo talvez essa a parte menos (e perdoe-se-nos a expressão) “satisfatória” de um modus vivendi e de uma forma de prestação de trabalho que para o depoente e para o seu “mundo” nada tiveram de especialmente atentatório.

Outro depoimento relevante foi o do também já amiúde mencionado FF, que, fundamentalmente, confirmou o depoimento do seu primo BB, no que pôde presenciar do “surgimento” do mesmo quando ainda prestava - aquele

FF - trabalho, também como pastor, para o arguido e deste recebia € 15 diários, e ia dormir todas as noites à sua própria casa, sita em .... Foi também enfático no modo como explicou que as suas primas, irmãs do BB, sempre mantiveram contacto com o irmão e nunca deixaram de (dentro das suas possibilidades) prestar o auxílio de que este por vezes carece.

No mais, o Colectivo também não deixou de atender ao que CC veio trazer a juízo. No fundo, enquanto sucessor do arguido como “patrão” do BB, esclareceu não haver sentido qualquer espécie de “problema” ou condicionamento deste último em aceitar a proposta de um novo trabalho, pelo facto de haver mantido a (então ainda muito recente) ligação laboral ao arguido. Para além disso, alegou (de um modo algo comprometido, é certo…) que o BB recebe do depoente, e de um modo geral, € 150 por uns tantos dias de trabalho que, sem carácter de total certeza e regularidade, lhe vai prestando…, a que acresce a possibilidade de o mesmo BB, quando bem entende, dormir nas instalações para tal existentes na quinta onde realiza os ditos serviços.

Quanto a GG e HH, trata-se de duas pessoas que, por deambularem pelas proximidades dos terrenos onde o arguido mantinha o seu gado a pastar, por diversas vezes ali viram o BB a apascentá-lo. Aliás, a testemunha GG é dono de um prédio confinante com aquele onde o BB mais se encontrava com os animais, e teve a oportunidade de, por mais do que uma vez, ali constatar também a presença do arguido, para além de se recordar bem da tenda presa nos ramos de um salgueiro. Acresce que, em conversas (ainda que breves) mantidas com o dito pastor, nunca o mesmo se queixou perante a testemunha fosse do que fosse, relacionado com o arguido e o trabalho que por conta dele ali desenvolvia.

Por seu turno, DD é a inspectora do Instituto da Segurança Social, I.P. que falou, em audiência, acerca da comunicação por esta entidade recebida da Autoridade para as Condições do Trabalho e da Guarda Nacional Republicana de ... (a partir do auto elaborado por II - fls.
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2), e que levou a depoente, no exercício das suas funções, a indagar a circunstância de o arguido não efectuar quaisquer descontos (obrigatórios) para a Segurança Social relativos ao trabalho para si prestado pelo BB.

Já JJ esclareceu um ou outro aspecto relativo à diligência realizada na casa, acima referida, que pertencera ao avô do arguido e na qual o BB pernoitava no Inverno.

Quanto à percepção da personalidade e do modo de vida do arguido, valeu a ponderação dos depoimentos das testemunhas KK e LL (seus amigos de há muito), assim como do relatório social de fls. 323 e 324, encontrando-se a ausência de antecedentes criminais atestada no certificado de fls. 322.

Em suma, tudo ponderado, à luz das normais regras da experiência da vida, entendeu o Colectivo que a factualidade a dar como assente, a partir dos elementos probatórios que fomos referindo, teria de ser aquela que acima ficou plasmada.

Pelo que, “simetricamente”, os factos considerados não provados resultaram, na sequência de todo o exposto, e como se perceberá, de entender o Tribunal não haver sido feita demonstração séria bastante e cabal da respectiva materialidade.

*

3. Apreciação

3.1. Recurso da matéria de facto

3.1.1. Aditamento de novos factos

Pede-se, ao abrigo do disposto no art. 358º do CPP, o aditamento à matéria provada da matéria descrita na conclusão nº 5, a saber:

· “- durante o período em que trabalhou para o arguido, o BB nunca chegou a receber deste a acordada quantia de €15,00 por dia, recebendo umas vezes €10,00, outras vezes €5,00, tendo muitas vezes de insistir com o arguido pela entrega de algum dinheiro;

· - durante esse mesmo período, era o arguido quem comprava a roupa que o BB necessitava e quando este lhe pedia;

· - para poder acompanhar o trabalho do BB, o arguido entregou-lhe um telemóvel e ensinou-lhe como deveria fazer a ligação, sendo que o BB apenas sabia telefonar para o arguido, não conhecendo outros nºs de telefone ou telemóvel, inclusive de familiares;

· - no período em que o BB laborou para o arguido, em data não concretamente apurada, este acabou por reter o documento de identificação daquele, o qual entretanto havia caducado, e não o devolveu, mesmo depois de encaminhar o BB para a quinta de CC.”

No caso, a matéria da acusação relevante para a caraterização dos elementos do crime consta dos artigos 23, 30 e 31 da matéria provada. De onde que o aditamento proposto não aduz factos novos, autónomos ou tipicamente relevantes, nada acrescentando de significativo, para a eventual condenação.
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Por outro lado, postula o art. 358º “Se no decurso da audiência se verificar uma alteração…”

Atenta a estrutura acusatória do processo, o direito de defesa do acusado e a natureza do recurso (apreciação de erros de procedimento ou de julgamento apontados a uma decisão recorrida) não faria sentido - em sede de recurso - aditar matéria resultante da discussão da causa perante o tribunal recorrido, sem possibilidade de exercício do contraditório em tempo oportuno. Ao menos sem a demonstração de que o tribunal recorrido pudesse ou devesse ter procedido à alteração, por verificada durante a discussão da causa. Ou, admitindo a sua aplicação em via de recurso, quando o facto resulte da discussão da causa perante o tribunal ad quem.

Se, durante a audiência, tiver surgido facto relevante que não constava da acusação, o aditamento devia ter sido suscitado perante o tribunal da discussão da causa, no momento em que o facto possa ter resultado dessa discussão. O art. 358º dirige-se ao tribunal de julgamento. Apenas fará sentido invocá-lo no Tribunal da Relação se tiver sido invocado previamente perante o tribunal de julgamento. A menos que a relevância do facto surja, pela primeira vez, na economia da apreciação efetuada no próprio recurso.

Acresce que, no que diz respeito a factos relevantes para a condenação não basta retirar, de determinado depoimento produzido em audiência, sobre a matéria da acusação, determinada afirmação, isolada e descontextualizada, como suporte de um verdadeiro “facto novo”.

Importa, não apenas autonomizar o facto como realidade social dotada de sentido para o efeito da acusação, como ainda, estabelecer a sua relevância, enquanto facto autónomo, dotado de sentido para a imputação do crime, no contexto e para a procedência da acusação. Havendo ainda que justificar a emergência do facto da discussão da causa e submete-lo ao contraditório, em tempo oportuno.

Pressupostos que no caso se não verificam.

Pelo que improcede o aditamento em questão.

3.1.2. Pontos 23, 30, 31 e 33 da matéria dada como provada.

Não se trata de matéria tida por erradamente julgada - e trata-se de matéria provada - ou que se pretenda ver dada como não provada. A pretensão formulada propõe-se, apenas, a sua reformulação daquela matéria nos termos indicados na conclusão 4ª.

Não constitui, propriamente, a impugnação de pontos específicos da matéria provada ou não provada, enquanto factos autónomos dotados de unidade de sentido, mas, de acordo com as próprias conclusões, de mera reformulação daqueles pontos da matéria provada

Ora vista a redação dada pelo tribunal recorrido e a reformulação proposta, verifica-se que se trata de meros pormenores de redação - não questionando o digno recorrente especificamente a prova daquela matéria provada, nem pontos relevantes da matéria descrita naqueles pontos, que, por isso, não cumpre modificar - salvo relativamente ao artigo 31º.
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No que diz respeito ao referido artigo 31º da matéria provada, não resulta da motivação probatória da sentença a respetiva base probatória, nem, tão-pouco, da gravação das declarações do ofendido que o mesmo tenha afirmado que, depois de atingido o pagamento da dívida, o arguido tivesse voltado a proceder ao pagamento diário inicialmente estabelecido de € 15,00. Pelo contrário, resulta do depoimento que nunca mais voltou a fazê-lo, mantendo o pagamento de € 5,00 diários.

Assim, impõe-se eliminar a expressão final daquele artigo 31º, onde de refere: “(…) passando apenas a entregar-lhe € 10 por dia”.

Mantendo-se em tudo o mais os restantes pontos referenciados.

3.1.3. - Impugnação de matéria de facto não provada

Mais alega o Digno recorrente que “8ª Resulta claramente da própria leitura do acórdão em crise a efectiva contradição entre os factos ali dados como provados e os não provados, surgindo estes últimos de modo ilógico e incompreensível em face dos primeiros, de acordo com as regras de experiência comum e do normal acontecer. 9º O Tribunal a quo, perante a factualidade que deu como provada, não tomou qualquer opção sobre qual o propósito do arguido ao agir daquele modo relativamente à vítima BB, apesar de o mesmo resultar evidente do contexto da sua atuação - aproveitar-se economicamente da força de trabalho da vítima, explorando-a como mero instrumento de trabalho e tirando partido da sua especial fragilidade e pobreza”.

Nesta perspetiva questiona o digno recorrente se “os factos não provados IV a VI não decorrem diretamente da globalidade da factualidade dada como provada”.

Está assim em causa a alegada contradição entre a matéria provada (factos objetivos da autoria do arguido) e matéria não provada - relativa, genericamente, à previsão, vontade e intencionalidade relativa àquela matéria de índole objetiva.

Trata-se, especificamente, da seguinte matéria dada como NÃO PROVADA:

“- na situação acima descrita no ponto 30 (da matéria provada), o BB se viu forçado a continuar a trabalhar para o arguido como forma de pagamento da dívida que contraíra;

- quando o arguido vendeu o seu gado, se limitou a comunicar ao BB que não precisava dele, por ter vendido o gado, mandando-o assim embora;

- ao actuar da forma supra descrita, colocando BB a trabalhar para si nos termos em que o fez, sem respeitar minimamente os seus períodos normais de trabalho (e de repouso) e sem lhe atribuir uma retribuição justa e condigna (muito inferior ao valor hora legalmente estipulado), cuja parte relevante da compensação acabou por residir na alimentação que ainda assim lhe foi sendo assegurada, agiu o arguido sempre livre, voluntária e conscientemente, com o propósito conseguido de, através da violação dos mais elementares direitos laborais, obter benefícios económicos à custa da situação de extrema carência económica e de acentuado desequilíbrio social em que vítima se encontrava (sem apoio familiar, comida ou alojamento) e até da sua simplicidade de espírito, condicionada pelos acentuados consumos de álcool que evidenciava, logo, da sua fragilidade e inferioridade, da qual se aproveitou, bem sabendo que o mesmo só aceitou trabalhar para o arguido, nos termos em que o fez, por não ter outra alternativa real e aceitável, vendo-se, também, forçado
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a continuar a trabalhar para o arguido como forma de pagamento de um dívida que contraíra, sendo que nunca assim procederia se tivesse para onde ir, o que comer, ou um trabalho com outras condições;

- sabia também o arguido que, ao privilegiar a retribuição em espécie (alimentação), nos termos em que o fez, estava a restringir, como efectivamente restringiu, de uma forma inadmissível, a liberdade da vítima de gerir autonomamente os rendimentos da sua actividade e, inerentemente, a livre escolha dos seus consumos;

- estava por isso perfeitamente consciente que, ao reduzir este pastor e a sua força de trabalho a um mero objecto e instrumento da sua avidez económica, atentava, como era seu propósito, não só contra a sua liberdade pessoal, mas, de modo particular, contra a sua dignidade, enquanto pessoa humana, estando plenamente ciente que a sua conduta era proibida e punida por lei penal”.

Para tanto invoca o digno recorrente a contradição entre os factos dados como provados e os não provados, surgindo estes últimos de modo ilógico e incompreensível em face dos primeiros, de acordo com as regras de experiência comum e do normal acontecer. E que o tribunal recorrido não tomou qualquer opção sobre qual o propósito do arguido ao agir daquele modo.

Trata-se, pois, da factualidade de natureza subjetiva, dada como não provada, relativa à factualidade dada como provada, importando, por isso tecer algumas considerações sobre a prova dos factos de natureza psicológica ou subjetiva.

A prova dos factos de natureza subjetiva, mais do que quaisquer outros, não havendo confissão do agente, é alcançada através das chamadas presunções judiciais, tendo em vista os atos materiais praticados e a avaliação da vontade que neles teve que ser aplicada pelo agente, em função das regras do elementar senso comum.

Aliás a confissão do arguido apenas relevante quanto a factos “da acusação” -que desfavorecem o arguido, não quanto aos factos que o favorecem ou à mera negação da acusação.

O artigo 344º, nº1 do CPP prevê a valoração da confissão do arguido relativamente aos “factos que lhe são imputados”, o mesmo é dizer, factos descritos na acusação, constitutivos do crime imputado. Em conformidade não só com elementares regras da experiência, mas ainda com o princípio geral sobre a confissão enunciado pelo artigo 353º do C. Civil: Confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.

Dada a natureza subjetiva, a menos que sejam confessados pelo agente, a única forma de prová-los será através das regras da experiência comum, a partir da objetividade da ação desencadeada, no pressuposto de que o ser humano, atuando em liberdade e em estado consciente, quando pratica determinado facto, fá-lo porque quer, assumiu as consequências que dele previsivelmente resultam.

Certo é que a admissibilidade da prova por presunções em processo penal é propensa a dúvidas pela sua articulação com o princípio da presunção de inocência do arguido tutelada constitucionalmente. No entanto a presunção de inocência constitui um critério normativo de aplicação da lei, não constituindo uma presunção em sentido técnico - cfr.
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Alexandre Vilela “Considerações Acerca da Presunção de inocência em Direito Processual Penal, Coimbra Editora, reimpressão, 2005, p. 89.

A presunção de inocência situa-se em um patamar diferente da admissibilidade dos meios de prova - a presunção de inocência impede apena a produção de efeitos da decisão antes do respetivo trânsito em julgado, não tomando posição sobre os meios de prova legalmente admissíveis, como sucede com as chamadas presunções judiciais, previstas no art. 351º do C. Civil. Ou sobra a admissibilidade da apreciação da prova com as regras da experiência comum, como previsto no art. 127º do C.P.P.

A reserva em aceitar nas motivações probatórias que se utilizam presunções dever-se-á, como refere Climent Durán (La Prueba Penal, ed. Tirant Blanc, p. 575), à circunstância de se “crer erroneamente que tal maneira de proceder não é propriamente jurídica e que supõe a introdução de alguma dose de arbitrariedade no conteúdo das suas decisões”.

Mais esclarecendo o mesmo autor, com propriedade, que “A razão da divergência entre os conceitos vulgar e jurídico de presunção há que encontrá-la em que o conceito vulgar de presunção está referido à presunção em abstrato, ou seja, à norma ou à regra de presunção in genere, que, ao admitir a prova em contrário, se pode considerar ainda como algo inseguro ou incerto; em contrapartida, o conceito jurídico de presunção refere-se à presunção em concreto, uma vez que deixou de ser uma norma ou regra abstrata, por ter-se praticado, ou podido praticar-se, a prova do contrário, com o que então a presunção deixa de ser uma conjetura e se converte em certeza plena” - cfr. ob. cit., p. 577-578.

No que concerne aos factos atinentes à intenção e motivação do arguido recorda-se a lição de Cavaleiro Ferreira (Curso de Processo Penal, vol. L 1981, pág. 292): existem elementos do crime que, no caso da falta de confissão, só são suscetíveis de prova indireta como são todos os elementos de estrutura psicológica, aos quais apenas se poderá aceder através de prova indireta (presunções naturais não jurídicas), a extrair de factos materiais comuns e objetivos dados como provados.

“Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência (...) ou de uma prova de primeira aparência” - cfr. Vaz Serra, Direito Probatório Material, BMJ nº 112, pg. 190.

Aliás a associação que a prova indiciária entre elementos de prova objetivos e regras objetivas da experiência leva alguns autores a afirmarem a sua superioridade perante outros tipos de provas, nomeadamente a prova direta testemunhal, onde também intervém um elemento que ultrapassa a racionalidade e que será mais perigoso de determinar, qual seja a credibilidade do testemunho - cfr. Mittermayer, Tratado de la Prueba em Processo Penal, p. 389.

No entanto, para que a prova indireta, circunstancial ou indiciária possa ser tomada em consideração exige-se: pluralidade de factos-base ou indícios; precisão de tais indícios estejam acreditados por prova de carácter direto; que sejam periféricos do facto a provar ou interrelacionados com esse facto; racionalidade da inferência; expressão, na motivação do tribunal de instância, de como se chegou à inferência - cfr. FRANCISCO ALCOY, Prueba de Indicios, Credibilidad del Acusado y Presuncion de Inocencia, Editora Tirant Blanch, Valencia 2003, p. 39, fazendo a síntese da doutrina e jurisprudência sobre o tema. No mesmo sentido, desenvolvidamente, cfr. CARLOS CLIMENT DURÁN, La Prueba Penal, ed.
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Tirant Blanch p. 626 e segs., em especial p. 633.

Como decidiu o Ac. do T. Constitucional de 24/03/2003, DR. II, nº 129, de 02/06/2004, 8544 e ss. «A decisão da matéria de facto não constitui uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas a conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objectivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objectiváveis) e para ela concorrem as regras impostas pela lei, como sejam as da experiência, da percepção da personalidade do depoente - aqui relevando, de forma especialíssima, os princípios da oralidade e da imediação - e da dúvida inultrapassável que conduz ao princípio “in dubio pro reo”»

Por outro lado, em termos de valoração da prova, a certeza judicial não se confunde com a certeza absoluta, física ou matemática, sendo antes uma certeza empírica, moral, histórica - crf. Climent Durán, La Prueba Penal, ed. Tirant Blanch, p. 615. Ou como ponderava Castanheira Neves (Sumários de Processo Criminal, 1967-

1968, pp. 48 e 49) a verdade a que se chega no processo não é a verdade absoluta ou ontológica, mas uma verdade judicial e prática, uma «verdade histórico-prática», em que a sua modalidade «não é a de um juízo teorético, mas a daquela vivência de certeza em que na existência, na vida, se afirma a realidade das situações, como tudo o que nestas de material e de espiritual participa»

Por último, a dúvida razoável, que determina a impossibilidade de ter como provada a realidade de um facto, por um lado, não é a dúvida abstrata, meramente possível ou hipotética. Mas a dúvida concreta, que resulta da discussão exaustiva da prova, devidamente objetivada na fundamentação da decisão. Devendo ainda apresentar-se como séria e razoável em face da análise da prova efetuada. A dúvida deve ser argumentada, coerente e razoável - cfr. Jean-Denis Bredin, Le Doute et L'intime Conviction, Revue Française de Théorie, de Philosophie e de Culture Juridique, Vol. 23, (1966), p. 25.

Assim, se o princípio da livre apreciação exige a formação, objetivada na motivação da decisão, de uma convicção para lá da dúvida razoável, o princípio in dubio pro reo impede (limita) a formação da convicção em caso de dúvida razoável - devendo também ser objetivada na motivação da decisão. Assim o princípio da livre convicção e o princípio in dubio pro reo constituem a face e o verso da mesma realidade, constituindo o critério da decisão judicial sobre a prova do facto. Em ambos os casos, quando a apreciação não é vinculada, é a razoabilidade dessa apreciação, à luz dos critérios da experiência comum, objetivada na motivação da decisão, que constitui o critério da decisão.

No caso sob apreciação, é invocada a contradição (insanável?) entre a factualidade objetiva provada e a subjetividade correspondente não provada.

Os vícios previstos no art. 410º, nº2 do CPP - entre eles o de contradição insanável entre matéria de facto provada e não provada ou entre a fundamentação e a decisão - são relativos à estrutura lógica da sentença que emergem do texto da decisão propriamente dito e/ou do mero confronto da decisão com as regras da experiência comum. Repercutindo os seus efeitos ao nível da decisão de mérito, uma vez que a sua consequência típica é o reenvio para novo julgamento - cfr. art. 426º do CPP.
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Trata-se de vícios que emergem da própria estrutura lógica da decisão recorrida ou do mero confronto da mesma com as regras da experiência comum, sem necessidade de análise ou reapreciação dos meios de prova produzidos. Constituindo “vícios ao nível da lógica jurídica da matéria de facto, da confecção técnica do decidido, apreensíveis a partir do seu texto, a denunciar incoerência interna com os termos da decisão” - cfr. Ac. STJ de 07.12.2005, CJ-STJ, tomo III/2005, p. 224.

O vício de contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão verifica-se quando       são afirmadas,        em simultâneo,  duas proposições que reciprocamente se excluem logicamente, em que, portanto, se uma é verdadeira a outra não o pode ser, tendo por referência, como se disse, o texto da decisão por si ou conjugado com as regras da experiência comum. Existe quando, de acordo com um raciocínio lógico, seja de concluir que a fundamentação justifica precisamente decisão oposta; entende-se o facto de afirmar e negar ao mesmo tempo uma coisa, ou a emissão de duas proposições que não podem ser simultaneamente verdadeiras e falsas - Cfr. Ac.s do STJ de 13.03. 1996 e de 08.05.1996, citados por SIMAS SANTOS /LEAL HENRIQUES, Recursos em Processo Penal, Ed. Rei dos Livros, 5ª ed., Recursos, p. 65.

Analisando a decisão recorrida, verifica-se, que na fundamentação relativa à aludida matéria não provada retira-se como excerto nuclear, dento da valoração do depoimento do ofendido: “(…) Porque o que efectivamente perpassou do seu depoimento acabou por ser, bem vistas as coisas, a noção, ancorada no espírito do referido BB, de que o arguido podia e devia ter-lhe pago mais, sendo talvez essa a parte menos (e perdoe-se-nos a expressão) “satisfatória” de um modus vivendi e de uma forma de prestação de trabalho que para o depoente e para o seu “mundo” nada tiveram de especialmente atentatório”.

Ancorando, assim, para dar como não provada matéria de natureza subjetiva, relativa ao arguido, em que para o depoente (o ofendido) os factos “nada tiveram de especialmente atentatório”. Na perspetiva de que se nada tiveram de atentatório para o ofendido, muito menos poderiam ter tido para arguido (que no exercício seu direito ao silêncio não prestou declarações sobre a factualidade da acusação). Isto para além da repetidamente afirmada liberdade do ofendido em deixar o serviço do arguido quando quisesse.

Isto é, para dar como não provada a matéria referenciada (relativa à consciência e vontade do arguido quanto à factualidade provada) a decisão recorria parte da «noção ancorada no espírito do ofendido BB (…) de que os factos “nada tiveram de especialmente atentatório» da sua dignidade.

Não obstante, em outro excerto da mesma fundamentação, a decisão considera, relativamente ao mesmo ofendido “as suas (óbvias) limitações discursivas”.

Invoca assim a decisão recorrida, em excurso relevante para a matéria em questão, não apenas o depoimento do ofendido, mas seu o “juízo” sobre os factos relativos à consciência do arguido. Fazendo-o, como fonte da dúvida sobre a subjetividade alheia, do arguido, que legitima a decisão em dar a aludida matéria como não provada.

Ora, se é certo que o depoimento do ofendido constitui meio de prova válido, designadamente relativamente a factos imputados ao arguido, não pode sê-lo como critério ou juízo sobre a consciência alheia, ou sobre factos do foro psicológico do arguido sobre a factualidade objetiva. Não pode a “consciência” do ofendido, não obstante “as suas (óbvias) limitações”, constituir o critério da “consciência” do arguido sobre a prática de determinado facto a este imputado.
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Nem se trata da afirmação de um facto próprio, mas de uma conclusão ou juízo sobre factos, de natureza subjetivo, praticados por outra pessoa.

Por outro lado, para além de facto negativo e de natureza subjetiva de outra pessoa, a própria fundamentação da decisão reconhece as “óbvias limitações discursivas” da fonte probatória.

Ou seja, a própria decisão reconhece “óbvias limitações discursivas” ao autor do juízo sobre a subjetividade alheia.

Por último, o sujeito (o arguido) a que se reporta o juízo sobre o facto - que esteve presente em audiência - não prestou declarações sobre o mesmo por forma a que pudesse lançar qualquer dúvida sobre a subjetividade correspondente aos factos materiais objetivamente praticados.

Aliás resulta da mesma motivação probatória “haver o arguido optado por não prestar declarações pelo que não pudemos ouvir a sua versão”.

Não pode assim, por inexistente, o depoimento do arguido ser invocado ou valorado para legitimar eventual dúvida sobre a significância dos factos a nível da sua consciência ou subjetividade. Com efeito, como refere Costa Andrade (in Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, pág. 129) “se o arguido exerce o seu direito ao silêncio, ele renuncia (faculdade que lhe é reconhecida), a oferecer o seu ponto de vista sobre a matéria em discussão, nessa medida vinculando o tribunal à valoração exclusiva dos demais meios de prova disponíveis no processo. Para efeitos de valoração de prova, o silêncio figura, assim, como um nullum jurídico.”

Assim, em conclusão, se não existe uma contradição lógica insuprível de exclusão ou de impossibilidade material de coexistência entre a objetividade dada como provada e a subjetividade dada como não provada, a decisão assume como critério fundamental para dar como não provado o facto relativo à intencionalidade do arguido, a visão do mundo do ofendido. Apesar de reconhecidas “as suas (óbvias) limitações discursivas”.

Evidenciando-se, pois, vista a objetividade dos factos praticados pelo arguido, uma evidente incongruência e inconclusividade da fundamentação invocada para a decisão de dar como não provada a matéria subjetiva em questão.

Por outro lado:

No tipo de crime da acusação [alínea d) do art. 160º do CP] constitui elemento do tipo o “aproveitamento de incapacidade psíquica ou de situação de especial vulnerabilidade da vítima”.

Daí que, como referido na motivação do recurso, citando o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28 de outubro 2021, recurso nº 156/14.5TAVFR.P1 “O querer dos ofendidos, por não terem outra melhor opção de vida da que lhe é dada pelo arguido, não invalida que ocorra a exploração do seu trabalho que praticavam para o arguido”.
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Não podendo essa incapacidade ou vulnerabilidade da vítima ser creditada como critério de valoração da prova sobre eventual incapacidade ou vulnerabilidade intelectual do arguido.

Tanto mais que o arguido nada disse a respeito.

A factualidade correspondente ao foro íntimo ou psicológico corresponde, levando ao limite a exigência de prova direta, apenas poderia ser provada através da confissão do próprio agente que pratica o facto, uma vez que, nesse rigor, apenas ele sabe o que ia no espírito no momento da prática do facto.

No entanto, como explanado, na ausência de admissão - ou negação - pelo próprio, da subjetividade correspondente à factualidade dada como provada, esta infere-se da objetividade da prática, efetiva, material, dos factos, avaliada de acordo com as regras do senso comum - no pressuposto, inquestionado, de que o agente atuou sempre em total liberdade de movimentos, é capaz de representar a ilicitude do facto e de se decidir ou de se autodeterminar de acordo com tal avaliação.

E, no caso, sendo o arguido um cidadão com um percurso de vida comum, além do mais nas habilitações escolares, no cumprimento do serviço militar obrigatório, na vida ativa a que de dedicou como empresário do ramo de criação de gado bravo, na gestão do património familiar, não podia deixar de reconhecer e aceitar o resultado ou a consequência normal, comum, dos atos praticados.

Assim, em síntese:

- Afastado o critério valorativo da decisão recorrida sobre as declarações do ofendido, apesar do reconhecimento das “suas (óbvias) limitações discursivas”, como suporte da factualidade de natureza subjetiva do arguido;

- A subjetividade que é comum presidir a determinado facto praticado em estado consciente e em liberdade e que o arguido não prestou declarações sobre o tema;

- Sendo o arguido um cidadão capaz e dotado, livre de qualquer possível coação ou anomalia do foro psicológico;

não pode deixar de concluir-se que - ao praticar os factos descritos nos pontos 1 a 33 da matéria provada - o arguido atuou sempre de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que dessa forma eram violados os mais elementares direitos do ofendido, com a finalidade de, dessa forma, obter benefícios económicos à custa da situação de extrema carência económica e social em que se encontrava BB bem como da debilidade física que evidenciava, condicionada ainda pelos acentuados consumos de cigarros e bebidas alcoólicas, bem sabendo o arguido que BB só aceitou trabalhar naquelas circunstâncias por efeito daquelas carências e debilidade; - sabia também que daquela forma restringia a liberdade da vítima em gerir autonomamente os rendimentos da sua força de trabalho; - estava ainda consciente que atentava, como era seu propósito, não só contra a sua liberdade pessoal, mas, de modo particular, contra a sua dignidade, enquanto pessoa humana, estando plenamente ciente que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
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3.1.4. Nestes termos decide-se julgar parcialmente procedente o recurso da matéria de facto, nos seguintes termos:

· A) - Elimina-se, por não descortinada a base probatória para tal, o segmento final do ponto 31 da matéria provada: “passando apenas a entregar-lhe € 10 por dia”. ficando com a seguinte redação:

o 31 - após atingido o valor em dívida, o arguido não voltou a pagar ao BB os € 15 diários que inicialmente lhe vinha dando.

· B) Elimina-se da matéria não provada, dando-se como PROVADA, a seguinte matéria (expurgada das expressões conclusivas) assim numerada:

o 33-A: - Ao atuar da forma descrita nos pontos 1 a 33 da matéria provada, o arguido atuou sempre de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que dessa forma violava os elementares direitos do ofendido, com a finalidade de, dessa forma, obter benefícios económicos à custa da situação de extrema carência económica e social em que se encontrava, bem como da debilidade física que evidenciava, condicionada ainda pelos acentuados consumos de cigarros e bebidas alcoólicas, bem sabendo o arguido que BB só aceitou trabalhar naquelas circunstâncias por efeito daquelas carências e debilidades.

o 33-B - Sabia também o arguido que daquela forma restringia a liberdade da vítima em gerir autonomamente os rendimentos da sua força de trabalho;

o 33-C- Estava ainda consciente que atentava, como era seu propósito, não só contra a sua liberdade pessoal, mas, de modo particular, contra a sua dignidade, enquanto pessoa humana, estando plenamente ciente que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

*

3.2. Qualificação jurídico-penal

O crime de tráfico de pessoas, p. e p. no n.º 1-d) do art. 160º C.P. postula:

«Quem oferecer, entregar, recrutar, aliciar, aceitar, transportar, alojar ou acolher pessoa para fins de exploração, incluindo a exploração sexual, a exploração do trabalho, a mendicidade, a escravidão, a extração de órgãos ou a exploração de outras atividades criminosas:

a) Por meio de violência, rapto ou ameaça grave;

b) Através de ardil ou manobra fraudulenta;

c) Com abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica ou familiar;

d) Aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de situação de especial vulnerabilidade da vítima; ou
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e) Mediante a obtenção do consentimento da pessoa que tem o controlo sobre a vítima,

é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos».

A alínea a) do n.º 1 do art. 160º C.P. reporta-se à violência (que tanto poderá ser física como psíquica), ao rapto ou à ameaça grave, importando, por isso, ter atenção à previsão dos tipos legais de coação, rapto e ameaça quanto aos restivos elementos nucleares.

Por sua vez para efeito da alínea b) do mesmo nº 1 do art. 160º C.P., como refere Taipa de Carvalho (Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo I, pág. 680). «(…) é, portanto, necessário que o agente tenha induzido a vítima em erro quanto ao objectivo e-ou às consequências da acção de entrega, etc. Não basta, assim, o aproveitamento do desconhecimento ou engano da vítima sobre as consequências da acção; excepto se sobre o agente recair o dever jurídico de garante relativamente à pessoa que está em erro ou desconhece as eventuais consequências da acção, pois neste caso o não desfazer o engano (o não esclarecimento) configurará uma omissão à qual é imputável o crime de tráfico de pessoas, por este crime respondendo o omitente (art. 10º/n.º 2). Acrescente-se, porém, que, mesmo não havendo o dever de garante, tal não significará que aquele que se “aproveita” do erro da vítima fique impune; pois que a sua omissão de esclarecimento da vítima não deixará de constituir o crime de omissão de auxílio (art. 200º/n.º 1), uma vez que a vítima (ou iminente vítima) se encontrava (ou encontra) numa situação de perigo para a sua liberdade e-ou integridade física, e o omitente (por exemplo, o transportador) podia ter-lhe prestado o auxílio necessário, esclarecendo-a»

Por sua vez a alínea c) do preceito prevê o “abuso de autoridade ou de dependência hierárquica, económica, de trabalho ou familiar”.

Já a alínea d) do preceito - que releva, no caso, por ser aquela que é imputada na acusação e na pronúncia - por referência ao corpo do preceito, prevê o “acolher pessoa para fins de exploração, incluindo a exploração do trabalho de outrem (…) com aproveitamento da incapacidade psíquica ou de situação de especial vulnerabilidade da vítima.

É certo que o tráfico de pessoas se entrecruza, em múltiplos casos, com situações de privação da liberdade ou de auxílio à emigração ilegal (cfr. art. 183º da Lei n.º 23/2007, de 4/7), nas quais a vulnerabilidade da vítima, dentro da human trade industry, assumirá um lastro bem mais intenso, mas que, também por isso, é mais fácil de apreender.

No entanto a previsão da alínea d) é mais abrangente, estendendo a tutela do tipo a qualquer tipo de aproveitamento da força de trabalho de pessoa em situações de incapacidade ou especial dependência de ordem física, intelectual ou social.

Não exige privação da liberdade, violência física ou manobra de engano da vítima. Pressupõe, antes, a adesão ou aceitação/consentimento da vítima. Consenso que resulta, precisamente, da incapacidade ou vulnerabilidade especial que constitui elemento típico do crime da citada al. d).

Não está em causa a violação da liberdade da vítima em si mesma - como posto em destaque na decisão recorrida quer na valoração da prova quer no consequente enquadramento legal. Mas, antes, o aproveitamento das limitações à formação de uma vontade livre e esclarecida da vítima. Na linha do art. 1º/n.º 2 da Decisão-Quadro» 2002/629/JAI/EU, relativa ao tráfico de seres humanos, de 19 de Julho de 2002, da União Europeia e do art.
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4º-b) da Convenção de Varsóvia do Conselho da Europa, relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos, adotada em 16 de Maio de 2005: «(…) o consentimento, mesmo no caso de adultos, é irrelevante, quando se verifiquem as circunstâncias que constam do nosso n.º 1».

Como refere Taipa de Carvalho (Comentário Conimbricense, tomo I, pág. 681) «Esta expressa afirmação da irrelevância do consentimento da vítima parece ter como objeto direto a pessoa (a vítima) que se encontre numa especial vulnerabilidade, e como objetivo proteger esta categoria de pessoas». Continuando o mesmo autor (Comentário, I, p. 682) que se verifica uma situação de vulnerabilidade «quando à pessoa em questão não resta uma “alternativa real e aceitável” senão submeter-se ao que lhe é proposto (…). Também a pobreza extrema pode levar à aceitação de determinadas condições de trabalho (ou de prostituição)».

Sobre o tipo de crime em causa, pondera Pedro Vaz Patto, no estudo “O Crime de Tráfico de Pessoas no Código Penal Revisto. Análise de Algumas Questões”, in Revista do CEJ, nº 8 - Especial, 1º semestre de 2008, pág. 179 e seguintes:

«(…) Está, pois, em causa, no tráfico de pessoas, para além da liberdade pessoal, a dignidade da pessoa humana. É isso que confere particular gravidade a este crime. E tal não pode, obviamente, ser ignorado na interpretação dos conceitos e na análise das questões que giram em torno da punição desse crime. (…) o consentimento da vítima de tráfico de pessoas é irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referidos (…) (onde se inclui o aproveitamento de uma situação de vulnerabilidade). Esse aproveitamento e essa vulnerabilidade tornam inautêntico tal consentimento como manifestação de liberdade. Não se trata de ser paternalista (substituir-se à vítima no juízo sobre o seu próprio bem), mas de ser realista (não acreditar, ilusoriamente, numa qualquer manifestação externa de vontade (…) o aproveitamento de uma situação de vulnerabilidade supõe que a vítima não tenha outra alternativa real e aceitável senão submeter-se ao tráfico. (…) É de salientar, pois, que a alternativa em causa há-de ser real e aceitável. Pode, pois, haver alternativas não aceitáveis. Poderá, à partida, dizer-se, por exemplo, que a fome será uma alternativa, mas não aceitável (…) a O.I.T. não tem considerado a simples circunstância de o salário ser inferior ao mínimo legal como indício de trabalho forçado, embora o possa ser se estiver associado a outros indícios, ou se se verificar uma grande desproporção entre o montante de salário e o número de horas de trabalho (…) penso dever partir da ideia de que o legislador não as quis reservar a casos extremos ou de verificação rara (…) há situações que se aceitam só por causa dessa vulnerabilidade e nunca seriam aceites se essa vulnerabilidade não se verificasse. (…) Também a pobreza extrema pode levar à aceitação de determinadas condições de trabalho. Se está em risco a sobrevivência pessoal ou familiar, podemos estar, também, nestes casos (de verificação frequente), perante uma alternativa não «aceitável» (…) “Um critério que me parece da maior importância é o das condições objectivas em que se efectua o trabalho ou actividade em causa. (…) nunca alguém aceitaria um trabalho ou actividade em condições contrárias à dignidade da pessoa humana se pudesse decidir em plena liberdade e se não se encontrasse numa situação de vulnerabilidade que afecta ou anula essa liberdade. (…) será atingida a dignidade da pessoa humana quando esta é reduzida a objecto, instrumento ou mercadoria ao serviço de fins que lhe são alheios (…) Nesse sentido, é traficada ou explorada. (…) Numa relação laboral, isso pode verificar-se quando a retribuição que aufere é claramente desproporcional em relação ao valor objectivo do produto do seu trabalho (…) ou ao número de horas que trabalha.»
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No mesmo sentido decidiu o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28.10.2021, recurso nº 156/14.5TAVFR.P1 disponível em www.dgsi.pt: I - Comete este crime o arguido que aproveitou, para colocar ao seu serviço, fazendo trabalhos que contratava, os ofendidos, aproveitando a situação económica e social dos mesmos, a sua dependência alcoólica e a deterioração das suas capacidades psíquicas (nºs 1 a 3 e 6 dos factos) e a ausência de um projecto de vida consentâneo com uma vivência normal e ainda a ausência de suportes familiares dos mesmos (não se interessarem por eles ou não terem familiares- nºs 92 e 93 dos factos provados). Não há aqui nenhum intuito altruísta, de ajudar os ofendidos (que nunca sequer é alegado) mas de instrumentalização dos mesmos, no aproveitamento do trabalho não pago e apenas visando conservar a força de trabalho dos mesmos, alimentando-os, alojando-os e vestindo-os. (…) III - O querer dos ofendidos, por não terem outra melhor opção de vida da que lhe é dada pelo arguido, não invalida que ocorra a exploração do seu trabalho que praticavam para o arguido (e este contratava com terceiros e aqueles executavam).

Bem como o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23 de Junho 2020, recurso nº 59/16.9GFEVR.E1: “Comete o crime de tráfico de pessoas o arguido que age com o propósito concretizado de obter vantagens económicas à custa do trabalho do ofendido, constrangendo-o e aliciando-o, com promessa de retribuição ou de bebidas alcoólicas, a realizar trabalhos rurais nas suas quintas, aproveitando-se da incapacidade psíquica do ofendido e revelando não possuir qualquer respeito pelo ofendido enquanto pessoa e ser humano, violando os mais elementares princípios e deveres de respeito pela vida humana e pela vida em sociedade.”

No caso, para além de dar como não provada a factualidade relativa à subjetividade da ação, já reapreciada, sustenta a douta decisão recorrida, na mesma linha, como critério relevante para a absolvição da prática do crime, que o ofendido era livre de ir embora quando quisesse, além de que tinha o apoio da família a quem podia recorrer.

No entanto o acórdão recorrido afasta o preenchimento do tipo no pressuposto básico de que não resultou provada a matéria de facto relativa à subjetividade dos factos que constitui fundamento do recurso da matéria de facto. Pressuposto alterado na apreciação supra efetuada, com o aditamento à matéria de facto dos pontos com o nº 33-A a 33-C.

Por outro lado, a distinção entre uma conduta genuinamente livre e uma conduta não livre nem sempre é fácil, até porque a lei não prevê, apenas, o uso da força física ou absoluta ou a completa privação da liberdade de locomoção.

Será em função das situações concretas, onde vários fatores, com maior ou menor intensidade, isoladamente ou conjugados entre si, são aptos a limitar e condicionar aquela pessoa, a consentir na situação de exploração.

A vulnerabilidade, a que se refere a alínea d) ora em apreciação, será uma vulnerabilidade que resulta da situação em que a vítima se encontra, nas circunstâncias concretas do caso e ou conhecidas do agente, a aferir de todo o contexto vivencial do caso concreto. Que poderá, inclusive, dentro do princípio da concordância sistemática com as restantes alíneas do preceito, em especial a alínea anterior (abuso de dependência típica - hierárquica, económica, de trabalho), assumir uma componente de aproveitamento da capacidade de trabalho na qual se traduza ou materialize a especial dependência da vítima, no quadro da valorização global do facto ou do episódio da vida social dotado de unidade de sentido.
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A situação de especial vulnerabilidade da vítima deverá ser aferida em função da imagem global do facto do conjunto de todas as circunstâncias do caso ou conhecidas do agente, analisadas à luz do juízo de causalidade adequada.

Assim, no caso sob apreciação

A situação de extrema carência, ausência de efetivo apoio familiar (dos irmãos, visto os pais serem falecidos) resulta da seguinte matéria provada:

«7 - oriundo de uma família com diversos irmãos e sem recursos económicos;

8 - nunca frequentou a escola, não sabendo ler nem escrever;

9 - pouco após os 10 anos de idade, o identificado BB trabalhara já, de forma intermitente, durante alguns e distintos períodos de tempo, para o arguido como pastor, a troco de alimentação e de algum dinheiro que aquele lhe dava;

12 - nunca adquiriu ou sustentou uma habitação para si próprio;

13 - foi pernoitando e garantindo a sua alimentação, ao longo da vida, sobretudo desde que começou a laborar no apascentamento de gado, nos locais que por vezes lhe eram proporcionados pelos agricultores ou pelos criadores de gado que iam solicitando os seus serviços e a quem ele os prestava ao longo de algumas “temporadas”;

14 - as suas aspirações e interesses imediatos sempre se circunscreveram à satisfação das necessidades mais básicas e da dependência que desde jovem foi desenvolvendo em relação ao constante consumo de tabaco e de bebidas alcoólicas;

15 - em Junho de 2017, o referido BB viu-se novamente na situação de desempregado, sem ter onde comer e dormir (…);

16 - ainda chegou a estar em casa do seu primo FF, durante cerca de duas semanas, em uma altura em que FF trabalhava para o arguido, como pastor;

18 - o BB começou por auxiliar o seu primo na tarefa de acompanhar e guardar o gado do arguido, beneficiando, então, da alimentação que este também lhe dava».

Foi nas descritas circunstâncias e por causa delas que, sem abrigo ou qualquer fonte de subsistência (quando o seu primo se despediu, deixou de contar com o teto e a alimentação que aquele lhe dispensava gratuitamente - factos 15 a 17) BB aceitou ficar a trabalhar para o arguido, no lugar que antes era do primo, em troca do pagamento de € 15 por dia e alimentação.

Por outro lado, as condições da prestação do trabalho - e consequente aproveitamento para a finalidade de exploração económica na sua exploração agrícola desse trabalho, em condições indignas da pessoa humana - resultam da seguinte matéria:
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21 - Assim (…) entre finais de 2018 e Outubro de 2020), BB, de acordo com as ordens e orientações que lhe foram sendo transmitidas diariamente pelo arguido, soltava, pois, dia após dia, logo pela manhã, as vacas que aquele tinha nos campos (pastos) situados entre as freguesias da ... e ..., ..., recolhendo-as, depois, ao cair do sol;

22 - durante o dia, o referido BB permanecia junto dos animais, que acompanhava e guardava para que não fossem para os terrenos limítrofes;

23 - fê-lo, de uma forma diária e ininterrupta, sem o gozo de qualquer dia de folga, férias ou fim-de-semana, fizesse chuva ou fizesse sol, em troca de € 15 por dia;

24 - o salário mínimo, nos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020, foi, respectivamente, de € 557, € 580, € 600 e € 635 mensais;

25 - o contrato colectivo entre a Confederação dos Agricultores de Portugal (C.A.P.) e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins (S.E.T.A.A.B.) prevê, para a actividade de pastor, a remuneração mínima mensal de € 650;

26 - não auferiu também o BB o pagamento de quaisquer horas extraordinárias, trabalho suplementar, subsídio de férias ou subsídio de natal;

27 - no Verão, por sua iniciativa e vontade, o BB dormia junto às vacas, debaixo de um salgueiro do campo, em uma tenda por si improvisada com encerados, e na qual mantinha alguns pertences seus, sem condições de habitabilidade, higiene e ou segurança, e que acabou por ser levada pelas cheias no ano de 2019;

28 - na época mencionada no ponto 27 (destes factos provados), e quando pernoitava na tenda, o arguido levava habitualmente ao BB alguns alimentos (por exemplo, batatas, carapaus ou sardinhas) que este depois para si confeccionava em uma panela que aquele lhe havia também entregado para esses efeitos;

29 - já durante o Inverno, e na sequência de sugestão do arguido nesse sentido, que o mesmo aceitou, o aludido BB pernoitava em uma casa velha abandonada, à época sem condições de salubridade, electricidade ou casa-de-banho, que pertencera ao avô do arguido, sita na Rua ..., ..., ...;

30 - decorrido cerca de um ano, o arguido reduziu o pagamento ao apontado BB para € 5 por dia, retendo os restantes € 10 do salário, como compensação do adiantamento que lhe fizera para pagamento de uma multa criminal, no valor de global de € 540, que aquele teve necessidade de liquidar, em consequência do desentendimento que tivera com a sua anterior “patroa” (ponto 15 destes factos assentes);

31 - após atingido o valor em dívida, o arguido não voltou a pagar ao BB os € 15 diários que inicialmente lhe vinha dando;

32 - nos inícios de Outubro de 2020, sem nunca ter formalizado qualquer contrato ou diligenciado pelos descontos (obrigatórios) para a Segurança Social, e na sequência da venda que fez das suas respectivas cabeças de gado, o arguido comunicou ao BB que não precisava mais dos seus serviços;
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33 - não entregou o arguido ao BB, nessa altura, qualquer compensação pecuniária, embora lhe tenha dito que o melhor para ele (BB) seria ir doravante trabalhar para a quinta de CC, sita em ..., o que o arguido fez, e onde se encontra ainda actualmente a laborar.

Não é apenas o não pagamento de um salário digno que está em causa. Mas antes a exploração, extrema, desde finais de 2018 a Outubro de 2020 da capacidade de trabalho, sem horário, períodos de descanso, fins de semana, férias. Chegando a permanecer, no período de verão, 24 horas por dia no local de trabalho, com os animais que guardava abrigado numa cabana de ramos improvisada que o rio levou mal subiu o nível da água, acoitando-se, na época de inverno, por sugestão do arguido, em uma casa velha abandonada, sem condições de salubridade, sem água, eletricidade ou casa-de-banho.

Ainda a situação de clandestinidade, decorrente não apenas do isolamento das pastagens onde o ofendido prestava o seu trabalho, mas ainda da ausência de documento ou testemunhas do contrato, da falta de inscrição ou descontos para a segurança social.

Estando assim o arguido desguarnecido de qualquer possível apoio social.

Por outro lado, embora estabelecido que a prestação de trabalho era com alimentação, esta não satisfazia os mais elementares padrões de dignidade da pessoa - fornecimento ocasional de batatas, carapaus ou sardinhas que o ofendido depois confecionava numa panela.

Acresce que, apesar da contratação por €15,00 diários e alimentação e posterior imputação (desconto) de € 10,00 diários para pagamento de uma dívida, findo o pagamento do valor da dívida foi mantido, arbitrariamente, o pagamento de apenas € 5,00 diários.

Tais condições não respeitam o limiar mínimo de dignidade da pessoa humana nem o direito do ofendido a uma retribuição justa e proporcionada em função do trabalho que efetivamente desempenhou, em favor do arguido, ao longo de quase dois anos, aproveitando-se ainda o arguido não apenas da situação de extrema dependência social económica, como ainda das debilidades do ofendido a nível psicológico que não lhe permitiam almejar melhor sorte ou oportunidade.

Em relação aos elementos do tipo subjetivo, não sofre dúvida a sua verificação, em face da matéria agora provada:

33-A: - Ao atuar da forma descrita nos pontos 1 a 33 da matéria provada, o arguido atuou sempre de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que dessa forma violava os elementares direitos do ofendido, com a finalidade de, dessa forma, obter benefícios económicos à custa da situação de extrema carência económica e social em que se encontrava, bem como da debilidade física que evidenciava, condicionada ainda pelos acentuados consumos de cigarros e bebidas alcoólicas, bem sabendo o arguido que BB só aceitou trabalhar naquelas circunstâncias por efeito daquelas carências e debilidades.

33-B - Sabia também o arguido que daquela forma restringia a liberdade da vítima em gerir autonomamente os rendimentos da sua força de trabalho;

33-C- Estava ainda consciente que atentava, como era seu propósito, não só contra a sua liberdade pessoal, mas, de modo particular, contra a sua dignidade, enquanto pessoa humana, estando plenamente ciente que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
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Com efeito o dolo desdobra-se nos chamados elementos intelectual (representação, previsão ou consciência dos elementos do tipo de crime) e volitivo (vontade dirigida à realização daqueles elementos do tipo - intenção de realizar o facto típico, aceitação como consequência necessária da conduta, conformação ou indiferença pela realização do resultado previsto como possível, nas 3 modalidades previstas no art. 14º do C. Penal - direto, necessário e eventual).

A que acresce um elemento emocional que é dado, em princípio, pela consciência da ilicitude - cfr. Figueiredo Dias, Jornadas de Direito Criminal, Fase I, ed. do Centro de Estudos Judiciários, 1983, p. 71-72 e Rev. Port. de Ciência Criminal, ANO 2, 1º, p. 18-19. “Elemento emocional que se adiciona aos elementos intelectual e volitivo; uma qualquer posição ou atitude de contrariedade ou indiferença face às proibições ou imposições jurídicas (…) quando o agente revela no facto uma posição ou uma atitude de contrariedade ou indiferença perante o dever-ser jurídico-penal” - cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, tomo I, Coimbra Editora, 2004, p. 333. Conclui-se, pois, pela verificação do acolhimento para fins de exploração do trabalho com aproveitamento da incapacidade psíquica ou de situação de especial vulnerabilidade da vítima, bem como dos elementos do tipo subjetivo e, assim, de todos os elementos do tipo de crime pp no art. 160º, nº1, alínea d) do C. Penal.

3.3. Espécie e medida da pena; indemnização à vítima

Tendo o arguido sido absolvido na 1ª instância, por não provados factos agora dados como provados, nada impede que, verificada a prática do crime, a pena seja definida em via de recurso quando, por efeito do recurso, foi dada como provada a matéria de facto constitutiva dos elementos do tipo de crime, assegurado que se mostra o exercício do direito de defesa, uma vez que constitui efeito previsível da procedência do recurso. Constituindo, ainda, objeto específico do recurso, em cuja motivação é pedida a aplicação de determinada pena concreta, sobre o que o arguido teve oportunidade de se pronunciar.

Desde logo pelo princípio de que o recurso da sentença abrange toda a decisão - art. 402º, nº1 do CPP. E que deve o tribunal de recurso “retirar da procedência daquele as consequências legalmente e impostas relativamente a toda decisão recorrida” - nº 3 do art. 403º do CPP. Ainda de acordo com o princípio da substituição do tribunal de recurso consagrado no artigo 665º, nºs 1 e 2 do CPC (aplicável ex vi do art. 4º do CPP), segundo o qual o tribunal de recurso, ainda que declare nula a decisão em relação a determinado ponto, conhece desde logo do mérito desde que disponha dos elementos necessários.

Neste sentido decidiu o Acórdão do STJ para Uniformização de Jurisprudência (AUJ) nº4/2016, de 22 de fevereiro, publicado no DR´, Série I de 22.02.2016: “Em julgamento de recurso interposto de decisão absolutória da 1ª instância, se a relação concluir pela condenação do arguido, deve proceder à determinação da espécie e medida da pena, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374º, nº3, al. b), 368º, 369º, 371º, 379º, nº1, als. a) e), primeiro segmento, 424º, nº2 e 425º, nº4, todos do CPP”.

Assim, no caso dos autos

Apesar da absolvição, o tribunal recorrido procedeu à investigação e apuramento da matéria de facto relevante para a determinação da espécie e medida da pena, sobre a situação pessoal do arguido - pontos 34 a 42 da matéria provada.
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Veja-se:

«34 - o arguido é oriundo de uma família de agricultores, a qual se fixou na localidade onde aquele sempre residiu até hoje; 35 - sempre se dedicou o arguido, pois, tal como os seus pais, às actividades agrícola e de criação de gado; 36 - frequentou a escola em idade côngrua, até ao 4º ano do ensino básico, passando, depois, a trabalhar com a família na agricultura; 37 - interrompeu a sua actividade laboral para cumprir serviço militar obrigatório, tendo estado, durante a Guerra Colonial portuguesa, e durante cerca de dois meses, em Cabo Verde; 38 - após o regresso, voltou para casa dos pais e, pouco tempo depois, o progenitor faleceu em consequência de uma doença do foro oncológico, o que levou a que o arguido passasse a assumir um papel de predominância na família e, bem assim, na organização das actividades agrícolas desenvolvidas; 39 - nunca casou e, após a morte da mãe e da única irmã (ambas  falecidas em Janeiro de 2020), vive sozinho, em uma casa pertencente à sua família, por ele herdada; 40 - os seus rendimentos provêm das actividades profissionais por ele desenvolvidas, para além da sua pensão de reforma, no valor mensal de cerca de € 450 mensais; 41 - é visto por alguns daqueles que consigo convivem como uma pessoa trabalhadora, conscienciosa e respeitadora; 42 - o arguido não tem antecedentes criminais».

O crime é punível com pena de prisão de 3 a 10 anos.

O art. 71º, nº1 do C.P. estabelece o critério geral segundo o qual “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”.

Critério que é melhor especificado no nº2: “Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente (…)

As circunstâncias exemplificadas (“nomeadamente”) nas várias alíneas do nº2 do art. 71º do CP reconduzem-se a três grupos ou núcleos fundamentais: - fatores relativos ao facto - grau de ilicitude do facto, modo de execução, suas consequências; -fatores relativos ao agente - intensidade da culpa, sentimentos manifestados, fins determinantes da conduta, conduta anterior e posterior a facto, com especial relevo da conduta posterior destinada a reparar as consequências do crime; - condições pessoais do agente - condição económica, falta de preparação para manter uma conduta lícita manifestada no facto.

O modo como estes princípios regulativos irão influir no processo de determinação do quantum da pena é determinado ainda pelo programa político-criminal em matéria dos fins das penas, que se reconduz a dois princípios, enunciados no art. 40º do C. Penal (redação introduzida pela Reforma de 95): 1 A aplicação da pena... visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 2. Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.

Disposição que consagra o entendimento do Prof. Figueiredo Dias (cfr. Liberdade, Culpa e Direito Penal, Coimbra editora, 2ª ed., e Direito Penal Português, As Consequência Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, p. 227, este tendo já por referência o projeto que veio a ser plasmado no art. 40º da redação atual do Código Penal): “A justificação da pena arranca da função do direito penal de protecção dos bens jurídicos; mas esta função de exterioridade encontra-se institucionalmente limitada pela exigência de culpa e, assim, por uma função de retribuição como ressarcimento do dano social causado pelo crime e restabelecimento da paz jurídica violada;
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o que por sua vez implica a execução da pena com sentido ressocializador - só assim podendo esperar-se uma capaz protecção dos bens jurídicos”.

Por outro lado os princípios jurídico-penais da lesividade ou ofensividade, da indispensabilidade da tutela penal, da fragmentaridade, subsidiariedade e da proporcionalidade, quer os próprios mecanismos da democracia e os princípios essenciais do Estado de direito são garantias de que, enquanto de direito, social e democrático, o Estado não poderá chegar ao ponto de fazer da pena uma arma que, colocada ao serviço exclusivo da eficácia, pela eficácia, do sistema penal, acabe dirigida contra a sociedade. A prevenção geral, no Estado de Direito, por se apoiar no consenso dos cidadãos, traduz as convicções jurídicas fundamentais da coletividade, colocando assim a pena ao serviço desse sentimento jurídico comum.

A pena não pode ser aplicada apenas para intimidar os potenciais delinquentes, mas, acima de tudo, deve dar satisfação às exigências da consciência jurídica geral, estabilizando as suas expectativas na validade da norma violada. Subordinada a função intimidatória da pena a esta sua outra função socialmente integradora, a pena preventiva (geral) nunca poderá ser pura intimidação, mas, antes, de intimidação limitada ao necessário para restabelecer a confiança geral na ordem jurídica, ou seja, intimidação conforme ao sentimento jurídico comum.

A prevenção geral positiva é a finalidade primordial da pena. Mas esta nunca esta pode ultrapassar a medida da culpa. Assim, dentro da moldura penal aplicável ao caso concreto (“moldura de prevenção”) a pena deverá definir-se entre o mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias e o máximo que a culpa do agente consente; entre tais limites encontra-se o espaço possível de resposta às necessidades da sua reintegração social.

No caso, na motivação do recurso é proposta como justa e adequada a pena de três anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução, subordinada ao cumprimento, pelo arguido, do dever de proceder, no prazo de três meses após o trânsito em julgado, ao pagamento, à vítima BB, da quantia de €4.000,00 a título de indemnização, bem como ao pagamento, no prazo de um ano a contar do trânsito em julgado, da quantia de €400,00 à APAV - Associação Portuguesa de Apoio à Vítima.

Além dos casos associados a violência, coação ou ameaça grave, em que está em causa, além da exploração, a violação da liberdade das vítimas, têm vindo a público, sobretudo em época de crises sucessivas em que temos vivido, casos de exploração no âmbito do trabalho em explorações agrícolas, em que as vítimas, sem apoio social ou familiar aceitam condições de trabalho e de habitação desumanas, realidade a demonstrar necessidades relevantes de prevenção geral.

Por outro lado, as circunstâncias invocadas na decisão recorrida para a absolvição - que não houve coação nem privação da liberdade do ofendido, a sua aceitação das condições que “para o seu mundo (os fatos) nada tiveram de especialmente atentatório” - ponderadas como critério nuclear da absolvição do crime, não tendo procedido para efeito de qualificação jurídica, constituem fatores relevantes no âmbito da determinação da pena, designadamente o grau de ilicitude e de culpa, bem como ao nível das consequências do crime, da valoração congruente do grau de ilicitude entre a situação prevista na alínea d) e nas alíneas anteriores do mesmo preceito.
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Sintetizando, atenta ainda a douta promoção do MºPº, a ausência de antecedentes criminais do arguido, pessoa já em idade de reforma, conceituada no meio, tem-se por ajustado a pena proposta na motivação do recurso, situada ligeiramente acima do limite mínimo da moldura penal abstrata, tal como a suspensão da respetiva execução, ao abrigo do disposto nos artigos 50º e 51º do C. Penal, sob a condição de pagamento de uma compensação monetária à vítima, como forma de reparação possível dos efeitos da prática do crime, bem como uma importância a favor de uma Instituição vocacionada para a proteção das vítimas de crimes, fator que realça o efeito preventivo geral da pena.

Com efeito, temos como profícua e atual nesta matéria a lição de Castanheira Neves (Sumários de Processo Penal, p. 137, citado por Germano Marques da Silva, Curso de PP, I. vol. P. 331) de que “a reintegração dos valores ofendidos pelo crime não será cumprida, nem a paz social que essa reintegração favorece será assegurada, se não for apagada e dada satisfação à ofensa criminalmente sofrida pela vítima do delito. Aliás a intervenção do ofendido traz ao processo penal a acentuação desse inegável sentido de repressão jurídico-criminal”.

A autonomização da responsabilidade civil conexa com a criminal, obrigando à dedução do pedido cível, não interfere com os princípios relativos à determinação da espécie e medida da pena, no âmbito da previsão do art. 71º, nº1, al. e) do C. Penal: “especialmente (…) reparar as consequências do crime”. Bem como com os termos previstos no artigo 51º do C. Penal, prevendo a subordinação ou condicionamento da suspensão da execução da prisão ao “cumprimento de deveres destinados a reparar o mal do crime”.

Aliás, no caso, embora não tendo sido deduzido pedido cível, impõe-se arbitrar oficiosamente uma quantia a título de reparação à vítima, nos termos previstos no art. 82º-A do C. P. Penal, atenta a especial exigência de proteção da vítima, por efeito da sua especial vulnerabilidade em face da descrição dos elementos do tipo de crime previsto na alínea d) do nº1 do art. 160º do C. Penal.

Bem como por força do disposto no art. 16º do Estatuto da Vitima aprovado pela Lei 130/2015 de 04.09, alterada pela Lei 57/2021 de 16.08: Há sempre lugar à aplicação do disposto no art. 82º-A do CPP em relação às vítimas especialmente vulneráveis.

Em conclusão, considerando a gravidade da ofensa, o período de tempo que perdurou, pondo em causa a dignidade e a cidadania da vítima, a situação económica do arguido (proprietário e empresário, com pensão de reforma atribuída, sem encargos familiares), de um lado; e de outro lado o modo de vida anterior do ofendido e a não representação da ofensa da sua parte, sem pretensão de fixação de uma indemnização cível não reclamada, (nos termos do art. 82-A, nº3 não constitui indemnização stricto sensu, apenas sendo tida em conta em ação que venha a conhecer do pedido cível), tem-se por proporcionado arbitrar em juízo de equidade, nos termos dos art.s 496º e 494º do C. Civil por remissão do art. 129º do CPP, uma quantia acima da proposta pelo MºPº, tal como a quantia a pagar a favor da APAV, de forma a dignificar minimamente a vítima e reforçar o efeito preventivo geral da pena com o pagamento de uma quantia relevante a favor da APAV. Concretamente: € 10.000,00 a favor da vítima e € 1.000,00 a favor da APAV, a pagar em 6 (seis) meses - quantias e prazo que se têm perfeitamente compatíveis para a referida condição económica do arguido -, com prova nos autos.
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III- DECISÃO

Nos termos expostos, decide-se julgar procedente o recurso na forma descrita e assim:

· Alterar a decisão da matéria de facto nos termos supra definidos; e

· Condenar o arguido AA, como autor material de um crime de tráfico de pessoas p. e p. no artigo 160º, nº 1, alínea d) do C. Penal, pelo qual vinha pronunciado, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sob a condição de pagamento de uma compensação monetária à vítima, que se arbitra em € 10.000,00 (dez mil euros), bem como a quantia de € 1.000,00 (mil euros) a favor da Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV) no prazo de 6 (seis) meses a contar do trânsito em julgado desta decisão, com prova nos autos.

Sem tributação.

Coimbra, 26 de outubro de 2022

Acórdão elaborado em processador de texto. Revisto pelos subscritores e assinado eletronicamente - com assinaturas eletrónicas apostas na 1.ª página, nos termos do art.º 19.º da Portaria n.º 280/2013, de 26-08, revista pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09.

Belmiro Andrade

Luís Ramos

Olga Maurício