Processo 10374/21.4T8LSB.L1-4
I. Tendo as partes convencionado, no âmbito de um acordo de Isenção de Horário de Trabalho que constitui o desenvolvimento transitório da relação de trabalho, a possibilidade de qualquer delas fazer cessar a vigência do acordo, basta à empregadora, ocorrendo uma situação de reestruturação da R. em que as necessidades de disponibilidade especial da trabalhadora deixaram de se verificar, comunicar que deixou de existir motivo para manter o compromisso assumido para que cesse licitamente a obrigação de pagamento do suplemento remuneratório.
II. A cessação da situação de Isenção de Horário de Trabalho pela empregadora seguida de uma proposta de revogação contratual não aceite pela Autora não significa que haja assédio moral, se não se demonstra que tal teve como objetivo ou efeito perturbá-la ou constrangê-la, afetar a sua dignidade ou criar-lhe um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador (art.º 29/2 do CT).
III. Nestas circunstâncias não existe abuso de direito por parte da ré, não se vislumbrando que tenha excedido os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do seu direito (art.º 334 CC). (Elaborado pelo relator)
