Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 462/12.3TJCBR-AF.C1

2022-11-09 Tribunal da Relação de Coimbra Relação Comercial Apelação Proc. 462/12.3TJCBR-AF.C1 Rel. HELENA MELO

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Relação - Apelação n.º 462/12.3TJCBR-AF.C1
Relator: Helena Melo

Adjuntos: José Avelino Gonçalves

Arlindo Oliveira

Processo 462/12.3TJCBR-AF.C1

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Coimbra:

I - Relatório

 AA, Administradora de Insolvência, nomeada nos autos em que é Insolvente R... S.A., notificada do despacho datado de 15/07/2022, veio interpor recurso do mesmo despacho que considerou que o cálculo da remuneração variável que a apelante  tinha apresentado,  não se encontrava correto  e que fixou a remuneração variável em 141.730,65 Euros acrescida de Iva, à taxa de 23%, no valor de 32.598,05 Euros, no total de 174.328,70 Euros, ao qual deverá ser deduzido o montante de remuneração variável já adiantado de 51.563,75 Euros.

Concluiu as suas alegações pedindo que seja “Revogado o despacho recorrido, que decidiu considerar incorreto o cálculo da majoração apresentada nos autos, e ser substituído por outro, que considere correta a formula de cálculo no que toca à majoração de 5%, e que corresponde ao montante de 206.281,00 Euros ( Artigo 23.º n.º7 da Lei 22/2013 (EAJ) na redação da Lei 9/2022 de 11.01, e não de 41.730,65 Euros, conforme consta da decisão recorrida, fixando a remuneração variável no total de remunerações de 306.281,00 Euros acrescidos de Iva à taxa em vigor, (= valor global de 376.725,63 Euros), deduzidos da parte já recebida (-41.921,75 Euros, acrescidos de iva= 51.563,75 Euros), pelo que falta receber o montante de 264.359,25 Euros, acrescidos de Iva à taxa de 23%, (= 325.161,88 Euros), ao invés de 174.328,70 Euros, (deduzidos da importância já recebida).

Não foram apresentadas contra-alegações.

II – Objeto do recurso

Atendendo às conclusões das alegações da apelante – pelas quais se define o objeto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar é  a seguinte:

. se o  n.º 7 do art.º 23.º do Estatuto do Administrador Judicial deve ser interpretado no sentido da remuneração aí prevista dever corresponder  a 5% do montante dos créditos satisfeitos, independentemente do grau de satisfação dos créditos.

III - Fundamentação

A situação factual é a supra descrita.

O presente recurso visa apenas o segmento da decisão que fixou a remuneração prevista no n.º 7 do artº 23º do Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei 22/2013, de 26 de Fevereiro (diploma ao qual se referem todas as disposições legais que venham a ser citadas, sem indicação da fonte) que prevê a majoração da remuneração variável já calculada de acordo com os nºs 4, 6 e 10 do artº 23º, considerando a apelante que a decisão
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fez errada interpretação da mencionada disposição legal.

O preceito acima citado dispõe, no que toca à remuneração variável e nos segmentos com interesse para a decisão, o seguinte:

“(…)

4 - Os administradores judiciais referidos no n.º 1 auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado nos termos seguintes:

a) 10 /prct. da situação líquida, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação do devedor, nos termos do n.º 5;

b) 5 /prct. do resultado da liquidação da massa insolvente, nos termos do n.º 6.

(…)

6 - Para efeitos do n.º 4, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência.

7 - O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.os 5 e 6 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5 /prct. do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles.

(…)

10 – A remuneração calculada nos termos da alínea b) do n.º 4 não pode ser superior a 100 000 (euro). (…)”

Na decisão recorrida entendeu-se que a remuneração variável prevista no artº 23º, nº 4, alínea b), ascendia a 212.431,00, correspondendo a 5% sobre o resultado da liquidação no montante de 4.248.620,05, valor este que resultou da seguinte operação: total das receitas de liquidação (4.487.824,00), menos despesas da massa (173.090,60) menos remuneração fixa do Administrador da Insolvência (2.460,00), menos custas do processo de insolvência (63.653,63). A quantia de 212.431,00 foi, seguidamente, reduzida para a quantia de 100.000,00 por força do disposto no artº 23º, nº 10, à qual acresceu Iva, à taxa de 23%, no total de 123.000,00.

O que está em causa, como se referiu, é apenas a remuneração devida nos termos do n.º 7, que a  decisão recorrida considerou que deve ser calculada, tendo como referência o grau de satisfação dos créditos reclamados.

No entender da apelante a atual redação do artº 23º introduzida pela Lei 9/2022, de 11/01, refere-se expressamente ao valor que existe para distribuição e não em percentagem, sendo totalmente irrelevante o grau ou percentagem de satisfação dos credores assume agora, face ao universo da totalidade dos créditos.
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Na decisão recorrida efetuou-se a seguinte operação de majoração:

“(…) a majoração é função do grau de satisfação dos créditos: assim o impõe a letra do preceito e a respetiva ratio, que será a de premiar a diligência do AI em função dos resultados alcançados na satisfação do passivo, sem, contudo, prejudicar por via desse prémio o pagamento do passivo. Haverá, por isso, que, antes de aplicar o dito fator de 5%, calcular o grau de satisfação dos créditos, o que se consegue dividindo o saldo líquido da liquidação (produto da liquidação, deduzidas as despesas, custas, remuneração fixa e valor apurado nos termos do n.º 4 do artigo 23.º) pelos créditos reconhecidos e aprovados. O valor percentual obtido corresponderá ao grau de satisfação dos créditos, o qual se aplicará ao valor líquido da remuneração, sendo ao valor assim obtido que se aplica, por seu turno, a taxa de 5%.

Por fim, o valor global da remuneração variável corresponderá à soma do resultado da primeira operação, prevista no artigo 23.º, n.º 4, alínea b), com a majoração a que se reporta o n.º 7.

De acordo com o artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 9/2022, de 11 de março, este novo regime é imediatamente aplicável aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor, ou seja, a 11 de abril de 2022 (cf. artigo 12.º do diploma em referência).

Aplicando os critérios expostos ao caso vertente, quanto à fixação da remuneração variável importa considerar o seguinte: as receitas da liquidação ascenderam a 4.487.824,28€; as despesas da massa foram de 173.090,60€; a remuneração fixa foi de 2.460,00€; as custas do processo de insolvência ascenderam a 63.653,63€; e o total dos créditos reconhecidos foi de 20.387.093,18€.

Como tal, o resultado da liquidação será de 4.248.620,05€ (4.487.824,28€ - 173.090.60€ - 2.460,00€ - 63.653,63€), pelo que a remuneração variável prevista no artigo 23.º, n.º 4, alínea b), ascende a 212.431,00€, mas que, em face da aplicação da disposição contida no artigo 23.º, n.º 10, do EAJ, se fixa em 100.000,00€, a que acresce o IVA, à taxa de 23%, totalizando 123.000,00€.

Para calcular a majoração a que se reporta o n.º 7 do artigo 23.º haverá, em primeiro lugar, que deduzir ao resultado da liquidação a remuneração variável calculada nos termos do n.º 4, alínea b) (4.248.620,05€ - 123.000,00€). O total, de 4.125.620,05€, é dividido pelo montante dos créditos reconhecidos (20.387.093,18€). Obter-se-á, assim, o grau de satisfação dos créditos admitidos, que é de 0,20% (4.125.620,05€ : 20.387.093,18€ = 0,2023). O montante ao qual se aplicará o fator de majoração de 5% será, então, de 834 612,94€ (4.125.620,05€ x 0,2023) e a majoração de 41.730,65€ (825.124,01€ x 5%).

Adicionando a remuneração prevista no artigo 23.º, n.º 4, alínea b), de 100.000,00€, à majoração, de 41.730,65€, obtemos o valor de 141.730,65€, a que acresce o IVA, no valor de 32.598,05€, num total de 174.328,70€.”

De acordo com a interpretação que a apelante faz do nº 7 do artº 23º, a percentagem de  5% da majoração deve incidir sobre 4.125.620,05, pelo que a majoração deve ser de 206.281,00 e não de 41.730,65, como foi entendido na decisão recorrida, pelo que, considerando a majoração, a remuneração variável deverá ser fixada em 100.000,00 mais 206.281,00 (5% x 4.125.620,05), ambas acrescidas de Iva, à taxa de 23%, no total de 376.725,63, ao invés da quantia que lhe foi fixada na decisão recorrida de 174.328,70, em qualquer dos casos deduzida da importância já recebida.
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Efetivamente, não se pode deixar de reconhecer que a redação do nº 7 não é clara. Reconhece-se que leitura literal da segunda parte do referido n.º 7 parece apontar para uma remuneração que corresponderia (em qualquer caso) a 5% do valor dos créditos satisfeitos, como defende a  apelante. Contudo, a  primeira parte do preceito remete, a nosso entender, de uma forma que se nos afigura inequívoca, para um critério de fixação da remuneração em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, que não se compadece, de modo algum, com uma remuneração fixada numa percentagem (5%) a incidir sobre o montante dos créditos satisfeitos sem qualquer consideração pela percentagem que esses créditos representam no valor global dos créditos que haviam sido reclamados e admitidos (cfr. se defende nos Acs. desta Relação de 28.09.2022, processo 2495/20.7T8ACB.C1 e de 11.10.2022, processo 3947/08.2TJCBR-AY.C1, este último relatado pelo aqui segundo adjunto).

A considerar-se que a remuneração corresponde a 5% dos créditos satisfeitos (como resultaria da leitura literal da segunda parte da norma), não se teria em atenção o critério estabelecido na primeira parte do preceito legal,  de fixação da remuneração em função do grau de satisfação dos créditos, e,  entendendo-se que a remuneração deve atender ao grau de satisfação de créditos (como resulta da primeira parte da norma), ela não poderá corresponder, em qualquer caso, a 5% do valor dos créditos satisfeitos.

Perante esta redação qual será a interpretação que melhor corresponderá ao pensamento legislativo? Não deixando de reconhecer que a questão é discutível, afigura-se-nos que a interpretação a adotar deve ser a que foi feita na decisão recorrida.

Estabelece o artº 9º do CC que embora não possa ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (nº 2) , a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada, ali se determinando ainda na fixação do sentido e alcance da lei, que o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados(nºs 1 e 3).

Referindo-se expressamente que a remuneração em causa é calculada em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, parece que a intenção do legislador terá sido a de considerar que a remuneração em questão tomasse em conta essa variável. Na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 112/IX – que veio a dar origem ao anterior Estatuto do Administrador da Insolvência (aprovado pela Lei n.º 32/2004) – e que também se colhe na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 107/XII – que veio a dar origem ao atual Estatuto do Administrador Judicial (aprovado pela Lei n.º 22/2013) – resulta que a remuneração em questão visa também incentivar os administradores a desenvolver esforços no sentido de alcançar o melhor resultado possível e premiá-los pelo resultado efetivamente obtido e que se presume resultar, pelo menos em parte, do seu empenho e do seu esforço, pelo que a consideração do  grau de satisfação de créditos resulta coerente com a intenção do legislador, a ser considerada na fixação da remuneração.

O atual Estatuto, na redação anterior à introduzida pela Lei 9/2022, já previa que a remuneração devia ser calculada “em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos”(nº 5 do artº 23º), como o mesmo ocorria com o anterior Estatuto que previa e regulava essa remuneração nos mesmos termos (art.º 20.º, n.º 4), sendo que, à data, a remuneração era fixada por aplicação de fatores constantes de uma portaria (a Portaria n.
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º 51/2005, de 20/01) e que estavam estabelecidos com referência e em função da “percentagem de créditos admitida que foi satisfeita” (quanto maior fosse essa percentagem – ou seja, o grau de satisfação dos créditos admitidos – maior seria o fator aplicável com vista à fixação da remuneração).

E, não obstante, por força da alteração introduzida pela Lei n.º 9/2022, de 11/01, o EAJ ter passado a conter as regras de cálculo da remuneração (deixando, portanto, de o fazer com referência a qualquer portaria), a redação da primeira parte do n.º 7 do art.º 23.º (anteriormente n.º 5) manteve-se inalterada, continuando, portanto, a fazer referência ao facto de a remuneração ser majorada em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos.  Neste circunstancialismo, afigura-se que a intenção do legislador não foi alterar o modo como a majoração era calculada, ou seja, em função do grau de satisfação dos créditos ou percentagem de créditos admitidos que foi satisfeita. Se a intenção da lei tivesse sido de alterar o regime até então em vigor, não teria reproduzido na primeira parte do nº 7, o que já constava do anterior nº 5, eliminando a referência ao facto da remuneração ser majorada, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, dizendo apenas – como seria mais lógico – que o valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.ºs 5 e 6, seria majorado em 5 /prct. do montante dos créditos satisfeitos, o que não fez.  Ao alterar  a redação do artº 23º com a Lei n.º 9/2022, a intenção do legislador terá sido apenas a de afastar a remissão que, anteriormente, era feita para uma portaria, passando a regular diretamente essa matéria, mantendo o critério estabelecido, o grau de satisfação dos créditos, majorando a remuneração em 5% da percentagem de créditos satisfeitos em relação aos que haviam sido reclamados e admitidos (cfr. se defende nos Acs. citados desta Relação que temos vindo a seguir de perto).

Se o valor da remuneração correspondesse sempre a 5% dos créditos satisfeitos, independentemente do grau de satisfação dos créditos, como defende a apelante, a remuneração seria sempre idêntica quer esses créditos correspondessem à globalidade dos créditos admitidos, quer correspondessem apenas a uma pequena parte dos mesmos, desconsiderando-se o grau de satisfação dos créditos expressamente referido na 1ª parte do nº 7 do artº 23º.

Em conformidade com este entendimento, a decisão recorrida não merece censura.

Sumário:

(…).

IV - Decisão

Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.

Custas pela apelante.

Coimbra, 9 de novembro de 2022