Processo 3970/19.1T8LRA.C1
I – Sem prejuízo das especificidades que se imponham no caso concreto, os princípios da igualdade e da unidade do direito impõem que na fixação dos danos com recurso a juízo de equidade devam os tribunais evitar disparidades significativas entre os lesados em casos semelhantes.
II – A quantia de € 5.000 apresenta-se como adequada para a ressarcir o dano futuro (perda da capacidade de ganho) relativamente a lesada que à data do acidente estava prestes a completar 63 anos de idade, apresenta, como consequência do acidente, um grau de incapacidade de 8 pontos, encontrava-se reformada aquando do acidente, auferindo a esse título, juntamente com outros proventos obtidos com o cultivo de horta e criação de animais, € 335,90 por mês, circunstâncias acompanhadas da falta de demonstração em como a lesão tenha implicado uma efetiva redução dos rendimentos.
III – Mostra-se ajustado fixar a indemnização por danos não patrimoniais em € 18.000 relativamente a lesada prestes a completar 63 anos de idade aquando do acidente; que sofreu traumatismo do hemitorax direito com fratura de 5 arcos costais do lado direito e fratura não aguda de acordos costais do lado esquerdo; manteve-se hospitalizada durante 5 dias; efetuou, para a recuperação da sua situação clínica 11 sessões de fisioterapia e bem assim tratamentos de medicina física e de reabilitação; ficou com as seguintes mazelas: “- Ráquis: escoliose acentuada dorso-lombar; Toráx: dor referida à palpação do hemitórax direito e com os movimentos respiratórios sem sequelas traumáticas objetiváveis. - Membro superior direito dor (referida ao hemitórax direito) à mobilização ativa do ombro, sem limitação da amplitude articular”; o tempo para a consolidação das lesões foi de 5 meses e 3 dias, com 6 dias de défice funcional temporário total e 159 dias de défice funcional temporário parcial; o quantum doloris foi de grau 4 (numa escala até 7); ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 8 pontos (numa escala até 100), com repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau 4 (numa escala até 7); e que, em virtude do acidente, passou a ser uma pessoa mais reservada, que não convive do mesmo modo que antes o fazia. (Sumário elaborado pelo Relator)
