Reclamação – artigo 405.º do Código de Processo Penal * Reclamante/arguido/ …………………AA Reclamados…………….……………...Ministério Público ……………………………………………BB * Sumário I – Não preenche o conceito de absoluta inutilidade, constante do n.º 1 do artigo 407.º do Código de Processo Penal, a situação em que a subida a final do recurso não evita a realização do julgamento, situação que se pretende evitar com a instauração do recurso. II – Não basta verificar que ocorre alguma inutilidade, ela tem de ser absoluta e esta só existe, como tal, quando o recurso retido, seja qual for mais tarde o respetivo resultado, já não produz processualmente resultado algum útil. * I. Relatório a) A presente reclamação insere-se num processo comum singular em que é arguido o reclamante, o qual está acusado de um crime de falsidade de depoimento ou declaração agravado, previsto e punido pelo artigo 359.º, nº 1, do Código Penal, conjugado com o artigo 361.º, nº 1, alínea a) do mesmo diploma legal. Previamente ao despacho que recebeu a acusação, o tribunal analisou a questão suscitada pelo arguido relativamente à ilegitimidade do Ministério Público para proceder criminalmente contra si, a qual mereceu resposta negativa. Face a esta resposta negativa, o arguido recorreu do respetivo despacho, datado de 16 de dezembro de 2022, tendo concluído que o tribunal devia ter declarado a ilegitimidade do Ministério Público para proceder criminalmente contra si e julgar extinto o procedimento criminal e anular todos os atos do inquérito, incluindo a acusação. O tribunal proferiu de seguida, em 11-01-2023, o seguinte despacho. «O arguido vem interpor recurso do despacho proferido a 16/12/2022 que indeferiu a nulidade por si arguida, relativa à ilegitimidade do Ministério Público para promover o procedimento criminal. O despacho de que se recorre é recorrível artigo 399.º, a contrario, do Código de Processo Penal. Por estar em tempo, ser legal e interposto por quem para tanto dispõe de legitimidade, tendo o recorrente junto ao seu requerimento as suas alegações e conclusões, admite-se o presente recurso interposto do despacho proferido, o qual deverá subir conjuntamente com o recurso que venha a ser interposto da decisão final e, nesse momento, nos próprios
Jurisprudência
Processo 51/19.1T9ALD-A.C1
autos artigos 113.º, n.º 10, 411.º, n.º 1, 401.º, n.º 1, alínea b), 411.º, n.º 3, 412.º, n.º 1, 407.º, n.º 1, a contrario, 407.º, n.º 3, e 406.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal. Notifique os demais intervenientes processuais para, querendo e no prazo de 30 dias, responderem artigos 411.º, n.º 6 e 413.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.» b) A reclamação incide sobre este despacho e pretende-se com ela a alteração do efeito do recurso, para que o efeito seja suspensivo do processo, de modo a que o processo não prossiga para julgamento até haver decisão, pelo que no caso de procedência do recurso isso implica que não venha a existir julgamento. Daí que o efeito útil do recurso consista em o reclamante não ser julgado, o que mostra logicamente que a retenção do recurso o converte em ato absolutamente inútil para efeitos do disposto no artigo 407.º do Código de Processo Penal, na medida em que não subindo de imediato não evita a realização do julgamento, que é precisamente o que se pretende evitar. (Não se transcreveu o texto da reclamação por não se encontrar em formato editável) c) O tribunal referindo que no despacho anterior não tinha indicado as razões da subida do recurso a final, justificou a subida nesses termos, do seguinte modo: «(…) Conforme se constata do leque previsto nos artigos ora transcritos, vemos que o recurso do despacho em causa não se enquadra no elenco de decisões a que deve ser atribuído o efeito suspensivo e que deva subir imediatamente. Invoca o recorrente que a retenção do recurso o torna absolutamente inútil, devendo ser-lhe atribuído suspensivo e com subida imediata. Vejamos. Cotejando o teor do despacho ora posto em crise e o elenco taxativo de decisões que consta dos indicados preceitos legais, impõe-se a conclusão que o mesmo não se evidencia subsumível à previsão de possibilidade de recurso com subida imediata. Nessa sequência, vislumbra-se, apenas, essa possibilidade aquando da interposição de recurso da sentença que ponha termo à causa, sendo que, a nosso ver, não estamos perante uma situação de absoluta inutilidade na apreciação da decisão em crise. Para definir o que seja a absoluta inutilidade a que se refere o preceito, devemos socorrer-nos quer do contributo da doutrina quer dos inúmeros acórdãos proferidos a respeito do momento da subida imediata ou deferida do recurso. Assim, vem sendo entendimento pacífico que o uso do advérbio absolutamente «marca bem o nível de exigência imposto pelo legislador, (…), para efeitos de determinar ou não a subida imediata do agravo. Deste modo, não basta que a transferência da impugnação para um momento posterior comporte o risco de inutilização de uma parte do processado, ainda que nesta se inclua a sentença final. Mais do que isso, é necessário que imediatamente se possa antecipar que o eventual provimento do recurso não passará de uma “vitória de Pirro”, sem qualquer reflexo no resultado da acção ou na esfera jurídica do interessado»
[Cfr. Abrantes Geraldes, página 211. Também Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, in Código de Processo Civil Anotado, vol. 3.º, 2008, pág. 81, se pronunciam no mesmo sentido, referindo que “a jurisprudência formada sobre o anterior art. 734.º, n.º 2, que previa a subida imediata do agravo cuja retenção o tornaria absolutamente inútil, era muito restritiva: considerava-se que a eventual retenção deveria ter um resultado irreversível quanto ao recurso, não bastando uma mera inutilização de actos processuais, ainda que contrária ao princípio da economia processual”] Efetivamente, «a inutilidade … há-de produzir um resultado irreversível quanto ao recurso, retirando-lhe toda a eficácia dentro do processo, não bastando, por isso, uma inutilização de actos processuais para justificar a subida imediata do recurso» [ Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 21-05-1997, BMJ 467.º, pág. 576, citado no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 14.10.2014] Dito de outro modo «o significado deste preceito não pode ser outro senão o de que (…) só pode ter lugar quando a retenção do recurso o torna absolutamente inútil para o recorrente, e não por qualquer outra razão, como a economia processual ou a perturbação que possa provocar no processo onde o mesmo recurso foi interposto» [Cfr. Ac. STJ, de 27-11-1997, Processo n.º 771/97 - 2.ª Secção, disponível em www.stj.pt, Sumários de Acórdãos, citado no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 14.10.2014.] O que a eventual procedência do recurso a final poderá determinar será a anulação de todos os atos subsequentemente praticados no processo, incluindo a sentença final, mas, como é jurisprudência pacífica, a economia processual não é o critério pelo qual se afere o comando legal concernente à avaliação da absoluta inutilidade do recurso. Deste modo, para a absoluta inutilidade não basta que a transferência da impugnação para um momento posterior comporte o risco de inutilização de uma parte do processado, ainda que nela se inclua a sentença final. Volvendo ao caso dos autos e analisando-o à luz destes ensinamentos, urge concluir que a interposição do recurso do despacho ora em crise apenas com a decisão final não tornaria o mesmo absolutamente inútil, ou seja, não tornaria o mesmo sem finalidade alguma para as mesmas e sem qualquer reflexo na sua esfera jurídica, não podendo concluir-se que a retenção produziria «um resultado irreversivelmente oposto ao efeito que se quis alcançar» [Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 14-01-2003, in CJ, tomo I, pág. 10, citado no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 14.10.2014] Desta feita, sendo admissível recorrer do despacho proferido, ao abrigo do disposto no artigo 399.º, do Código de Processo Penal, esse recurso, porém, não terá subida imediata e não lhe poderá ser atribuído efeito suspensivo do processo ou da decisão, subindo e sendo instruído e julgado conjuntamente com o recurso que venha a ser interposto da decisão final – artigos 407.º, n.º 1, a contrario, e n.º 3, do Código de Processo Penal.»
II. Objeto da reclamação A questão colocada na presente reclamação consiste em saber se interposto recurso de uma decisão que apreciou em sentido afirmativo a legitimidade do Ministério Público, para promover o procedimento criminal, tal recurso deve subir imediatamente e ter efeito suspensivo do processo porquanto, se assim não for, não se evita a submissão do arguido a julgamento, sendo esse o objetivo do recurso. III. Fundamentação (a) Matéria de facto processual A matéria a considerar é a que consta do relatório que antecede. b) Apreciação Resumindo a argumentação do reclamante, subindo o recurso só no final, como foi decidido no despacho que admitiu o recurso, isso implica que se realize o julgamento. Se o recurso subisse imediatamente e com efeito suspensivo, caso fosse procedente, isso implicava que o julgamento não se realizasse. Daí que a não subida imediata do recurso, com efeito suspensivo, o torne absolutamente inútil, na hipótese de proceder. Embora corresponda à realidade que ocorre aqui uma inutilidade no caso do recurso proceder, pois seja qual for o resultado do recurso ele não evita a submissão a julgamento, cumpre desde já referir que não é este o conceito de inutilidade que se encontra presente no n.º 1 do artigo 407.º do Código de Processo Penal, pois não basta verificar que ocorre alguma inutilidade, esta tem de ser absoluta. Vejamos então. 1 – Nos termos do n.º 1 do artigo 407.º do Código de Processo Penal, «Sobem imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis», prevendo no n.º 2 do mesmo artigo diversos casos em que o recurso sobe imediatamente, nos quais não se contempla a presente situação. Vejamos então se a retenção do recurso o torna absolutamente inútil. A jurisprudência tem entendido que só é absolutamente inútil aquele recurso que subindo no final e procedendo já nenhum efeito poderia desencadear sobre o processo e de nada aproveitaria nesse momento ao recorrente. Aponta-se como exemplo de inutilidade do recurso retido o caso da decisão que indefere o pedido de suspensão do processo
O recurso interposto se apenas subisse no final nenhum efeito teria sendo procedente, porquanto o fim a que ele se destinava, que era o de suspender o processo em determinada data, não poderia já ser alcançado, porquanto o processo não foi suspenso naquela data e prosseguiu. Neste sentido, entre outros, além dos indicados pelo tribunal a quo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-01-2010, no processo n.º 102/08.5TBCDN-A.C1 onde se afirma que «Esta inutilidade verifica-se sempre que o despacho recorrido produza um resultado irreversível, de tal modo que, seja qual for a decisão do tribunal ad quem, ela será completamente inútil, mas não quando a procedência do recurso possa conduzir à eventual anulação do processado posterior à sua interposição.» Ou o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5 abril de 2011, no processo n.º 1473/08.9TASNT-A.L1-5, «A inutilidade a que se refere o art. 407, nº 1, do C.P.P. tem que ser absoluta, nada tendo a ver com o risco de virem a ser anulados determinados atos, designadamente o julgamento, caso a final venha a ser julgado procedente o recurso» - Consultáveis em www.dgsi.pt No caso dos autos, se for interposto recurso da decisão final, o presente recurso subirá nessa altura e se for procedente determina a anulação de todos ou alguns dos atos praticados entre os quais o julgamento Ora, esta consequência, a anulação dos atos processuais praticados, mostra que o recurso não se tornou inútil, antes pelo contrário, ao gerara a anulação dos atos mostrou utilidade. No caso do recurso proceder, a circunstância do reclamante ter sido submetido a um julgamento que se revelou inútil, é um efeito nefasto do regime processual que decorre do risco versus vantagens da retenção ou subida imediata dos recursos acompanhados da paragem da tramitação processual. Quando o legislador optou pela retenção de alguns recursos, sabia que existiria o risco de se realizarem atos processuais que não se realizariam se o recurso subisse imediatamente e com efeito suspensivo da tramitação processual até à decisão do recurso, caso procedessem. O legislador estava ciente desta possibilidade quando estabeleceu a norma relativa à subida dos recursos a final, ou seja, sabia que sempre se realizariam atos que seriam evitados se o recurso, procedendo, subisse logo e com efeito suspensivo do processo. Daí que se entenda que só existe inutilidade absoluta quando o recurso retido, seja qual for o respetivo resultado, já não produz depois processualmente algum resultado útil. O que não é o caso dos autos, como se disse, pois se o recurso proceder, anula os atos processuais posteriores à sua interposição e os que estão para trás. IV. Decisão
Considerando o exposto, julga-se a reclamação improcedente e mantém-se o despacho recorrido. Custas pelo Reclamante. * Alberto Augusto Vicente Ruço (Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, por competência delegada - Despacho do Ex.mo Sr. Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18 de março de 2022)