I - O despacho que designa data para conferência de pais não importa a decisão ou julgamento, denegação, reconhecimento ou aceitação de qualquer direito, pelo que o mesmo é de mero expediente e, assim, não admite recurso nos termos do art.º 630º, n.º 1 do CPC.
II - Da mesma forma que o tribunal pode oficiosamente adoptar medidas provisórias, também as pode alterar, sempre que o “entenda conveniente”/oportuno.
III - Fora do quadro do art.º 617º do CPC não constitui fundamento para alterar a decisão provisória, o facto de no recurso interposto da mesma ter sido invocada a sua nulidade por falta de fundamentação.
IV - Mas já constitui uma circunstância justificativa para avançar para a alteração da decisão provisória, ponderando o interesse superior do menor, determinando desde logo a convocação de uma conferência de pais tendo em vista uma solução consensual, o facto de no referido recurso ser invocado, a título subsidiário, que “deverá a alternância de dias ser de tal forma que permita que os fins de semana se alternem entre os progenitores, evitando-se o cenário actual em que apenas o pai beneficia das rotinas do dia a dia e a mãe dos dias de lazer de fim de semana.
V - O estabelecimento e manutenção de laços afectivos com ambos os progenitores é essencial ao desenvolvimento saudável do filho (exceptuados os casos em que tal relação seja prejudicial para o mesmo e, portanto, seja de afastar tendo em consideração o seu superior interesse).
VI - A (con)vivência do filho com ambos os progenitores - desde que tais vivências sejam colocadas num patamar de complementaridade e não de oposição ou conflito - constitui uma via para o enriquecimento psicológico e emocional daquele e para o desenvolvimento das suas capacidades.
VII - A ausência desse convívio, da partilha de afecto e de outras experiências, gera naturalmente um empobrecimento psicológico, emocional, relacional e pode, no limite, se sentida como um abandono, ser profundamente perturbador de um desenvolvimento saudável.
VIII - Mas para que a (con)vivência do filho com ambos os progenitores possa produzir frutos é necessária uma presença frequente e activa/responsiva de ambos os progenitores na vida do filho e a manutenção da relação afetiva entre eles, proporcionando-lhe bem-estar físico, estabilidade emocional e afetiva.
IX - E para tal é necessário dar “tempo de qualidade” a essa relação, tão próximo quanto possível do que poderia existir no caso de os progenitores viverem juntos, nomeadamente através da residência alternada, a fim de ser proporcionada ao filho uma vinculação securizante e, com ela, ir adquirindo as competências necessárias para viver em sociedade, sem os eventuais problemas de uma parentalidade incompleta.
X - “A residência única colide com o interesse do filho na “continuidade de relações, de afecto de qualidade e significativas” com o progenitor não residente e com o interesse do filho em manter também com este progenitor “relação de grande proximidade”. Na residência única um dos progenitores é excluído do convívio corrente com o filho. Na residência alternada, ambos os progenitores podem partilhar o quotidiano com o filho, conservando a intensificando conhecimentos e sentimentos mútuos.”