No acórdão proferido em 08-04-2026, no ponto 1.5 do Relatório, ficou a constar: “Cumprido o disposto no artº. 417º, nº 2 do CPP (Código de Processo Penal) não foi junta resposta ao parecer.” Verifica-se, porém, que foi apresentada pronúncia pelo recorrente ao abrigo do art.º 417.º, n.º 2, do CPP, a qual se encontra junta aos autos. A presente rectificação tem natureza meramente formal, limitando-se a corrigir uma inexactidão de menção no Relatório, sem repercussão na decisão do recurso. Com efeito, a existência de pronúncia do recorrente ao abrigo do art. 417.º, n.º 2, do CPP não introduziu qualquer questão nova determinante, nem altera o quadro do objecto do recurso tal como delimitado pelas conclusões, nem implica a reabertura da discussão já encerrada em conferência. A decisão proferida, bem como a respectiva fundamentação jurídica e o dispositivo, assentam nas questões conhecidas e decididas pelo tribunal, mantendo-se inalteradas: a rectificação não traduz sanação de omissão de pronúncia, nem modificação do sentido decisório, mas apenas correcção de um lapso material no Relatório do iter processual. Note-se, ademais, que a pronúncia do recorrente não acrescenta questões novas, limitando-se a reproduzir e a desenvolver a argumentação já deduzida no recurso, pelo que a rectificação do Relatório não tem qualquer repercussão no decidido. * DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em rectificar o acórdão de 08-04-2026, substituindo-se no Relatório o ponto 1.5 pela seguinte redacção: “Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP, o recorrente apresentou pronúncia, não trazendo questão nova para além das que constam do recurso.” No mais, mantém-se integralmente o acórdão rectificado. Notifique. * Lisboa, 06-05-2026 Alfredo Costa João Bártolo Cristina Isabel Henriques
Jurisprudência
Processo 183/22.9T9LSB-H.L1-3
Processei e revi (pré-acordo)