I - Tendo o Autor, à data do acidente, 49 anos de idade e tendo ficado afetado por um Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica fixável em 4 pontos, compatível embora com a atividade profissional habitual de Técnico de Comunicações e Eletrónica, e o exercício/desempenho de qualquer outra profissão, mas implicando esforços suplementares, nomeadamente a pegar pesos com mais de 30 kg ou conduzir longas distancias sem paragens (aguentando apenas meia hora de viagem), dores, perdas de tempo e ajudas de terceiras pessoas, tendo ainda em atenção que fazia serviço externo em casas de habitação particulares e em estabelecimentos comerciais, implicando o seu trabalho a necessidade de conduzir um veículo automóvel, manter-se na posição de pé, na posição de sentado no chão, na posição de aninhado, de cócoras e deitado, bem como de carregar e remover eletrodomésticos, tais como máquinas de lavar roupa e louça, frigoríficos, arcas frigoríficas, balcões frigoríficos aparelhos de rádio e televisores, o que fazia sem qualquer limitação ou sacrifício e não podendo o Autor, como consequência das lesões sofridas, sentar-se no chão, não se conseguindo levantar quando se encontra deitado na posição de costas, traduzindo-se tais limitações em maior onerosidade no desempenho de tarefas pessoais e profissionais, e repercutindo-se negativamente na capacidade de trabalho do Autor, designadamente no exercício da sua profissão habitual, mas sendo também suscetíveis de influir negativamente na possibilidade de exercer atividades económicas alternativas, o que se prevê que perdure ao longo da vida expetável, e atendendo aos valores que vêm sendo atribuídos pela jurisprudência para casos similares, entende-se como justo e adequado atribuir ao Autor, a título de indemnização pelo dano biológico, na sua dimensão patrimonial, a quantia de €20.0000,00.
II - Tendo em atenção as lesões sofridas pelo Autor, com as inerentes dores e incómodos que teve de suportar, sendo que o quantum doloris ascendeu ao grau 4, numa escala de 1 a 7, e os tratamentos a que o Autor foi sujeito, bem como as sequelas de que ficou a padecer e que fruto dessas sequelas ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 4 pontos e uma repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau 2 (numa escala de 0 a 5), formulando o necessário o juízo de equidade e considerando os valores que vêm sendo definidos pela jurisprudência para casos similares, julgamos adequado para compensar os danos não patrimoniais fixar a indemnização no valor indicado pelo Recorrente de €13.500,00, em vez dos €12.000,00 arbitrados pelo tribunal a quo.
III - Os danos futuros são danos que o lesado ainda não sofreu ao tempo da atribuição da indemnização, mas que muito provavelmente virá a sofrer no futuro, de natureza patrimonial e cuja valoração será efetuada com base em juízos de prognose, mediante um cálculo de verosimilhança ou probabilístico, relevando, para serem indemnizados, que sejam previsíveis, isto é, altamente certos ou prováveis.
IV - As despesas futuras decorrentes de tratamentos médico-cirúrgicos, consultas e medicação que o lesado terá de suportar integram os danos futuros previsíveis e, como tal indemnizáveis, desde que da factualidade provada resulte que tais despesas ocorrerão, segundo um critério de razoabilidade e normalidade, com elevada probabilidade.