Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 1019/21.3T8PTL.G1

2023-06-15 Tribunal da Relação de Guimarães Relação Laboral Apelação Proc. 1019/21.3T8PTL.G1 Rel. RAQUEL BATISTA TAVARES

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Relação - Apelação n.º 1019/21.3T8PTL.G1
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

AA, casado, técnico de comunicações, residente na Rua ..., ... – Fração ..., ..., veio propor a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra COMPANHIA DE SEGUROS “Z... EM PORTUGAL, com sede na Rua ..., ..., peticionando a condenação da Ré no pagamento de:

a)  indemnização global líquida de €42.145,12, acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação, até efetivo pagamento;

b)  indemnização ilíquida que, por força dos factos alegados nos artigos 248º. a 261º da petição inicial, vier a ser fixada em decisão ulterior (artigo 564º., nº. 2, do Código Civil), ou que vier a ser quantificada em Incidente de Liquidação (artigos 358º., nº. 2 e 609º., do Código de Processo Civil).

Para tanto, alegou em síntese que o condutor do veículo automóvel seguro na Ré causou um acidente de viação, do qual foi o único culpado e que, em consequência do sinistro, sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais.

Regularmente citada, a Ré veio contestar aceitando os factos referentes à dinâmica do acidente e discutindo apenas os danos dele decorrentes.

Foi proferido despacho saneador e despacho a identificar o objecto do processo e a enunciar os temas da prova.

Veio a efetivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva:

“Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a presente ação proposta por AA e, consequentemente, decide-se:

- condenar a Ré, “Companhia de Seguros Z... em Portugal”, a pagar ao Autor a quantia de €12.000,00, a titulo de indemnização por danos emergentes – dano biológico -, acrescida de juros de mora, à taxa legal supletiva prevista para as obrigações de natureza civil, contados desde o dia seguinte ao da notificação da presente decisão e até efetivo e integral pagamento;

- condenar a Ré, Companhia de Seguros Z... em Portugal”, a pagar ao Autor a quantia de € 5.500,00, a titulo de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal supletiva prevista para as obrigações de natureza civil, contados desde o dia seguinte ao da notificação da presente decisão e até efetivo e integral pagamento;

- condenar a Ré, Companhia de Seguros Z... em Portugal” a pagar ao Autor as quantias de €1194,40 e €446,72, a titulo de indemnização por danos emergentes e rendimentos não auferidos, acrescida de juros de mora, à taxa legal supletiva prevista para as obrigações de natureza civil, contados desde o dia imediatamente seguinte ao da sua citação e até efetivo e integral pagamento;
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e

- absolver a Ré, “Companhia de Seguros Z... em Portugal”, do pagamento dos demais valores peticionados pelo Autor.

Mais decide-se condenar Autor e Ré no pagamento das custas processuais que sejam devidas, na proporção de 20-80%, atenta a proporção dos seus decaimentos (art.º artigo 527º nº 1 e 2, do CPC).

Registe e notifique.”

Inconformado, apelou o Autor da sentença concluindo as suas alegações da seguinte forma:

“CONCLUSÕES:

Da indemnização arbitrada

1. Não está em causa a culpa na produção do acidente, nem, pela mesma razão, a responsabilidade da Recorrida, por força do contrato de seguro identificado nos autos.

2. Com pertinência para este segmento do recurso, dá-se aqui por reproduzida a factualidade vertida no respetivo elenco nos pontos 84) até 160) dos factos provados.

3. O Autor/Recorrente discorda das quantias indemnizatórias arbitradas em primeira instância, em sede de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.

Danos Patrimoniais – Perda da Capacidade de Ganho

4. Reitera-se e subscreve-se tudo quanto é vertido na douta sentença recorrida quanto ao preenchimento, no caso dos autos, dos pressupostos da ressarcibilidade do dano patrimonial futuro a favor da Autora, em função da atividade profissional que desempenha, e da incapacidade permanente de 4 pontos de que ficou a padecer.

5. Não pode no entanto o Autor conformar-se com o valor arbitrado a este título - € 12.000,00 atento os factos provados pertinentes para esta matéria e que refletem as sequelas de que ficou a padecer e a necessidade de aplicação de um juízo ressarcitório assente sobretudo na equidade e atenção ao caso concreto.

6. Apela-se aqui ao entendimento seguido pelo acórdão do STJ, ac. de 20-11-2019.

7. Entende o Autor que o concreto quantum indemnizatório é desadequado, por insuficiente, para compensar devidamente o Autor a este título,

8. Entendendo assim que a aplicação do critério de equidade sobre a factualidade concretamente apurada deveria ter resultado em montante superior àquele arbitrado.

9. Relevam assim os factos atinentes à atividade profissional e vencimento do Autor, a sua idade, a incapacidade de que padece e o rebate profissional.
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10.Tudo devendo ser ajustado segundo critérios de equidade ao caso concreto na específica quantia indemnizatória a fixar – ao invés de um cálculo meramente aritmético ou assente em fórmula algorítmica não apta a temperar e adaptar as necessidades concretas de ressarcimento do Autor.

11.Ora, pondo em prática a fórmula de cálculo indicada pelo acórdão vindo de citar – apenas como ferramenta orientadora (838,62 *14 * 35 anos de esperança de vida restante * Défice de 4%), alcançamos o valor de € 10.955,70,

12.À qual aquele Tribunal manda retirar 1% a título de esperados rendimento de capital, em caso de aplicação financeira, em produto sem risco o que redunda no montante de € 16.262,88,

13.O qual se constante, ainda antes de qualquer juízo de equidade, ser já superior ao achado pela sentença recorrida em quase 40%.

14.Após a obtenção de tal valor base, ensina-nos aquele acórdão já citado a majorar o valor achado para valor globalmente compensatório do dano biológico sofrido, segundo juízo de equidade.

15.No caso em apreço e perante a factualidade dada como provada, o montante a fixar a este título não pode julgar-se inferior a € 20.000,00 (vinte mil euros), o que se requer.

Danos não patrimoniais

16.O montante total fixado a este título afigura-se insuficiente a ressarcir de forma adequada e na justa medida dos danos sofridos pelo Autor.

17.Os danos não patrimoniais comprovadamente sofridos pelo Autor, refletidos na factualidade supra destacada, são de relevante gravidade e devem ser objeto de adequada e justa compensação pecuniária.

18.De entre os factos supra citados, destaca-se, com pertinência para este capítulo indemnizatório, aqueles já destacados no anterior ponto destas alegações,

19.Acrescendo aqui a seguinte factualidade pertinente:

- o cariz traumático sobre a concreta dinâmica do acidente;

- um défice funcional temporário parcial de muitíssimo considerável extensão: 211 dias;

- Um quantum doloris de grau 4;

- uma repercussão permanentes de grau 2 nas atividades de lazer, com especial enfoque para o abandono, em absoluto, da prática de ciclismo, que compunha uma parte importante da satisfação e realização pessoal do Autor, e cuja prática já mantinha há mais de 20 anos;
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- as sessões de fisioterapia suportadas;

- as dificuldades que sente na maioria dos atos da vida diária, incluindo a condução de veículo automóvel;

20.Atenta a factualidade provada e vertida supra, afigura-se insuficiente a indemnização fixada em primeira instância para a compensação dos danos não patrimoniais sofridos - € 5.500,00 - a qual, pela sua extensão e gravidade, conforme resulta dos factos provados, deve ser também alterada e fixada em valor não inferior a € 13.500,00.

Danos Futuros:

21.Além do mais, o Autor formulou o seguinte pedido:

“(…) ser a Ré 8…) condenada a pagar ao Autor:(…) b) a indemnização ilíquida que, por força dos factos alegados nos artigos 248º a 261º desta petição inicial, vier a ser fixada em decisão ulterior (artigo 564º, nº 2 do Código Civil) ou, que vier a ser quantificada em Incidente de Liquidação (artigos 358º, 2 e 609º do Código de Processo Civil); (…)”

22.Dá-se aqui por reproduzido, para todos os efeitos, o teor dos artigos 248º a 261º da Petição Inicial.

23.Mas que, em suma, se prendem com danos futuros que o Autor comprovadamente sofrerá em resultado do acidente dos autos, incluindo despesas futuras com medicação, consultas com vista à obtenção das respetivas prescrições, custo dessas deslocações e tratamentos, entre outros danos aí alegados.

24.Resultou dos factos provados – facto 145) – “O Autor ficou a carecer de dependências (despesas) futuras, ao longo de toda a sua vida, nomeadamente:

a) necessidade de ingestão e toma de medicamentos analgésicos, anti-inflamatórios, ansiolíticos e antidepressivos, ao longo de toda a sua vida.”

25.Sucede no entanto que, além da condenação líquida proferida pelo Tribunal de primeira instância, este absolveu a Ré “dos demais valores peticionados pelo Autor”, onde se incluem, necessariamente, os danos peticionados no excerto supra transcrito.

26.Assim sendo, entende o Autor que o Tribunal de primeira instância, atenta a factualidade provada em 145), não poderia absolver a Ré nos termos citados,

27.Mas antes condená-la, também, ao pagamento ao Autor dos danos que para si emergem daquele facto 145, enquadráveis a título de danos futuros e por isso atribuível em sede de condenação ilíquida.

28.Atento o exposto, deve também ser a decisão recorrida ser revogada nesta parte, substituindo-se aquela por outra que condene a Ré a pagar ao Autores todos os danos que venham a resultar das dependências futuras (despesas) que ali se comprovou ficar o Autor a carecer ao longo da sua vida.
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29.Decidindo de modo diverso, fez a sentença recorrida má aplicação do direito aos factos provados e violou, além de outras, as normas dos artigos 483º, 496º., nº. 1, 562º. 566, n3 e 564º., nºs. 1 e 2, do Código Civil.

30.Quanto ao restante que não posto em crise nas presentes alegações de recurso, deve manter-se o doutamente decidido pelo Tribunal de Primeira Instância”.

Pugna o Autor pela revogação da decisão recorrida.

A Ré apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.***
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do Código de Processo Civil).

As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela Recorrente, são as seguintes:

1 - Saber se deve ser alterado o montante indemnizatório fixado em 1ª Instância a título de dano futuro (dano biológico) e de danos não patrimoniais;

2 - Saber se deve condenar-se a Ré a pagar ao Autor indemnização a título de dano futuro respeitante a despesas com medicação.***
III. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. Os factos

Factos considerados provados em Primeira Instância:

1) O proprietário do veículo ligeiro de matrícula “..-BR-..” transferiu para a “Z...” a respetiva responsabilidade civil emergente de sinistros ocorridos com esse veículo.

2) O inerente contrato de seguro ficou titulado pela apólice n.º ...64;

3) A Ré assumiu a responsabilidade pela liquidação dos danos.

4) O Autor era, à data de 26 de outubro de 2019, como é, na presente data, dono e legítimo proprietário do velocípede – Bicicleta a Pedal;

5) No dia 26 de Outubro de 2019, pelas 13,55 horas, ocorreu um acidente de trânsito, na Estrada Nacional nº. ...3, ao quilómetro número 82,200, na freguesia ..., concelho ..., na denominada “ROTUNDA ...”, ali existente.

6) Nesse acidente, foram intervenientes os seguintes veículos: velocípede – Bicicleta a Pedal – “... S” e o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-BR-..;
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7) Na altura da ocorrência do acidente de trânsito o velocípede era por ele (proprietário) conduzido;

8) O veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-BR-.. era propriedade de BB, residente na Rua ..., ... ..., ...;

9) E, na altura da ocorrência do acidente era, também, por ela própria conduzido;

10) No local da deflagração do acidente de trânsito, a faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. ...3 configura uma “ROTUNDA”, denominada “ROTUNDA ...”, no preciso local da sua confluência com a Via de Acesso ao Interior da freguesia ..., concelho ...

11) No centro da referida “ROTUNDA ...”, existia e existe um ilhéu direcional central, de forma circular.

12) No local da aludida “ROTUNDA ...”, à volta do referido ilhéu circular direcional, a faixa de rodagem da Estrada Nacional nº....3 tinha e tem uma largura de 08,90 metros, ladeada por bermas com: 01,50 metros de largura, a do lado exterior, da referida Rotunda; 01,00 metros de largura, a do lado interior, da referida Rotunda, junto do Ilhéu circular central.

13) O seu piso era, como é pavimentado a asfalto.

14) O tempo estava bom e seco.

15) E o pavimento da faixa de rodagem da “ROTUNDA ...”, encontrava-se limpo, seco e em bom estado de conservação.

16) Pelo lado Norte da “ROTUNDA ...”, ou seja, do lado da vila de ..., emboca a faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. ...3.

17) A qual, da “...”, no sentido Norte, dá acesso ao interior da vila de ..., a qual, nesse sentido de marcha – Sul-Norte/... -, dá acesso, à vila de ....

18) Pelo lado Sul da “ROTUNDA ...”, ou seja, do lado de ..., emboca a faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. ...3, a qual, nesse sentido de marcha - sentido Norte-Sul/..., dá acesso à cidade ....

19) Pelo lado Nascente da “ROTUNDA ..., ..., a qual, no sentido Poente-Nascente, dá acesso de ..., concelho ..., à freguesia ..., concelho ....

20) E, pelo lado Poente da “ROTUNDA ...”, emboca, com ela, a Via Pública, a qual, no sentido ..., dá acesso, da “ROTUNDA ...” ao interior (litoral) da freguesia ..., concelho ....

21) Pelo que a “ROTUNDA ...” e as vias que dela irradiam e que com ela confluem apresentam a configuração do “croquis”, constante da “Participação de Acidente de Viação”, elaborada pela Guarda Nacional Republicana-Posto Territorial, de ..., da “DECLARAÇÃO AMIGÁVEL DE ACIDENTE AUTOMÓVEL” e das imagens obtidas por Satélite – GOOGLE EARTH.
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22) A faixa de rodagem da “ROTUNDA ...” encontrava-se, como se encontra, dividida em duas hemi-faixas de rodagem distintas.

23) De igual largura – 04,45 metros, cada uma, através de uma linha, pintada a cor branca, sobre o seu eixo divisório, com soluções de continuidade: LINHA DESCONTÍNUA – MARCA M2.

24) A visibilidade, no local da ocorrência do acidente - “ROTUNDA ...” -, é muito boa.

25) Para quem circula pela Estrada Nacional nº. ...3, no sentido Sul-Norte e pretende penetrar na referida “ROTUNDA ...”.

26) Deparava, à data do sinistro dos presentes autos, como depara, na presente data, imediatamente antes de penetrar na faixa de rodagem da referida “ROTUNDA ...”, com os seguintes sinais regulares de trânsito: a) a uma distância de duzentos (200,00) metros, fixo em suporte vertical, com um sinal de forma quadrangular, com o seu fundo branco, sobre o qual se encontra pintada, a cor preta, a configuração de uma Rotunda, e respetivas saídas: PRÉ-AVISO GRÁFICO (ROTUNDA) – SINAL 12b; a uma distância de cento e cinquenta (150,00) metros, com um sinal, fixo em suporte vertical, com o seu fundo branco, sobre p qual se encontra, pintada a caracteres pretos, a inscrição “...” – SINAL N1a; a uma distância de cem (100,00) metros, com um sinal, fixo em suporte vertical, de for triangular, com a sua orla vermelha e com o seu fundo branco, com o seu vértice apontado para o solo e com a sua base apontada para o ar: CEDÊNCIA DE PASSAGEM – SINAL B1; a uma distância de dez (10,00) metros, com um sinal, fixo em suporte vertical, de forma triangular, com a sua orla vermelha e com o seu fundo branco, com o seu vértice apontado para o solo e com a sua base apontada para o ar, sobre o qual se encontra, um sinal de forma circular, com o seu fundo azul, com três (03,00) setas circulares apontados no sentido contrário ao dos ponteiros do relógio: cedência de passagem – SINAL B1 – e Rotunda – SINAL D4; no preciso local da confluência da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. ...3, com a faixa de rodagem da “ROTUNDA ...”, pintadas, a cor branca, duas figuras de forma triangular, com os seus vértices apontados no sentido Sul, em direção a ..., e com as suas bases, apontadas no sentido Norte, a facear com a faixa de rodagem da referida “ROTUNDA ...”: CEDÊNCIA DE PASSAGEM–SINAL B1.

27) O local da deflagração do acidente de trânsito, situa-se num local da Estrada Nacional nº. ...3, que se localiza, entre as placas, fixas em suporte vertical, que avisam e assinalam a existência e a presença da freguesia ..., concelho ...: SINAL N1a.

28) Situado numa zona em que a Estrada Nacional nº. ...3 apresenta, pelas suas duas (02,00) margens, de forma contínua e ininterrupta, casas de habitação e estabelecimentos comerciais.

29) Todos eles com as suas respetivas portas de acesso a deitar diretamente para a faixa de rodagem da referida via;

30) O local da deflagração do acidente de trânsito situa-se, numa localidade.

31) Momentos antes da ocorrência do acidente que deu origem aos presentes autos, o Autor conduzia o seu referido velocípede pela Estrada Nacional nº. ...3.
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32) O Autor e o seu referido velocípede desenvolvia a sua marcha no sentido Norte-Sul, ou seja, ....

33) O velocípede, conduzido pelo Autor transitava pela metade direita da faixa de rodagem da referida via – Estrada Nacional nº. ...3 -, tendo em conta o seu indicado sentido de marcha: ....

34) Com os seus rodados, a uma distância não superior a 0,50 metros da linha delimitativa da berma do mesmo lado e animado de uma velocidade muito reduzida, não superior a vinte (20,00) quilómetros, por hora.

35) O Autor pretendia penetrar, com o seu referido velocípede, na faixa de rodagem da “ROTUNDA ...”.

36) Contornar o ilhéu direcional, de forma circular, situado no centro da referida “ROTUNDA ...”, ao longo de um ângulo de duzentos e setenta (270,00) graus;

37) No sentido inverso ao correspondente ao dos ponteiros de relógio.

38) no termo dessa trajetória de duzentos e setenta (270,00) graus, o Autor pretendia efetuar a manobra de mudança de direção à sua direita

39) Penetrar, com o seu referido velocípede na faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. ...05 e prosseguir a sua marcha, através desta via – Estrada Nacional nº. ...05 -, no sentido Poente-Nascente, ou seja, .../....

40) Ao aproximar-se da “ROTUNDA ...” e antes de penetrar nela, o Autor - condutor do velocípede, reduziu a velocidade de que seguia animado. 41) E passou a rodar a uma velocidade não superior a dez (10,00) quilómetros, por hora.

42) Antes de penetrar, com o referido velocípede, na “ROTUNDA ...”, o Autor certificou-se de que, naquele preciso momento, no interior de todo o espaço da faixa de rodagem não circulava qualquer veículo automóvel, motociclo, ciclomotor, velocípede, pessoa ou animal.

43) Pelo que, nesse preciso momento, a faixa de rodagem encontrava-se, em toda a sua volta e em redor de todo o seu perímetro – de trezentos e sessenta (360,00) graus -, completamente livre e desimpedia de toda e qualquer espécie de trânsito de veículos automóveis, motociclos, ciclomotores, velocípedes, pessoas ou animais.

44) O Autor então, penetrou, com o referido velocípede na faixa de rodagem da “ROTUNDA ...” e logo que penetrou o Autor passou a contornar, com o seu referido velocípede;

45) O Autor passou a transitar, com os rodados do referido velocípede, a uma distância não superior a 0,50 metros da linha delimitativa do direito (exterior) da faixa de rodagem tendo em conta o seu indicado sentido de marcha.
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46) O Autor havia já circulado, com o seu velocípede, rigorosamente nas circunstâncias factuais supra-referidas, no interior da “ROTUNDA ...”, ao longo de um ângulo superior a duzentos e cinquenta (250,00) graus e ao longo de uma distância de cem (100,00) metros.

47) E encontrava-se já a uma distância de dez (10,00) metros à frente do local da confluência da Estrada Nacional nº. ...3, no local em que essa via conflui com a “ROTUNDA ...”, pelo seu lado Sul – ou, seja, do lado de ....

48) Quando o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-BR-.. foi embater, como embateu, contra o velocípede, propriedade do Autor.

49) O referido veículo automóvel ligeiro de passageiros desenvolvia a sua marcha – pela Estrada Nacional nº. ...3 -, no sentido Sul-Norte, ou seja, ...

50) A condutora do veículo automóvel ligeiro de passageiros BB - conduzia de forma distraída.

51) Pois, não prestava qualquer atenção à atividade - condução -, que executava, nem aos restantes veículos automóveis, motociclos ou velocípedes que, na altura, transitavam já no interior da “ROTUNDA ...”

52) A condutora do ligeiro de passageiros pretendia, também ela, penetrar, com o veículo automóvel que tripulava na faixa de rodagem da “ROTUNDA ...”, contornar o seu ilhéu direcional central circular, de modo a descrever uma trajetória no sentido inverso ao movimento dos ponteiros do relógio.

53) A BB imprimia ao veículo uma velocidade excessiva, superior a sessenta (60,00) quilómetros por hora.

54) A   BB       , numa primeira fase, imobilizou, momentaneamente, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, no preciso local da confluência da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. ...3, com a faixa de rodagem da “ROTUNDA ...”.

55) Ao lado esquerdo e em posição paralela em relação a outros veículos automóveis que, também, ali se encontravam imobilizados e parados, imediatamente antes de penetrar na faixa de rodagem da “ROTUNDA ...”

56) A aguardar a passagem do velocípede – Bicicleta a Pedal, conduzido pelo Autor AA.

57) De forma súbita, brusca, rápida, repentina, inopinada e de forma imprevisível, a BB, em intensa aceleração, de forma súbita, brusca, rápida, repentina, inopinada e de forma imprevisível, arrancou, com o veículo automóvel ligeiro de passageiros, que tripulava.

58) Por forma a imprimir, como passou a imprimir, ao veículo automóvel, uma velocidade viva, superior a vinte (20,00) quilómetros por hora.

59) A BB não acionou o sinal acústico – “buzina” -, do ligeiro de passageiros de matrícula ..-BR-...
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60) Não pôs em funcionamento o sinal luminoso – “pisca” -, do lado direito, do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-BR-...

61) A BB, de forma súbita, brusca, imprevista e inopinada, penetrou, com o veículo automóvel ligeiro de passageiros na faixa de rodagem da “ROTUNDA ...”.

62) De  modo a invadir, como invadiu, com o ligeiro de passageiros toda a largura da metade direita da faixa de rodagem da “ROTUNDA ...”, tendo em conta o sentido de marcha correspondente ao inverso dos ponteiros do relógio – a hemi-faixa de rodagem do lado exterior da referida “ROTUNDA ...”.

63) Numa altura em que o velocípede propriedade do Autor AA - transitava já no interior da referida “ROTUNDA ...) Depois de o velocípede ter percorrido, no interior dessa “ROTUNDA ...”, um ângulo superior a duzentos e cinquenta (250,00) graus, ao longo de uma distância de cem (100,00) metros.

65) Ao ver que a BB penetrou, com o veículo automóvel na faixa de rodagem da “ROTUNDA ...”, o Autor travou, de imediato, o velocípede, que tripulava.

66) E guinou o velocípede que tripulava, para o seu lado esquerdo, em manobra de evasão e de salvação, numa tentativa de evitar o acidente.

67) Foi-lhe, porém, absolutamente impossível evitar o embate.

68) A BB continuou e prosseguiu, sempre, a sua marcha.

69) O embate ocorreu, assim, em pleno interior da “ROTUNDA ..., ..., na freguesia ..., concelho ....

70) E essa colisão verificou-se entre a parte frontal, lado direito, do veículo automóvel ligeiro de passageiros, conduzido pela BB e a parte lateral direita traseira, ao nível da roda traseira, do velocípede – Bicicleta a Pedal – propriedade do Autor.

71) Com a violência do embate, perpetrado pelo veículo automóvel ligeiro de passageiros conduzido pela BB, o velocípede foi impulsionado e projetado para a frente e para o seu lado esquerdo, no sentido Norte, em direção a ....

72) Até que ficou imobilizado sobre a metade direita da faixa de rodagem da “ROTUNDA ...”, tendo em conta o sentido contrário ao movimento dos ponteiros do relógio – sobre a sua hemi-faixa de rodagem do lado exterior -, junto à base do Ilhéu Direcional Triangular existente na saída da “ROTUNDA ..., ..., situada do lado Nascente – do lado de .../... -, da referida Rotunda.

73) O corpo do Autor – AA -, com a violência do embate, foi também, projetado no sentido Norte, em direção a ....

74) Até que ficou prostrado, sobre hemi-faixa de rodagem do lado exterior, imediatamente antes da base do Ilhéu Direccional Triangular existente na saída
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75) Da “ROTUNDA ...”, situada do lado Nascente – do lado de .../... -, para a Estrada Nacional nº. ...05

76) Por sua vez, a BB, após o embate contra o velocípede prosseguiu, sempre, a sua marcha, ao longo de uma distância superior a cem (100,00) metros.

77) Até que imobilizou a sua marcha, com o veículo automóvel ligeiro de passageiros já fora da faixa de rodagem da “ROTUNDA ...”, do lado Norte.

78) Sobre a faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. ...3, já no troço desta via que dá acesso à vila de ....

79) Logo após a deflagração do acidente de trânsito, a condutora do veículo automóvel ligeiro de passageiros assumiu a responsabilidade – única e exclusiva/100% (disse que nem sequer o viu o Autor e o seu velocípede) -, pela eclosão do sinistro dos presentes autos.

80) E apresentou, nos serviços da Ré “Z... EM PORTUGAL” a “DECLARAÇÃO AMIGÁVEL DE ACIDENTE AUTOMÓVEL”:

81) Por sua vez, a Ré “Z... EM PORTUGAL”, após a deflagração do acidente de trânsito, levou a efeito as pertinentes diligências com vista ao apuramento das causas do sinistro dos presentes autos.

82) A Ré “Z... EM PORTUGAL” assumiu, perante o Autor a responsabilidade pelas consequências danosas do acidente de trânsito dos presentes autos.

83) E, na sequência desse seu reconhecimento de culpa e de assunção de responsabilidade, a Ré “Z... EM PORTUGAL” pagou já, ao Autor, a quantia de 838,50 €, relativa ao custo da reparação do velocípede – Bicicleta a Pedal – “... S”:

84) Em consequência do acidente resultaram, para o Autor lesões corporais várias, nomeadamente traumatismo da coluna lombar, dorsal e cervical, traumatismo da coluna lombar, fratura de L1, traumatismo das duas mãos, traumatismo do joelho direito e escoriações dos dedos das duas mãos.

85) O Autor foi transportado de ambulância do I.N.E.M. para o Hospital ..., de V..., EPE.

86) Onde lhe foram prestados os primeiros socorros, no respetivo Serviço de Urgência.

87) Foram-lhe, aí, efetuados exames radiológicos às regiões do seu corpo atingidas.

88) Foram-lhe, aí, prescritos medicamentos vários, nomeadamente, analgésicos e anti-inflamatórios, para debelar as dores de que o Autor era acometido.

89) Os quais o Autor se viu na necessidade de tomar e de ingerir, como tomou e ingeriu.
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90) O Autor permaneceu, no Serviço de Urgência, do Hospital de ..., de V..., EPE -, ao longo de um período de tempo de três horas.

91) Onde não lhe foi diagnosticada a fratura de L1, no Serviço de Urgência do Hospital de ... - ULSAM, EPE, porque não lhe foram, aí, realizados outros exames de diagnóstico, nomeadamente ECOs, RMNs ou TACs.

92) No próprio dia da ocorrência do acidente de trânsito o Autor obteve alta do Serviço de Urgência do Hospital de ..., de V..., EPE, com a recomendação de repouso.

93) Mas com intensas queixas dolorosas, ao nível da coluna lombar –L1.

94) Regressado à sua casa de habitação, o Autor manteve-se, acamado, ao longo de um período de tempo de quinze (15,00) dias

95) Deitado, na mesma posição, de costas e sem se poder virar na cama.

96) Posteriormente, o Autor dirigiu-se à Clínica ..., com sede em ....

97) Onde foi observado e consultado por um Osteopata – Dr. CC.

98) O qual lhe prescreveu um exame Tomográfico – TAC.

99) Que revelou uma (01,00) vértebra “deslocada”.

100) Posteriormente, o Autor dirigiu-se ao Centro de Saúde ..., onde foi consultado pela sua Médica de Família – Dra. DD.

101) O qual prescreveu, ao Autor, a realização de uma Ressonância Magnética – RMN -, à região da coluna lombar

102) A qual, o Autor realizou na “...”, em ... e que revelou a fratura de L1.

103) Posteriormente, o Autor frequentou Tratamento de Medicina Física e Reabilitação (MFR) – Fisioterapia.

104) Na Clínica ..., com sede na Rua ..., ... ....

105) Ao longo cinco (05,00) sessões: Consubstanciadas em infiltrações; massagens; acupunctura; eletroterapia; osteopatia; mesoterapia.

106) Por não poder mexer-se – movimentar a coluna lombar.

107) Na Clínica ..., foi-lhe prescrito o uso de uma Cinta Ortopédica Lombar.

108) A qual o Autor se viu na necessidade de usar, ao longo de um período de tempo de três (03,00) meses.
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109) Por ser acometido de dores acutilantes, na região da coluna lombar.

110) Que não cediam à medicação analgésica e anti-inflamatória, à fisioterapia e ao uso da Cinta Ortopédica Lombar – tratamento conservador.

111) Posteriormente, o Autor dirigiu-se aos S... EM PORTUGAL.

112) Ao Hospital ..., da cidade ..., para consulta de controlo e de avaliação final;

113) O Autor esteve incapacitado para o trabalho desde 26.11.2019 até 24.11.2019, tendo sido processado a titulo de compensação provisória de doença o valor de €353,16 pela Segurança Social.

114) No momento do acidente e nos instantes que o precederam, o Autor sofreu um enorme susto.

115) E, dada a violência do embate e a sua incapacidade de lhe escapar, o Autor receou pela própria vida.

116) O Autor sofreu dores acutilantes e muito intensas, ao nível da sua coluna - L1 – e do joelho direito.

117) Essas dores afligiram o Autor ao longo de um período de tempo superior a três meses.

118) Afligem o Autor, na presente data.

119) E vão continuar a afligir o Autor, ao longo de toda a sua vida.

120) O Autor sofreu os efeitos dos R.X., da TAC e da RMN a que foi submetido.

121) Sofreu os incómodos inerentes à permanência no leito da sua casa de habitação, ao longo de um período de tempo de quinze (15,00) dias.

122) Sofreu a privação da sua liberdade pessoal ao longo desse período de tempo de quinze dias, de permanência no leito da sua casa de habitação.

123) Sofreu as dores e os incómodos inerentes à frequência do Tratamento de Medicina Física e Reabilitação (MFR) – Fisioterapia, ao longo de cinco sessões.

124) E sofreu os incómodos inerentes ao uso de uma Cinta Ortopédica, na região da coluna lombar, ao longo de um período de tempo de três meses.

125) Como queixas das lesões sofridas, o Autor apresenta a nível funcional: Lombalgias persistentes, agravadas pelo esforço e ortostatismo prolongado, sem aparente irradiação; a nível situacional: atos da vida diária: limitados todos os gestos que esforços com ambas as mãos e com a cintura escapular, sobretudo nos movimentos de elevação dos membros superiores, em carga; não suporta a condução automóvel prolongada, tendo necessidade de paragens, situação agravada pela trepidação; vida afetiva, social e familiar:
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dificuldades indiretas decorrentes das limitações que apresenta em participar em atividades lúdicas e recreativas que impliquem esforços físicos com os membros superiores;

126) viu-se na necessidade de abandonar a prática do ciclismo – BTT -, por intolerância à trepidação em terrenos acidentados – que praticava, como lazer, filiado no Club “...”, com sede em ..., o que fez apenas durante um curto período de tempo;

127) Ficou com dificuldades acrescidas em determinados gestos da sua atividade profissional, sobretudo quando tem necessidade de carregar objetos pesados ou mobilizar aparelhos pesados; as limitações são relevantes, pois implicam paragens periódicas da atividade e, por vezes, mesmo a impossibilidade de executar tarefas que lhe são destinadas;

128) Sofre de angústia face à sua condição física diminuída, que era normal antes do acidente;

129) Como sequelas das lesões sofridas, o Autor apresenta: Ráquis: Lombalgias sem irradiação, despertadas pelos esforços e pelas mudanças climatéricas, com particular incidência nos movimentos de rotação e flexão que resultam de lesão documentada ao nível de L1; não pode sentar-se no chão; não se consegue levantar, só de joelhos; não se consegue levantar, quando se encontra deitado na posição e costas; dores e limitações, quando sentado em frente a um teclado e em frente a um monitor de computador; dores e dificuldades em andar de veículo automóvel, quer como condutor, quer como passageiro –aguenta apenas meia (1/2) hora de viagem; necessidade de uso de uma cinta ortopédica; Acanhamento anterior do corpo vertebral L1 por fratura recente: necessidade de toma e ingestão de medicação analgésica e anti-inflamatória – AINEs -, ao longo de toda a sua vida.

130) O Autor obteve a sua consolidação médico-legal no dia 26 de maio de 2020;

131) O Autor contava, à data da deflagração do acidente de trânsito que deu origem à presente ação, apenas quarenta e nove (49,00) anos de idade, pois nasceu no dia .../.../1970.

132) Era um homem ainda jovem, saudável, ágil, forte e robusto.

133) Nunca havia sofrido qualquer acidente de trânsito.

134) E nunca havia sofrido de qualquer enfermidade.

135) O Autor não sofria, assim, de qualquer enfermidade, aleijão, limitação física ou funcional ou de utilização do seu corpo.

136) E praticava, habitual e assiduamente, ciclismo de lazer, na modalidade de BTT – todo terreno/montanhismo – filiado no Club “...”, com sede em ....

137) Os factos descritos, causam-lhe um profundo desgosto.

138) As lesões sofridas e as sequelas delas resultantes determinaram, para o Autor, um período de tempo de doença de três dias, com igual Período de Tempo de Défice Funcional Temporário Total.
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139) Um período de tempo de doença de duzentos e onze (211,00) dias, com igual período de tempo de Défice Funcional Temporário Parcial.

140) Um período de tempo de doença de trinta e dois (32) dias, com igual Período de Tempo de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total e um período de repercussão temporária na Atividade Profissional Global de 182 dias.

141) Além disso, as lesões sofridas e as sequelas delas resultantes determinaram, para o Autor, um “Quantum Doloris” de grau 4, numa escala de 0 a 7.

142) Um défice Funcional Permanente da Integridade Físico-psíquica fixável em 4 pontos

143) Um “Coeficiente de Dano” de grau 2, numa escala de 0 a 4.

144) Uma Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer de grau 2, numa escala de 0 a 5.

145) O Autor ficou a carecer de dependências (despesas) futuras, ao longo de toda a sua vida, nomeadamente: a) necessidade de ingestão e toma de medicamentos analgésicos, anti-inflamatórios, ansiolíticos e antidepressivos, ao longo de toda a sua vida;

146) E, a final, ficou a padecer de uma Incapacidade Parcial Permanente Geral, de 4 pontos– Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica.

147) As lesões sofridas, pelo Autor, sequelas de que o Autor ficou a padecer e a Incapacidade Parcial Permanente, Geral e Profissional - Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica -, têm rebate profissional.

148) Pois são compatíveis com as suas atividade/profissão habitual de Técnico de Comunicações e Eletrónica ou o exercício/desempenho de qualquer outra atividade profissão, mas implicam dores, perdas de tempo, sacrifícios, ajudas de terceiras pessoas e esforços suplementares.

149) O Autor, à data da deflagração do acidente de trânsito desempenhava – como desempenha, na presente data - a profissão de Eletricista de Eletrodomésticos e de Técnico de Comunicações, por conta da sociedade comercial “A. F..., LDA.”.

150)    E auferia, como rendimento do seu trabalho:  ordenado-base 600,00€; subsídio de alimentação/média mensal de 104,94€; diuturnidades 133,68 €.

151) E faz serviço externo, em toda a área dos concelhos ..., ..., ..., ... e ..., além de outras.

152) Em casas de habitação particulares e em estabelecimentos comerciais.

153) No desenvolvimento da sua atividade profissional de reparação de eletrodomésticos e Técnico de Comunicações, para as empresas –M... e V....
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154) E o seu trabalho implica: a necessidade de conduzir um veículo automóvel; manter-se na posição de pé; manter-se na posição de sentado no chão; manter-se na posição de aninhado; manter-se na posição de cócoras; manter-se na posição de deitado; carregar e remover eletrodomésticos, tais como máquinas de lavar roupa e louça, frigoríficos, arcas frigoríficas, balcões frigoríficos aparelhos de rádio e televisores

155) o Autor esteve absolutamente incapacitado para o trabalho, desde o dia .../.../2019, até ao dia 26 de novembro de 2019

156) Durante o referido período de tempo, a sua entidade patronal nada lhe pagou.

157) O Autor antes do acidente sopesava, manuseava, transportava e carregava todas as ferramentas indispensáveis ao exercício daquela sua profissão Eletricista de Eletrodomésticos e de Técnico de Comunicações.

158) O Autor conduzia um veículo automóvel; mantinha-se na posição de pé, mantinha-se na posição de sentado no chão; mantinha-se na posição de aninhado, mantinha-se na posição de cócoras; mantinha-se na posição de deitado; carregava e removia eletrodomésticos, tais como máquinas de lavar roupa e louça, frigoríficos, arcas frigoríficas, balcões frigoríficos aparelhos de rádio e televisores. sem qualquer limitação ou sacrifício.

159) A partir data da ocorrência do acidente e como consequência direta e necessária das lesões sofridas e das sequelas delas resultantes, o Autor pode exercer aquela sua profissão, de Eletricista de Eletrodomésticos e de Técnico de Comunicações, por conta da sociedade “F..., LDA.”, não como antes era capaz, mas com esforço suplementar nomeadamente a pegar em pesos com mais de 30Kg ou conduzir longas distâncias sem paragens.

160) Das lesões sofridas e das sequelas delas resultantes, adveio-lhe uma Incapacidade Parcial Permanente, para o trabalho – Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica - de 04,00% - de acordo com a Tabela Nacional das Incapacidades.

161) O Autor efetuou, as seguintes despesas, como consequência direta e necessária do acidente de trânsito que deu origem à presente ação, das lesões sofridas e das sequelas delas resultantes: obtenção do Relatório junto aos autos 610,00 €; medicamentos 42,95 €; tratamento de fisioterapia 135,00 €; custo  de 1 Ressonância Magnética – RMN 170,00 €; 1 certidão da Conservatória do Registo Automóvel 17,00 €; 1 certidão de nascimento/Conservatória do Registo Civil 10,00 €; 1 certidão da Participação de Acidente de Viação/GNR 76,00 €; 1 conta sacrolombar 30,00 €, custo de correspondência postal 3,45 €;

162) Além disso, o Autor viu danificadas e inutilizadas as seguintes peças de vestuário e objetos de uso pessoal, que trajava e usava, na altura da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem à presente ação: 1 par de calças de ciclista 75,00 €; 1 camisola térmica 25,00 €; 1 telemóvel (reparação, custo de 1 display e tampa traseira 255,00 €.

163) A Ré, através dos seus serviços clínicos, examinou o Autor.

164) A despesa de reparação de um telemóvel (€255) já foi ressarcida pela Ré ao Autor. ***
Factos considerados não provados em Primeira Instância:
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1) Que o Autor tenha necessidade de percorrer uma média diária que pode atingir os duzentos e cinquenta (250,00) quilómetros.

2) Que tenha gasto em deslocações diversas relacionados com o sinistro e com a presente ação, no seu veículo particular 250,00 €.

3) No futuro, em consequência do acidente de trânsito que deu origem aos presentes autos, das lesões sofridas e das sequelas delas resultantes, o Autor vai necessitar de obter consultas médicas da Especialidade de Medicina, Ortopedia e Fisiatria, além de outras.

4) Vai ter necessidade de obter análises clínicas, de efetuar exames radiológicos, TACs, ECOS, RMNs, EMGs, EMGs e outros exames complementares e meios de diagnóstico.

5) Vai necessitar de se submeter a uma ou mais intervenções cirúrgicas, à região da Coluna Lombar – L1.

6) Vai necessitar de sujeitar a um ou mais períodos de internamento hospitalar.

7) Vai necessitar de Tratamentos de Medicina Física e Reabilitação (MFR) – Fisioterapia -, ao longo de toda a sua vida, à região da Coluna Lombar – L1 -, além de outras, que, no futuro, ao longo de, pelo menos, vinte (20,00) sessões por ano.

8) O Autor não se encontra, ainda, completamente curado, nem clinicamente estabilizado.

9) Aquando da avaliação do dano corporal, o Autor apresentava sequelas que lhe determinam a fixação de um dano biológico de 1 ponto, sem esforço acrescido para o trabalho habitual;

10) Vai sofrer os períodos de internamento hospitalar, inerentes a essas intervenções cirúrgicas.

11) Vai sofrer os riscos e os perigos, que sempre acompanham essas operações.

12) Vai sofrer os incómodos e a privação da sua liberdade pessoal, correspondentes aos períodos de internamento hospitalar.

13)Vai sofrer um ou mais períodos de doença, com Incapacidade Temporária Absoluta, para o trabalho – Período de Repercussão da atividade Profissional Total.

14) E, a final, vai ver a Incapacidade Parcial Permanente para o trabalho – Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica - de que se encontra afetado, ainda mais agravada. ***
3.2. Reapreciação da decisão de mérito da acção

De salientar em primeiro lugar que não vem impugnada a decisão sobre a matéria de facto, não tendo o Recorrente reagido contra a matéria de facto fixada em 1ª Instância e também não vem questionado no presente recurso que a Ré é responsável pela obrigação de indemnizar, aceitando o Recorrente o valor fixado pelo tribunal a quo a titulo de indemnização por rendimentos não auferidos (as quantias de €1194,40 e €446,72).
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Quanto à obrigação de indemnização, o artigo 562º do Código Civil (de ora em diante designado apenas por CC) consagra, como principio geral, que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, apenas existindo tal obrigação em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (cfr. artigo 563º do CC).

A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos, e julgando o tribunal equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados, se não puder ser averiguado o valor exato dos danos (cfr. artigo 566º n,º 1, 2 e 3 do CC).

Relativamente ao quantum, estabelece o artigo 564º do CC que a da indemnização compreenderá não só o prejuízo causado ao lesado mas também os benefícios que deixou de auferir em consequência da lesão, isto é o que correntemente se designa por danos emergentes e lucros cessantes, correspondendo os primeiros aos “prejuízos sofridos, ou seja à diminuição do património (já existente) do lesado” e o segundos “aos ganhos que se frustraram, aos prejuízos que lhe advieram por não ter aumentado, em consequência da lesão, o seu património” (v. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4ª Edição, Coimbra Editora, p. 579).

De forma singela podemos dizer que os danos emergentes se traduzirão numa desvalorização do património e os lucros cessantes na sua não valorização; assim, enquanto o dano emergente inclui o prejuízo causado nos bens, ou direitos existentes aquando da lesão, os lucros cessantes compreendem a perda de benefícios que a lesão impediu de auferir e que ainda não tinham existência à data do facto lesivo.

Na sentença recorrida o Tribunal a quo fixou a indemnização devida a titulo de danos emergentes na quantia de €12.000,00 pelo dano biológico e nas quantias de €1194,40 e €446,72, pelos rendimentos não auferidos, e em €5.500,00, a indemnização por danos não patrimoniais, absolvendo a Ré do pagamento dos demais valores peticionados pelo Autor, designadamente do pagamento de indemnização pelas despesas futuras com medicação.

O Autor questiona no presente recurso o quantum da indemnização pelo dano biológico e pelos danos não patrimoniais, defendendo que deve ser fixado em montante não inferior de €20.000,00 e a €13.500,00, respetivamente, e pretende a condenação da Ré no pagamento das despesas futuras com medicação.

Vejamos então se assiste razão ao Recorrente.*
3.2.1. Do montante da indemnização devida a título de danos patrimoniais futuros

Conforme já referimos decorre do preceituado no artigo 564º n.º 2 do CC que na fixação da indemnização o tribunal pode efetivamente atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis.

Ao referir-se a danos futuros previsíveis tem a lei em vista aqueles que não estando verificados no momento em que se opera o cálculo da indemnização podem vir a verificar-se depois (ou seja, aqueles que devem ser havidos como certos ou suficientemente prováveis, dentro do mecanismo do nexo causal; v. Dario Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 3ª Edição, p. 393 e 394).
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Os danos futuros previsíveis são aqueles que são certos ou altamente prováveis; isto é, a previsibilidade dos danos futuros corresponde a uma probabilidade elevada da sua produção: segundo as regras da experiência, os danos verificar-se-ão.

Ora, vem sendo decidido pela jurisprudência que o dano biológico derivado de incapacidade geral e permanente é suscetível de justificar a indemnização por danos patrimoniais futuros, ainda que o mesmo possa não se repercutir na vertente do respetivo rendimento salarial, não sendo necessário que o lesado passe a auferir um salário inferior em consequência da incapacidade sofrida, para que o dano biológico seja indemnizado como dano patrimonial, bastando que tal incapacidade constitua uma substancial restrição às possibilidades/oportunidades profissionais à sua disposição, constituindo, assim, fonte atual de futuros lucros cessantes (neste sentido, entre muitos outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05/12/2017, relatado pela Conselheira Ana Paula Boularot, Processo n.º 505/15.9T8AVR.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt ).

Mesmo nos casos em que não ocorre verdadeiramente uma diminuição do rendimento profissional, há que avaliar ainda assim no caso concreto, a previsibilidade de se verificar uma perda patrimonial futura, desde logo por força da perda de capacidade competitiva num mercado de trabalho cada vez mais competitivo e exigente, mas também pela própria repercussão que poderá ter na vida profissional.

Como se afirma no sumário do recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/03/2023 (Processo n.º 766/19.4T8PVZ.P1.S1, Relator Conselheiro Manuel Capelo, disponível para consulta em www.dgsi.pt) “I - A compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão pelo lesado traduzida em perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o afete mas,  inclui também a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua atividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as deficiências funcionais de maior ou menor gravidade que constituem sequela irreversível das lesões sofridas. II - A perda relevante de capacidades funcionais - mesmo que não ou não totalmente refletida no valor dos rendimentos obtidos pelos lesado nomeadamente por este se encontrar já reformado - constitui uma redução no trem de vida quotidiano com reflexos de indemnização em termos patrimoniais uma vez que a esperança de vida não confina à denominação de vida ativa com rebate exclusivo no exercício de uma profissão”.

Pelo tribunal a quo foi efetivamente considerado que o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 4 pontos, de que o Autor ficou a padecer em consequência do acidente, se traduz num dano biológico, tendo atribuído uma indemnização pelo dano biológico, na sua vertente de dano patrimonial, com recurso à equidade.

Importa precisar que, independentemente da utilização como ponto de partida de uma qualquer fórmula matemática, o que está efetivamente em causa é a fixação de uma indemnização com recurso a um critério de equidade, uma vez que a indemnização, não sendo, em regra, passível de ser calculada através da aplicação da fórmula da diferença consagrada no n.º 2 do artigo 566º do CC, deve ser calculada com recurso à equidade nos termos do n.º 3 do mesmo preceito.

Não deve, por isso, recorrer-se simplesmente a uma qualquer fórmula ou cálculo matemático, antes deve fazer-se um juízo de equidade (neste sentido, entre vários, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 24/05/2018, relatado pelo Conselheiro Olindo Geraldes, Processo n.º 7952/09.3TBVNG.P1.
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S1, de 24/02/2022 e de 30/03/2023, ambos relatados pela Conselheira Maria da Graça Trigo, Processos n.º 1082/19.7T8SNT.L1.S1 e 4160/20.6T8GMR.G1.S1, respetivamente, e de  09/05/2023, Relator Jorge Arcanjo, Processo n.º 7509/19.0T8PRT.P1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt).

Podemos, então, sintetizar dizendo que a indemnização pela afetação da capacidade geral ou funcional, sendo indeterminável, deve ser fixada com recurso à equidade, ponderando todas as circunstâncias do caso, em função designadamente dos seguintes fatores:

(i) a idade do lesado (a partir da qual se pode determinar a sua esperança média de vida à data do acidente);

(ii) o seu grau de incapacidade geral permanente;

(iii) as suas potencialidades de ganho e de aumento de ganho, antes da lesão, tanto na profissão habitual, como em profissão ou atividades económicas alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações e competências;

(iv) a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da atividade profissional habitual do lesado, assim como de atividades profissionais ou económicas alternativas (também aqui, tendo em conta as suas qualificações e competências) (v. o citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/02/2022).

Assim, importa em cada caso concreto, considerar casuisticamente todos os elementos objetivos que decorrem da matéria de facto apurada, analisados sob o prisma da equidade e à luz das regras da experiência, tendo ainda em consideração os valores que vêm sendo atribuídos em casos similares pelos Tribunais Superiores.

E tendo em vista aferir dos padrões definidos pela jurisprudência podemos aqui citar a título exemplificativo os seguintes acórdãos (todos disponíveis em www.dgsi.pt):

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/06/2016 (relatado pelo Conselheiro Tomé Gomes 1364/06.8TBBCL.G1.S2, Processo n.º 1364/06.8TBBCL.G1.S2), onde se decidiu que tendo a Autora 40 anos à data da consolidação das sequelas, “e permanecendo com uma incapacidade genérica de 6%, em termos de rebate profissional, compatível embora com a sua atividade profissional, mas não conseguindo realizar ou só executando com grande dificuldade tarefas que exigem maior esforço físico ou que requerem a sua posição de sentada por períodos mais ou menos prolongados, o que é de molde a influir negativamente e sobremaneira na sua produtividade como costureira, sendo ainda tais limitações suscetíveis de reduzir o leque de possibilidades de exercer outra atividade económica similar, alternativa ou complementar, e de se traduzir em maior onerosidade no desempenho das tarefas pessoais, mormente das lides domésticas, o que se prevê que perdure e até se agrave ao longo do período de vida expetável, mostra-se ajustada a indemnização de €25.000,00 para compensar o dano biológico na sua vertente patrimonial”;

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/12/2017 (relatado pela Conselheira Graça Trigo, Processo n.º 559/10.4TBVCT.G1.S1) em que a uma lesada com um défice funcional de 2 pontos e 31 anos de idade, operária fabril que apresenta cervicalgias, sempre que roda a coluna cervical para a esquerda e para a direita, sempre que a flete para a esquerda e para a direita, sempre que a flete no sentido ante-posterior, que com toda a probabilidade terá, a médio e longo prazo, repercussões negativas na sua capacidade de trabalho,
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com diminuição dos seus rendimentos, tanto no exercício da profissão habitual (operária fabril) como no exercício de atividades profissionais alternativas, compatíveis com as suas competências, foi atribuída pela perda da capacidade de ganho o montante de €20.000,00;

- Acórdão da Relação de Coimbra de 22/01/2019 (relatado pelo Desembargador Moreira do Carmo) em que se considerou que “no que respeita ao dano biológico, provado que a A. ficou com sequelas compatíveis com o exercício da atividade habitual, que implicam esforços suplementares, e tendo-se em conta a idade da mesma, de 33 anos, a incapacidade geral permanente de 7 pontos, a mediana gravidade das lesões e sequelas físicas (com perspetiva de agravamento futuro) e psíquicas do acidente, a longevidade de vida previsível, estimada em 83 anos para as mulheres, é adequado e ajustado a indemnização de 30.000 €”;

- Acórdão desta Relação de 12/09/2019 (relatado pelo Desembargador Ramos Lopes, Processo n.º 1629/18.6T8VCT.G1) em que se considerou justa, equilibrada e ponderada a indemnização de €20.000,00 para indemnizar o dano patrimonial sofrido por lesada que exercia profissão não qualificada e que com 41 anos ao tempo do embate ficou a padecer, em consequência das lesões sofridas, de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de sete pontos, que sendo compatível com o exercício da atividade profissional habitual lhe implica esforços suplementares no transporte de pesos superiores a 5 kgs, que se expande e repercute (ainda que em grau correspondente ao défice de sete pontos de que ficou afetada, mas com previsível agravamento futuro) pelas várias tarefas e atividades desempenhadas, limitando-a no respetivo exercício (e refletindo-se até na frustração do desempenho de quaisquer outras atividades de cariz económico-profissional);

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/01/2021 (relatado pela Conselheira Rosa Tching, Processo n.º 2545/18.7T8VNG.P1.S1) em que a um lesado, à data do acidente com 32 anos de idade, que ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 4 pontos, sendo as sequelas em termos de repercussão permanente na atividade profissional compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicando ligeiros esforços suplementares nomeadamente nas tarefas que obriguem à permanência em pé durante períodos prolongados, quer parado quer em marcha ou a subir e descer muitas escadas, se considerou “justa e equitativa a quantia de €20.000,00 fixada no acórdão recorrido como valor indemnizatório pela perda da capacidade geral do lesado”;

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/01/2021 (Processo n.º 2787/15.7T8BRG.G1.S1, Relatora Conselheira Maria João Vaz Tomé) onde se considerou relevar “a idade do lesado ao tempo do acidente (25 anos), a esperança média de vida (que, para os indivíduos de sexo masculino nascidos em 1987, segundo dados disponibilizados pelo INE, se situará em 70,30 anos), o índice de incapacidade geral permanente (3 pontos), assim como a conexão entre as lesões físicas sofridas e as exigências próprias da atividade profissional (maquinista de máquinas de perfuração) exercida pelo Autor lesado. Não pode deixar de se reconhecer o “ombro doloroso” de que ficou a padecer terá, muito provavelmente, repercussões negativas na capacidade de trabalho do Autor, tanto no exercício da profissão habitual como no exercício da atividades profissionais alternativas, compatíveis com as suas competências” e ser "justo e adequado atribuir ao Autor CC a quantia de € 40.0000,00 a título de indemnização por danos patrimoniais futuros (dano biológico na sua dimensão patrimonial)”.
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- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/11/2021 (Relator Conselheiro Abrantes Geraldes, Processo n.º 730/17.8T8PVZ.P1.S1) que considerou que “II. Num caso em que a lesada, engenheira civil, com 38 anos de idade, sofreu lesões na cervical de que ficaram sequelas que importaram num déficit psicofísico de 4 pontos, com interferência na atividade profissional e na vida pessoal, em lugar da indemnização de € 15.000,00 fixada pela Relação, é ajustada a indemnização de € 58.000,00 que foi atribuída pela 1ª instância”.

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/02/2022 (já citado) em que se decidiu que “No caso dos autos: (i) tendo o lesado 34 anos à data do sinistro; (ii) tendo-lhe sido fixado um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 9 pontos; (iii) tendo apenas sido feita prova do seu rendimento anual ao tempo do acidente (€ 7.798,00); (iv) e resultando da factualidade dada como provada que, com elevada probabilidade, as lesões por ele sofridas terão significativa repercussão negativa sobre o desempenho da profissão de serralheiro cujo exercício exige um elevado nível de força e de destreza físicas ao nível dos membros superiores (atingidos pelas lesões); conclui-se ser mais justo e adequado o quantum indemnizatório de €50.000,00 atribuído pela 1.ª instância do que o montante de €30.000,00 atribuído pelo acórdão recorrido”;

- Acórdão desta Relação de 28/04/2022 (Processo n.º 330/17.2T8BRG.G1, relatado pela Desembargadora Maria Cristina Cerdeira) em que se considerou que “Tendo o lesado, à data do acidente, 34 anos de idade, ficado a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 5 pontos, sendo as sequelas em termos de repercussão permanente na atividade profissional compatíveis com o exercício da sua atividade habitual, mas implicando esforços suplementares e que, no futuro, necessitará de medicação analgésica a prescrever por médico assistente e de sessões de fisioterapia a prescrever por médico fisiatra, em duas consultas anuais, considera-se justa e equitativa a quantia de € 38.000,00 a título de dano biológico”.

In casu, o Autor, à data do acidente com 49 anos de idade, ficou afetado por um Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica de 4 pontos, compatível embora com a atividade profissional habitual de Técnico de Comunicações e Eletrónica, e o exercício/desempenho de qualquer outra profissão, mas implicando esforços suplementares, nomeadamente a pegar pesos com mais de 30 kg ou conduzir longas distancias sem paragens, dores, perdas de tempo e ajudas de terceiras pessoas.

À data do acidente o Autor desempenhava a profissão de Eletricista de Eletrodomésticos e de Técnico de Comunicações, por conta da sociedade comercial “A. F..., LDA.”, auferia, como rendimento do seu trabalho o ordenado-base de €600,00, subsídio de alimentação médio mensal de €104,94 e de diuturnidades €133,68, e fazia serviço externo em toda a área dos concelhos ..., ..., ..., ..., ..., além de outras, em casas de habitação particulares e em estabelecimentos comerciais.

O seu trabalho implica a necessidade de conduzir um veículo automóvel, manter-se na posição de pé, na posição de sentado no chão, na posição de aninhado, de cócoras e deitado, bem como de carregar e remover eletrodomésticos, tais como máquinas de lavar roupa e louça, frigoríficos, arcas frigoríficas, balcões frigoríficos aparelhos de rádio e televisores, o que fazia sem qualquer limitação ou sacrifício.

Como consequência das lesões sofridas, o Autor não pode sentar-se no chão, não se consegue levantar, só de joelhos, não se consegue levantar quando se encontra deitado na posição de costas; tem dores e limitações, quando sentado em frente a um teclado e em frente a um monitor de computador, e dores e dificuldades em andar de veículo automóvel, quer
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como condutor, quer como passageiro, aguentando apenas meia (1/2) hora de viagem.

Tais limitações traduzem-se em maior onerosidade no desempenho de tarefas pessoais e profissionais, sendo patente que as lesões de que o Autor ficou a padecer se repercutem negativamente na capacidade de trabalho do Autor, designadamente no exercício da sua profissão habitual, mas sendo também suscetíveis de influir negativamente na possibilidade de exercer atividades económicas alternativas, o que se prevê que perdure ao longo da vida expetável (segundo os dados disponibilizados pelo INE, a esperança média de vida para os indivíduos de sexo masculino nascidos no ano de 1970, como o Autor, situa-se em 64 anos, https://www.pordata.pt/portugal/esperanca+de+vida+a+nascenca+total+e+por+sexo+(base+trienio+a+partir+de+2001)-418),

Assim, em face da já referida factualidade e atendendo aos valores que vêm sendo atribuídos pela jurisprudência para casos similares, entende-se como justo e adequado atribuir ao Recorrente, a título de indemnização por danos patrimoniais futuros (dano biológico na sua dimensão patrimonial), a quantia de €20.000,00 peticionada pelo Recorrente, valor já reportado à presente data, em vez dos €12.000,00 arbitrados pelo tribunal a quo.

O Recorrente pretende ainda que lhe seja arbitrada uma indemnização a titulo de danos futuros decorrentes de despesas com tratamentos médico-cirúrgicos, uma vez que no ponto 145) dos factos provados resulta que o Autor ficou a carecer de dependências (despesas) futuras, ao longo de toda a sua vida, nomeadamente da necessidade de ingestão e toma de medicamentos analgésicos, anti-inflamatórios, ansiolíticos e antidepressivos, ao longo de toda a sua vida.

Sustenta para o efeito que o tribunal a quo devia ter condenado a Ré a pagar ao Autor tais danos futuros, cujo montante deve ser determinado em sede de liquidação.

Vejamos se lhe assiste razão.

Conforme já referimos, e decorre do estabelecido no artigo 564º n.º 2 do CC, os danos futuros previsíveis são atendíveis.

Estão em causa danos que o lesado ainda não sofreu ao tempo da atribuição da indemnização, mas que muito provavelmente virá a sofrer no futuro; são danos de natureza patrimonial e não se tendo ainda produzido, a sua valoração será efetuada com base em juízos de prognose, mediante um cálculo de verosimilhança ou probabilístico (v. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/11/2021, Relatora Conselheira Maria João Vaz Tomé, Processo n.º 590/13.8TVLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt).

O que releva, para estes danos serem indemnizados, é que sejam previsíveis, isto é, altamente certos ou prováveis.; contudo, o grau de certeza que deve existir para que se considere o dano futuro previsível, e como tal indemnizável, não é o mesmo daquela que carateriza o dano presente. Não se tendo ainda verificado o dano futuro no momento da atribuição da indemnização, o que importa é que previsivelmente se venha a produzir “segundo um grau de elevada probabilidade com base no critério do id quod plerumque accidit” (v. o citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/11/2021).
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Assim, se, por um lado, o julgador não se deve bastar com a mera eventualidade de um prejuízo futuro para afirmar o dano futuro como ressarcível e, dessa forma, justificar a atribuição da respetiva indemnização, a verdade é que se nos afigura ser suficiente a demonstração de que o dano se virá a produzir segundo a normalidade do desenvolvimento causal, como resultado das lesões sofridas em consequência do evento danoso, segundo um critério de normalidade fundado nas circunstâncias do caso concreto, resultantes dos factos provados.

As despesas futuras decorrentes de tratamentos médico-cirúrgicos, consultas e medicação que o lesado terá de suportar integram os danos futuros previsíveis desde que da factualidade provada resulte que tais despesas ocorrerão, segundo um critério de razoabilidade e normalidade, com elevada probabilidade.

Analisemos então a factualidade provada para saber se a mesma permite concluir pela verificação de danos futuros indemnizáveis decorrentes de despesas com medicação.

Conforme refere o Recorrente decorre do ponto 145) dos factos provados que o Autor ficou a carecer de dependências (despesas) futuras, nomeadamente da necessidade de ingestão e toma de medicamentos analgésicos, anti-inflamatórios, ansiolíticos e antidepressivos, ao longo de toda a sua vida.

Considerando as lesões de que o Autor ficou a padecer, segundo um critério de normalidade e as regras de experiência comum, entendemos que efetivamente, com um elevado grau de probabilidade, o Autor irá suportar despesas futuras com medicação uma vez que o Autor ficou a carecer de dependências futuras, designadamente da necessidade de ingestão e toma de medicamentos analgésicos, anti-inflamatórios, ansiolíticos e antidepressivos, ao longo de toda a sua vida.

Tanto basta, segundo entendemos, para que efetivamente tal dano futuro seja ressarcido.

No caso de os danos futuros previsíveis não serem determináveis, a fixação da respetiva indemnização deve ser remetida para decisão ulterior (cfr. n.º 2 do artigo 564º do CC).

É o que ocorre no caso concreto.

A indemnização a titulo de danos futuros decorrentes de despesas com medicamentos analgésicos, anti-inflamatórios, ansiolíticos e antidepressivos, de que o Autor carece ao longo de toda a sua vida, não sendo determinável, deve ser relegada para posterior liquidação.*
3.2.2. Do montante da indemnização devida a título de danos não patrimoniais

O Tribunal a quo fixou em €5.500,00 a indemnização a atribuir ao Autor pelos danos não patrimoniais.

O Autor entende que o valor peca por defeito, considerando que a indemnização deve ser fixada em montante não inferior a €13.500,00.

Vejamos se lhe assiste razão.
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No que toca aos danos não patrimoniais, dispõe o n.º 4 do artigo 496º do CC que o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º.

Estabelece-se, pois, um critério de mera equidade, que deve atender ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e do lesado e às demais circunstâncias do caso, designadamente a gravidade e a extensão da lesão.

Assim, o montante da reparação há-de ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.

Relativamente a tais danos, o prejuízo, na sua materialidade, não desaparece, mas é economicamente compensado ou, pelo menos, contrabalançado: o dinheiro não tem a virtualidade de apagar o dano, mas pode este ser contrabalançado, mediante uma soma capaz de proporcionar prazeres ou satisfações à vítima, que de algum modo atenuem ou, em todo o caso, compensem esse dano (v. Pinto Monteiro, Sobre a Reparação dos Danos Morais, Revista Portuguesa do Dano Corporal, setembro 1992, n.º 1, 1.º ano, APADAC, p. 20).

Como se pode ler no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/04/2022 (Relator Conselheiro Fernando Baptista, Processo n.º 96/18.9T8PVZ.P1.S1, também disponível em www.dgsi.pt) “os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial são infungíveis: não podem ser reintegrados mesmo por equivalente.  Mas é possível, em certa medida, contrabalançar o dano, compensá-lo mediante satisfações derivadas da utilização.  Não se trata, portanto (como já ensinava o saudoso professor Mota Pinto), de atribuir ao lesado um “preço de dor” ou um “preço de sangue”, mas de lhe proporcionar uma satisfação em virtude da aptidão do dinheiro para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses, na qual se podem incluir mesmo interesses de ordem refinadamente ideal”.

Quanto à fixação da indemnização por danos não patrimoniais, relevam no caso concreto, e no essencial, os seguintes factos provados:

- Em consequência do acidente resultaram, para o Autor lesões corporais várias, nomeadamente traumatismo da coluna lombar, dorsal e cervical, traumatismo da coluna lombar, fratura de L1, traumatismo das duas mãos, traumatismo do joelho direito e escoriações dos dedos das duas mãos;

- O Autor foi transportado de ambulância do I.N.E.M. para o Hospital ..., de V..., EPE, onde lhe foram prestados os primeiros socorros, no respetivo Serviço de Urgência e efetuados exames radiológicos às regiões do seu corpo atingidas, sendo prescritos medicamentos vários, nomeadamente, analgésicos e anti-inflamatórios, para debelar as dores de que o Autor era acometido;

- No próprio dia do acidente o Autor obteve alta do Serviço de Urgência do Hospital de ..., de V..., EPE, com a recomendação de repouso, mas com intensas queixas dolorosas, ao nível da coluna lombar –L1;

- Regressado à sua casa de habitação, o Autor manteve-se, acamado, ao longo de um período de tempo de quinze dias, deitado, na mesma posição, de costas e sem se poder virar na cama;
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- Posteriormente, o Autor dirigiu-se à Clínica ..., onde foi observado e consultado por um Osteopata, que lhe prescreveu um exame Tomográfico – TAC que revelou uma vértebra “deslocada” e realizou uma Ressonância Magnética – RMN -, à região da coluna lombar;

- O Autor frequentou Tratamento de Medicina Física e Reabilitação (MFR) – Fisioterapia, ao longo cinco sessões, consubstanciadas em infiltrações, massagens, acupunctura, eletroterapia, osteopatia e mesoterapia, por não poder mexer-se – movimentar a coluna lombar, tendo-lhe sido prescrito o uso de uma Cinta Ortopédica Lombar que o Autor se viu na necessidade de usar, ao longo de um período de tempo de três meses, por ser acometido de dores acutilantes, na região da coluna lombar, as quais não cediam à medicação analgésica e anti-inflamatória, à fisioterapia e ao uso da Cinta Ortopédica Lombar – tratamento conservador.

- No momento do acidente e nos instantes que o precederam, o Autor sofreu um enorme susto e dada a violência do embate e a sua incapacidade de lhe escapar, o Autor receou pela própria vida;

- Sofreu dores acutilantes e muito intensas, ao nível da sua coluna - L1 – e do joelho direito, que o afligiram ao longo de um período de tempo superior a três meses e vão continuar a afligir o Autor, ao longo de toda a sua vida;

- O Autor viu-se na necessidade de abandonar a prática do ciclismo – BTT -, por intolerância à trepidação em terrenos acidentados – que praticava, como lazer, filiado no Club “...”, com sede em ..., o que fez apenas durante um curto período de tempo;

- Ficou com dificuldades acrescidas em determinados gestos da sua atividade profissional, sobretudo quando tem necessidade de carregar objetos pesados ou mobilizar aparelhos pesados; as limitações são relevantes, pois implicam paragens periódicas da atividade e, por vezes, mesmo a impossibilidade de executar tarefas que lhe são destinadas;

- Sofre de angústia face à sua condição física diminuída, que era normal antes do acidente;

-  Como queixas das lesões sofridas, o Autor apresenta a nível funcional: Lombalgias persistentes, agravadas pelo esforço e ortostatismo prolongado, sem aparente irradiação; a nível situacional: atos da vida diária: limitados todos os gestos que esforços com ambas as mãos e com a cintura escapular, sobretudo nos movimentos de elevação dos membros superiores, em carga; não suporta a condução automóvel prolongada, tendo necessidade de paragens, situação agravada pela trepidação; vida afetiva, social e familiar: dificuldades indiretas decorrentes das limitações que apresenta em participar em atividades lúdicas e recreativas que impliquem esforços físicos com os membros superiores;

- Como sequelas das lesões sofridas, o Autor apresenta: Ráquis: Lombalgias sem irradiação, despertadas pelos esforços e pelas mudanças climatéricas, com particular incidência nos movimentos de rotação e flexão que resultam de lesão documentada ao nível de L1; não pode sentar-se no chão; não se consegue levantar, só de joelhos; não se consegue levantar, quando se encontra deitado na posição e costas; dores e limitações, quando sentado em frente a um teclado e em frente a um monitor de computador; dores e dificuldades em andar de veículo automóvel, quer como condutor, quer como passageiro –aguenta apenas meia (1/2) hora de viagem; necessidade de uso de uma cinta ortopédica; Acanhamento anterior do corpo vertebral L1 por fratura recente: necessidade de toma e ingestão de medicação analgésica e anti-inflamatória – AINEs -, ao longo de toda a sua vida.
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- O Autor obteve a consolidação médico-legal no dia 26 de maio de 2020;

- O Autor contava, à do acidente, com quarenta e nove anos de idade, era um homem ainda jovem, saudável, ágil, forte e robusto e nunca havia sofrido de qualquer enfermidade, aleijão, limitação física ou funcional ou de utilização do seu corpo;

- Os factos descritos, causam-lhe um profundo desgosto;

- As lesões sofridas e as sequelas delas resultantes determinaram, para o Autor, um período de tempo de Défice Funcional Temporário Total de três dias e um período de tempo de Défice Funcional Temporário Parcial de duzentos e onze dias, bem como um quantum doloris de grau 4, numa escala de 0 a 7, um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 4 pontos e uma Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer de grau 2, numa escala de 0 a 5.

Tendo em conta esta factualidade, considerando as lesões sofridas e os tratamentos a que o Autor foi sujeito, com particular destaque para o período temporal em que esteve afetado, bem como o quantum doloris de grau 4 (numa escala de 0 a 7) e as sequelas de que ficou a padecer, tendo ainda em atenção que fruto dessas sequelas ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 4 pontos e uma repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau 2 (numa escala de 0 a 5), formulando o necessário o juízo de equidade e considerando os valores que vêm sendo definidos pela jurisprudência para casos similares, julgamos adequado para compensar os danos não patrimoniais fixar a indemnização no valor indicado pelo Recorrente de €13.500,00, em vez dos €12.000,00 arbitrados pelo tribunal a quo, valor já reportado à presente data e que se mostra enquadrado nos valores indemnizatórios fixados a título de danos não patrimoniais pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.

A este propósito podemos aqui citar os seguintes acórdãos (todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt):

- do Supremo Tribunal de Justiça de 06/12/2017 (Relatora Maria da Graça Trigo, Processo n.º 559/10.4TBVCT.G1.S1), onde, num caso em que a Autora tinha 31 anos de idade à data do sinistro, atentas “as lesões que a autora sofreu em consequência do acidente, em concreto traumatismo da coluna cervical, com as inerentes dores e incómodos que teve de suportar, sendo que o quantum doloris ascendeu ao grau 4, numa escala de 1 a 7, e os tratamentos a que teve de se submeter e bem assim as sequelas de que ficou a padecer”, ficando a padecer de um índice de incapacidade geral permanente de 2 pontos, se considerou “ser de manter o montante indemnizatório fixado pela Relação por danos não patrimoniais no montante de € 15 000”;

- o Acórdão por nós relatado no Processo n.º 1804/17.0T8BRG.G1 num caso em que o lesado realizou sessões de tratamentos de reabilitação, ficou a padecer de défice funcional permanente de integridade físico-psíquica correspondente a 2 pontos (por quadro de cervicalgia, sem lesão óssea ou disco-ligamentar documentada), tendo de fazer esforços suplementares no exercício das suas funções laborais, a submissão aos tratamentos, consultas médicas e exames trouxeram-lhe sofrimento, angústia e incómodo, tendo o quantum doloris (deste a data do evento até à data da cura) sido de grau 3 numa escala de 1 a 7, tendo após o embate e até aos tratamentos que realizou, deixado de conviver com os seus amigos e passado por períodos de silêncio e de isolamento, mostrando-se apático e triste, nervoso e ansioso, e em que foi mantido o valor indemnizatório fixado pela 1ª Instância em €15.000,00;
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- o Acórdão de 13/07/2022 desta Relação de Guimarães (Processo n.º 1604/19.3T8BRG.G1, Relator desembargador Paulo Reis), num caso em que o autor tinha 49 anos à data do acidente, como na data da consolidação médico-legal das lesões sofridas, e ficou a padecer de défice permanente da integridade física e psíquica de 2 pontos, durante período não concretamente apurado sentiu dificuldades em dormir em virtude das dores de que padecia, as dores que sentiu e que continua a sentir no peito, à palpação e com determinados movimentos dificultam-lhe a respiração, com quantum doloris de grau 2 numa escala de 1 a 7, em que foi julgado equitativo, necessário e razoável para compensar o lesado pelos danos não patrimoniais o valor de €7.500,00.

Por outro lado, não podemos desconsiderar o grau de culpa do condutor do veículo seguro na Ré, a que as normas que regulam a responsabilidade civil e a fixação de indemnizações atribuem relevo (v. neste sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/11/2021, Processo n.º 730/17.8T8PVZ.P1.S1, Relator Conselheiro Abrantes Geraldes, disponível em www.dgsi.pt), sendo que no caso dos autos o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor daquele veículo que, causando o embate em causa.

Assim, conforme já adiantado julgamos adequado fixar a indemnização a título de danos não patrimoniais na quantia de €13.500,00, já reportada à presente data, o que determina, também nesta parte, a procedência da presente apelação e a alteração, em conformidade, da sentença recorrida.*
Em face de todo o exposto, na procedência da apelação do Autor, deve a sentença ser alterada e a Ré condenada no pagamento ao Autor da quantia de €13.500,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais e da quantia de €20.000,00 pelo dano patrimonial futuro (dano biológico na sua vertente patrimonial), acrescida do valor correspondente aos juros moratórios, à taxa de 4%, contados desde a presente data e até efetivo e integral pagamento, bem como a pagar ao Autor indemnização em quantia a liquidar ulteriormente, a título de danos futuros decorrentes de despesas com a toma de medicamentos analgésicos, anti-inflamatórios, ansiolíticos e antidepressivos, de que o Autor carece ao longo de toda a sua vida, acrescida de juros à taxa de 4%, contados desde a data da notificação do pedido de liquidação até efetivo e integral pagamento.

As custas da apelação são da responsabilidade da Ré e as custas da ação são da responsabilidade do Autor e da Ré na proporção do respetivo decaimento, em face do seu decaimento (artigo 527º do Código de Processo Civil).     ***

***
IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em jjulgar procedente a apelação e, consequentemente:

1. Revogam parcialmente a sentença recorrida condenando a Ré Companhia de Seguros “Z... em Portugal a pagar ao Autor AA:

a) a quantia de €13.500,00 (treze mil e quinhentos euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, acrescida do valor correspondente aos juros moratórios, à taxa de 4%, contados desde a presente data e até efetivo e integral pagamento;
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b) a quantia de €20.000,00 (vinte mil euros) pelo dano patrimonial futuro (dano biológico na sua vertente patrimonial), acrescida do valor correspondente aos juros moratórios, à taxa de 4%, contados desde a presente data e até efetivo e integral pagamento;

c) uma indemnização a título de danos futuros decorrentes de despesas com a toma de medicamentos analgésicos, anti-inflamatórios, ansiolíticos e antidepressivos, de que o Autor carece ao longo de toda a sua vida, em quantia a liquidar ulteriormente, acrescida de juros à taxa de 4%, contados desde a data da notificação do pedido de liquidação até efetivo e integral pagamento;

2. Confirmar no mais a sentença recorrida.

As custas da apelação são da responsabilidade da Ré e as custas da ação são da responsabilidade do Autor e da Ré na proporção do respetivo decaimento.

Guimarães, 15 de junho de 2023

Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária

Raquel Baptista Tavares (Relatora)

Eva Almeida (1ª Adjunta)

José Cravo (2º Adjunto)