I - O segurador, para que lhe seja reconhecido o direito de regresso relativamente ao condutor que conduzia sob a influência do álcool , não está vinculado à demonstração de uma relação de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente, sendo suficiente a prova de que, no momento da eclosão desse acidente, o condutor do veículo automóvel seguro era portador de uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida e que aquele facto danoso é imputável a uma culpa, ainda que meramente presumida, daquele condutor;
II - Constitui um regra ou máxima de experiência – conhecida de qualquer pessoa e que não sendo exclusiva de áreas técnicas, não necessita de ser provada em processo - e da ciência, que após a ingestão do álcool o processo da sua absorção inicia-se de imediato: o álcool entra directamente na corrente sanguínea e atinge rapidamente o cérebro, afectando as capacidades cognitivas e perceptivas do condutor, especialmente a visão e a audição, reduzindo o campo e a capacidade de exploração visual e de readaptação após encandeamento; afecta também a capacidade de reacção, reduz a coordenação motora e a competência de avaliação das distâncias e promove a tendência de sobrevalorização das capacidades e, por consequência, potencia o risco de acidente, que é directamente proporcional à taxa de álcool presente o sangue;
III - Ao juiz é lícito concluir, em face da concreta dinâmica do evento rodoviário danoso, socorrendo-se de uma presunção judicial, que a alcoolemia de que o condutor do veículo automóvel é portador surge como causa próxima ou determinante da eclosão do acidente, desde que exista uma relação entre o facto probatório – a taxa de álcool presente no sangue – e o facto probando – o nexo causal entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente, de harmonia com a inferência para a melhor explicação, i.e., sempre que o primeiro constitui a melhor explicação do segundo;
IV - O auto de notícia e os elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos oficialmente aprovados gozam de um especial valor probatório – mas de modo algum definitivo, antes só prima facie ou de interim, que é compatível, mesmo em processo contraordenacional, com o princípio in dubio pro reo;
V - A prova prima facie apenas cede através da prova – que compete à parte a quem o facto probando desfavorece - do facto contrario ou da criação de fundadas dúvidas sobre a tipicidade da inferência probatória em que assenta;
VI- O princípio probatório do in dubio pro reo, específico dos processos sancionatórios públicos, não é aplicável em processo civil que tenha por objecto direitos ou interesses puramente jurídico-civis ou privados.