Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório 1.1. O Ministério Público intentou processo especial de acompanhamento de maior relativamente a AA, pedindo que «seja decretado o acompanhamento de AA, sob o regime da representação geral e de administração total de bens, previstas no art. 145.º, n.º 2, al. b) e c) do Código Civil, com o impedimento de testar (arts. 147º do mesmo código), fixando a data de 24-11-2022 (data em que foi internado no Hospital ...) como a data em que o acompanhamento se tornou necessário.» Para o efeito, alegou, em síntese, que o Requerido, de 75 anos de idade, padece, além de outras doenças, de síndrome demencial, apresenta períodos de desorientação a agitação motora, com frequência desorienta-se no tempo e no espaço, por vezes não consegue manter uma conversa simples e com sentido, não reconhece o dinheiro e não sabe operar com o mesmo, não é capaz, sem a ajuda de terceira pessoa, de fazer a higiene pessoal, se alimentar, tomar a medicação de que necessita, de zelar pelo seu bem-estar e segurança, ou de cuidar dos seus interesses pessoais e patrimoniais. Requereu a nomeação, como acompanhante, de BB, filha do Requerido, e a constituição de conselho de família, para o que indicou CC e DD, respetivamente filho do Requerido e nora da companheira do Requerido.* Frustrada a citação do Requerido por se encontrar impossibilitado de a receber, procedeu-se à citação na pessoa da sua defensora oficiosa, que não apresentou contestação. * Procedeu-se à audição do Requerido e, de seguida, proferiu-se sentença com o seguinte dispositivo, que a seguir se transcreve dado o seu relevo para o objeto do recurso: «Pelo exposto, o Tribunal decide julgar procedente, por provada, a presente ação especial e, em consequência: 1. Decretar o acompanhamento, por razões de doença, de AA, nascido em .../.../1947, filho de EE e de BB. 2. Nomear como acompanhante do Beneficiário, DD. 3. Designar Conselho de Família, nomeando como primeira vogal BB e como segundo vogal CC. 4. Atribuir à acompanhante DD, os poderes gerais de representação e administração total de bens, designadamente: a. Representação geral (arts. 145.º, n.º 2, al. b) do Cód Civil); b. Limitação no direito de testar (arts. 147º do Cód Civil). 5. Fixar como conveniente o início do acompanhamento do Beneficiário AA a partir de 19/10/2022.
Jurisprudência
Processo 1707/23.0T8BRG.G1
6. Determinar a revisão das medidas de acompanhamento id. em 4) no prazo de cinco em cinco anos. 7. Consignar da inexistência de testamento vital ou procuração para cuidados de saúde.» * 1.3. Inconformados, BB e CC, filhos do Requerido, interpuseram recurso de apelação da sentença, formulando as seguintes conclusões: «1.Não foram alegados factos que refiram, que até setembro de 2022, data em que a companheira do assistido, foi para o Hospital para nunca mais regressar à casa morada de família, a DD prestava ao casal, ou assistido, serviços de higiene da casa, gestão da medicação, acompanhamento a atos médicos e realização de compras; 2.O que se encontra alegado, dando-se como provado, é que o assistido passou a partir de setembro de 2022 a residir sozinho, - FP 4. 3.E que a DD, prestou apoio ao beneficiário, no que se refere a higiene da casa, gestão da medicação, acompanhamento a atos médicos e realização de compras. 4.Da conjugação destes factos, resulta que a DD, passou a prestar serviços de assistência ao beneficiado, a partir de setembro de 2022, momento em que a sua companheira foi hospitalizada. 5.Daí que, nos termos do artº 662 do CPC, porque os factos tidos como assentes e a prova produzida assim o impõem, deve ser modificado o FP 3, dele ficando a constar que “Na verdade, vem sendo a nora da companheira do requerido, DD, quem vem prestando desde setembro de 2022 apoio...”. 6.Os Recorrentes, quando chamados a pronunciar-se sobre a escolha e designação do assistente de seu pai, face à incapacidade deste para decidir, agiram como seus representantes de facto. 8.Deve ser designado judicialmente como acompanhante do beneficiário, a pessoa escolhida pelos descendentes. 9.E, na omissão de escolha, deve o mesmo ser deferida ao Tribunal, que designará uma, entre as pessoas indicadas no nº 2 daquele artigo 143 do CC. 10.Nesta opção, o legislador elencou no nº 2 do artº 143 do CC, as pessoas que melhor salvaguardam os interesses do beneficiário, criando dois grupos distintos: o grupo dos familiares do beneficiário e o grupo dos outros. 11.Para a escolha de assistente, o legislador privilegiou o primeiro grupo, o dos familiares, recorrendo ao segundo daquele grupo quando no primeiro, fundadamente, não se encontre a pessoa idónea para prestar os serviços de Assistente. 12.A falta de idoneidade dos familiares, deve ser devidamente demonstrada, fundamentada, uma vez que é neles que o legislador confiou para prestar os serviços de assistência, impondo atá a obrigação de prestarem alimentos, - artigos 2015, 2020 e 2009 do CC.
13.Encontra-se provado, que o beneficiário/assistido apresenta um “síndrome demencial incipiente” (FP 7), tendo períodos de desorientação e agitação psicomotora que demandam cuidados e vigilância permanentes (FP 8), assim como alterações mnésicas e do comportamento, temporalmente desorientado, não sendo capaz de manter uma conversa simples e com sentido, alheado da realidade, não sendo capaz, sem ajuda de terceiro, de fazer a higiene pessoal, preparar as sua refeições e medicação que necessita, assim como zelar pelo seu bem estar e segurança, sendo o seu estado clínico permanente, irreversível e com tendência a agravar, daí que, aquando da alta hospitalar, em 22/12/2022, tenha sido encaminhado para o Lar ... (FP 9, 10, 11, 12, 13 e 14). 14.Todos os serviços e cuidados de saúde que o assistido necessita são desde novembro de 2022 prestados pelo Lar e Hospital. 15.O assistido só necessita, nesta última fase da vida, do amor e carinho que os seus entes queridos, os filhos e demais familiares, lhe podem prestar. 16.A Recorrente filha deve ser nomeada assistente de seu pai quando, como constam dos mesmos e face ao estado de saúde do assistido, este só necessita que o assistente lhe preste “amor e carinho” porque, tudo o demais, é prestado pelo Lar e Hospital. 17.A Recorrente sempre se disponibilizou para ser assistente, para prestar os serviços que seu pai necessita. 18.Todos os deveres relacionados com a saúde do assistido, são prestados pelo Lar e pelo Hospital. 19.Ficando por prestar, os cuidados afetivos e a gestão patrimonial. 20.Os cuidados afetivos, conforme consta das alegações, só podem ser prestados pelos Recorrentes. 21.Quanto à gestão patrimonial. 22.Os Recorrentes, são os únicos filhos do assistido, logo os seus únicos e universais herdeiros. 23.Não constam dos autos, factos que nos permitam concluir, nem tão pouco indiciar, que os recorrentes procuram delapidar o património do assistido nem, tão pouco, não solver os seus gastos, 24.daí que nada justifique que a gestão desse património seja entregue a terceiros, à aqui assistente e não aos recorrentes, seus herdeiros universais. 25.Daí que o Tribunal, ao nomear como acompanhante a DD, tenha feito uma errada análise dos factos, devendo, por isso, ser nomeada acompanhante a Recorrente mulher. Nestes termos requer-se a Revogação da sentença em mérito, devendo ser nomeada assistente do beneficiário, a aqui Recorrente BB, fazendo-se, desta forma, a habitual Justiça».* O Requerido e o Ministério Público apresentaram contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.
O recurso foi admitido. * 1.4. Questões a decidir Atentas as conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto (artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, constituem questões a decidir: i) Erro no julgamento da matéria de facto, quanto ao ponto 3 dos factos dados como provados – conclusões 1ª a 5ª; ii) Nomeação da Recorrente como acompanhante de seu pai – conclusões 6ª a 25ª. *** II – FUNDAMENTOS 2.1. Fundamentos de facto 2.1.1. Na decisão recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: «1) O Requerido AA, nasceu a .../.../1947, é natural da freguesia ... (...), concelho ..., filho de EE e de BB, é divorciado de FF desde 28/01/1982, e vive em união de facto com GG há cerca de 35 anos. (cfr. informação social e auto de audição) 2) O Requerido tem dois filhos do casamento dissolvido, BB e CC, com quem mantém escassa relação. (cfr. informação social, assentos de nascimento, autos de declarações de 31/01/2023 prestadas pelos filhos do requerido e auto de audição) 3) Na verdade, vendo sendo a nora da companheira do requerido, DD, quem vem prestando apoio ao requerido (no que se refere à higiene da casa, gestão de medicação, acompanhamento a atos médicos e realização de compras), que nela confia. (cfr. Informação social e auto de audição) 4) A partir de Setembro de 2022 o requerido, que vivia com a companheira, passou a residir sozinho, por a companheira ter ingressado em Unidade de Cuidados Continuados na sequência de queda, com fratura da anca. (cfr. Relatório de Alta Médico de 22/12/2022 e auto de audição) 5) O Requerido começou a evidenciar períodos de confusão e desorientação, vindo a ser encaminhado para Neurologia. (cfr. Relatório de Alta Médico de 22/12/2022) 6) O requerido foi admitido no SU do Hospital ... em 24/11/2022 por pneumonia SARS-COV2 com sobreinfeção bacteriana. (cfr. Relatório de Alta Médico de 22/12/2022)
7) De acordo com o mesmo Relatório de Alta, o Requerido apresenta síndrome demencial incipiente. (cfr. Relatório de Alta Médico de 22/12/2022) 8) No decurso do internamento, por intervenção de assistente social, houve articulação com a família do requerido com vista à integração do requerido em ERPI, na ótica de salvaguardar as suas necessidades, dada a existência de períodos de desorientação e agitação psicomotora que demandam cuidados e vigilância permanentes. (cfr. Informação social) 9) Acabou por ser encaminhado, aquando da alta hospitalar, em 22/12/2022, para o Lar ..., onde igualmente ingressou a companheira. (cfr. Informação social e auto de audição) 10) Complementarmente, em 23/01/2023, a médica de família do requerido, após consulta dos elementos clínicos do mesmo, deu conta de que está em estudo provável síndrome demencial, havendo notícia, desde 19/10/2022, de alterações mnésicas e do comportamento do requerido, com cerca de um ano de evolução, assinalando que a TAC ao crânio evidencia alterações compatíveis com contexto neurológico degenerativo. (cfr. Atestado de Doença de 23/01/2023) 11) O requerido está espácio temporalmente desorientado, não sendo capaz de manter uma conversa simples e com sentido. (cfr. elementos clínicos, informação social, autos de declarações dos filhos e auto de audição) 12) O Requerido está alheado da realidade, não sabendo indicar a própria idade, nomear os titulares dos cargos de Presidente da República e de Primeiro Ministro, evidencia dificuldade em reconhecer o valor facial e real do dinheiro. (cfr. elementos clínicos, informação social, autos de declarações dos filhos e auto de audição) 13) O requerido não é capaz, sem ajuda de terceiro, de fazer a higiene pessoal, de preparar as suas refeições (ainda que coma pela sua mão), de preparar a medicação de que necessita (tomando a medicação que lhe seja preparada), de zelar pelo seu bem estar e segurança. 14) O estado clínico do Requerido é permanente, irreversível e tem tendência a agravar. (cfr. elementos clínicos, informação social, autos de declarações dos filhos e auto de audição) 15) O Requerido recebe pensão de velhice da SS do valor de € 264,60, sendo que, após complemento de pensão de reforma de ..., aufere rendimentos mensais do valor global de cerca de € 1.000,00. (cfr. ofício de 16/01/2023 e auto de audição) 16) Por seu turno, a companheira do requerido, aufere pensão de reforma do valor de cerca de € 544,00. (cfr. auto de audição) 17) O valor da mensalidade do requerido e, bem assim, da companheira no Lar ..., ascende ao valor de € 1.310,00/cada. (cfr. auto de audição) 18) As despesas mensais do casal vêm sendo pagas com o saldo bancário que têm do valor de € 11.000,00 e de € 25.000,00 que o requerido confiou a DD, que esta vem usando para pagar as mensalidades dos autos. (cfr. auto de audição)
19) Mostra-se inscrito na matriz rústica de ..., ..., o prédio rústico com o artigo matricial ...76, com o valor patrimonial tributário de € 6,38, fixado em 1989. (cfr. print de 13/02/2023) 20) Mostra-se inscrito na matriz predial urbana de ... (...), ... o prédio urbano com o artigo matricial ...76, com o valor patrimonial tributário de € 58.284,53, fixado em 2020. (cfr. print de 13/02/2023) 21) O Requerido não outorgou testamento vital. (cfr. ofício de 18/01/2023)». ** 2.2. Do objeto do recurso 2.2.1. Do ponto nº 3 dos factos provados Os Recorrentes impugnam a decisão da matéria de facto no que concerne ao seu ponto nº 3, o qual tem o seguinte teor: «Na verdade, vendo sendo a nora da companheira do requerido, DD, quem vem prestando apoio ao requerido (no que se refere à higiene da casa, gestão de medicação, acompanhamento a atos médicos e realização de compras), que nela confia. (cfr. Informação social e auto de audição)». Sustentam que não foi alegado que DD prestou apoio ao Requerido até setembro de 2022, pelo que estando provado, no ponto nº 4, que passou a residir sozinho a partir de setembro de 2022, «deve ser modificado o FP 3, dele ficando a constar que “Na verdade, vem sendo a nora da companheira do requerido, DD, quem vem prestando desde setembro de 2022 apoio...”». Nas respetivas contra-alegações, o Ministério Público e o Requerido pugnaram pela rejeição do recurso da matéria de facto em virtude de os Recorrentes não terem indicado os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida. Vejamos. Para que a Relação possa conhecer da apelação da decisão de facto é necessário que se verifiquem os requisitos previstos no artigo 640º do CPC, onde se impõe, na parte relevante para o objeto do presente recurso, o dever de «o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: (…) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida» (alínea b) do nº 1). No fundo, recai sobre o recorrente o ónus de especificar os meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida. Não sendo cumprido tal ónus, o recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto será rejeitado, como expressamente se estatui no corpo do nº 1 do citado artigo 640º do CPC. Analisadas as alegações, conclui-se que os Recorrentes não especificaram quais os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão diversa da que foi proferida relativamente ao ponto nº 3 dos factos provados.
Pretendem que o aludido ponto de facto seja delimitado temporalmente ao período “desde setembro de 2022”, mas não indicam qual o meio de prova que permite alicerçar tal modificação factual, ou seja, a afirmação factual de que DD apenas passou a prestar apoio ao Requerido a partir de setembro de 2022. Repare-se que não é uma mera questão de interpretação da matéria de facto, designadamente do ponto nº 4, a qual tem o seu lugar na fundamentação de direito, pois os Recorrentes preconizam uma verdadeira modificação da matéria de facto e esta só se pode operar mediante a indicação do meio de prova que a fundamenta. Portanto, o alegado no recurso é insuscetível de conduzir à alteração do ponto nº 3 dos factos provados, pois a consequência legalmente estabelecida para a dita falta de especificação é a rejeição do recurso na parte respeitante à impugnação da matéria de facto. Mais: nem sequer assiste razão substancial aos Recorrentes, pois na motivação da decisão sobre a matéria de facto consta que «vem sendo a nora da companheira do requerido o suporte deste. Foi ela quem prestou o necessário auxílio nos anos que antecederam o ingresso no Lar». Por conseguinte, segundo a sentença, DD não só presta apoio ao Requerido desde setembro de 2022, o que os Recorrentes aceitam como verdadeiro, como igualmente já o prestava «nos anos que antecederam o ingresso no Lar». Não indicando os Recorrentes um meio de prova produzido nos autos que infirme tal motivação, a pretensão constante da conclusão 5ª do seu recurso é manifestamente improcedente. Por outro lado, na informação social junta com a petição inicial consta que o Requerido «contava apenas com o apoio da Sra. DD (nora da sua esposa), que prestava todo o suporte ao casal há cerca de vinte e dois anos, nomeadamente no que diz respeito à higiene habitacional, gestão da medicação, acompanhamento a atos médicos, realização de compras de mercearia, entre outras necessidades pontuais». Por conseguinte, o apoio daquela pessoa ao Requerido (e à companheira deste) não é de fresca data, mas já remonta há vinte e dois anos atrás, pelo que não se pode dar como demonstrado, ao arrepio de tal meio de prova, que o apoio apenas passou a ser prestado a partir de setembro de 2022. Improcedendo a impugnação, apenas há que corrigir a redação do ponto nº 3 dos factos, retirando a expressão coloquial “na verdade” e o lapso material relativo à utilização das palavras “vendo sendo” (inconciliáveis entre si e incongruentes com a restante frase). Pelo exposto, julga-se improcedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, mas determina-se a correção do ponto nº 3, que passará a ter a seguinte redação: 3) É a nora da companheira do Requerido, DD, quem vem prestando apoio ao Requerido (no que se refere à higiene da casa, gestão de medicação, acompanhamento a atos médicos e realização de compras), que nela confia. * 2.2.2. Da reapreciação de Direito
Os Recorrentes discordam da sentença na parte em que nomeou DD como acompanhante do Requerido, sustentando que deve ser designada para esse cargo a ora Recorrente BB, que se disponibilizou para o efeito. Alicerçam essa posição essencialmente nos seguintes argumentos: primeiro, deve ser designada como acompanhante a pessoa escolhida pelos descendentes; segundo, só no caso de omissão de escolha pelos descendentes pode ser designada uma pessoa dentre as indicadas no nº 2 do artigo 143º do Código Civil (CCiv); terceiro, o legislador privilegiou o grupo dos familiares do maior acompanhado para o exercício das funções de acompanhante, só se podendo designar outra pessoa no caso de não se encontrar pessoa idónea naquele grupo, sendo que a falta de idoneidade dos familiares deve ser demonstrada e fundamentada; quarto, só a Recorrente BB pode prestar ao Requerido os cuidados afetivos e a gestão patrimonial de que este carece. Para a apreciação da apontada questão releva, desde logo, a norma do artigo 143º do CCiv, onde se dispõe: «1 - O acompanhante, maior e no pleno exercício dos seus direitos, é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo designado judicialmente. 2 - Na falta de escolha, o acompanhamento é deferido, no respetivo processo, à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário, designadamente: a) Ao cônjuge não separado, judicialmente ou de facto; b) Ao unido de facto; c) A qualquer dos pais; d) À pessoa designada pelos pais ou pela pessoa que exerça as responsabilidades parentais, em testamento ou em documento autêntico ou autenticado; e) Aos filhos maiores; f) A qualquer dos avós; g) À pessoa indicada pela instituição em que o acompanhado esteja integrado; h) Ao mandatário a quem o acompanhado tenha conferido poderes de representação; i) A outra pessoa idónea. 3 - Podem ser designados vários acompanhantes com diferentes funções, especificando-se as atribuições de cada um, com observância dos números anteriores.» Analisada a norma invocada pelos Recorrentes, verifica-se que nela não se mostra consagrado o direito de os familiares do beneficiário escolherem o acompanhante.
O que se estabelece no nº 1 do artigo 143º do CCiv é coisa distinta do alegado pelos Recorrentes: sendo pacífico que a designação compete ao tribunal, o acompanhado ou o seu representante legal pode escolher o acompanhante, escolha essa que é judicialmente apreciada. O relevo da escolha do acompanhado emerge da consideração da sua dignidade como pessoa, que reclama o respeito pela sua vontade quanto aos diversos aspetos da sua vida privada, salvo se se mostrar que o beneficiário, em relação a esse ato de vontade, já não tem capacidade para conhecer, compreender e avaliar a realidade e efetuar ele próprio essa escolha. Mesmo que a situação atual do acompanhado já não lhe permita fazer essa escolha, é ainda de ter em conta a sua vontade presumível, se houver elementos para a determinar, isto é, para reconstituir a ideia que o beneficiário formularia se fosse confrontado com a necessidade da escolha à luz do seu modo de ver, pensar e se relacionar com as pessoas do seu convívio[1]. Não sendo os Recorrentes representantes legais do Requerido, não lhes assiste o direito de escolha do acompanhante do seu pai, pelo que fenece o primeiro argumento apresentado. Não tendo sido feita qualquer escolha relevante por quem a podia fazer, restava ao Tribunal a quo, em consonância com o nº 2 do artigo 143º, deferir o acompanhamento à pessoa cuja designação melhor salvaguarda o interesse imperioso do beneficiário, designadamente às pessoas indicadas naquela norma a título exemplificativo. Note-se que a formulação da norma, em especial a utilização da expressão “designadamente” e o estabelecimento de um critério norteador da designação assente na ponderação da pessoa que melhor salvaguarde o interesse do beneficiário, permite concluir que o elenco de pessoas constante das várias alíneas do nº 2 do citado artigo 143º do CCiv é meramente exemplificativo e que a sequência pela qual elas são indicadas não constitui uma ordenação que importe uma regra de precedência obrigatória para o tribunal. Sendo assim, ao contrário do defendido pelos Recorrentes, não existe qualquer regra de precedência dos familiares do beneficiário, designadamente dos seus filhos, sobre qualquer outra pessoa, relativamente à designação para a função de acompanhante. Daí a improcedência dos segundo e terceiro argumentos esgrimidos nas alegações do recurso. A determinação da pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário assenta na consideração do objetivo legal visado com o acompanhamento do beneficiário, que é o de assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação e o exercício dos seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, com as exceções legais ou determinadas por sentença (art. 140º, nº 1, do CCiv). Definido o concreto âmbito e conteúdo necessário do acompanhamento (art. 145º do CCiv) com vista a alcançar o apontado desiderato, bem como o perfil do acompanhante (o perfil é traçado depois de definido o concreto acompanhamento de que o maior carece, traduzido nas medidas de que deve beneficiar), importa fazer um juízo sobre as condições e aptidões das pessoas, resultantes da instrução dos autos, que possam ser designadas para exercer a função com o cuidado e a diligência exigidos no artigo 146º do CCiv, onde se prevê que «o acompanhante privilegia o bem-estar e a recuperação do acompanhado, com a diligência requerida a um bom pai de família, na concreta situação considerada» (nº 1) e a manutenção de «um contacto permanente com o acompanhado, devendo visitá-lo, no mínimo, com uma periodicidade mensal, ou outra periodicidade que o tribunal considere adequada» (nº 2).
Portanto, de harmonia com o regime legal em vigor, visando a defesa do interesse do acompanhado, deve ser nomeada acompanhante a pessoa que, perante a concreta situação do beneficiário, analisada em todas as suas vertentes e especificidades, reúna melhores condições para o exercício, com cuidado e diligência, dos poderes-deveres que lhe são atribuídos com vista a assegurar a realização do objetivo do acompanhamento, independentemente do lugar onde se encontre posicionada no elenco exemplificativo do artigo 143º, nº 2, do CCiv. Ora, apreciada a situação global, conclui-se que é a Sra. DD a pessoa que reúne melhores condições para o exercício da função de acompanhante do Requerido, como bem se ajuizou na sentença. Em primeiro lugar, essa foi a única pessoa que, antes de instaurado o presente processo, voluntariamente prestou ao Requerido o apoio e suporte de que este necessitava. Não estava legalmente obrigada a isso, mas fê-lo, o que evidencia preocupação e cuidado com a situação do Requerido e a existência de uma relação de proximidade relacional e afetiva. Com efeito, tendo presente que o Requerido mantém escassa relação com os dois filhos, ora Recorrentes, está provado que é DD, nora da companheira daquele, que lhe vem prestando apoio no que se refere à higiene da casa, gestão de medicação, acompanhamento a atos médicos e realização de compras. O Requerido desde setembro de 2022 que passou a residir sozinho, em virtude de a sua companheira, com quem vivia há cerca de 35 anos, ter ingressado em unidade de cuidados continuados na sequência de queda, com fratura da anca. Como bem se enfatizou na sentença, «quem vem prestando, nos últimos anos, apoio e a quem o requerido recorreu quando se viu a braços com a incapacidade de fazer os pagamentos devidos (antes do internamento) ou cuidar de si (após o internamento) é precisamente a nora da companheira do Requerido, DD, o que suscita no Tribunal as mesmíssimas dúvidas expressas pela Ilustre Defensora deste quanto à nomeação da filha do requerido como acompanhante deste, entendendo-se, outrossim, que a pessoa que melhor salvaguarda o interesse do Beneficiário e que por isso se nomeia para acompanhante é DD.» Em segundo lugar, o Requerido confia na pessoa designada para exercer a função de acompanhante – v. ponto de facto nº 3. Foi a DD que o Requerido confiou os saldos bancários de que é titular para que fossem pagas as despesas mensais do casal (ponto 18). Sempre que exista alguém em quem o acompanhado deposite confiança e que disponha de condições e aptidões para exercer a função de acompanhante, essa deve ser a pessoa escolhida para o efeito. Afigura-se-nos existirem pelo menos duas razões para essa escolha: por um lado, o respeito pela pessoa do acompanhado e o círculo relacional por si estabelecido como preferencial; por outro, a confiança no acompanhante promove o bem-estar emocional do acompanhado, transmitindo-lhe um sentimento de segurança, sempre benéfico para a sua saúde. Em terceiro lugar, além de confiar noutra pessoa, verifica-se que o Requerido tem uma relação escassa com a Recorrente BB, pelo que esta, no confronto com a pessoa designada na sentença, não dispõe de melhores condições para cuidar dos interesses do beneficiário. A consideração de tal situação objetiva não encerra qualquer juízo pejorativo[2], mas apenas uma constatação relevante, a qual foi devidamente levada em conta pelo Tribunal recorrido. Do mesmo modo, também não se pode ignorar que o Requerido, nas suas contra-alegações, através da Exma. Defensora nomeada nos autos, manifesta concordância com a nomeação realizada pelo Tribunal a quo.
É bom notar que o defensor representa o requerido e é um veículo da expressão da vontade deste. Também o Ministério Público, que havia proposto a Recorrente para o cargo, perante os factos fornecidos pelo processo, defende que o acompanhamento só poderia ser deferido a DD. Termos em que improcede totalmente a apelação. ** III – Decisão Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença. Custas pelos Recorrentes.* * Guimarães, 21.09.2023 (Acórdão assinado digitalmente) Joaquim Boavida Raquel Baptista Tavares Afonso Cabral de Andrade [1] Acórdão da Relação do Porto, de 24.10.2019, relatado por Aristides Rodrigues de Almeida, disponível em www.dgsi.pt. [2] A questão é meramente objetiva: com base nos factos apurados, saber quem melhor pode desempenhar o cargo à luz do critério legal.