I – Em sede de locação, a obrigação do pagamento da renda, imposta ao locatário pelo artigo 1038.º, alínea a), do CC, tem como correspetivo a obrigação de lhe assegurar o gozo da coisa locada para os fins a que esta se destina, imposta ao locador pelo artigo 1031.º, alínea b), do CC;
II – O artigo 1040.º do CC concede ao locatário, em caso de privação ou diminuição do gozo do locado por causa que não lhe seja imputável, o direito à redução proporcional da renda, o que constitui um afloramento da exceção de não cumprimento do contrato, visando o equilíbrio das prestações com base numa ideia de proporcionalidade;
III – Apesar de ter sofrido uma relevante diminuição do gozo do locado em resultado de infiltrações e respetivas consequências, não assiste ao réu o direito a deixar de cumprir a obrigação de pagamento da renda, não lhe sendo lícito suspender o pagamento das rendas, designadamente por comunicação unilateral dirigida à senhoria;
IV – Tal privação parcial do gozo do locado, decorrente de causa não imputável ao locatário ou seus familiares, justifica a redução proporcional da renda, nos termos previstos no artigo 1040.º do CC;
V – Incumbia à senhoria a obrigação de realização de obras no locado, concretamente as tidas por essenciais e indispensáveis à eliminação do vício detetado, pondo cobro às infiltrações e reparando os estragos pelas mesmas causados à fração autónoma;
VI – Estando em causa a obrigação de realização pelo senhorio de obras no locado, deve a interpelação efetuada pelo locatário ser acompanhada pela fixação de um prazo razoável para o efeito, atenta a natureza específica da prestação em causa;
VII – Não poderá considerar-se a autora constituída em mora, se a interpelação que lhe foi dirigida pelo réu para a realização de obras no locado não foi acompanhada pela fixação de um prazo para o efeito. (Sumário da Relatora)