Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 1992/21.1T8STB.E1

2026-05-07 Tribunal da Relação de Évora Relação Laboral Apelação Proc. 1992/21.1T8STB.E1 Rel. EMÍLIA RAMOS COSTA

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Relação - Apelação n.º 1992/21.1T8STB.E1
Processo n.º 1992/21.1T8STB.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1

♣

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

I – Relatório

AA2 (Autor) intentou a presente ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “Simarsul – Saneamento da Península de Setúbal, S.A.”3 (Ré), solicitando, a final, que a ação seja julgada procedente por provada e, em consequência, seja a Ré condenada a reclassificar o Autor na categoria profissional de Técnico operativo C, com efeitos reportados a 01-01-2019, e a pagar-lhe, desde a mesma data, a retribuição base mensal correspondente a tal categoria, da qual se encontra já vencida a quantia de € 8.703,00, a qual deve ser acrescida das quantias que, pelas mesmas providências, se venham a vencer no decurso da presente ação.

Solicitou ainda que a Ré seja condenada no pagamento dos correspondentes juros de mora, vencidos e vincendos, contados à taxa legal, até integral e efetivo pagamento e contados sobre todos os valores em dívida, e também no pagamento de custas, procuradoria condigna e demais despesas de processo.

Alegou, em síntese, que, apesar de estar a ser remunerado pela categoria profissional de técnico operativo B, na ETAR de Sesimbra, exerce funções que correspondem à categoria profissional de técnico operativo C, desde 01-01-2019, pelo que deverá, desde então, ser remunerado de acordo com esta categoria.

…

Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver o litígio por acordo.

…

A Ré “Simarsul” contestou, pugnando pela sua absolvição do pedido.

Em síntese, alegou que as tarefas que o Autor exerce correspondem à categoria profissional de técnico operativo B, e não de técnico operativo C, e isto porque o Autor não exerce qualquer atividade de supervisão, não decide sobre a abertura de um pedido de trabalho, não acompanha os prestadores de serviços externos e não apoia a gestão dos respetivos contratos.

…

Proferido despacho saneador, fixou-se o valor da ação em €8.703,00, dispensou-se a realização de audiência prévia, saneou-se o processo, absteve-se de se identificar o objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova, dada a simplicidade da causa, e analisou-se os meios de prova oferecidos.
Página 1 de 20
Relação - Apelação n.º 1992/21.1T8STB.E1
…

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, em 31-05-2025, com o seguinte teor decisório:

Pelo exposto, o Tribunal julga a presente acção procedente e, em consequência, reconhece ao trabalhador AA o direito à categoria de Técnico Operativo C e condena a SIMARSUL – SANEAMENTO DA PENÍNSULA DE SETÚBAL, S.A., a pagar-lhe a quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente à diferença entre a retribuição base paga desde 01/01/20194 e aquela que era devida do CCT Simarsul STAL, que à data da entrada da acção ascendia a €8.703, a que acrescem juros de mora desde a citação.

*

Custas pela R. (art. 527.º do Código do Processo Civil, aplicável ex vi art. 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho).

Valor da causa: €8.703,00 (oito mil, setecentos e três euros).

*

Registe e notifique.

…

Inconformada com tal despacho, a Ré “Simarsul” interpôs recurso de apelação, terminando com as seguintes conclusões:

“I. A sentença recorrida padece de erros de julgamento no que toca à matéria de facto e no que concerne à aplicação do Direito.

II. A sentença viola as regras de valoração crítica da prova, art. 607.º, n.º 5, CPC, viola o art. 5.º do CPC ao não integrar factos instrumentais relevantes, bem como viola o disposto no ACT em matéria de enquadramento funcional.

III. A decisão assenta em erro de julgamento da matéria de facto na medida em que confunde autonomia técnica para a execução de tarefas com a autonomia decorrente de funções de supervisão/gestão/coordenação, extraindo da rotina operacional conclusões que o acervo probatório não suporta.

IV. Alega o A. no artigo 7.º da petição inicial que efetua pedidos de trabalho de manutenção para o equipamento avariado. Esse facto foi expressamente impugnado pela R. nos artigos 30.º e 31.º da contestação.

V. A prova gravada e a motivação elaborada com base em depoimentos reconhecidos credíveis mostram que o A. não tem acesso ao Sistema Máximo e não abre pedidos de trabalho. Tal resulta dos depoimentos da Eng. BB [00:28:15 - 00:28:58], do Eng. CC [00:09:39-00:11:10 - 00:05:44-00:06:22], do TOB DD [min. 00:08:08-00:08:49] e é compatível com a motivação de facto da sentença e com o facto 8 dado como provado.
Página 2 de 20
Relação - Apelação n.º 1992/21.1T8STB.E1
VI. Logo, deve ser aditado aos factos provados que: “O A. não tem acesso ao sistema Máximo”, e aditado aos factos não provados: “O A. efetua pedidos de trabalho de manutenção para o equipamento avariado”. Esses factos afastam o entendimento de que o A. exerce o núcleo funcional da categoria de TOC.

VII. Alega o A., nos artigos 16.º a 18.º da petição inicial, ser responsável por garantir os pedidos aos diversos prestadores de serviços, fazer o acompanhamento dos vários prestadores de serviços da R., internos e externos, garantindo, em relação a todos eles, a correta execução das tarefas e validando os dados nas respetivas guias, quer do material fornecido, quer do serviço prestado. Esse facto foi expressamente impugnado pela R. nos artigos 42.º a 47.º da contestação.

VIII. A prova gravada e a motivação elaborada com base em depoimentos reconhecidos credíveis mostram que o A. não acompanha as prestações de serviço nem apoia a gestão dos respetivos contratos. Isso mesmo resultou dos depoimentos da Eng. EE [00:14:00-00:15:27], do TOB DD [00:16:06–00:16:30], da Eng. BB [00:15:17-00:19:48], [00:19:48–00:21:10], [00:21:30–00:22:18], [01:02:24–01:04:28], devendo ser conjugados com o facto 5 e com a motivação de facto da sentença (pág. 16).

IX. Logo, deve ser aditado aos factos provados que “O A. não acompanha as prestações de serviço nem apoia a gestão dos respetivos contratos”, e aditado aos factos não provados que “O A. é responsável por garantir os pedidos aos diversos prestadores de serviços, fazer o acompanhamento dos vários prestadores de serviços da R., internos e externos, garantindo, em relação a todos eles, a correta execução das tarefas e validando os dados nas respetivas guias, quer do material fornecido, quer do serviço prestado”. Esses factos afastam o entendimento de que o A. exerce o núcleo funcional da categoria de TOC.

X. Alega o A., nos artigos 6.º, 7.º, 11.º e 12.º da petição inicial, exercer funções de supervisão, respetivamente: supervisionar o bom funcionamento dos equipamentos, supervisionar a sala de comando e supervisionar os diversos equipamentos e quadros elétricos. Esses factos foram expressamente impugnados pela R. nos artigos 20.º a 22.º e 34.º a 37.º da contestação.

XI. Erra a sentença quando concluiu - num salto lógico inadmissível - que “na prática, o A. efectuava e supervisionava a operação dos sistemas de saneamento de águas residuais” (pág 15.). Essa ilação não tem qualquer respaldo no quadro normativo do ACT aplicável à relação laboral nem na prova produzida e considerada credível.

XII. A prova testemunhal detalha que quando as testemunhas colegas do A. referem-se à supervisão, relatam uma dinâmica entre pares e reporte à chefia. Tal resulta dos depoimentos de FF, TOB, [00:14:45–00:15:03], DD [00:10:40 – 00:10:55].

XIII. A sentença incorre em erro de julgamento na matéria de facto ao entender que “o A. efectuava e supervisionava a operação dos sistemas”, deve o mesmo ser desconsiderada para efeitos decisórios, uma vez que equipara – incorretamente – a verificação operacional diária a “supervisão” própria dos TOC´s. (pág. 16)

XIV. Resulta da prova gravada, considerada credível, que a “supervisão” do trabalho e a verificação da correção das tarefas não cabe aos operadores, mas sim ao engenheiro. Esse entendimento decorre do depoimento prestado pelo Eng. CC [00:04:23–00:05:34, 00:07:34–00:12:33, 00:05:44–00:06:22], pela Eng. BB [00:22:48–00:23:10, 00:21:48–00:22:18, 00:23:48–00:24:00].
Página 3 de 20
Relação - Apelação n.º 1992/21.1T8STB.E1
XV. Logo, deve ser aditado aos factos não provados que “O A. supervisiona o bom funcionamento dos equipamentos, supervisiona a sala de comando e supervisiona os diversos equipamentos e quadros elétricos”, e aditado aos factos provados que “A supervisão da operação é exercida pelo responsável do subsistema e pelo engenheiro, não pelo A.”.

XVI. A decisão recorrida também enferma de erro de julgamento no que toca à matéria de Direito.

XVII. O quadro factual, tal como fixado nos pontos 5 a 8 e como resulta da prova produzida em julgamento (nos termos em que a reapreciação da matéria de facto se requer), não consente com o enquadramento do A. na categoria de TOC.

XVIII. Nos termos do ACT aplicável, não basta que o trabalhador tenha exercido funções em categoria inferior durante 10 anos para ser automaticamente ser (re)classificado a TOC. O enquadramento funcional de um trabalhador da R. nunca dispensa a verificação material das funções que predominantemente exerce.

XIX. Na área da operação, o TOC é quem “efetua e supervisiona a operação dos sistemas”, “verifica e supervisiona o estado de funcionamento e conservação das infra-estruturas” e “acompanha as prestações de serviço e apoia a gestão dos respetivos contratos”.

XX. Na área da operação, o TOB “efetua a operação segundo procedimentos”, “verifica o estado de funcionamento e conservação das infra-estruturas” e “apoia intervenções de manutenção”.

XXI. Nos termos do ACT aplicável, “supervisionar a operação dos sistemas” (TOC) significa coordenar, priorizar e autorizar intervenções, formalizar atos em sistemas (v.g. plataforma Máximo), acompanhar prestações com apoio efetivo à gestão de contratos e responder pelo resultado.

XXII. Nenhum dos factos provados confirma que o A. desempenha quaisquer funções de supervisão, seja de pessoas, de prestadores de serviços, de instalações, de equipamentos, de processos ou quaisquer outras funções dessa natureza.

XXIII. Com a prova testemunhal reapreciada e reconstituída, aliada à factualidade que já resulta provada na sentença (factos 5 a 8), desaparece, na totalidade, o suporte normativo para a reclassificação do A..

XXIV. Considera-se com total aplicação - mutatis mutandis - ao presente caso, a interpretação jurídica dada pelo Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo do Trabalho de Águeda, em sentença proferida a 14-05-2025, no processo n.º 4204/24.2T8AVR, em que se discutiu o alcance do conceito de supervisão e a temática das reclassificações no seio do Grupo AdP.

XXV. A decisão de direito deve ser conformada ao quadro factual já provado (v.g., pontos 5 a 8) e ao que deve ser aditado por força da reapreciação da prova gravada.

XXVI. Assim fixada a matéria de facto conforme à prova e ao ACT, inexiste base normativa para a pretendida reclassificação em TOC; o Autor não planeia, não controla, não gere a operação, não abre Máximo, não acompanha prestações com gestão de contratos; o que executa é o núcleo típico do TOB.
Página 4 de 20
Relação - Apelação n.º 1992/21.1T8STB.E1
XXVII. Deve, pois, o recurso proceder, alterando-se a matéria de facto conforme o requerido e revogando-se a sentença recorrida na parte em que reclassificou o A. e condenou a R. no pagamento de diferenças remuneratórias.

Nestes termos, e no melhor de Direito que V. Exas. certamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso, alterando-se a matéria de facto conforme o requerido, uma vez que esta Relação tem todos os elementos necessários para o efeito, e revogando-se a sentença recorrida na parte em que reclassificou o A. e condenou a R. no pagamento de diferenças remuneratórias, assim se decidindo mediante o bom labor e regras do Direito.”

…

O Autor apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, solicitando, assim, a manutenção da sentença recorrida.

…

O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (em face da prestação de caução), tendo tal recurso sido mantido nos seus exatos termos neste Tribunal.

Em cumprimento do disposto no art. 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

Não houve respostas ao parecer.

Após o processo ter ido aos vistos, cumpre agora apreciar e decidir.

♣

II – Objeto do Recurso

Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

No caso em apreço, as questões que importa decidir são:

1) Impugnação da matéria de facto;

2) Correta a categoria profissional do Autor como técnico operativo B.

♣

III – Matéria de Facto
Página 5 de 20
Relação - Apelação n.º 1992/21.1T8STB.E1
O tribunal da 1.ª instância deu como provados os seguintes factos:

“1. Por escrito denominado “contrato de trabalho a termo certo” datado de 27/06/2005, o A. foi admitido ao serviço da R. para exercer as funções de operador de Estação Elevatória (EE)/Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR), no âmbito do serviço de operação, com a categoria profissional de Operador, nível 2B a Tabela Salarial das Empresas Participadas do Grupo Águas de Portugal, mediante o pagamento da retribuição mensal ilíquida de €655, acrescida de €5,73 de subsídio de alimentação, por um período de 12 meses.

2. Por aditamento de 26/06/2006 as partes acordaram na renovação do contrato celebrado a 27/06/2005, pelo período de 12 meses.

3. Por aditamento de 22/09/2009 as partes acordaram que o A. passaria a integrar a carreira de Técnico Operativo B, correspondendo-lhe o nível 3B a Tabela Salarial das Empresas Participadas do Grupo Águas de Portugal.

4. Em 08/11/2018 a R. celebrou com o STAL – Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins e outra, o Acordo Colectivo de Trabalho publicado no BTE n.º 41 de 08/11/2018 (doravante CCT Simarsul STAL), com Portaria de Extensão publicada no BTE n.º 46, de 15/12/2018.

5. O A. exerce funções no Centro Operacional de Sesimbra, que engloba doze EE e as ETAR de Sesimbra e Lagoa/Meco, procedendo:

- à verificação dos registos de funcionamento na sala de comando;

- à medição dos gases nocivos dentro das instalações;

- à recolha de amostras de águas residuais e lamas de acordo com o plano analítico;

- à limpeza do lixo que vai nos esgotos;

- ao acompanhamento da operação de limpeza dos poços, recolha e transporte dos resíduos;

- ao levantamento, desmontagem e desobstrução das bombas de lamas e águas residuais;

- à manutenção preventiva dos diversos equipamentos, verificando e repondo níveis de óleo, lubrificantes de chumaceiras e correias dos sobrepressores;

- à substituição de tomadas, relés e cartas de autómatos;

- à activação/inactivação de disjuntores eléctricos e reversão de fases para inversão das bombas;

- à substituição de lâmpadas dos quadros eléctricos e iluminação no geral;

- ao levantamento dos materiais necessários ao bom funcionamento das instalações;
Página 6 de 20
Relação - Apelação n.º 1992/21.1T8STB.E1
- à limpeza, verificação e manutenção geral das instalações;

- ao acompanhamento dos prestadores internos e externos nas instalações, assinando as guias de reparação e/ou recepção de materiais;

- ao preenchimento das folhas de registo de ocorrências, incidentes, avarias, reparações, faltas de material;

- à identificação dos aspectos ambientais (existência de bypass) e identificação dos perigos;

- ao esclarecimento da população quanto ao modo de funcionamento das EE/ETAR;

6. O A. integra a equipa de prevenção afecta às ETAR de Sesimbra, Lagoa/Meco, Seixal e Lagoinha, desde 2006, entre as 23:00 horas de um dia e as 08:00 horas do dia seguinte.

7. Com base nos registos elaborados pelo A. o responsável do subsistema decide se é necessária a abertura de um pedido de trabalho no Sistema Integrado de Manutenção da R..

8. A encomenda de produtos/materiais é efectuada pelo Responsável do Subsistema.”

…

Não existem factos não provados.

♣

IV – Enquadramento jurídico

1 – Impugnação da matéria de facto

Pretende a recorrente que, em face do alegado pelo Autor na sua petição inicial, sejam acrescentados novos factos provados e novos factos não provados no acervo factual.

Deste modo, a recorrente não impugna a matéria de facto dada como provada, pretendendo, porém, que, em face do alegado na petição inicial, e dos depoimentos realizados em audiência de julgamento, sejam acrescentados novos factos, quer como provados, quer como não provados.

Apreciemos.

a) Art. 7.º da Petição inicial

Consta deste artigo que:

“No âmbito dessas funções, o A.:
Página 7 de 20
Relação - Apelação n.º 1992/21.1T8STB.E1
a) Actua de forma prudente, de modo a adoptar práticas que assegurem o desenvolvimento da sua actividade em condições de segurança, quer pessoal, quer colectiva;

b) Em consequência:

a. Avalia o estado das instalações e equipamentos e efectua medições aos gases nocivos que possam estar nessas mesmas instalações, utilizando os equipamentos de protecção individual necessários;

b. Cumpre e faz cumprir as regras em vigor na R. em matéria de qualidade, ambiente, segurança e saúde;

c. Colabora na identificação dos aspectos ambientais e na identificação dos perigos;

d. Apoia a população no que diz respeito à informação/curiosidade do que é uma elevatória ou uma ETAR;

e. Efectua acções preventivas;

f. Executa as tarefas de manutenção preventiva aos diversos equipamentos do Centro Operacional, que consistem em supervisionar e avaliar o bom funcionamento dos mesmos e, se necessário, intervir, nomeadamente, na reposição dos níveis de óleo, massa para lubrificação de chumaceiras e troca de correias dos sobrepressores;

g. Efectua pedidos de trabalho de manutenção para o equipamento avariado.”

Pretende a recorrente que, em face dos depoimentos das testemunhas BB, CC e DD:

- seja aditado aos factos provados, o seguinte facto:

“O A. não tem acesso ao sistema Máximo.”

E

- seja aditado aos factos não provados, o seguinte facto:

“O A. efetua pedidos de trabalho de manutenção para o equipamento avariado.”

Apreciemos.

Quanto a esta pretensão da recorrente, quer quanto ao novo facto a acrescentar na matéria provada, quer quanto ao facto que pretende que seja dado como não provado, importa referir que tal pretensão, de uma forma até bastante mais clara, já resulta do confronto entre os factos provados 5.º e 7.º. Efetivamente, nas funções que constam como sendo exercidas pelo Autor (facto provado 5.º) não ficou a constar que fosse o Autor quem procedia aos registos dos pedidos de trabalho de manutenção no Sistema Integrado de Manutenção da Ré, com o nome Sistema Máximo, tendo sido igualmente dado como provado que é o responsável pelo subsistema quem decide, com base nos registos elaborados pelo Autor, se é necessária a abertura de um pedido de trabalho no Subsistema Integrado de Manutenção da Ré (facto provado 7.º).
Página 8 de 20
Relação - Apelação n.º 1992/21.1T8STB.E1
Acresce que não seria correto dar como provado que o Autor não efetua pedidos de trabalho de manutenção para o equipamento avariado, visto que aquilo que o Autor não efetua é tais pedidos de trabalho no Subsistema Integrado de Manutenção da Ré, cuja decisão compete sempre ao responsável por tal subsistema.

Na realidade, o Autor formula pretensões sobre tais pedidos de trabalho de manutenção ao efetuar o levantamento dos materiais necessários ao bom funcionamento das instalações (facto provado 5.º), porém, tais pretensões só têm seguimento se assim o decidir o responsável pelo subsistema, que posteriormente, formulará esse pedido de trabalho no Sistema Integrado de Manutenção da Ré.

Pelo exposto, quer por se tratarem de factos inúteis, uma vez que a matéria cuja prova se pretende realizar já constar dos factos provados, e por isso proibidos (art. 130.º do Código de Processo Civil), quer por não serem tão esclarecedores como os que já constam da matéria de facto dada como provado, improcede, nesta parte, a pretendida alteração fáctica.

b) Arts. 16.º a 18.º da petição inicial

Consta destes artigos que:

“16º

O A. é também responsável por efectuar a avaliação e a inventariação dos materiais necessários ao bom funcionamento das instalações da R., e por garantir os pedidos aos diversos prestadores de serviços.

17º

Faz o acompanhamento dos vários prestadores de serviços da R., internos e externos, nomeadamente os responsáveis:

a) Pelo fornecimento dos polieletrólitos e do cloreto de ferro;

b) Pela manutenção dos caudalímetros e manómetros;

c) Pela desbaratização e desratização;

d) Pelos desentupimentos das condutas e limpeza de poços;

e) Pelas recolhas de areias, lamas e outras resíduos.

18º

Garantindo, em relação a todos eles, a correcta execução das tarefas e validando os dados nas respetivas guias, quer do material fornecido, quer do serviço prestado.”
Página 9 de 20
Relação - Apelação n.º 1992/21.1T8STB.E1
Pretende a recorrente que, em face dos depoimentos das testemunhas EE, DD e BB:

- seja aditado aos factos provados, o seguinte facto:

“O A. não acompanha as prestações de serviço nem apoia a gestão dos respetivos contratos.”

E,

- seja aditado aos factos não provados, o seguinte facto:

“O A. é responsável por garantir os pedidos aos diversos prestadores de serviços, fazer o acompanhamento dos vários prestadores de serviços da R., internos e externos, garantindo, em relação a todos eles, a correta execução das tarefas e validando os dados nas respetivas guias, quer do material fornecido, quer do serviço prestado.”

Apreciemos.

Quanto ao facto que se pretende que seja aditado (“O A. não acompanha as prestações de serviço nem apoia a gestão dos respetivos contratos”), consta do facto provado 5.º, que a recorrente não impugnou, que o Autor procede “ao acompanhamento dos prestadores internos e externos nas instalações, assinando as guias de reparação e/ou recepção de materiais”. Ora, a pretensão que a recorrente pretende ver aditada é manifestamente contraditória com tal facto provado e não impugnado. Efetivamente, resulta deste facto provado que compete ao Autor acompanhar os prestadores de serviço interno e externo nas instalações, assinando as guias de reparação e as de receção dos materiais necessários a tais reparações, ou seja, gerindo, no terreno, a concretização de tais prestações de serviço.

Sempre se dirá que o facto 5.º, neste segmento, mesmo não tendo sido impugnado, resulta provado das declarações do Autor e dos depoimentos das testemunhas GG, DD e FF, todos técnicos operativos B na Ré.

Salienta-se pela sua importância o depoimento da testemunha DD, colega do Autor na ETAR de Sesimbra, que referiu que o Autor (e ele próprio) acompanhava os serviços externos e procedia à verificação dos equipamentos para confirmar se todos estavam a funcionar. Mais referiu que, antes desse prestadores de serviços iniciarem os trabalhos, competia ao Autor dar as orientações necessárias para que o serviço fosse corretamente feito, competindo-lhe igualmente controlar o tempo em que o caudal ficava fechado, a fim de evitar o risco de escorrer esgoto para a praia, razão pela qual o Autor tinha de ficar a controlar o trabalho desses prestadores.

Diga-se, ainda, pela sua relevância, que a testemunha BB, diretora de operações da Ré desde 2005, sendo chefe de 2.ª linha do Autor, afirmou que os operadores da ETAR de Sesimbra têm muita experiência e grande autonomia; e a testemunha EE, que já foi responsável pelo Centro Operacional de Sesimbra da Ré, confirmou que a equipa que está nestas instalações tem muita autonomia.

Deste modo, improcede, nesta parte, a pretensão da recorrente.
Página 10 de 20
Relação - Apelação n.º 1992/21.1T8STB.E1
Quanto à pretensão de aditamento de um facto não provado, relativamente à primeira parte (“O A. é responsável por garantir os pedidos aos diversos prestadores de serviços”), resulta do facto provado citado que o Autor é quem acompanha estes prestadores de serviço, internos e externos, na execução do seu trabalho, pelo que tal acompanhamento terá necessariamente uma função quer de vigilância quer de auxílio na execução desse trabalho, pois, caso contrário, não faria sentido tal acompanhamento.

Atente-se que a testemunha CC, engenheiro responsável pelo Centro Operacional de Sesimbra desde 2020, afirmou perentoriamente que os técnicos operativos, como o Autor, são os seus olhos no terreno.

Assim, por contrariar facto dado como provado, ainda que redigido de forma diferente, não poderá ficar a constar da matéria factual dada como não provada.

Quanto à segunda parte (O Autor é responsável por “fazer o acompanhamento dos vários prestadores de serviços da R., internos e externos, garantindo, em relação a todos eles, a correta execução das tarefas e validando os dados nas respetivas guias, quer do material fornecido, quer do serviço prestado”), é evidente a contradição com o facto provado já citado, e não impugnado, pelo que, de igual modo, não será aditada também esta parte na matéria factual dada como não provada.

Pelo exposto, improcede, nesta parte, a pretendida alteração fáctica.

c) Arts. 6.º, 7.º, 11.º e 12.º da petição inicial

Consta destes artigos que:

“6º

Ao serviço da R. o A. desenvolve, essencialmente, as seguintes actividades:

a) Execução do controlo da operação dos sistemas elevatórios e de tratamento de águas residuais do Centro Operacional de Sesimbra;

b) Colheitas de amostras de águas residuais de acordo com o plano analítico para posterior análise no laboratório;

c) Preenchimento das folhas de registo, assim como quaisquer ocorrências e incidentes verificados, análise desses registos com o objectivo de supervisionar o bom funcionamento dos equipamentos e, em caso de avaria, acompanhar ou executar as acções correctivas e preventivas necessárias, efectuando o correspondente reporte hierárquico;

d) Limpeza das instalações, designadamente dos equipamentos de tratamento e respectivas áreas envolventes.”

7º
Página 11 de 20
Relação - Apelação n.º 1992/21.1T8STB.E1
No âmbito dessas funções, o A.:

a) Actua de forma prudente, de modo a adoptar práticas que assegurem o desenvolvimento da sua actividade em condições de segurança, quer pessoal, quer colectiva;

b) Em consequência:

a. Avalia o estado das instalações e equipamentos e efectua medições aos

gases nocivos que possam estar nessas mesmas instalações, utilizando os

equipamentos de protecção individual necessários;

b. Cumpre e faz cumprir as regras em vigor na R. em matéria de qualidade, ambiente, segurança e saúde;

c. Colabora na identificação dos aspectos ambientais e na identificação dos perigos;

d. Apoia a população no que diz respeito à informação/curiosidade do que é uma elevatória ou uma ETAR;

e. Efectua acções preventivas;

f. Executa as tarefas de manutenção preventiva aos diversos equipamentos do Centro Operacional, que consistem em supervisionar e avaliar o bom funcionamento dos mesmos e, se necessário, intervir, nomeadamente, na reposição dos níveis de óleo, massa para lubrificação de chumaceiras e troca de correias dos sobrepressores;

g. Efectua pedidos de trabalho de manutenção para o equipamento avariado.”

11º

No seu dia a dia, o A. está também incumbido de controlar a supervisão da sala de

comando.

12º

Supervisionar os diversos equipamentos e quadros elétricos.”

Pretende a recorrente que, em face dos depoimentos das testemunhas FF, DD, CC e BB:

- seja aditado aos factos provados, o seguinte facto:

“A supervisão da operação é exercida pelo responsável do subsistema e pelo engenheiro, não pelo A.”
Página 12 de 20
Relação - Apelação n.º 1992/21.1T8STB.E1
E,

- seja aditado aos factos não provados, o seguinte facto:

“O A. supervisiona o bom funcionamento dos equipamentos, supervisiona a sala de comando e supervisiona os diversos equipamentos e quadros elétricos.”

Apreciemos.

Quanto ao facto que a recorrente pretende que seja dado como provado, não se encontra tal facto alegado, nem pelo Autor, nem pela Ré, pelo que, tratando-se de um facto novo, não é possível a este tribunal apreciá-lo.

Na realidade, é ao tribunal da 1.ª instância, e apenas a ele, que se mostra atribuída a incumbência de ampliar a matéria factual, ainda que não articulada pelas partes, relevante para a boa decisão da causa, que tenha surgido no decurso da produção da prova, nos termos do n.º 1 do art. 72.º do Código de Processo do Trabalho e das als. a) e b) do n.º 2 do art. 5.º do Código de Processo Civil.5

Cita-se, pela sua relevância, o artigo produzido por Hermínia Oliveira e Susana Silveira para o VI Colóquio de Direito do Trabalho do Supremo Tribunal de Justiça:6

“• Por sua iniciativa, o Tribunal da Relação não pode usar dos poderes consentidos pelo art. 72.º, n.º 1, ainda que se aperceba, no decurso da audição do registo da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, de factos novos, relevantes e discutidos pelas partes.”

Assim, e independentemente daquilo que tenha surgido na audiência de discussão e julgamento, não é possível a este tribunal acrescentar factos que, apenas em sede de recurso, a recorrente veio invocar.

Quanto ao facto que a recorrente pretende que seja dado como não provado, importa referir que esse facto, apenas menciona a atividade de supervisão, não a descrevendo em atos concretos.

De acordo com a Infopédia – dicionários Porto Editora,7 supervisionar é o ato de dirigir, inspecionar, orientar e controlar.

Ora, as atividades exercidas pelo Autor de verificação dos registos de funcionamento na sala de comando; manutenção preventiva dos diversos equipamentos, verificando e repondo níveis de óleo, lubrificantes de chumaceiras e correias dos sobrepressores; ativação/inativação de disjuntores elétricos e reversão de fases para inversão das bombas; levantamento dos materiais necessários ao bom funcionamento das instalações; e preenchimento das folhas de registo de ocorrências, incidentes, avarias, reparações, faltas de material (facto provado 5.º), são suscetíveis de ser enquadradas na supervisão, na sua vertente de inspecionar, orientar e controlar.

Assim, e porque a supervisão que consta do facto que a Ré pretende que seja dado como não provado não se traduz em ações concretas, essas sim, suscetíveis de verificação da sua prática, ou não, pelo Autor, tal facto, nos termos propostos, não pode ser dado como provado, por poder entrar em contradição com factos dados como provados e não impugnados.
Página 13 de 20
Relação - Apelação n.º 1992/21.1T8STB.E1
Dito de outro modo, no caso em que o thema decidendum versa especificamente no apuramento das funções exercidas pelo Autor na empresa Ré, de forma a que tais funções possam ser enquadradas em determinada categoria profissional, essas funções devem ser descritas de forma concreta, a fim de ser possível apurar se as mesmas configuram, ou não, uma atividade de supervisão.

Bem andou, por isso, a juíza da 1.ª instância que, ao invés de reproduzir as generalidades constantes da petição inicial, concretizou-as, fornecendo ao processo uma descrição clara e objetiva de tais funções.

Pelo exposto, improcede, também nesta parte, a impugnação fáctica pretendida.

2 – Correta a categoria profissional do Autor como técnico operativo B

Entende a recorrente que o Autor deve permanecer na categoria profissional de técnico operativo B, e não na categoria profissional de técnico operativo C, uma vez que não basta para que esta alteração se verifique que o técnico operativo esteja na categoria inferior durante 10 anos, visto que a reclassificação não é automática, dependendo sempre da verificação material das funções que o técnico operativo predominantemente exerce.

Mais referiu que nenhum dos factos provados confirma que o Autor desempenha quaisquer funções de supervisão, seja de pessoas, de prestadores de serviços, de instalações, de equipamentos, de processos ou de quaisquer outras funções dessa natureza.

Concluiu ainda que o Autor não planeia, não controla, não gere a operação, não abre o Máximo, não acompanha prestações com gestão de contratos, pois o que executa é o núcleo típico do técnico operativo B.

Apreciemos.

Dispõe o art. 118.º do Código do Trabalho que:

“1 - O trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à actividade para que se encontra contratado, devendo o empregador atribuir-lhe, no âmbito da referida actividade, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional.

2 - A actividade contratada, ainda que determinada por remissão para categoria profissional de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou regulamento interno de empresa, compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional.

3 - Para efeitos do número anterior e sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, consideram-se afins ou funcionalmente ligadas, designadamente, as funções compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional.

4 - Sempre que o exercício de funções acessórias exigir especial qualificação, o trabalhador tem direito a formação profissional não inferior a dez horas anuais.
Página 14 de 20
Relação - Apelação n.º 1992/21.1T8STB.E1
5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.”

Estatui o art. 119.º do Código do Trabalho que:

“A mudança do trabalhador para categoria inferior àquela para que se encontra contratado pode ter lugar mediante acordo, com fundamento em necessidade premente da empresa ou do trabalhador, devendo ser autorizada pelo serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral no caso de determinar diminuição da retribuição.”

Determina, por fim, o art. 129.º, n.º 1, al. e), do Código do Trabalho, que:

“1 - É proibido ao empregador:

[…]

e) Mudar o trabalhador para categoria inferior, salvo nos casos previstos neste Código;”

Destes artigos do Código do Trabalho citados resulta aquilo a que doutrinariamente se denominou de imperativo mínimo, e que se traduz na circunstância de, em princípio, o trabalhador dever exercer funções correspondentes à atividade para que foi contratado, no entanto, caso tal não aconteça, proíbem-se alterações de funções que impliquem uma desqualificação profissional, com exceção do que decorre do art. 119.º do Código do Trabalho.

Por outro lado, importa acentuar que a “posição do trabalhador na organização empresarial em que se insere define-se pelo conjunto de serviços e tarefas que forma o objeto da sua prestação de trabalho”,8 ou seja, são as funções efetivamente exercidas pelo trabalhador que permitem compreender qual a categoria profissional a que pertence.9 E ainda que a categoria profissional que se encontra atribuída pela empresa “releve do ponto de vista do tratamento remuneratório e dos demais direitos e garantias inerentes à sua posição na empresa”,10 devendo, em princípio, tal categoria corresponder às funções efetivamente exercidas, encontrando-se legalmente proibido, na generalidade das situações, o exercício de funções correspondentes a categoria profissional inferior. Porém, quando não exista coincidência entre as funções exercidas e a categoria atribuída, são sempre as funções em concreto exercidas que importa analisar. Nestes casos há que distinguir duas situações: (i) quando as funções concretamente exercidas correspondem a uma categoria profissional inferior àquela que se mostra atribuída ao trabalhador pela empresa; e (ii) quando as funções concretamente exercidas correspondem a uma categoria profissional superior àquela que se mostra atribuída ao trabalhador pela empresa. A primeira é, no geral, proibida; a segunda implica a obrigatoriedade de o empregador proceder à alteração da categoria profissional na orgânica empresarial.

Conforme bem refere Menezes Cordeiro:11

“(…) da categoria em Direito de Trabalho, pode dizer-se que ela obedece aos princípios da efectividade, da irreversibilidade e do reconhecimento. A efectividade recorda que, no domínio da categoria-função, relevam as funções substancialmente prefiguradas e não as meras designações exteriores; a irreversibilidade explica que, uma vez alcançada certa categoria, o trabalhador não pode dela ser retirado ou despromovido; (…) o reconhecimento determina que, através da classificação, a categoria assume um estatuto assente nas funções efectivamente desempenhadas.”
Página 15 de 20
Relação - Apelação n.º 1992/21.1T8STB.E1
Por sua vez, exercendo o trabalhador funções correspondentes a diversas categorias profissionais, deve prevalecer a categoria profissional a que corresponda o núcleo essencial das funções por ele desempenhadas, ou, no caso em que não seja possível apurar tal circunstância, deverá recorrer-se ao princípio favor laboralis, subjacente ao direito do trabalho.12

No caso em apreço, resulta que é aplicado à relação laboral entre o Autor e a Ré o Acordo Coletivo de Trabalho, publicado no BTE n.º 41, de 08-11-2018,13 14 com Portaria de Extensão publicada no BTE n.º 46, de 15-12-2018.

De acordo com o Anexo II do “CCT Simarsul STAL”, o técnico operativo possui três níveis, o A, o B e o C, sendo descritas as funções em cada um desses três níveis nos seguintes termos:

“Nível A – Trabalhador com a escolaridade mínima obrigatória que executa actividades indiferenciadas que requerem a combinação de alguns procedimentos para o desenvolvimento de trabalhos de rotina e que:

• Apoia e efectua, de acordo com os procedimentos estabelecidos, a operação dos sistemas de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais e realiza a recolha de amostras.

• Exerce funções relacionadas com a condução de viaturas para transporte de pessoas, equipamentos ou cisternas.

• Apoia a verificação do estado de funcionamento e conservação das infraestruturas dos sistemas e executa as operações de limpeza e pequenas reparações.

• Apoia a realização das intervenções de manutenção dos equipamentos eléctricos, electrónicos, mecânicos e electromecânicos e das instalações da empresa.

• Presta apoio geral às actividades de operação.

• Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.

Nível B – Trabalhador com a escolaridade mínima obrigatória e pelo menos 3 anos em funções enquadradas pela categoria profissional imediatamente inferior, executa actividades variadas que requerem o conhecimento de procedimentos e técnicas simples e que:

• Efectua, de acordo com os procedimentos estabelecidos, a operação dos sistemas de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais e realiza a recolha de amostras.

• Exerce funções relacionadas com a condução de viaturas para transporte de pessoas, equipamentos ou cisternas.
Página 16 de 20
Relação - Apelação n.º 1992/21.1T8STB.E1
• Verifica o estado de funcionamento e conservação das infraestruturas dos sistemas e supervisiona as operações de limpeza e pequenas reparações.

• Apoia a realização das intervenções de manutenção dos equipamentos eléctricos, electrónicos, mecânicos e electromecânicos e das instalações da empresa.

• Presta apoio geral às actividades de operação.

• Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.

Nível C – Trabalhador com a escolaridade mínima obrigatória e, pelo menos, 10 anos em funções enquadradas por categorias de nível inferior, executa actividades que requerem o conhecimento relativamente aprofundado de procedimentos e técnicas variadas e que:

• Efectua e supervisiona, de acordo com os procedimentos estabelecidos, a operação dos sistemas de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais e realiza a recolha de amostras.

• Exerce funções relacionadas com a condução de viaturas para transporte de pessoas, equipamentos ou cisternas.

• Verifica e supervisiona o estado de funcionamento e conservação das infraestruturas dos sistemas e executa e supervisiona as operações de limpeza e pequenas reparações.

• Apoia a realização das intervenções de manutenção dos equipamentos eléctricos, electrónicos, mecânicos e electromecânicos e das instalações da empresa.

• Acompanha as prestações de serviço e apoia a gestão dos respectivos contratos.

• Presta apoio geral às actividades de operação.

• Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.”

Da análise das funções relativas ao técnico operativo dos níveis B e C, resulta que as diferenças assentam na circunstância:

- De o técnico operativo do nível C ter de ter, pelo menos, 10 anos em funções enquadradas por categorias de nível inferior (diferentemente do técnico operativo do nível B, a quem basta ter, pelo menos, 3 anos em funções enquadradas por categorias de nível inferior);
Página 17 de 20
Relação - Apelação n.º 1992/21.1T8STB.E1
- Possuir conhecimento aprofundado de procedimentos e técnicas variadas (diferentemente do técnico operativo do nível B que executa atividades variadas que requerem o conhecimento de procedimentos e técnicas simples);

- Supervisionar, de acordo com os procedimentos estabelecidos, a operação dos sistemas de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais (diferentemente do técnico operativo do nível B, que apenas efetua tais operações);

- Supervisionar o estado de funcionamento e conservação das infraestruturas dos sistemas e executar as operações de limpeza e pequenas reparações (diferentemente do técnico operativo do nível B, que apenas verifica o estado de funcionamento e conservação das infraestruturas dos sistemas e apenas supervisiona as operações de limpeza e pequenas reparações); e

- Acompanhar as prestações de serviço e apoia a gestão dos respetivos contratos (atividade que não é efetuada pelo técnico operativo do nível B).

No caso do Autor, à data da instauração da presente ação, possuía 11 anos e quase 7 meses de permanência em funções enquadradas na categoria de nível inferior B, para além de 4 anos e cerca de 3 meses na categoria inferior de Operador, nível 2B (ou seja, até à alteração das carreiras de técnico operador).

Relativamente ao conhecimento aprofundado de procedimentos e técnicas variadas, para além da vasta experiência do Autor, tal conhecimento aprofundado resulta da circunstância de ser o Autor quem efetua os procedimentos relativos, por exemplo, à verificação dos registos de funcionamento na sala de comando; à medição dos gases nocivos dentro das instalações; à manutenção preventiva dos diversos equipamentos; ao levantamento dos materiais necessários ao bom funcionamento das instalações;

ao acompanhamento dos prestadores internos e externos nas instalações, assinando as guias de reparação e/ou receção de materiais; ao preenchimento das folhas de registo de ocorrências, incidentes, avarias, reparações, faltas de material; e à identificação dos aspetos ambientais (existência de bypass) e identificação dos perigos.

Diga-se, de igual modo, que as próprias testemunhas arroladas pela Ré (as testemunhas BB e EE), quanto ao aprofundado conhecimento pelo Autor de procedimentos e técnicas variadas, reconheceram a muita experiência deste e a muita autonomia na prossecução do seu trabalho.

Relativamente à circunstância de supervisionar, de acordo com os procedimentos estabelecidos, a operação dos sistemas de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, tal resulta das funções do Autor de verificação dos registos de funcionamento na sala de comando; da medição dos gases nocivos dentro das instalações; da manutenção preventiva dos diversos equipamentos; do levantamento dos materiais necessários ao bom funcionamento das instalações; do acompanhamento dos prestadores internos e externos nas instalações; e da identificação dos aspetos ambientais (existência de bypass) e identificação dos perigos.
Página 18 de 20
Relação - Apelação n.º 1992/21.1T8STB.E1
Quanto à circunstância de supervisionar o estado de funcionamento e conservação das infraestruturas dos sistemas, tal resulta das funções do Autor de verificação dos registos de funcionamento na sala de comando; da manutenção preventiva dos diversos equipamentos; do levantamento dos materiais necessários ao bom funcionamento das instalações; e do acompanhamento dos prestadores internos e externos nas instalações.

Relativamente à circunstância de executar as operações de limpeza e pequenas reparações, tal resulta das funções do Autor de limpeza do lixo que vai nos esgotos; de limpeza das instalações; de reposição dos níveis de óleo, lubrificantes de chumaceiras e correias dos sobrepressores; de levantamento, desmontagem e desobstrução das bombas de lamas e águas residuais; de substituição de tomadas, relés e cartas de autómatos; de ativação/inativação de disjuntores elétricos e reversão de fases para inversão das bombas; e de substituição de lâmpadas dos quadros elétricos e iluminação no geral.

Quanto à circunstância de acompanhar as prestações de serviço e apoiar a gestão dos respetivos contratos, tal resulta das funções do Autor de acompanhamento dos prestadores internos e externos nas instalações, assinando as guias de reparação e/ou receção de materiais.

Da análise efetuada, resulta, assim, que o Autor exerce, não só as funções que são comuns aos níveis B e C da categoria de técnico operativo, como todas as funções que são exclusivas do nível C.

Inexiste, por isso, qualquer dúvida quanto ao enquadramento das funções do Autor na categoria de técnico operativo de nível C. De qualquer modo, mesmo que tal dúvida existisse, preenchendo o Autor a essencialidade das funções correspondentes ao nível C, como é manifestamente o caso, sempre seria este o nível a ser-lhe atribuída, por ser o mais favorável.

Nesta conformidade, improcede na íntegra o recurso interposto pela recorrente.

…

♣

V – Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso da sentença, mantendo-se a mesma na íntegra.

Custas pela recorrente (art. 527.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil).

Notifique.

♣

Évora, 7 de maio de 2026
Página 19 de 20
Relação - Apelação n.º 1992/21.1T8STB.E1
Emília Ramos Costa (relatora)

Paula do Paço

Mário Branco Coelho

________________________________________

1. Relatora: Emília Ramos Costa; 1.ª Adjunta: Paula do Paço; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho.↩︎

2. Doravante AA.↩︎

3. Doravante “Simarsul”.↩︎

4. Retificado por despacho judicial proferido em 23-10-2025.↩︎

5. Veja-se, a este propósito, o acórdão do TRE, proferido em 15-04-2021, do processo n.º 570/20.7T8EVR.E1; consultável em www.dgsi.pt.↩︎

6. Consultável em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2014/10/juiza_assessora_ii.pdf, p. 11.↩︎

7. Consultável em https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa.↩︎

8. Acórdão deste tribunal, proferido em 16-01-2020, no âmbito do processo n.º 1798/18.5T8TMR.E1, consultável em www.dgsi.pt.↩︎

9. Veja-se o acórdão do STJ, proferido em 15-09-2016, no âmbito do processo n.º 3900/15.0T8PRT.P1.S1, consultável em www.dgsi.pt.↩︎

10. In Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 6.ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, p. 305.↩︎

11. In Manual do Direito do Trabalho, 1994, p. 669.↩︎

12. Vide acórdão do STJ proferido em 10-12-2008 no âmbito do processo n.º 08B2563; e acórdão do TRE proferido em 16-01-2020 no âmbito do processo n.º 1798/18.5T8TMR.E1; consultáveis em www.dgsi.pt.↩︎

13. Celebrado entre a Ré e o STAL – Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins e outra.↩︎

14. Doravante “CCT Simarsul STAL”.↩︎