Processo 771/10.6TBACB-A.C1
1. - Não é ao agente de execução, mas ao juiz, que cabe a competência para decidir quanto à remuneração do encarregado da venda em ação executiva. 2. - Se, não obstante, for o agente de execução a tomar tal decisão, pode o encarregado da venda reclamar para o juiz, nos termos das al.ªs c) ou d) do n.º 1 do art.º 723.º do NCPCiv., designadamente para arguir a incompetência do agente de execução, invocar nulidades processuais e/ou pedir a fixação de valor superior pelo juiz. 3. - Não arguindo tal incompetência, o reclamante tem de conformar-se com o prazo legal de dez dias para reclamar, sob pena de extemporaneidade, judicialmente declarada, do seu requerimento/reclamação. 4. - Um interveniente processual (como o encarregado da venda) que, não patrocinado, pretenda formular requerimentos em ação executiva, designadamente para obtenção ou correção de remuneração, tem de apresentar os seus requerimentos – assim praticando os respetivos atos processuais – através de uma das formas previstas no n.º 7 do art.º 144.º do NCPCiv., isto é, mediante entrega na secretaria judicial, remessa por correio postal registado ou envio por telecópia (via “fax”). 5. - Se, em vez disso, aquele interveniente processual optou pela apresentação de requerimentos via “e-mail”, os mesmos não deveriam ser atendidos, por os respetivos atos processuais serem praticados por via irregular, não admissível. 6. - A decisão judicial em matéria de reclamação contra decisão do agente de execução referente à remuneração do encarregado da venda não está sujeita à nota da irrecorribilidade a que alude o art.º 723.º, n.º 1, al.ª c), do NCPCiv., por a reclamação ter por objeto um ato vinculado, devendo essa remuneração conformar-se com as normas legais aplicáveis (art.º 17.º, n.ºs 1 e 6, do RCProc.). 7. - A norma daquela al.ª c), quanto à dita irrecorribilidade, deve ser objeto de interpretação restritiva, no sentido de se admitir o recurso para a Relação da decisão da reclamação desde que esteja em causa ato ou decisão vinculados do agente de execução, sob pena de colisão com o direito constitucional à tutela jurisdicional efetiva (art.º 20.º, n.º 1, da Constituição).
