Nos termos do artigo 21º, nº 1, do RGIT, “o procedimento criminal por crime tributário extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a sua prática sejam decorridos cinco anos”, sendo certo que “o prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos no Código Penal, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º e no artigo 47.º” – nº 4. Por seu lado, consagra-se no nº 1, do referido artigo 47º: 1 “se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças”. Os factos em causa nos autos reportam-se a 22/11/2011, iniciando-se a contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal no dia seguinte. Este prazo foi interrompido pela constituição do arguido nessa qualidade (que ocorreu em 11/06/2014), nos termos do estabelecido no 121º, nº 1, alínea a), do Código Penal e também com a notificação pessoal da acusação ao arguido em 05/04/2016, começando a correr novo prazo de prescrição em 06/04/2016, de acordo com o plasmado no artigo 121º, nº 1, alínea b), do mesmo Código. Mas, a notificação pessoal da acusação ao arguido não apenas interrompeu o decurso do prazo prescricional, como se disse, como tem efeito suspensivo do mesmo. A prescrição suspende-se pelo período máximo de 3 anos enquanto o processo se encontrar pendente após essa notificação, conforme se dispõe no artigo 120º, nº 1, alínea b) e nº 2, voltando a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão, de acordo com o seu nº 6, todos do Código Penal. Cumprindo ainda se tenha em conta que, a suspensão do prazo ocorre igualmente quando o procedimento criminal não puder continuar por falta de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal – alínea a), do nº 1, do referido artigo 120º, realçando-se que não está esta causa de suspensão sujeita a qualquer período máximo - sendo que, nos autos, essa suspensão foi declarada em 03/07/2017, voltando a correr com o trânsito em julgado, em 11/01/2022, da decisão lavrada sobre a questão prejudicial. Daí que, seja patente a correcção do entendimento vertido pelo tribunal recorrido de que “sendo ambos os prazos parcialmente coincidentes, mas contínuos (porque o primeiro deles de 3 anos não findou, por o processo se encontrar pendente à data da declaração de suspensão por existência de causa prejudicial – cfr. art.º 120.º, n.º 6, do Código Penal, ex vi art.º 21.º, n.º 4, do RGIT) temos que entre 2016/04/05 e 2022/01/11 decorreu um período de suspensão do prazo de prescrição total de 5 anos, 9 meses e 6 dias” e, consequentemente, “ressalvado o período de suspensão em apreço, temos que o prazo máximo de prescrição se verificará previsivelmente em 2025/02/28 (7 anos e 6 meses + 5 anos, 9 meses e 6 dias), sem prejuízo das demais causas de suspensão e interrupção que entretanto se verifiquem”.