ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1. RELATÓRIO A – Decisão Recorrida No processo nº 912/23.3PBSTB, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo de Instrução Criminal de Setúbal, Juiz 2, C veio requerer a sua constituição como assistente, o que foi judicialmente deferido, pelo despacho que gera o presente recurso e que reza assim (transcrição): CONSTITUIÇÃO ASSISTENTE Os presentes autos iniciaram-se com a queixa-crime de C a 15.06.2023 contra a sua vizinha N por factos que enquadrou como subsumíveis ao crime de injúrias, previsto e punido pelo artigo 181.º do Código Penal. No dia 15.06.2023 a denunciante foi notificada pelo OPC da necessidade de se constituir como assistente, atenta a natureza particular do crime sob investigação (fls. 4). Sucede que, por despacho do MP datado de 14.09.2023 foi comunicada à denunciante novamente a necessidade de se constituir como assistente, com a expressa advertência que o processo seria arquivado caso não o fizesse. Tal despacho foi depositado na caixa de correio da queixosa em 21.09.2023 [fls. 11], concedendo-lhe um prazo de 10 dias para vir ao processo manifestar esta posição enquanto sujeito processual. No dia 28.09.2023 veio a mandatária da queixosa requerer a sua constituição como assistente, juntando aos autos pedido de apoio judiciário impetrado junto da Segurança Social em 20.06.2023 (fls. 13v). Considerando a data em que a queixosa foi notificada pelo MP da necessidade de se constituir como assistente, a data em que juntou aos autos a sua constituição como assistente e a circunstância de ter pedido apoio judiciário ainda em junho de 2023, leva este Tribunal a concluir que é tempestivo o seu pedido de constituição como assistente, tanto que em 31.08.2023 a queixosa já havia pedido ao MP que encetasse diligências investigatórias, comportando-se como uma assistente importada com o sucesso da investigação. Por todo o exposto, por estar em tempo, ter legitimidade, estar devidamente representado(a) por advogado(a) e estar dispensada do pagamento da taxa de justiça por ter-lhe sido deferido o benefício de apoio judiciário, admito C a intervir nos autos como assistente, nos termos e para os efeitos dos artigos 68.º, n.º 1, alínea a) e n.º 5, 70.º, n.º 1 e 519.º, todos do Código de Processo Penal. Notifique. Devolva ao Ministério Público.
Jurisprudência
Processo 912/23.3PBSTB.E1
B – Recurso Inconformado com o assim decidido, recorreu o MP com as seguintes conclusões (transcrição): 1.Nos presentes autos apura-se a responsabilidade criminal pela prática de crime de injúria p. e p. pelo artigo 181.º do CP. 2.A queixosa foi notificada pelo OPC em 15/06/23 para, no prazo de 10 dias, se constituir assistente sob pena de o ministério Público não poder, por falta de legitimidade, exercer a acção penal. 3.Em 20.06.23 pela queixosa foi requerido o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e nomeação e pagamento de compensação ao patrono que lhe foi deferido em 16.08.23 (cfr. fls. 13, 15 a 16) tendo sido nomeada patrona em 16.08.23. 4.O art.º 24.º, n.º4 da Lei n.º 24/2004, de 29 de Julho, estabelece que «quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo». 5.Por despacho do MP foi a queixosa novamente notificada para a constituição de assistente em 21.09.23. 6.Em 28.09.23 veio a queixosa requerer a constituição como assistente. 7.Quando a queixos foi notificada pelo OPC, em 15.06.23 para, no prazo de 10 dias, se constituir assistente, esse prazo terminou em 16.06.23 + 3 dias de multa (29.06.23). 8.Não tendo o denunciante/requerente/recorrente diligenciado pela junção aos autos, no decurso do prazo legal de 10 dias, para a constituição de assistente, do documento comprovativo da apresentação, junto dos Serviços da Segurança Social, do requerimento do pedido de apoio judiciário, abrangendo a modalidade de nomeação de patrono, não se operou a interrupção daquele prazo. 9.Mesmo que se entendesse que o prazo se interrompeu com o pedido do benefício de apoio judiciário o prazo teria terminado em 11.09.23 + 3 dias de multa que seria em 14.09.23. 10.O prazo para requerer a constituição de assistente é um prazo peremptório, em função do que o correspondente acto deve ser praticado dentro do respectivo período de tempo de dez dias e o seu decurso sem que aquele seja realizado faz extinguir o direito de o praticar. 11.O que decorre do Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência, n.º 1/2011, in DR I Série, de 26-01-2011, em cujo sumário se lê que “Em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito no prazo fixado no nº 2 do artigo 68.º do Código de Processo Penal”.
12.Muito embora a queixosa tenha sido, novamente, notificada, tal não obsta à verificação de que o prazo para a constituição de assistente para o crime de injúria se extinguiu. 13.Acresce que com a nova notificação para constituição de assistente não emerge qualquer legítima expectativa para a ofendida se possa constituir assistente. 14.A admissão de constituição de assistente pela Mmª JIC afronta o disposto no artigo 246.º, n.º 4 e 68.º, n.º 2, ambos do CPP. 15.A circunstância de em 31.08.2023 a queixosa ter requerido ao MP que encetasse diligências investigatórias, não pode ter por efeito a prática de actos na qualidade de assistente nem tem a virtualidade de requerer a sua constituição como assistente. Pelo exposto e pelo mais que for doutamente suprido por V. Exas. deve conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho proferido, substituindo-o, em conformidade, não se admitindo a constituição de assistente requerida, por extemporânea, fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA. C – Resposta ao Recurso Inexiste resposta ao recurso D – Tramitação subsequente Aqui recebidos, foram os autos com vista ao Exmº Procurador-Geral Adjunto, que militou pela procedência do recurso. Observado o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, não foi apresentada resposta. Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A – Objecto do recurso De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria), o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui e pela própria natureza do recurso, não têm aplicação.
Tudo está, pois, em saber, se o requerimento de constituição de assistente, apresentado pela ofendida, deve, ou não, ser considerado extemporâneo, como defende o recorrente. B – Apreciação B.1. Do requerimento de constituição de assistente Estando em causa, nos autos, a eventual prática de um crime de injúria, de natureza particular, carece o procedimento criminal de acusação particular e prévia constituição de assistente por parte do ofendido, sendo que o prazo para tal requerimento é o de dez dias contados desde a advertência, para tanto efectuada, pela autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal, nos termos do nº4 do Artº 246 do CPP. Esta notificação, foi, nos autos, levada a cabo pelo OPC, em 15/06/23, ou seja, nesta data foi a ofendida notificada para em 10 dias requerer a sua constituição como assistente, nos termos e para os efeitos do disposto nos Artsº 246 nº4 e 68 nº2, ambos do CPP, sob pena, naturalmente, de o MP não poder, por falta de legitimidade, exercer a acção penal. A ofendida, em 29/06/23, requereu a concessão de benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, o que lhe foi deferido em 16/08/23, tendo-lhe sido nomeada patrona no mesmo dia. A ofendida só veio requerer a sua constituição como assistente em 28/09/23, ou seja, em momento bem posterior ao esgotamento de tal prazo de 10 dias, considerando-o sem qualquer interrupção - pela circunstância de não ter junto aos autos o documento o comprovativo do seu pedido de protecção jurídica, nos termos do Artº 24 nº4 da Lei 34/2004 de 29/09 - ou mesmo com a interrupção resultante da dedução de tal benefício. É certo que o MP, por lapso, em 21/09/23, notificou de novo a ofendida para, querendo se constituir como assistente, mas tal notificação é inócua e não obsta ao decurso daquele prazo que é, como se sabe, peremptório, ou seja, o seu não acatamento leva à preclusão do respectivo direito. Como se escreveu em aresto do Tribunal da Relação de Coimbra, no Proc. 542/17.9PBCLD-A.C1, de 05/12/2018 “ …face à inacção que determinou a extinção do direito de se constituir assistente, a partir daí o recorrente podia e devia contar com tal desfecho preclusivo que, em última análise, conduziria ao arquivamento dos autos por ilegitimidade do Ministério Público para prosseguir o procedimento, caso a apensação que requereu não se concretizasse, como não se concretizou. Não se pode, pois, dizer que, quando erradamente o Ministério Público mandou cumprir o artigo 246.º, n.º 4 do CPP, foi criada a legítima expectativa no sentido de o recorrente vir a beneficiar de uma segunda possibilidade de se constituir assistente, em contravenção ao disposto no artigo 68.º, n.º 2 do CPP e contrariando frontalmente a referida jurisprudência fixada, e que tal acto indevido, realizado num momento em que já se encontrava extinto o direito do recorrente, era apto a gerar no mesmo uma confiança merecedora de tutela.
Como também ficou dito na decisão recorrida, aquela notificação jamais deveria ter sido ordenada pelo Ministério Público, atenta a preclusão do direito de o recorrente se constituir assistente. Não obstante, a notificação não tem a virtualidade de lhe conferir novo prazo para a prática do acto precludido. Nem, acrescentamos nós, é susceptível de gerar qualquer legítima expectativa em que aquele fundadamente tenha confiado e que, por isso, deva ser merecedora da tutela que o mesmo veio invocar, ao abrigo do disposto no artigo 157.º, n.º 6 do CPC, ex vi artigo 4.º do CPP. É verdade que o princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, postula um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas que lhes são juridicamente criadas, censurando as afectações inadmissíveis, arbitrárias ou excessivamente onerosas, com as quais o cidadão comum, minimamente avisado, não poderia razoavelmente contar, já que deve poder prever as intervenções que o Estado poderá levar a cabo sobre ele ou perante ele e preparar-se para se adequar às mesmas, devendo poder confiar em que a sua actuação de acordo com o direito seja reconhecida pela ordem jurídica e assim permaneça em todas as suas consequências juridicamente relevantes (cf. Acórdão do STJ de 27-03-2007 e, entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 17/84, 303/90, 625/98 160/00 e 345/2009). Contudo, como atrás se assinalou, no caso dos autos, face à apontada preclusão do direito de se constituir assistente, o recorrente, devidamente advertido das consequências da sua inacção dentro do prazo de que dispunha, quando foi destinatário de uma notificação que nunca deveria ter sido ordenada, não podia razoavelmente contar com a possibilidade de se fazer renascer um direito já extinto. Não havia, pois, qualquer expectativa juridicamente criada que, em nome do princípio da confiança dos cidadãos no ordenamento jurídico e na actuação do Estado, devesse ser tutelada. Temos, assim, que, a decisão recorrida que não admitiu o recorrente a intervir nos autos como assistente, por ser extemporâneo o requerimento que nesse sentido apresentou, obedeceu às exigências da lei e não pôs em crise aquele princípio constitucionalmente consagrado, sendo insusceptível de reparo.” O entendimento contrário levaria a que se aceitasse uma violação frontal da lei por parte do MP, atribuindo, às partes prazos processuais quando estes já se mostram extintos o que é, obviamente, intolerável, para além de que o raciocínio contrário implicaria esvaziar de todo o conteúdo os normativos do Artº 68 nº2 do CPP e 24 nº5 da Lei 34/2004 de 29/09, não se olvidando o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ 1/2011, DR, nº18 Série I de 26/01/11, onde se diz que “em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito no prazo fixado no n.º 2 do artigo 68.º do Código de Processo Penal”. Nesta medida, a segunda notificação da ofendida para se constituir assistente, erradamente realizada pelo MP, não tem a virtualidade de lhe conferir novo prazo para tal constituição e é, por isso, inoperante.
Por fim, a circunstância de, a dado passo dos autos, a ofendida ter requerido ao MP a realização de diligências de investigação não belisca a necessidade do procedimento formal de constituição de assistente, pelo que tal argumentação em nada releva para a apreciação da presente instância recursiva. Assim sendo, não se pode deixar de concluir, como pretende o recorrente, que o requerimento de constituição de assistente apresentado pela ofendida é extemporâneo, nos termos do Artº 68 nº3 al. b) do CPP, pelo que não deveria ter sido admitido. Procede, pois, o recurso. 3. DECISÃO Nestes termos, decide-se conceder provimento ao recurso e em consequência, revogando-se o despacho recorrido, não se admite, por extemporânea, a constituição como assistente de C. Sem custas. x Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP, que o presente acórdão foi integralmente revisto e elaborado pelo primeiro signatário. Évora, 21 de maio de 2024 Renato Barroso Maria Gomes Perquilhas Carlos de Campos Lobo