I – A indisponibilidade dos direitos de natureza pecuniária emergentes do contrato de trabalho apenas existe durante a sua vigência, pelo que findo o contrato pode o trabalhador renunciar (expressa ou tacitamente) a eles;
II – Assim, cessado o contrato de trabalho, e tendo a trabalhadora peticionado determinadas quantias a título de retribuição de férias, subsídio de férias e de subsídio de Natal, não pode o tribunal condenar em quantidade superior ao pedido;
III – É nula a sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho, que, nessa parte, condena em quantidade superior ao pedido;
IV – Só é possível formular um pedido genérico nas situações taxativamente previstas no artigo 556.º do Código de Processo Civil, pelo que se o autor formula um pedido genérico que a lei não admite, tal erro não for sanado e comprometer o êxito da ação, esta terá de improceder;
V – Tendo em ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho sido declarado que entre as partes existia um contrato de trabalho e, subsequentemente, o trabalhador proposto contra a empregadora ação de processo comum, pedindo a condenação desta no pagamento de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal referente ao período de vigência desse contrato de trabalho, desde que não afronte normas imperativos ou decorrentes de instrumento de regulamento coletiva o valor desse pagamento deverá ser fixado em relação a cada ano pela média das prestações recebidas mensalmente nesse mesmo período pelo trabalhador;
VI – As portarias de condições de trabalho têm uma natureza residual, prevalecendo em relação às mesmas as portarias de extensão e, relativamente a estas, os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho negociais;
VII – De acordo com a alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º da portaria n.º 736/2006, de 26 de julho, a mesma não se aplica se o empregador exercer a atividade pela qual se possa filiar em associação de empregadores legalmente constituída à data da sua publicação;
VIII – Por consequência, não é de aplicar a referida portaria/regulamento se a empregadora alegou que, à data, considerando a atividade comercial desenvolvida, podia filiar-se na APCC - Associação Portuguesa de Contact Centers, nada mais resultando dos autos sobre a matéria.
IX – Já a partir de 08-08-2021, considerando que o registo da Associação em que a empregadora se podia filiar foi cancelado, é de aplicar, em matéria de subsídio de refeição, o disposto na portaria de condições de trabalho n.º 182/18, de 22 de junho, com as alterações posteriores. (Sumário elaborado pelo relator)