Proc. nº 2402/20.7T8FAR-A.E1 Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO O Ministério Público instaurou a presente ação especial de acompanhamento de maior relativamente a AA, na qual foi proferida sentença, transitada em julgado, em cujo dispositivo se consignou: «Tendo em conta a factualidade apurada e o que resulta do disposto nos artigos 900º do CPC e 139º do CC, decido: a) decretar o acompanhamento de AA por motivo da sua anomalia psíquica; b) designo como acompanhante do beneficiário, BB, unida de facto do mesmo; c) decretar que o requerido passa a beneficiar das seguintes medidas de acompanhamento: i- o acompanhante agora designado assumirá a representação geral do beneficiário; ii- o beneficiário não pode exercer livremente os direitos pessoais de testar nem doar nem celebrar quaisquer negócios da vida corrente; d) As medidas de acompanhamento agora definidas tornaram-se convenientes desde 21.07.2020; e) Consigna-se que o beneficiário não celebrou testamento vital nem outorgou procuração para cuidados de saúde (art. 900º/3, do CPC). * Sem custas (art. 4º/1-l, do RCP). * Registe e Notifique e Publicite mediante a afixação de edital à porta do tribunal e, após trânsito, cumpra o preceituado no artigo 1920º-B do Código Civil, ex vi do disposto no artigo 902º do Código de Processo Civil. * Revisão das medidas Sem prejuízo das medidas fixadas poderem ser revistas ou levantadas a todo o tempo e sempre que a evolução do beneficiário o justificar (art. 904º, do CPC), as medidas agora aplicadas deverão ser revistas anualmente (art. 155º do CC).»
Jurisprudência
Processo 2402/20.7T8FAR-A.E1
Em 15.03.2024, no âmbito do presente apenso de incidente de remoção da acompanhante, suscitado por CC e DD, pais do beneficiário, vieram estes requerer: 1- Que se solicite, novamente, à Santa Casa da Misericórdia ... a identificação do enfermeiro, com indicação do nome completo e direção “atendendo ao princípio da colaboração, que sem dúvida não resulta do ofício da Santa Casa da Misericórdia”; 2- Que sejam ouvidos como testemunhas o Director da Fundação ... e Manutenção ..., em ..., e bem assim a terapeuta responsável pelo mesmo (presume-se que os requerentes e refiram ao beneficiário); 3- Que seja realizada avaliação psicológica e despiste do consumo de canabinoides e álcool à Acompanhante EE “atendendo às declarações prestadas” por esta; 4- Que seja nomeado tutor provisório pelo tribunal até ser proferida decisão final.» Aberta vista ao Ministério Público, este promoveu o indeferimento do requerido em 1, 3 e 4 do aludido requerimento, manifestando concordância com a inquirição da terapeuta referida em 2, mas considerou irrelevante a inquirição do diretor da instituição. Subsequentemente, em 20.03.2024, foi proferido despacho no qual se decidiu: «Termos em que, indefere-se o requerido e antes referido em 1, 3 e 4 e defere-se a diligência referida supra em 2, relegando-se o seu agendamento para a data designada para a continuação da produção de prova do incidente.» Por requerimento de 19.03.2024, ou seja, um dia antes da prolação do referido despacho, vieram os pais do beneficiário requerer: i- o aditamento ao rol de testemunhas, indicando 3 testemunhas, comprometendo-se a apresentar uma e requerem a notificação das restantes; ii- que seja solicitado à GNR ... o envio do “nº dos autos de ocorrência relativamente às visitas ao menor FF”; iii- que seja requisitada a ficha clínica ao ... e que seja identificada a pessoa contactada por esta instituição hospitalar quando ocorrem hospitalizações do beneficiário; iv- que seja solicitada à Unidade de Cuidados Continuados onde o beneficiário se encontra informação quanto à possibilidade de recuperação deste. Aberta vista ao Ministério Público em 20.03.2024, este promoveu o indeferimento do requerido, tendo nessa mesma data sido proferido despacho com o seguinte dispositivo: «Face ao exposto, relativamente ao requerimento apresentado em 19.03.2024, decido: a) Indeferir as diligências requeridas nos pontos 1, 2, 3, 4, 5 e 7 desse requerimento;
b) Deferir a diligência ali requerida em 6 e, em consequência, determino que se oficie ao ... solicitando que informe quem é a pessoa de contacto que consta do processo clínico do beneficiário em caso de hospitalização deste. Para melhor esclarecimento remeta a identificação do beneficiário, da acompanhante e da progenitora do beneficiário e consigne que a informação pretendida é pedida no âmbito do incidente de remoção de acompanhante suscitado nestes autos de acompanhamento de maior. Notifique.» Inconformados com o decidido neste despacho e no despacho anteriormente referido, ambos prolatados em 20.03.2024, apelaram os requerentes, tendo finalizado a respetiva alegação com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «1. Por despacho datado de 20-03-2024 o tribunal “a quo” indeferiu o requerido e antes referido em 1, 3 e 4 e deferiu a diligência referida em 2, relegando-se o seu agendamento para a data designada para a continuação da produção de prova do incidente. 2. E por despacho datado de 20-03-2024 que indeferiu as diligências requeridas nos pontos 1, 2, 3, 4, 5 e 7 do requerimento apresentado e deferiu o requerido em 6. 3. Os ora Recorrentes não se conformam com os despachos de que ora se recorre. 4. No que respeita à identificação do Enfermeiro consideramos que a resposta remetida aos autos pela Santa Casa da Misericórdia ... não foi minimamente esclarecedora, até porque a Santa Casa da Misericórdia ... limitou-se a informar que o Sr. GG, enfermeiro, não é colaborador da instituição, porém não se designou a informar se o nome estaria correto, se não é colaborador, mas já foi, nada mais tendo sido informado aos autos, o que em nosso entender viola o princípio da colaboração. 5. Motivo pelo qual deveria o tribunal “a quo” ter aceite o requerido pelos ora Recorrentes por a forma a se apurar o paradeiro da testemunha GG, Enfermeiro. 6. Quanto às diligências requeridas em 3 andou mal o tribunal “a quo” ao indeferir a requerida avaliação psicológica e despiste de consumo de canabinoides e álcool, pois tais exames visavam demonstrar o alegado pelos ora Recorrentes em relação à conduta e à personalidade da acompanhante. 7. Ao indeferir tais diligência probatórias o tribunal “a quo” impossibilitou os ora Recorrentes de demonstrar o alegado nos artigos 7, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 do requerimento inicial, o que viola o disposto nos artigos 6.º/1 e 411.º do Código de Processo Civil. 8. No que toca à requerida nomeação do “tutor provisório” da prova já produzida, nomeadamente das declarações já prestadas pelos aqui recorrentes resulta que os interesses do beneficiário não estão a ser acautelados, nomeadamente porquanto a acompanhante não permite as visitas dos pais ora Recorrentes ao beneficiário, nem que o mesmo seja acompanhado na doença. 9. O que sucede é que o mesmo está institucionalizado e por vezes tem necessidade de ser hospitalizado, porém não se faz acompanhar por nenhum familiar, pois nem a acompanhante o acompanha, nem permite que os pais o façam.
10. A acompanhante ao não permitir as visitas aos ora Recorrentes viola os deveres de cuidado e de diligência a que está obrigada nos termos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do Código Civil. 11. O despacho de que ora se recorre viola assim o disposto no artigo 891.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. 12. Devendo o despacho recorrido ser revogado e consequentemente deverá ser proferido outro que ordene a nomeação a título provisório de acompanhante nos termos do disposto no artigo 891.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. 13. Relativamente ao aditamento ao rol de testemunhas o tribunal “a quo” indeferiu o requerido por entender que os ora Recorrentes não fundamentam minimamente a pertinência ou relevância das testemunhas agora indicadas e por não vislumbrar pertinência na inquirição das mesmas. 14. Sucede que os ora Recorrentes arrolaram as testemunhas em apreço e requereram as já referidas diligências probatórias na sequência da produção de prova já iniciada e visando fazer prova do alegado em sede de requerimento inicial. 15. Não se compreendendo o motivo pelo qual o tribunal “a quo” indeferiu as diligências probatórias requeridas pelos ora Recorrentes. 16. Os despachos proferidos de que ora se recorre não se encontram devidamente fundamentos, invocando-se a nulidade dos mesmos por ocorrência do vício de falta de fundamentação. 17. O tribunal “a quo” ao indeferir as diligências probatórias já requeridas viola o poder/dever de prosseguir o apuramento da verdade material e os artigos 6.º/1 e 411.º do Código de Processo Civil, o Juiz tem o poder-dever de realizar ou ordenar oficiosamente as diligências necessárias ao apuramento da verdade. 18. Violou assim o tribunal “a quo” o vertido no artigo 411.º do Código de Processo Civil, porquanto ao inferir o requerido faz com que não seja produzida prova suficiente indispensável à boa aplicação da Justiça, em cumprimento do princípio do inquisitório que impõe ao julgador que realize ou ordene, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos que lhe é lícito conhecer. 19. Veja-se a este propósito aquele que tem sido o entendimento maioritário da nossa jurisprudência, nomeadamente o vertido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 572/11.4TTPNF-A.C1.P1, datado de 09-02-2015. 20. Termos em que deverão os despachos recorridos serem revogados por violação dos supra mencionados preceitos legais e consequentemente deverá ser admita a produção de prova nos termos requeridos. Nestes termos e nos melhores de direito deverá o presente recurso de apelação ser julgado procedente por provado e em consequência deverão os despachos recorridos serem revogados e consequentemente deverá ser admita a produção de prova nos termos requeridos, com o que se fará Justiça!»
O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela confirmação dos despachos recorridos. Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (artigos 608°, n° 2, 635°, nº 4 e 639°, n° 1, do CPC), a questão essencial a decidir é a de saber se deviam ter sido admitidas as diligências de prova requeridas pelos recorrentes. III – FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS A factualidade e a dinâmica processual a considerar para a decisão do recurso são as descritas no antecedente relatório. O DIREITO A lei confere ao juiz o poder de dirigir o processo de molde a atingir um desfecho célere, com respeito pelos direitos processuais das partes, onde se incluem designadamente a realização de diligências de prova necessárias. Como é sabido, a prova é a atividade destinada à formação da convicção do tribunal sobre a realidade dos factos controvertidos, atividade que incumbe à parte onerada, que não obterá uma decisão favorável se não satisfizer esse ónus (arts. 341º, 342º e 346º do Código Civil e 414º do CPC). Para cumprir um tal ónus, a parte tem de utilizar um dos meios de prova legalmente ou contratualmente admitidos ou não excluídos por convenção das partes (art. 345º do Código Civil). Atenta a importância do cumprimento do ónus de prova para o proferimento de uma decisão favorável – e acentuando os deveres correlativos que decorrem desse ónus – fala-se de um direito à prova, que constitui uma dimensão ineliminável do direito constitucional a um processo equitativo (art. 20º, nº 4, da CRP) e, como se afigura claro, o direito à prova não se esgota no direito à sua proposição, antes se concretiza, sobretudo no tocante às provas constituendas, no direito à sua produção. Contudo, os atos relativos à produção da prova, como qualquer outro ato processual, estão submetidos, por inteiro, a um princípio da utilidade ou de economia: no processo não podem ser praticados, pelas partes ou pelo tribunal, atos inúteis, isto é, que sejam desnecessários para a tutela da situação jurídica invocada em juízo (arts. 130º e 534º, nº 1, 1ª parte, e 2, do CPC)[1]. No caso concreto, estamos perante um processo de acompanhamento de maior, que é um processo especial, ao qual se aplicam, com as necessárias adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária, designadamente no que respeita aos poderes do juiz e ao critério do julgamento, como resulta do nº 1 do art. 891º do CPC.
Ora, nestes processos, «[o] tribunal pode (…) investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes; só são admitidas as provas que o juiz considere necessárias» - n.º 2 do artigo 986.º do CPC. Sobre a matéria da produção de provas neste tipo de processos, tendo em consideração as disposições processuais em vigor à época, mas de teor substancialmente idêntico às atuais, escrevia o Prof. Alberto dos Reis: «…o artigo 1448.º concede ao juiz a faculdade latitudinária de recusar a produção de quaisquer provas, requeridas ou oferecidas pelas partes, quando as julgue desnecessárias. Também neste ponto se nota uma ampliação considerável dos poderes do juiz em matéria de jurisdição contenciosa. O juiz pode repelir o que for impertinente ou meramente dilatório (art. 266.º); pode recusar a junção de documentos impertinentes ou desnecessários (art. 556.º); mas não lhe é lícito, no processo comum, privar a parte do direito de produzir prova por depoimento de parte, por arbitramento, por testemunhas, a título de que essas provas não são necessárias. Vê-se, pois, que, de um modo geral, o juiz goza na jurisprudência voluntária, em matéria de facto, de poderes mais extensos do que na jurisdição contenciosa».[2] O juiz pode, pois, recusar a produção das provas que não considere necessário produzir. No caso, a Sr.ª Juíza a quo indeferiu a produção das provas acima referidas, e entendemos que decidiu bem. Senão vejamos: Assim, no que respeita à primeira diligência indicada pelos recorrentes no seu requerimento de 15.03.2024, isto é, que se solicitasse novamente à Santa Casa da Misericórdia ... o nome completo e o paradeiro da testemunha GG, o qual exercia ou teria exercido funções naquela instituição, o despacho recorrido acolheu a promoção do Ministério Público no sentido do seu indeferimento, sob ponderação de que a Santa Casa da Misericórdia já havia esclarecido nos autos que o enfermeiro GG não é colaborador daquela instituição. Ora, tendo em conta tal resposta, não se vê a relevância de se insistir com aquela instituição no sentido prestar uma informação que já se sabe de antemão a mesma não pode fornecer, sendo que os recorrentes nada de novo trouxeram aos autos que justificasse insistir em tal informação, pelo que bem andou a Sr.ª Juíza ao indeferir tal diligência de prova. Sustentam também os recorrentes que o Tribunal a quo não deveria ter indeferido a diligência por si indicada em terceiro lugar no requerimento de 15.03.2024, ou seja, que se procedesse a uma avaliação psicológica e a um despiste do consumo de canabinoídes e álcool à acompanhante EE, companheira do beneficiário. Segundo os recorrentes, essa avaliação psicológica e exames toxicológicos visavam demonstrar o por si alegado no tocante à conduta e personalidade da acompanhante. Mas não têm razão os recorrentes, pois tais diligências, considerando o objeto do incidente em causa, seriam manifestamente irrelevantes e impertinentes para a decisão a proferir a final quanto à requerida remoção de EE do cargo de acompanhante do beneficiário AA.
Revemo-nos, a este propósito, no que aduziu o Ministério Público nas contra-alegações: «(…), tendo nomeadamente em conta que os factos que importa aquilatar se reportam até ao mês de dezembro último – data da dedução do incidente suscitado pelos requerentes – o resultado das diligências em questão nunca poderia aquilatar a ocorrência de qualquer uma das situações alegadamente verificadas naquele período. Para além disso, nada se apurou das diligências efetuadas nos presentes autos até ao momento – nomeadamente da tomada de declarações à acompanhante e da inquirição das várias testemunhas já ouvidas – que indiciasse a existência, da parte da mesma EE, de algum problema relacionado com o abuso do consumo de álcool ou de estupefacientes. Assim, nada se apurou que justificasse a realização de tais despistes – os quais, de resto – porque invasivos da esfera pessoal – a legislação portuguesa apenas obriga para aquilatar da eventual prática de crimes (nomeadamente, de crimes de tráfico/consumo de estupefacientes e de condução sob a influência de álcool e/ou de estupefacientes)». Não assiste, pois, razão aos recorrentes neste ponto. Afirmam também os recorrentes que mal andou o Tribunal a quo ao não nomear um “tutor/acompanhante provisório” ao beneficiário, considerando nomeadamente que a prova já produzida aponta no sentido de que os interesses do mesmo não estão a ser acautelados. A este respeito escreveu-se no despacho recorrido: «Em primeiro lugar, com a entrada em vigor, em 10.02.2019, da Lei nº 49/2018, deixou de existir a figura de tutor que foi substituída por acompanhante. Em segundo lugar, a decretação de medidas cautelares, como por exemplo, a nomeação a título provisório de acompanhante (art. 891º/2, do Código de Processo Civil), podem ser decretadas se e quando a situação o justificar. Ora, não se vislumbra que a situação justifique a medida requerida. Efectivamente, o beneficiário encontra-se institucionalizado, monitorizado e tanto quanto resulta dos autos os seus interesses estão a ser acautelados.» Trata-se de uma análise correta, pois encontrando-se o beneficiário institucionalizado e monitorizado, o que acautela devidamente os seus interesses, não se justifica a adoção de uma tal medida, improcedendo também a alegação dos recorrentes neste ponto. Por último, insurgem-se os recorrentes contra a decisão que indeferiu as diligências constantes dos pontos 1, 2, 3, 4, 5 e 7 do seu requerimento de 19.03.2024, que segundo eles se destinam a fazer prova do alegado no requerimento inicial. Escreveu-se a este respeito no despacho recorrido: «Nestes autos os Requerentes do incidente indicaram, até à data, 2 testemunhas no requerimento inicial (das quais prescindiram de uma e a outra, o enfermeiro GG, não foi possível a sua localização) e 5 testemunhas no requerimento apresentado em 3.01.2024, que o tribunal admitiu por despacho de 24.01.2024.
A produção de prova já teve início, pelo que o requerimento de aditamento do rol de testemunhas agora apresentado em 19.03.2024 não respeita o prazo de antecedência consagrado no artigo 598º do Código de Processo Civil (preceito invocado pelos Requerentes), além de que o número de testemunhas que agora pretendem aditar ultrapassa o limite legal. Acresce que, os Requerentes não fundamentam minimamente a pertinência ou relevância das testemunhas agora indicadas. Mais, se por um lado, se desconhece quem seja HH, e por isso não nos é possível sequer aquilatar da utilidade da sua inquirição, por outro lado, a testemunha II será a pessoa a que os requerentes se referem em 13º do requerimento de 20.12.2023, e assim sendo não se vislumbra por que motivo não a indicaram com o rol inicial, e FF será o filho do beneficiário e da acompanhante e é menor de idade. Assim, não se vislumbrando pertinência na inquirição das testemunhas HH e II e, por a sua pouca idade e relação familiar e emocional com os intervenientes destes autos, desaconselhar a inquirição da testemunha FF, não se admite o aditamento ao rol de testemunhas nem se determina oficiosamente a inquirição das pessoas indicadas. No que diz respeito à diligência identificada no ponto (ii) supra (solicitação à GNR), na medida em que não está em causa nestes autos aferir da regulação das responsabilidades parentais do menor FF, nem se vislumbrar pertinência na diligência requerida para o esclarecimento dos factos, indefere-se o requerido. Quanto à diligência acima referida em (iii) e porque foi mencionado pela Requerente ser ela a pessoa de contacto do beneficiário junto do CHUA, defere-se o requerido. Por último, não se vislumbra pertinência na realização da diligência identificada supra em (iv). Efectivamente, o estado de saúde do beneficiário e a sua evolução, que se espera que seja favorável, apenas pode ser atestado e avaliado por médico, não assumindo a entidade “Unidade de Cuidados Continuados” essa qualidade, pelo que vai a referida diligência indeferida.» Subscrevemos este entendimento, o qual se mostra perfeitamente razoável e proporcionado, considerando os interesses em causa no presente incidente e o que resulta dos próprios autos, afigurando-se despiciendo qualquer outro argumento para demonstrar a falta de razão dos recorrentes. Em suma, tendo a prova requerida sido rejeitada com o fundamento na impertinência das diligências probatórias requeridas, por nada adiantarem à decisão do incidente em causa, o que é uma consequência inerente aos requerimentos probatórios injustificados, não se mostra violado o direito à prova dos recorrentes. Uma última palavra para dizer que não têm a mínima razão os recorrentes quando afirmam, na conclusão 16, que «[o]s despachos proferidos de que ora se recorre não se encontram devidamente fundamentos, invocando-se a nulidade dos mesmos por ocorrência do vício de falta de fundamentação.
Os despachos recorridos estão devidamente fundamentados, como uma simples leitura dos mesmos o evidencia, confundindo os recorrentes nulidade com um eventual erro de julgamento, que no caso é inexistente, como vimos supra. O que sucede é que os recorrentes não se conformam com o decidido e, sem mais argumentos para esgrimir, apodam de nulos por falta de fundamentação os despachos recorridos, mas sem razão. Por conseguinte, o recurso improcede, não se mostrando violadas as normas invocadas ou quaisquer outras. Ante a isenção legal, não há lugar à condenação dos recorrentes nas custas do presente recurso - cf. art.º 4.º, n.º 2, al. h), do RCP. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando as decisões recorridas. Não são devidas custas pelo recurso, atenta a isenção legal.* Évora, 23 de maio de 2024 Manuel Bargado (Relator) Mário Branco Coelho Francisco Xavier (documento com assinaturas eletrónicas) _________________________________________________ [1] Cfr. acórdão da Relação de Coimbra de 16.04.2013, proc. 3234/09.9T2AGD-C.C1, in www.dgsi.pt. [2] Processos Especiais, Vol. II, reimpressão. Coimbra Editora, 1982, pp. 399-400.